RECURSO CÍVEL Nº 5044053-75.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA
VOTO
1. Objeto: concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 205.728.132-3, desde a DER em 11/07/2022 ou por reafirmação para a data em que implementados os requisitos legais, mediante o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 25/09/1982 a 31/03/1998 e dos períodos de 01/04/1998 a 03/06/1999, 01/06/2000 a 26/04/2001, 01/02/2002 a 28/01/2003 e de 12/05/2003 a 22/11/2018 como tempo especial.
2. Sentença: de parcial procedência, conforme dispositivo abaixo ():
(...) III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, (1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à parte do pedido discriminada na preliminar, de acordo com o art. 485, VI, do CPC; (2) julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu INSS à averbação da atividade rural da parte autora como segurada especial de 1/1/1987 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições; b) declarar o exercício da atividade rural da parte autora como segurada especial de 1/11/1991 a 31/3/1998; c) condenar o réu INSS à averbação da atividade especial, do período de 1/4/1998 a 3/6/1999;d) condenar o INSS à expedição de guia complementar de pagamento das contribuições de 1/11/1991 a 31/03/1998, com prazo mínimo de vencimento de trinta dias. (...)
3. Recurso do AUTOR: pretende o reconhecimento como tempo rural do período de 25/09/1982 a 31/12/1986, alegando que o cadastro do pai como empregador era formalidade sindical e que os comprovantes de ITR demonstram a ausência de assalariados. Requer o enquadramento como tempo especial dos demais períodos não reconhecidos, argumentando que a poeira de madeira, assim como a de sílica, são cancerígenas, e que os EPI's são ineficazes quanto a esses fatores de risco ().
4. Recurso do INSS: pugna pelo afastamento do tempo especial de 01/04/1998 a 03/06/1999, argumentando que a exposição à sílica no período exige análise quantitativa ou enquadramento estrito no Anexo 13 da NR-15, o que não ocorre. Requer, também, o afastamento do tempo rural reconhecido, por insuficiência probatória. Alega, ainda, a impossibilidade de cômputo de tempo indenizado após a EC 103/2019 para acesso a regras de transição (Tema 1329 STF) ().
5. Contrarrazões de recurso pelas partes: foram apresentadas somente pelo autor no .
6. Pressupostos de admissibilidade do recurso do AUTOR: o recurso é tempestivo (eventos 43 e 53), isento de preparo (o autor é beneficiário da AJG) e ataca os fundamentos da sentença impugnada, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
7. Pressupostos de admissibilidade do recurso do INSS: o recurso é tempestivo (eventos 44 e 48), isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
8. Reexame da matéria impugnada:
8.1. Da atividade rural
A sentença apreciou a alegação de trabalho rural do autor do seguinte modo:
(...) Da prova da qualidade de segurado especial
Segundo o art. 38-B, § 1º, da Lei 8.213/91, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS.
O art. 25, § 1º, da Emenda Constitucional nº. 103/2019 abordou o regime probatório do segurado trabalhador rural, e prorrogou a exigência do art. 38-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 até que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atinja a cobertura mínima de 50% dos segurados especiais.
Por sua vez, quanto ao período anterior a 1º de janeiro de 2023, o art. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que a comprovação do tempo de exercício da atividade rural deverá se dar por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas.
Tudo isso porque a comprovação de tempo de serviço rural pressupõe início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (art. 55, § 3º, Lei nº. 8.213/1991; Súmula 149 do STJ).
É oportuno registrar que a apresentação de prova documental eficaz pelo segurado especial consubstancia pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem o qual a demanda está fadada à extinção sem resolução do mérito (cf. STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Tema repetitivo nº. 629).
Oportunamente, são admissíveis como início de prova material documentos de terceiros, integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar (Súmula 73/TRF4; Súmula 6/TNU; Súmula 9/TRU4), exceto a partir de quando tal pessoa passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533/STJ).
Fixadas essas premissas, passo ao exame do mérito propriamente dito do alegado labor rural, no período de 25/9/1982 (12 anos) a 31/3/1998.
Quanto à prova do exercício de atividade rural, o processo administrativo foi instruído com os seguintes documentos, assim relacionados pela parte autora ( - grifou-se):
- 18/07/1959: Certidão de casamento dos genitores do autor, Sr. José e Sra. Francisca (ev. 1 – PROCADM 13, fls. 42).
- 17/06/1964: Empréstimo agrícola em nome do genitor do autor (ev. 1 – PROCADM 13, fls. 40).
- 16/11/1977: Declaração para cadastro do imóvel rural denominado “Sítio Costa do Canta Galo”, em Guarapuava/PR, no nome do genitor. Referido documento demonstra que a área total do imóvel é de 30,5 ha e que quem trabalhava no imóvel eram os dependentes do proprietário, não havendo assalariados trabalhando na terra (ev. 1 – PROCADM 13, fls. 43-54).
- 30/05/1978: Contrato particular de compra e venda de maquinário agrícola, tendo como promitente comprador o genitor (ev. 1 – PROCADM 14, fls. 2-3).
- 26/03/1980: Ficha de inscrição de empregador rural e dependentes, em nome dos genitores (ev. 1 – PROCADM 14, fls. 9).
- 1980 a 1985, 1994 a 1997, 2000 e 2002: Comprovante de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, do “Sítio Costa do Canta Galo”, de propriedade do genitor (ev. 1 – PROCADM 14, fls. 16-33).
- 17/12/1984: Cartão de identificação do associado na Cooperativa Agropecuária de Guarapuava (COAMIG), em nome do genitor (ev. 1 – PROCADM 14, fls. 4-5).
- 30/11/1984: Cartão de usuário do Plano de Saúde coletivo da Unimed, em nome do genitor pela COAMIG (ev. 1 – PROCADM 14, fls. 6-7).
- 14/01/1986: Participação financeira nas obras de eletrificação rural realizada pela Copel, assinado pelos genitores (ev. 1 – PROCADM 14, fls. 36-37).
- 15/03/1986: Certidão de óbito do genitor, Sr. José, constando sua profissão de lavrador (ev. 1 – PROCADM 14, fls. 8).
- 01/03/1986: Cadastro especial de produtor rural, em nome da genitora (ev. 1 – PROCADM 13, fls. 57).
- 01/03/1986: Declaração para cadastro do imóvel rural denominado “Sítio Costa do Canta Galo”, em Guarapuava/PR, no nome da genitora (ev. 1 – PROCADM 13, fls. 57).
- 19/11/1987: Protocolo de entrega do pedido de atualização cadastral junto ao INCRA em nome do genitor (ev. 1 – PROCADM 13, fls. 55-56).
- 18/02/1992: Declaração para cadastro do imóvel rural denominado “Sítio Nossa Senhora Aparecida”, em Guarapuava/PR, no nome da genitora. Referido documento demonstra que a área total do imóvel é de 9,6 ha e que não havia assalariados trabalhando na terra (ev. 1 – PROCADM 13, fls. 58-60 e ev. 1 – PROCADM 14, fls. 1).
- 01/07/1995: Certidão de casamento do autor com a Sra. Izabel constando sua profissão como lavrador (ev. 1 – PROCADM 13, fls. 39).
- 07/08/1996: Planejamento Individual da Propriedade realizado pelo Paraná Rural, em nome do irmão do autor, Sr. João (ev. 1 – PROCADM 14, fls. 38-43).
- 02/09/1996 a 02/09/2001: Contrato particular de arredamento de imóvel rural, tendo como arrendante a genitora, Sra. Francisca, e arrendatários o autor e sua esposa. Foi arrendado 19,2 ha do Sítio Costa do Canta Galo para plantio de milho e feijão (ev. 1 – PROCADM 14, fls. 34-35).
- 06/1976, 01/1979, 07/1982, 08/1982, 06/1983, 04/1984, 05/1984, 02/1985, 06/1985, 09/1985, 03/1986: Notas Fiscais em nome do pai (ev. 1 – PROCADM 14, fls. 44-60 e ev. 1 – PROCADM 15, fls. 1-9).
- 08/1986, 01/1987, 02/1987, 03/1987, 04/1987, 05/1987, 01/1988, 02/1988, 03/1988, 05/1988, 04/1993: Notas Fiscais em nome da mãe (ev. 1 – PROCADM 15, fls. 10-35 e ev. 1 – PROCADM 16, fls. 1-8).
- 05/1993, 11/1993, 03/1994, 05/1994, 07/1994, 08/1994, 10/1994, 12/1994, 02/1995, 03/1995, 06/1995, 11/1995, 12/1995, 02/1996, 05/1996, 06/1996, 08/1996, 09/1996, 10/1996, 02/1997, 04/1997, 05/1997, 06/1997, 07/1997, 08/1997, 10/1997, 12/1997, 01/1998, 04/1998, 05/1998, 06/1998, 07/1998, 08/1998, 12/1998: Notas Fiscais em nome do autor (ev. 1 – PROCADM 16, fls. 10-44, ev. 1 – PROCADM 17, fls. 1-58, ev. 1 – PROCADM 18, fls. 1-30).
Na Autodeclaração do Segurado Especial Rural - ADSE (, p. 36-38), a parte autora afirmou que exerceu atividade rural de 25/9/1982 a 31/3/1998, em regime de economia familiar, ao lado de sua esposa Izabel, no sítio Cantagalo, de propriedade de seu pai, no cultivo de milho, feijão, arroz e amora, para subsistência e venda.
Nestes autos, o requerente anexou nova autodeclaração, na qual incluiu seus pais José Diuk e Francisca Ryga Diuk no grupo familiar ().
No CNIS consta que o pai do autor possuía cadastro como empregador rural de 1980 a 1982 e de 1984 a 1986 (, p. 51-53), que sua mãe recebeu pensão por morte de empregador rural () e, quanto a sua esposa, que teve o primeiro registro como trabalhadora autônoma, em 1/5/1998 ().
Nos eventos 31 e 32, foram juntadas declarações por escrito (firmas dos declarantes reconhecidas em cartório), conforme deliberação do juízo acerca da produção de prova atípica.
O declarante Sigismundo Drabetski, 67 anos de idade, residente na zona rural e produtor de soja (), afirmou que conheceu o autor desde os 8/10 anos de idade, porque eram vizinhos em Cantagalo-PR, bem como que ele trabalhava na lavoura de milho e feijão, sem trator ou maquinários, ao lado de seus pais, desde pequeno, e até 1998, quando se mudou para Curitiba ().
Luiz Drabetski Zapatowski, 55 anos de idade, residente e produtor rural em Cantagalo-PR (), afirmou que o autor trabalhou na roça desde os 12 anos de idade, no plantio de feijão e milho, de forma braçal, e permaneceu assim até 1998, quando foi trabalhar em Curitiba ().
Nestor Burkovski Petrio, 60 anos de idade, residente em Cantagalo-PR (), disse conhecer o autor desde a adolescência, bem como que ele exerceu atividade rural com seus pais e irmãos, até 1998, ano em que foi morar em Curitiba para trabalhar ().
Na via administrativa, o pedido de averbação de atividade rural, como segurado especial, foi decidido nos seguintes termos (, p. 72-73):
5. Foram apresentados documentos para comprovação de atividade rural na categoria de segurado especial no período de 25/09/1982 a 31/03/1998. Todavia, no período 1982 a 1986 possuem notas e recibos em nome do pai do requerente e no período de 1987 a 1988 existe recibos em nome da mãe do requerente, porém, conforme consultas anexas aos autos os mesmos eram empregador rural, não se enquadrando como segurado especial.
De fato, tal como retromencionado, a consulta ao CNIS que instrui o processo administrativo demonstra que o pai do autor possuía cadastro como empregador rural de 1980 a 1982 e de 1984 a 1986 (, p. 51-53), assim como consta na ficha de inscrição de empregador rural e dependentes, em nome do genitor, de 18/3/1980, com recolhimentos até o exercício de 1987 (, p. 9).
Assim sendo, há forte presunção de que o pai do autor era empregador rural, entre 1980 e 1986, ano de seu falecimento.
Conforme a parte autora argumentou na inicial, o Decreto-lei 1.166/1971 (o art. 1º, II, "b"), que dispõe sobre a contribuição social rural, com a redação vigente no período controvertido, previa que era empregador rural quem, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.
Todavia, como se vê no resumo das declarações de terceiros, não houve resposta ao quesito "a.8" deste juízo, quanto à contratação de empregados pela família do autor, e a parte autora não produziu qualquer prova com a finalidade de afastar a condição de empregador de seu pai.
Diante do exposto, considero improcedente o pedido quanto ao período de 25/9/1982 (termo inicial do pedido do autor) a 31/12/1986.
Quanto ao período a partir de 1/1/1987, ano posterior ao óbito do pai do autor ocorrido em 3/1986 e no qual inexiste registro como empregador, considero que há início de prova material do exercício de atividade rural pelo autor e familiares, na condição de segurado especial, sobre o que destaco a declaração para cadastro de imóvel rural em nome da genitora, de 1986, na qual constou que na propriedade há cultivo de milho, feijão e arroz (, p. 57); as notas fiscais em nome da mãe do autor relativas à entrega de feijão e milho em cooperativa, dos anos de 1987 a 1988 e 1993 (, p. 10-29 e , p. 8); as notas fiscais em que constam como produtores, ao mesmo tempo, o requerente, sua mãe e seu irmão, além de algumas apenas em nome próprio, também sobre a venda de feijão e milho, dos anos de 1993 a 1998 (, p. 10-44, , p. 1-58, , p. 1-30); a certidão de casamento do autor em 1995 (, p. 39), na qual está qualificado como lavrador e a esposa como "do lar" e, por fim, o contrato contemporâneo de arrendamento entre o autor e sua mãe, de 1996 (, p. 34-35).
Ademais, os declarantes confirmaram a atividade rural da parte autora em regime de economia familiar em consonância com os dados de sua autodeclaração e as alegações da inicial.
Os declarantes são pessoas próximas, que mantiveram contato com a parte requerente na época em que se deram os fatos, sendo, portanto, capazes de reforçar o valor probatório dos documentos trazidos aos autos no tocante ao implemento do tempo de atividade rural.
Em outras palavras, as informações por elas descritas são compatíveis com as apresentadas pelo requerente, o que demonstra veracidade dos fatos.
Diante do exposto, é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor, em razão do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 1/1/1987 a 31/3/1998.
Entretanto, a averbação de atividade rural após 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é possível mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 127, V, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e verbete nº 272 da súmula da jurisprudência do STJ).
Diante disso, por ora apenas o período de 1/1/1987 a 31/10/1991 deve ser computado como tempo de contribuição, exceto para fins de carência, nos termos do art. art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Assim, caso a parte autora opte por indenizar os períodos, deverá formular novo requerimento administrativo para que estes sejam computados. (...)
Como se observa, há farto início de prova material em nome dos genitores e do próprio autor (notas fiscais, certidões, ITRs), corroborado por prova oral idônea, com eficácia sobre todo o período postulado.
Quanto ao fato de o genitor possuir inscrição como empregador rural, com recolhimento de contribuições nessa condição entre os anos de 1980 e 1986 ( e ), considero que tal elemento, isoladamente, não afasta o regime de economia familiar. Isso porque era comum, em épocas remotas, que produtores rurais se inscrevessem como “empregadores rurais” na forma do art. 1º, II, 'b' do Decreto 1.166/1971, exclusivamente para que tivessem a cobertura prevista na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
A respeito, colhe-se da jurisprudência do e. TRF4:
(...) Outrossim, a circunstância de constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que o genitor da parte autora era empregador rural no período de 01.01.1980 a 31.12.1988, por si só, não não afasta a configuração do regime de economia familiar na espécie, pois, antigamente, para enquadramento sindical, era comum que produtores rurais fossem inscritos ou cadastrados como “empregadores rurais”, na forma do art. 1º, II, 'b' do Decreto 1.166/1971. Outrossim, não foi demonstrado nos autos a existência de empregados registrados em nome do segurado ou do seu pai e mesmo que as terras rurais ultrapassaram os 04 módulos fiscais rurais.
A propósito, o posicionamento deste Tribunal (Grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PAI EMPREGADOR RURAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS E MULTA. PERÍODO POSTERIOR A MP 1.523/96. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A circunstância de o pai do segurado ter se aposentado por invalidez como empregador rural também não afasta o regime de economia familiar, pois, antigamente, para enquadramento sindical, era comum que produtores rurais fossem inscritos ou cadastrados como "empregadores rurais", consoante o disposto no art. 1º, II, 'b' do Decreto 1.166/1971. (...) (TRF4, AC 5022811-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO STJ. DIFERIMENTO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O fato de o pai da autora constar como empregador rural II-B nos recibos de ITR dos anos de 1979 e 1980 não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei n. 1.166 (...) (TRF4, AC 5023207-34.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. (...) 3. O INSS, por sua vez, sustentou que o genitor da autora era empregador rural, o que descaracterizaria a sua condição de segurada especial. No entanto, não há elementos nos autos que comprovem que o pai da autora era de fato empregador rural no período em que a mesma postula o reconhecimento de sua atividade agrícola, em regime de economia familiar. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003448-92.2011.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)
(...)
(TRF4, AC 5004059-75.2012.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 08/12/2021)
Além disso, em resposta aos questionamentos do Juízo, o autor esclareceu que sua família não contava com o auxílio de empregados ou boias-frias na exploração da atividade rural ().
Assim, afasto o óbice invocado na sentença, visto que a prova dos autos demonstra o exercício de atividade rural pelo autor e seus pais, em regime de subsistência, sendo que a mera inscrição do genitor como empregador rural, desacompanhada de outros elementos, não infirma tal conclusão.
Desse modo, considerando os documentos que vinculam o postulante e os demais membros de seu grupo familiar à atividade rural, conjugados com as informações contidas na autodeclaração, ratificadas pelo depoimento escrito de testemunhas, dou provimento ao recurso do autor para também reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 25/09/1982 a 31/12/1986, que deverá ser averbado independentemente do pagamento de indenização, a teor do que dispõe o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho o reconhecimento do labor rural do autor no período de 01/01/1987 a 31/03/1998.
8.1.1. Da indenização do período rural posterior a 31/10/1991
O período de 01/11/1991 a 31/03/1998, reconhecido pelo Juízo de origem, somente poderá ser averbado e aproveitado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria programada se efetuados os recolhimentos das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, conforme art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, e Súmula nº 272 do STJ.
Saliente-se que, nos termos da Súmula nº 272 do STJ, o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas. Logo, a indenização do período rural posterior a 31/10/1991 é uma faculdade, não podendo ser equiparada ao recolhimento de contribuições em atraso pelo contribuinte individual que advém de uma obrigação não cumprida.
Por essa razão, as contribuições recolhidas pelo segurado especial, referente ao labor exercido a partir de 31/10/1991, devem ser consideradas tanto para fins de tempo de serviço/contribuição quanto como carência.
O recolhimento das contribuições, porém, deve ser efetuado na via administrativa, observando como parâmetro a tese firmada no Tema 1.103 do STJ:
"As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997".
Ainda, deve-se observar, quanto ao efetivo aproveitamento do tempo rural posterior a 31/10/1991, o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 2. É bem verdade que o(a) autora traz uma particularidade muito relevante do caso concreto, qual seja, de que solicitou a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, pedido este solenemente ignorado pela autarquia previdenciária. 3. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente. 4. Ademais, a indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo, de maneira que o INSS não errou sozinho. 5. Tese fixada: "Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 6. Incidente conhecido e desprovido" (grifei) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022).
No mesmo sentido entendeu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
Uma situação é a comprovação do tempo rural que possui efeitos declaratórios e alcança a DER. Outra situação distinta é a utilização desse tempo quando depende de prévia indenização. Essa utilização, condicionada que está ao pagamento da indenização correspondente, somente poderá produzir efeitos na esfera jurídica do segurado, se e quando vier a ser indenizada. A indenização é, neste caso, elemento constitutivo do direito do segurado. (TRU, 5003533-26.2017.4.04.7213, FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 31/05/2019)
Por fim, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o Recurso Extraordinário 1.508.285/RS como representativo de controvérsia, a fim de ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1329), fixando como questão a ser decidida "possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019", por esta razão o aproveitamento do período ora reconhecido, ainda que indenizado, ficará condicionado ao entendimento que será sedimentado pelo STF quando do julgamento do Tema referido.
Desta forma, nego provimento ao recurso do INSS neste ponto e mantenho a determinação contida na sentença para emissão de guia para indenização das contribuições de 01/11/1991 a 31/03/1998, ficando ciente o autor de que os efeitos de eventual pagamento, para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, ficarão condicionados à decisão que o STF vier a proferir acerca do Tema 1.329.
8.1.2. Da suspensão do feito
No Tema 1329 do STF ("possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019") determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Não obstante, entendo que a determinação de suspensão não se aplica ao caso dos autos. Explico.
Apesar de nestes autos ter sido reconhecido período de atividade rural posterior a 31/10/1991, passível de indenização, conforme fundamentação acima, tal período só poderá ser computado após efetuado o pagamento da indenização, motivo pelo qual não será computado para fins de tempo de contribuição/carência no benefício objeto do presente feito.
8.2. Da Atividade Especial
Nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, a legislação aplicável para fins de comprovação do exercício da atividade especial é aquela vigente à época em que o serviço foi prestado.
A matéria concernente ao tempo de serviço laborado sob condições especiais está regulamentada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações acrescentadas pelas Leis nº 9.032/1995, nº 9.528/1997 e nº 9.732/1998.
Assim, a comprovação da especialidade se sujeita aos seguintes requisitos:
a) até 28/04/1995: categoria profissional ou sujeição a agentes nocivos previstos em lei ou regulamento (Decretos nº 53.831, de 25/03/1964, e nº 83.080, de 24/01/1979), por qualquer meio de prova, exceto para atividades expostas a ruído, frio, calor ou outros agentes nocivos que necessitem de mensuração dos níveis de exposição, para as quais se exige a apresentação de laudo técnico;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: exposição a agentes nocivos previstos em lei ou regulamento (Decretos nº 53.831, de 25/03/1964, e nº 83.080, de 24/01/1979), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030 preenchidos pelos empregadores, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, conforme art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991 alterada pela Lei nº 9.032/95, exceto para atividades expostas a ruído, frio, calor ou outros agentes nocivos que necessitem de mensuração dos níveis de exposição, para as quais se exige a apresentação de laudo técnico;
c) a partir de 06/03/1997: exposição a agentes nocivos previstos em lei ou regulamento (Decretos nºs 3.048/99 e 2.172/97, e NR"s 15 e 16 do MTE), atestada por formulário embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991 alterada pela Lei nº 9.528/1997. Nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, desde que adequadamente preenchido, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Assim, uma vez identificado no PPP o engenheiro ou o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial.
Passo à análise dos períodos de enquadramento ou indeferimento impugnados nos recursos.
8.2.1. Período de 01/04/1998 a 03/06/1999
Trata-se de intervalo enquadrado como especial na origem, em razão da exposição do autor à sílica livre cristalina:
(...) A parte autora postulou a averbação do período em questão como atividade especial, em razão de alegada exposição aos agentes nocivos cal e cimento, tendo em vista o trabalho como servente de obras.
O PPP que instrui a inicial, emitido pelo empregador Suécia Participações S/A, indica a exposição do autor a alcalis causticos, cimento e cal (), os quais, nos termos da fundamentação constante na análise do período anterior, não permitem o enquadramento como ensejador de aposentadoria especial.
Já o LTCAT elaborado para essa empresa em 1998 aponta exposição permanente do servente de pedreiro a sílica livre cristalina, cuja concentração (0,025mg/m³) é bastante inferior ao respectivo limite de tolerância (0,025mg/m³), e, de modo ocasional e intermitente, a ruído de 84,81 decibéis, aferido conforme a NHO-01 da Fundacentro (, p. 13-14, 18, 20, 26 e 28).
Quanto à "sílica livre", trata-se de agente nocivo que pode ensejar aposentadoria especial após 25 anos de serviços nas seguintes atividades: "a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica." (cf. Anexo IV, item 1.0.18, do Decreto 3.048/99).
Todavia, como se sabe, somente a efetiva exposição ao agente nocivo, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, é capaz de autorizar a concessão da aposentadoria especial (cf. art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991).
Ocorre que o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, na redação anterior ao Decreto 10.410/2020, estabelecia como suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, a hipótese de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pela Portaria Interministerial nº 9/2014, prevê a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita".
Igualmente, o Anexo XII da NR-15 do antigo Ministério do Trabalho, relativo às "poeiras minerais", prevê como agente insalubre a "sílica livre cristalizada" e nele consta que a expressão "quartzo" tem esse mesmo significado (https://www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-12.pdf).
Com base nessas disposições, consolidou-se na jurisprudência que a sujeição habitual e permanente a agentes cancerígenos permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Todavia, o Tema 1.090/STJ implicou em superação parcial da jurisprudência do TRF-4 consagrada no IRDR nº 15 sobre a caracterização do tempo especial independentemente do uso de EPI eficaz (quanto aos agentes biológicos, à periculosidade e, quanto aos cancerígenos, após o Decreto 10.410/2020).
No caso concreto, como o período especial controvertido nos autos é anterior ao Decreto 10.410/2020, que alterou o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 para afastar a caracterização automática da especialidade no caso de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, não há falar-se em exame de eventual descaracterização da exposição pela adoção de medidas de controle previstas na legislação.
Diante do exposto, o período de 1/4/1998 a 3/6/1999 deve ser enquadrado como especial em razão da exposição ao agente químico sílica livre cristalina. (...)
A sentença deve ser mantida no ponto.
Destaco que a jurisprudência firmou entendimento de que a poeira de sílica integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014. E, conforme o artigo 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação é qualitativa no caso dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso da poeira de sílica (TRF4, AC 5025977-42.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023).
Sobre eventual eficácia dos equipamentos de proteção individual - EPI -, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese sobre o Tema nº 1090, no seguinte sentido:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Da tese referida, conclui-se que: a) a informação positiva no PPP acerca da utilização de EPI eficaz tem presunção relativa de veracidade; b) contestada a anotação do PPP de forma específica e fundamentada, recai sobre o segurado o ônus de comprovar a ineficácia do EPI ou sua não utilização; c) subsistindo dúvida acerca da eficácia ou não do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Cumpre observar, ainda, que segundo o decidido no Tema nº 1.090/STJ, existem situações que dispensam a prova da eficácia do EPI, porquanto desinfluente para o enquadramento da atividade como especial.
Sobre o ponto, foi decidido pela 3ª Seção do TRF4, em sede de Reclamação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGENTES NOCIVOS CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. TEMA 1090 DO STJ, IRDR 15 DO TRF4 E ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TEMA 213 DA TNU. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos porque não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1.090, fixou a tese jurídica de que A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido (REsps 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, publicado 22/04/2025), ratificando a orientação neste mesmo sentido, já assentada no IRDR/TRF4. Está claro, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.090 ratificou a orientação assentada no IRDR 15/TRF4 com relação às hipóteses em que a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante. 3. No caso, em se tratando de sujeição a agente reconhecidamente cancerígeno (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13, e art. 298, inciso III, da IN/INSS 128/2022), a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante. 4. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez que as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante (vide: TRF4, Rcl 5036426-34.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 23/04/2025). (TRF4, Rcl 5025261-87.2024.4.04.0000, 3ª Seção , Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 02/06/2025)
Constou do voto:
Interpretando-se o precedente vinculante do Tribunal da Cidadania, é possível estabelecer as seguintes premissas:
1ª) a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, ainda que haja anotação positiva no formulário PPP, nas hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (b) enquadramento por categoria profissional (art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (c) sujeição aos agentes nocivos (c.1) ruído (Tema 555/STF - ARE 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015), (c.2) reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020 (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13, e art. 298, inciso III, da IN/INSS 128/2022), e (c.3) biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017 e IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 - Tema 15/TRF4); e (d) atividade periculosa (Tema 15/TRF4);
2ª) à medida que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a ineficácia do EPI, a teor do art. 36 da Lei nº 9.789/99 e do art. 373, inciso I, do CPC, tendo em conta as diretrizes traçadas no art. 291 da IN/INSS 128/2022:
Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.
3ª) havendo divergência ou dúvida sobre o uso ou a real eficácia do EPI, a solução será favorável à parte autora. De fato, ainda que o ônus da prova seja do segurado, não se é exigente quanto ao grau de certeza a ser produzida. Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou a eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito. Na mesma toada, no julgamento do Tema 555, o STF deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Desse modo, considerando o trabalho exposto ao referido agente cancerígeno (sílica livre), desempenhado pelo autor em período anterior a 30/06/2020, deve ser mantido o enquadramento como atividade especial realizado na origem. Por decorrência, nego provimento ao recurso do INSS também neste ponto.
8.2.2. Períodos de 01/06/2000 a 26/04/2001 e de 01/02/2002 a 31/12/2002
O Juízo de origem deixou de enquadrar como atividade especial os referidos períodos, com base nos seguintes fundamentos:
(...) A parte autora postulou a averbação do períodos em questão como atividade especial, em razão de alegada exposição aos agentes nocivos cal, cimento, poeira e ruído, e requereu a produção de prova por similaridade ( e ).
Inicialmente, em regra, somente é possível a utilização de laudo de empresa similar para demonstração das condições de trabalho no caso de empresas encerradas (baixadas, extintas, inaptas).
E para fins de utilização do laudo similar, "a demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado" (TRF4, AC 5012233-37.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Relator para Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, julgado em 18/02/2025, grifou-se).
No caso concreto, a partir da prova dos autos, constato que os empregadores do autor nesses períodos, empresas R.J. Czerniak & CIA Ltda. e Aura Construção Civil Ltda., ambas do ramo da construção civil, estão baixadas, razão pela qual é admissível a utilização de prova por similaridade pleiteada pela parte autora ( e ).
Observo ainda que a função exercida pelo autor nesses períodos foi a de servente em obra (, p. 35 e 36).
Os laudos anexados pela parte autora para a prova por similaridade são relativos a empresas de construção civil, com sede em Lajeado-RS e Criciúma-SC, e contêm dados sobre a atividade de servente em obra.
Diante da identidade da nomenclatura das funções e do ramo de atuação das empresas, entendo demonstrada a alegada similaridade.
Os laudos das empresas paradigma afirmam exposição do servente em obra a ruído e álcalis cáusticos (, p. 8) e a ruído e cimento (, p. 6), respectivamente.
Quanto aos agentes cal, cimento e poeira, faço remissão à fundamentação constante no primeiro período de atividade especial analisado acima, segundo a qual o enquadramento ocorre apenas quando houver exposição a sílica livre cristalina, agente previsto nos decretos regulamentadores da atividade especial e na LINACH.
No que tange ao ruído, também deixo de repetir a fundamentação, pois consta na análise do primeiro período examinado neste capítulo da sentença.
No primeiro LTCAT apresentado há referência à intensidade de 86,03 decibéis, obtida por dosimetria (, p. 8), sem mencionar a frequência de exposição, e no segundo foram registradas intensidades entre 80 e 97 decibéis, de modo eventual (, p. 12).
Como se vê, os laudos apresentados pela parte autora para prova por similaridade não permitem afirmar a exposição dele a ruído com intensidade superior ao respectivo limite de tolerância, de modo habitual e permanente, portanto incabível o enquadramento da atividade como especial.
Vale fisar que o PPP da empresa Equilíbrio, acima analisado quanto ao trabalho entre 2003 e 2018, indica exposição a ruído de forma intermitente, e que o LTCAT da mesma empresa aponta intensidade de apenas 73,5 decibéis, aferida por dosimetria e conforme a NHO-01 (, p. 31-32 e , p. 16).
Diante do exposto, os períodos de 1/6/2000 a 26/4/2001 e 1/2/2002 a 31/12/2002 não ensejam aposentadoria especial. (...)
Em seu recurso, o autor alega ser possível considerar o laudo da empresa Suécia Participações Ltda., do ano de 1998 (), referente ao vínculo como servente na construção civil de 01/04/1998 a 03/06/1999, para também enquadrar os períodos acima, com base na exposição à sílica livre.
Com razão.
Como se observa, os vínculos do autor foram todos como servente em empresas do ramo da construção civil ( e ).
O Juízo de origem reconheceu a inatividade do empregadores, o que inviabilizou a busca de documentação direta a respeito das condições de trabalho.
Com efeito, consoante entendimento do TRF4, admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente (TRF4 5021346-45.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023).
A sentença, para fins de análise por similaridade, considerou somente os laudos dos eventos e . Porém, possível aplicar ao caso, também, o laudo do evento , considerando tratar-se de empregador do mesmo ramo e, de modo relevante, por cuidar-se de laudo elaborado em época próxima aos vínculo assinalados.
Nesse contexto, possível concluir que, nos intervalos de 01/06/2000 a 26/04/2001 e de 01/02/2002 a 31/12/2002, o autor também exerceu atividades laborativas com exposição habitual à sílica livre, motivo pelo qual, neste ponto, dou provimento ao recurso do autor para enquadrar os referidos intervalos como tempo especial.
8.2.3. Período de 12/05/2003 a 22/11/2018
O pedido de enquadramento deste intervalo foi julgado improcedente na origem, conforme fundamentos abaixo:
(...) Do período de 12/5/2003 a 22/11/2018
A parte autora postulou a averbação do período em questão como atividade especial, em razão de alegada exposição aos agentes nocivos cal, cimento, poeira de madeira e ruído, tendo em vista o trabalho como servente e carpinteiro em empresa de construção civil.
Quanto à atividade do pedreiro após da Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade pressupõe a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, segundo a Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização, "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".
Além disso, "não cabe, portanto, o reconhecimento pela exposição a poeira do cimento, ainda que contendo álcalis cáusticos, visto que a concentração desse agente nocivo é extremamente baixa nessa hipótese" (RCIJEF 5024236-90.2021.4.04.7001, 4ª Turma Recursal do Paraná , Relatora para Acórdão Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, julgado em 02/07/2025).
Igualmente, "no que diz respeito à exposição a particulado contendo sílica, saliente-se que não há prova de exposição a sílica cristalina - substância confirmada como carcinogênica para humanos conforme Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH" (RCIJEF 5000801-51.2021.4.04.7013, 4ª Turma Recursal do Paraná , Relatora para Acórdão Pepita Durski Tramontini, julgado em 30/05/2025).
No caso concreto, o PPP fornecido pelo empregador Equilíbrio Construção Civil Ltda., o qual está devidamente preenchido e indica os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais no período sob análise, aponta o trabalho do autor como servente, exposto a cal, cimento e poeira, de maneira eventual, bem como a ruído, de forma intermitente, cuja medição direta, não dosimétrica, foi de 87,6 decibéis (, p. 31-32), ao passo que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional do autor, da empresa Equilíbrio, indica exposição a poeira de madeira (, p. 33).
Outro PPP apresentado nestes autos faz referência apenas ao agente ruído, sem contudo conter a metodologia de aferição no período sob análise ( e ).
O LTCAT dessa empresa, elaborado em 3/10/2018, aponta que o servente, o pedreiro e o carpinteiro são expostos a ruído, radiação não ionizante, poeira de sílica e poeira de madeira (, p. 13).
Quanto aos agentes químicos, constou no laudo mencionado que ocorre de modo ocasional (p. 15), bem como que nenhuma das substâncias é prevista nos decretos regulamentadores da atividade especial (, p. 15 e 18).
Diante da menção aos agentes cimento e cal, que não contêm sílica livre cristalizada, não se pode enquadrar a atividade do autor como especial em razão desses agentes, conforme acima exposto.
Quanto à poeira vegetal, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região assentou que "a poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa." (Cf. TRU4: 5066104-13.2019.4.04.7100, Relatora para Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03/05/2022).
É porque a poeira ou pó não está prevista nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e na NR nº 15, e quanto ao enquadramento especial por contato com poeiras respiráveis, somente é possível caso se trate de poeiras minerais, sendo ainda exigida a especificação do agente nocivo do qual proveniente a poeira, e, ademais, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seu anexo IV, classificam como poeira nociva somente a proveniente de sílica livre cristalizada (código 1.0.18) (Cf. TRU4: 5066104-13.2019.4.04.7100, Relatora para Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03/05/2022).
Nesses termos, também não há possibilidade de averbação da atividade, como especial, pela exposição a poeira de madeira.
Quanto ao ruído, somente é capaz de caracterizar a especialidade do trabalho nos seguintes níveis de exposição: (i) até 05/03/1997: superior a 80dB(A); (ii) de 06/03/1997 a 18/11/2003: superior a 90 dB (A); e (iii) a contar de 19/11/2003: superior a 85 dB(A) (Tema 694/STJ).
E a respeito da metodologia para aferição do nível de ruído contínuo ou intermitente, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma (Tema 174/TNU).
Por sua vez, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), e, uma vez ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Cf. REsp 1.886.795/RS, DJe 25/11/2021, Tema 1.083/STJ).
Registro que, em relação aos períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto nº 4.882/2003 - que tornou exigível no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB -, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
No caso concreto, considerando que o PPP indica exposição a ruído de forma intermitente e que o LTCAT aponta intensidade de apenas 73,5 decibéis, aferida por dosimetria e conforme a NHO-01, para os trabalhadores em obra, tal como o carpinteiro (, p. 16), de maneira que o período sob análise não enseja o enquadramento como especial. (...)
O autor sustenta ser possível o enquadramento em razão da exposição à poeira de sílica e à poeira de madeira, assinaladas no LTCAT fornecido pela empregadora ().
Entendo, porém, que o julgado recorrido deve ser mantido neste ponto, por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a poeira decorrente de origem vegetal não tem previsão como agente nocivo, consoante entendimento firmado pela TRU da 4ª Região no PUIL 5066104-13.2019.4.04.7100, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, Relatora para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 29/04/2022.
Por sua vez, em relação à poeira de sílica, consta do laudo técnico que a periodicidade de exposição aos agentes químicos ocorria somente de forma ocasional, o que impede o reconhecimento da especialidade por este fator. Nesse sentido, precedente específico sobre o tema, oriundo da 10ª Turma do e. TRF4:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pedido subsidiário de reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há início de prova material do labor rural; (ii) saber se a exposição ocasional e intermitente à poeira de sílica autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial; e (iii) saber se é cabível a reafirmação da DER quando nenhum dos períodos de atividade especial ou rural pleiteados é reconhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor trouxe aos autos documentos que se referem a período trabalhado nas terras do Estado do Rio Grande do Sul, que não servem como prova para análise dos períodos postulados nestes autos (de 01/01/1981 a 07/07/1983 e 14/03/1985 a 26/07/1986). Quanto ao período de 14/03/1985 a 26/07/1986, o autor possui registro de empregado, como empacotador em supermercado, entre 05/01/1984 e 13/03/1985, período este que se intercala entre os postulados nestes autos (01/01/1981 a 07/07/1983 e de 14/03/1985 a 26/07/1986). Na certidão de casamento do autor a esposa consta como funcionária pública, não restando comprovado que sua atividade era, de fato, em caráter indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, caracterizando, no máximo, mero auxílio familiar, o que não se enquadra como segurado especial rural. 4. O reconhecimento da especialidade do labor exige a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5. No caso, embora o laudo técnico aponte a presença de poeira de sílica, que é um agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, a exposição do segurado na função de porteiro ocorria de forma ocasional e intermitente, o que afasta a caracterização da especialidade. 6. A reafirmação da DER constitui pedido acessório ao pedido principal de concessão de benefício previdenciário, conforme a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante do não acolhimento de nenhum dos períodos de atividade especial ou rural postulados, resta inviabilizada a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER de forma autônoma. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A exposição ocasional e intermitente a agentes nocivos, ainda que cancerígenos, obsta o reconhecimento do tempo especial, sendo igualmente incabível a reafirmação da DER quando nenhum dos períodos de atividade pleiteados for reconhecido.___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, AC 5011765-58.2020.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5002568-35.2018.4.04.7012, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024. (TRF4, AC 5014665-24.2023.4.04.7002, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator para Acórdão JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, julgado em 28/07/2026)
Desse modo, afastada a habitualidade quanto à exposição ao fator de risco, nego provimento ao recurso neste particular.
8.3. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o art. 52 da Lei nº 8.213/1991. Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/1998, há regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (art. 9º, § 1º, I, EC 20/1998).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige idade mínima ou período adicional de contribuição, podendo se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC 20/1998, art. 9º, caput, e CF/1988, art. 201, § 7º, I).
8.4. Da Aposentadoria Programada
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13/11/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade estão extintas, tendo sido substituídas pela aposentadoria programada, que exige, cumulativamente, o implemento de idade e tempo de contribuição mínimos (artigo 201, § 7º, da CF).
Pela regra permanente, a aposentadoria dar-se-á aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher (art. 201, § 7º, inc. I, da CF), e até que lei seja editada, com o tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) e 15 (quinze) anos, respectivamente (art. 19 da EC nº 103/2019).
Ocorre que, no intuito de salvaguardar os direitos dos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), a Emenda Constitucional nº 103/2019 previu diversas regras transitórias, a saber:
a) sistema de pontos: tempo de contribuição mínimo adicionado à pontuação, esta decorrente do somatório da idade e do próprio tempo de contribuição
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
b) idade mínima: tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
c) pedágio de 50%: tempo de contribuição e cumprimento de período adicional de 50% do faltante
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
d) pedágio de 100%: tempo de contribuição e cumprimento de período adicional de 100%
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Com relação à exigência de carência, definida pelo art. 24 da Lei nº 8.213/1991 como sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, instituto que não se confunde com o tempo de contribuição/serviço previsto no art. 19 da EC nº 103/2019, a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi omissa. Apesar de ter tratado do tempo mínimo de contribuição, este não se confunde com o instituto da carência.
Entretanto, uma vez que o art. 201, § 7º, da Constituição Federal prevê que o benefício será garantido "nos termos da lei", é possível concluir que a carência, prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 (180 contribuições mensais), não foi revogada, expressa ou tacitamente, de modo que continua exigível para a concessão da aposentadoria instituída pelas regras da EC nº 103/2019.
8.5. Do direito ao benefício
Assim, considerando os períodos deferidos nestes autos e os já reconhecidos pelo INSS, o autor passa a contar com o seguinte perfil contributivo:
Logo, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o autor:
a) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 4 meses e 26 dias, quando o mínimo é 35 anos) e;
b) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 1 mês e 18 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 4 meses e 26 dias, quando o mínimo é 37 anos, 11 meses e 16 dias).
Ainda, em 11/07/2022 (DER), o autor:
a) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 84 pontos - 84 anos, 10 meses e 10 dias, quando o mínimo é 99 pontos);
b) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 9 meses e 16 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses);
c) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 4 meses e 26 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos e 24 dias, quando o mínimo é 37 anos, 3 meses e 17 dias);
d) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 9 meses e 16 dias, quando o mínimo é 65 anos) e;
e) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 9 meses e 16 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos e 24 dias, quando o mínimo é 39 anos, 7 meses e 4 dias).
Por fim, em 24/09/2026 (reafirmação da DER para a data desta sessão de julgamento), o autor:
a) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 93 pontos - 93 anos, 2 meses e 12 dias, quando o mínimo é 103 pontos);
b) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 11 meses e 29 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses);
c) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 4 meses e 26 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 37 anos, 2 meses e 13 dias, quando o mínimo é 37 anos, 3 meses e 17 dias);
d) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 11 meses e 29 dias, quando o mínimo é 65 anos) e;
e) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 11 meses e 29 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 37 anos, 2 meses e 13 dias, quando o mínimo é 39 anos, 7 meses e 4 dias).
Dessarte, é improcedente o pedido de concessão.
Conclusão
Dessa forma, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do Autor para reformar a sentença e, assim:
i. reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, como segurado especial, no intervalo de 25/09/1982 a 31/12/1986, que deverá ser averbada independentemente do pagamento de indenização, a teor do que dispõe o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e;
ii. reconhecer como atividade especial os períodos de 01/06/2000 a 26/04/2001 e de 01/02/2002 a 31/12/2002, que deverão ser convertidos em tempo comum pelo multiplicador 1,40.
9. Consectários do julgamento:
a) Sentença reformada nos termos da fundamentação supra.
b) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por RAQUEL KUNZLER BATISTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021276049v27 e do código CRC 39ec03fc.
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Signatário (a): RAQUEL KUNZLER BATISTA
Data e Hora: 17/09/2026, às 18:00:31