Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo C da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5017327-27.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

VOTO

1. Objeto: concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária nº 639.341.102-7, desde a cessação em 13/10/2022 ou, subsidiariamente, concessão do benefício de Auxílio-Acidente no caso de mera limitação funcional. 

2. Sentença: de improcedência por falta da qualidade de segurado (evento 67, SENT1).

3. Recurso do AUTOR: alega que o motivo do requerimento formulado ao INSS em 27/05/2022, cujo benefício por incapacidade temporária foi deferido até 13/10/2022, é a fratura do calcanhar decorrente da queda de escada sofrida em maio de 2022.  Desse modo, sustenta que a causa de pedir dos autos consiste no alegado acidente, quando tinha a qualidade de segurado. Com isso, pretende a reforma do julgado para concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 13/10/2022 ou, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária (evento 74, RecIno1).

4. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.

5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo (eventos 68 e 74), isento de preparo (o autor é beneficiário da AJG) e ataca os fundamentos da sentença impugnada, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual deve ser conhecido.

6. Reexame da matéria impugnada: 

A natureza da ação é definida por sua causa de pedir e pedido.

No caso dos autos, o autor alega ilegalidade na cessação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária nº 639.341.102-7, deferido administrativamente pelo INSS durante o período de 19/05/2022 a 13/10/2022, em razão de queda de escada, que lhe ocasionou fratura no calcanhar e a necessidade de procedimento cirúrgico, conforme consta do laudo administrativo que subsidiou a concessão (evento 5, LAUDO1). 

Colhe-se da inicial:

(...) A Parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Neste aspecto, destaca-se que a incapacidade do Autor é INCONTROVERSA, já tendo sida reconhecida pelo INSS em 30/03/2023, como se verifica do processo administrativo em anexo.

Outrossim, o benefício por incapacidade foi cessado EM 13/10/2022, ou seja, EM DATA ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO, IMPOSSIBILITANDO AUTOR DE REALIZAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. (...)

Do mesmo modo, foram os pedidos formulados:

(...) Em face do exposto, requer:

(...)

5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

5.1. Subsidiariamente:

5.1.1. Conceder aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;

5.1.2. Restabelecer o benefício por incapacidade temporária à Parte Autora,
desde quando indevidamente cessado; (...)

Contudo, em suas razões fáticas, o autor traz aos autos, como causa de pedir, doenças incapacitantes diversas (tenossivite e síndrome do manguito rotador), desvinculadas da fratura sofrida no calcanhar, instruindo a inicial com exames realizados no ombro, relacionados somente com aquelas (evento 1, EXMMED11, evento 1, EXMMED12 e evento 1, EXMMED13).

A perícia judicial, por sua vez, concluiu pela incapacidade temporária do autor desde 09/02/2018, em razão de rotura do tendão do manguito rotador em ambos os ombros, indicando a necessidade de tratamento cirúrgico (evento 36, LAUDOPERIC1):

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  Periciado possui rotura do tendão do manguito rotador em ombros direito e esquerdo, com necessidade de tratamento cirúrgico.

Portanto, segue com limitação para atividades que se faça necessário esforço físico com ombros, membros superiores direito e esquerdo, repercutindo negativamente em seu ofício declarado como Eletricista Civil, em instalação elétrica e manutenção / hidráulica e elétrica.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  09/02/2018

- Justificativa:  O termo inicial da incapacidade foi fixado mediante laudo complementar Ultrassonografia de ombro esquerdo em 09/02/2018, cujas alterações corroboram as queixas e as alterações físicas verificadas.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade:  05/05/2026

- Observações:  Dessa forma, sugiro afastamento das atividades laborais habituais por aproximadamente 12 meses a partir da atual perícia para a realização do tratamento cirúrgico com ortopedista. Após esse período de tempo a parte autora poderá ser reavaliada para a verificação dos resultados do tratamento e da possibilidade de retorno ao trabalho na mesma atividade.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

Finda a instrução, o Juízo monocrático, em um primeiro momento, reconheceu sua incompetência para apreciar o pedido de restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária nº 639.341.102-7, pois este possui natureza acidentária (evento 49, DESPADEC1), motivo pelo qual declinou da competência para a Justiça Estadual, confira-se:

(...) Converto o julgamento em diligência.

Analisando os autos, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer da presente demanda.

O art. 109, inciso I, da Constituição Federal determina expressamente que as ações resultantes de acidente do trabalho devem ter seu trâmite e julgamento na Justiça Estadual:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho; (grifei)

Por sua vez, a Súmula n. 15 do STJ e a Súmula n. 501 do STF atribuem à Justiça Estadual a competência para processar e julgar referidas causas:

Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho".

Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

No caso, observa-se que a essência acidentária do benefício ora requerido resta plenamente evidenciada diante da narrativa dos fatos constante no laudo pericial, bem como da conclusão do perito judicial quanto à causa acidentária da lesão (acidente do trabalho):

Nesses termos, resta patente a incompetência deste Juízo Federal para o processamento/julgamento da presente lide, impondo-se, por conseguinte, o envio dos autos à Justiça Estadual.

O não reconhecimento da referida mácula neste momento processual, por sua vez, geraria danos irreversíveis à parte autora, que seria prejudicada sobremaneira caso o trâmite aqui permanecesse, dando margem ao reconhecimento posterior de nulidade insanável.

Ante o exposto, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer da presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de União da Londrina/PR. (...)

Posteriormente, porém, retratou-se de sua decisão, considerando que a incapacidade reconhecida na perícia seria totalmente desvinculada da que motivou a concessão do benefício acidentário (evento 58, DESPADEC1).

Assim, na sentença, acolhendo o laudo pericial, o Juízo de origem, ainda assim, deixou de conceder o benefício, por verificar que, na DII (09/02/2018), o autor não tinha qualidade de segurado:

(...) Na contestação, o INSS informa que o autor recebe LOAS - amparo Social ao Idoso desde 10/02/2025. Argumenta que o autor não mantinha qualidade de segurado na DII e que a fratura sofrida em 03/05/2022 não foi mencionada como causa da incapacidade.

Inicialmente, cabe observar que a conclusão pela existência de incapacidade temporária é decorrente da "rotura do tendão do manguito rotador em ombros direito e esquerdo" e não da "fratura do calcâneo esquerdo", sequela que foi resultado do acidente ocorrido em 2022 e que deu ensejo à concessão do benefício no período de 19/05/2022 a 13/10/2022.

Conforme consta  no extrato previdenciário/CNIS do evento evento 4, CNIS3, o autor manteve vínculo de emprego até 30/04/2015, reingressando em 02/05/2022. Portanto, na DII em 09/02/2018, de fato, não mantinha mais qualidade de segurado.

Observa-se, no mais, que o autor não faz jus à prorrogação do período de graça nas situações dos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, pois não registra mais de 120 contribuições ininterruptas sem perder a qualidade de segurada e eventual prorrogação apenas por situação de desemprego involuntário comprovado, não alcançaria a DII.

Deste modo, a parte demandante não faz jus ao benefício, razão pela qual não prospera a pretensão posta na inicial.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)

Não vejo razão para modificação do julgado.

Primeiro porque objetivamente demonstrado que, na data de início da incapacidade decorrente da lesão reconhecida na perícia judicial, o autor não tinha qualidade de segurado. 

Em segundo lugar, considerando a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária nº 639.341.102-7, tendo em vista sua natureza acidentária, conforme reconhecido na decisão do evento 49.1. Pontue-se que o acidente de trabalho foi relatado pelo próprio autor ao perito judicial, conforme anamnese colhida do laudo anexado no evento 36.1:

Histórico/anamnese: Periciado informa que sofre acidente em Londrina, na data de 03 de maio de 2022, houve queda de escada na construção civil, estava a trabalho para empresa onde foi aberto comunicação de acidente de trabalho. Houve de imediato fratura no calcâneo esquerdo, com necessidade de tratamento cirúrgico no Hospital Evangélico de Londrina, dois dias após fratura, ficou ao todo 5 dias até a alta, foi adequadamente operado e tratado. Informa também que apresentou em maio de 2024 espessamento de intestino, com necessidade de ressecção cirúrgica no Hospital Universitário de Londrina, com reconstrução do intestino no ato e realização de quimioterapia - três sessões de quimioterapia - 15 dias cada. Nega hipertensão arterial sistêmica, nega diabetes mellitus, ex etilista e tabagista em atividade desde os 15 anos de idade.

O fato de não ter sido emitido CAT, como posteriormente aventado na petição do evento 56.1, não desnatura a natureza acidentária desse benefício, que assim pode ser reconhecida por outros meios (TRF4, AG 5020877-47.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 07/10/2025), sendo evidente do relato prestado ao perito judicial que o acidente ocorreu no contexto do trabalho para a empresa da qual o recorrente era empregado na construção civil.

Enfim, do que se vê dos autos, o autor pretende restabelecer benefício acidentário com base em causa de pedir não considerada em sua concessão. Com efeito, não há relação alguma entre a lesão nos ombros, reveladas por meio de exames de ultrassonografia realizados desde 2018 e a fratura do calcanhar ocorrida em 2022, decorrente de queda de escada. O recorrente, assim, embaralha os fundamentos, buscando afastar a conclusão contida na sentença, como se da fratura no calcanhar decorresse agravamento da doença nos ombros. 

Logo, com base na doença incapacitante narrada nos autos (rotura do tendão do manguito rotador), deve ser mantida a sentença de improcedência, em razão da falta da qualidade de segurado na DII.

Em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, falece competência à Justiça Federal, devendo o autor pleitear as medidas que entende cabíveis junto ao órgão jurisdicional competente.

Dessarte, voto por negar provimento ao recurso. 

7. Consectários do julgamento: 

a) Fica mantida a sentença, com acréscimo da fundamentação acima.

b) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do CPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5017327-27.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAQUEL KUNZLER BATISTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021420525v2 e do código CRC f0b05bae.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017327-27.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2026, na sequência 267, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

JOELMA EBELING

Secretária



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