Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo C da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5002296-19.2024.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

VOTO

1. Objeto: benefício de auxílio por incapacidade temporária; NB: 647.344.844-0; DER: 06/12/2023.

2. Sentença: Julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Juízo de origem reconheceu a existência de incapacidade laborativa temporária a partir de 14/12/2023, com base no laudo pericial, mas concluiu pela perda da qualidade de segurado, sob o fundamento de que o último benefício cessou em 20/12/2021 e a parte autora não teria comprovado a situação de desemprego após essa data para fazer jus à prorrogação do período de graça (evento 40, SENT1).

3. Recurso da parte autora: A parte autora recorre, argumentando que faz jus à prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que recebeu seguro-desemprego após o encerramento do seu último vínculo empregatício formal com a empresa BRF S.A., ocorrido em 2019, o que comprova a situação de desemprego involuntário. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 14/12/2023 (evento 46, RecIno1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: O recurso é tempestivo (eventos 41 e 46), há isenção de preparo em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita na origem, a representação processual é regular e houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso pela parte ré: Não foram apresentadas.

6. Reexame da matéria impugnada: 

A controvérsia recursal cinge-se à manutenção da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII - 14/12/2023), em relação ao pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.

A sentença impugnada julgou a lide nos seguintes termos:

"(...) 

- Caso concreto:

Na presente demanda, é(são) ponto(s) controvertido(s): (X) a incapacidade; (  ) ou  a existência de sequela consolidada de evento acidentário; ou ( X  ) a qualidade de segurado(a) e/ou a carência.

Para elucidar a questão a respeito da incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica, consoante laudo anexado aos autos. 

De acordo com o Perito,  o(a) autor(a), 45 anos, Auxiliar de produção, é portador(a) de M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M65.4 - Tenossinovite estilóide radial [de Quervain], podendo ser considerado(a), desde 14/12/2023, temporariamente incapaz para sua atividade habitual, com prazo estimado para recuperação em 26/12/2024.

Assim justificou o expert as suas conclusões (sic):

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A autora alega que as dores nos ombros iniciaram em 2017 e se agravaram após este período e também alega dor em punho esquerdo. Tais patologias foram constatadas no presente exame médico pericial, através do exame clínico e da análise dos exames complementares apresentados no ato do exame médico mostrando evidências de incapacidade laborativa. A parte autora realizou todas as manobras semiológicas pertinentes às suas queixas, havendo expressão clínica incapacitante das patologias verificadas. Não há sinais de agravamento das patologias verificadas durante o período em análise. Não há comprovação diante dos documentos apresentados no ato pericial e acostados aos autos virtuais (e-PROC) de internação hospitalar devido a intercorrência das patologias verificadas durante o período em análise. As patologias da autora a incapacitam para a realização dos atos da vida independente, mas não os atos da vida civil, bem como a mesma não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais. As patologias diagnosticadas não implicam em deficiência nas funções e estruturas do corpo, bem como a parte Autora não se encontra enquadrada no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99. Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito facilmente conclui pela incapacidade temporária e omniprofissional, estando a pericianda inapta para o labor por um período de quatro meses.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 14/12/2023
- Justificativa: Com base na data da USG de ombro direito e esquerdo
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 26/12/2024
- Observações: 4 meses após a data desta perícia, necesitando de nova perícia após esta data
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Nesse passo, está preenchido o requisito atinente à incapacidade laborativa para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DII, em 14/12/2023, até 60 dias após a data da implantação do benefício.

Como já decorrido o prazo fixado para a recuperação da capacidade, não havendo notícias de que a parte autora submeteu-se a qualquer exame pericial, após o laudo, não é possível verificar, de maneira inconteste, se, de fato, já recuperou a capacidade laborativa.

Assim, o prazo de 60 dias é suficiente para que o INSS implante o benefício e a parte autora, caso entenda estar ainda incapacitada, requeira administrativamente a prorrogação dele, tudo com a garantia de que não será cessado até nova avaliação pericial na esfera administrativa, na forma do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/1991, artigo 78, §§ 2º e 4º, do Decreto 3.048/1999 e artigo 339 da Instrução Normativa 128/2022 [v.g.: Resp 1717405/pb, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJE 17/12/2018 e TRF4 5005233-34.2021.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, huntado aos autos em 14/10/2021].

Em tempo, não há falar na concessão da aposentadoria por incapacidade, dada a possibilidade de recuperação/reabilitação.

- Qualidade de segurado e carência

Em relação ao requisito da qualidade de segurado, observo que a parte autora recebeu benefício por incapacidade de 20/10/2021 a 20/12/2021.

Após retornou ao RGPS e efetuou recolhimentos de 01/09/2023 e trabalhou até 31/05/2024.

Pois bem, de acordo com as conclusões da prova pericial, a parte autora apresenta inaptidão para o trabalho desde 14/12/2023. 

Com isso, na data do início da incapacidade, não contava com seis contribuições mensais, conforme preconiza o artigo 27-A da LB, o que impede o aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência.

Por essa razão, na data do início da incapacidade ainda não contava com a carência legal exigida para o benefício postulado.

Ademais, embora tenha sido intimada, não  comprovou ass hipóteses de prorrogação do período de graça (eventos 29 e 39).

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)"

Em que pese a fundamentação adotada pelo julgador de 1º grau, entendo que o recurso deve ser provido.

A parte autora sustenta que a comprovação do recebimento de seguro-desemprego após o término de seu último vínculo formal em junho de 2019 (evento 6, CNIS1, seq. 4) é suficiente para demonstrar o desemprego involuntário e garantir a prorrogação do período de graça por 24 meses após a cessação do último benefício por incapacidade em 20/12/2021 (evento 6, CNIS1, seq. 10).

Com razão a parte recorrente.

O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada.

O § 2º do mesmo dispositivo prevê que esse prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

A jurisprudência, consolidada na Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização, pacificou que a ausência de registro não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito, sendo o recebimento de seguro-desemprego prova material idônea para esse fim.

Conforme expressamente consignado na sentença e no laudo pericial, a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 14/12/2023. O último benefício por incapacidade da autora cessou em 20/12/2021. Pela regra geral, o período de graça de 12 meses se estenderia até 15/02/2023.

Ocorre que a hipótese dos autos impõe a aplicação da prorrogação legal. A parte autora comprovou o recebimento de seguro-desemprego após o término do seu último vínculo formal de emprego com a empresa BRF S.A., encerrado em 2019 (evento 26, DECL1). Como não há registro de novo vínculo empregatício formal no CNIS após essa data, a situação de desemprego involuntário presume-se mantida.

O recebimento do seguro-desemprego é prova material apta a atrair a incidência do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, prorrogando o período de graça por mais 12 meses. Dessa forma, o período de graça da autora estendeu-se por 24 meses após a cessação do benefício, mantendo sua qualidade de segurado até 15/02/2024. Estando a DII (14/12/2023) dentro deste interregno, o requisito da qualidade de segurado está plenamente preenchido.

A incapacidade temporária com DII em 14/12/2023 é incontroversa (evento 16, LAUDOPERIC1) e, segundo o extrato CNIS, o requisito da carência está preenchido (evento 6, CNIS1, seq. 4).

Destarte, impõe-se a reforma da sentença no ponto, para reconhecer a manutenção da qualidade de segurado e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Com relação ao tempo de duração do benefício, observa-se que o perito estimou, na data do laudo, o prazo de 4 meses para recuperação a partir da perícia médica (26/08/2024), contudo, esse lapso já transcorreu. Os documentos anexados nos eventos 53 e 62 sinalizam para a persistência dos sintomas após a prolação da sentença e interposição do recurso.  Nesse quadro, como forma de possibilitar eventual pedido de prorrogação, fixo a DCB em 60 dias a contar da efetiva implantação.

Logo, o benefício deve ser concedido desde 14/12/2023 (DIB) e mantido pelo período de 60 dias a contar da efetiva implantação. Se nos 15 (quinze) dias finais que antecedem a data da cessação, a parte autora ainda se considerar incapacitada para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização do Pedido de Prorrogação perante o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, diretamente na APS mais próxima, ante eventual inviabilidade desse pedido por telefone ou internet.

Da Correção Monetária e Juros de Mora

Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados em condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), acórdão publicado em 18/10/2019, declarando constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros moratórios e inconstitucional a incidência da TR como índice de correção monetária. Entretanto, silenciou a respeito da atualização monetária pelo IPCA-E como anteriormente determinado pelo Ministro Relator Luiz Fux.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de  Justiça, em voto proferido no REsp. 1.495.146/MG, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 905), esclareceu quais índices são aplicáveis em cada espécie de relação jurídica, destacando que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária".

Importante destacar que a variabilidade dos índices INPC e IPCA-E é praticamente idêntica para o mesmo período, 07/2009 a 09/2017 (INPC 63,63%; IPCA-E: 64,23%), de forma que há baixo impacto nos valores finais de benefícios que já tenham adotado um ou outro critério (TRF4 5053538-36.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/10/2019).

Em 08 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional 113, em seu artigo 3º, alterou a matéria. In verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Atualmente, encontra-se em vigor a Emenda Constitucional 136, de 9 de setembro de 2025, que  trouxe nova redação para o artigo 3º da EC 113/21 alterando novamente os critérios de correção monetária e juros de mora. Vejamos:

"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)

Ocorre que, referido texto suprimiu a redação anterior, porém estabeleceu critérios de correção monetária e juros de mora apenas a contar da expedição do ofício requisitório, silenciando a respeito do índice a ser utilizado na fase de liquidação de sentença, provocando aparente lacuna normativa quanto ao ponto.

Por esta razão, impõe-se a aplicação da Resolução CJF 990/2026, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes termos:

"1) Encerramento da incidência da taxa SELIC (prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021) quanto à fase pré-requisitório, a partir de setembro de 2025, em razão da Emenda Constitucional n. 136/2025 e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419), com a consequente aplicação dos critérios do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela taxa legal — SELIC com dedução do IPCA (art. 406 e Resolução CMN n. 5.171/2024).
2) Manutenção, para os benefícios previdenciários, dos índices próprios da legislação de regência: correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal apurada com a dedução do INPC, a partir de setembro de 2025."
 

Assim, conjugando as decisões do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, as EC's 113/2021 e 136/2025 e a Resolução CJF 990/2026, até que seja definitivamente julgada a ADI 7873, passa-se a adotar os seguintes critérios:

a) correção monetária - incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

De 01/07/1994 a 30/06/1995IPC-RArt. 20, §6º, da Lei nº 8.880, de 27/05/1994
De 04/07/1995 a 30/04/1996INPC/IBGELei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006
De 05/1996 a 03/2006IGP-DIart. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94
De 04/2006 até 08/12/2021INPC - para os benefícios previdenciários

 

IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) - para os benefícios assistenciais

Lei nº 10.741/2003 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91

Tema 810 do STF

b) juros de mora - deverão ser calculados desde a citação (Súmula 204 STJ), nos seguintes termos:

Período anterior à vigência da Lei nº 11.960/20091% ao mês
A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 até 08/12/2021pelos índices oficiais das cadernetas de poupança

Destaca-se que, a partir da Lei nº 11.960/2009 e independentemente da espécie de benefício, os juros devem ser calculados sem capitalização, porque esta, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; e TRF4, AC 5000567-72.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019).

c) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 - EC 136/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021).

d) a partir de 10/09/2025 - EC 136/2025 deve incidir:

Por fim, registre-se que, os juros de mora, na hipótese de reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, somente devem incidir se passados 45 dias da intimação do INSS para implantar o benefício, quando começarão a correr a partir do 46º dia, conforme decisão do STJ no julgamento do tema 995 em sede de embargos de declaração (EDcl no REsp nº 1727063-SP, de 21/05/2020 e TRF4 5046406-25.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 22/05/2023) e durante o período previsto no art. 100, § 5º da CF, não incidem sobre os precatórios que nele sejam pagos.

7. Consectários do julgamento: 

a) Reformo a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 647.344.844-0, com DIB em 14/12/2023.

b) Sem condenação em honorários.

c) Os provimentos jurisdicionais (sentenças/acórdãos) nos Juizados Especiais têm eficácia imediata, já que os recursos não são dotados de efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).

Assim, cabe ao INSS, via CEAB-DJ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão, comprovar a implantação do benefício, sob pena de multa diária nos termos do art. 537 do CPC, nos seguintes termos:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) IMPLANTAÇÃO
( ) RESTABELECIMENTO
( ) REVISÃO
NB:647.344.844-0
ESPÉCIE:

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

DIB:14/12/2023
DIP: primeiro dia do mês da intimação para cumprimento
DCB: 60 dias após a efetiva implantação
RMI:A apurar

O pagamento das prestações vencidas até o ajuizamento, somado a doze vincendas, fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura da ação. A limitação não abarca as parcelas posteriores à 12ª vincenda; após tal parcela, o valor da condenação poderá ultrapassar o teto do JEF, ocasião em que caberá à parte autora optar por receber tudo por meio de precatório, ou apresentar nova renúncia e receber por RPV.

FICA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS NO PERÍODO ACIMA, INCLUSIVE DE BENEFÍCIOS NÃO CUMULÁVEIS COM O OBJETO DESTA DEMANDA.

d) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021420554
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Juízo C da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5002296-19.2024.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva do entendimento do Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAQUEL KUNZLER BATISTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021420554v2 e do código CRC d3ac766b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002296-19.2024.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2026, na sequência 300, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ZANIN NETO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - Juízo A da TR Suplementar do Paraná - Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO.



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