Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo C da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5002264-80.2025.4.04.7015/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

VOTO

1. Objeto: concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária nº 716.875.869-2, em 29/01/2025, ou, subsidiariamente, concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.

2. Sentença: de indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 485, I e VI, e 330, III, do Código de Processo Civil - falta de prévio requerimento administrativo (evento 13, SENT1).

3. Recurso do AUTOR: refere que o STF, ao fixar tese sobre o Tema 350, firmou a necessidade de prévio requerimento administrativo quando à matéria de fato ainda não foi levada ao conhecimento do INSS. Aduz, no entanto, que no presente caso houve recebimento de auxílio por incapacidade temporária, que passou por perícia administrativa e que o benefício foi cessado, embora existam sequelas. Nesse contexto, afirma estar configurado o interesse de agir e que o auxílio-acidente lhe é devido desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Pede a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (evento 18, RecIno1).

4. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas no evento 21, CONTRAZ1.

5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo (eventos 14 e 18), isento de preparo (o autor é beneficiário da AJG) e ataca os fundamentos da sentença impugnada, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual deve ser conhecido.

6. Reexame da matéria impugnada: 

A devolução recursal cinge-se à verificação do interesse de agir do autor quanto ao pedido de concessão do auxílio-acidente.

A sentença analisou o caso da seguinte forma (evento 13, SENT1):

(...) II - FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora, ao não cumprir a determinação de emenda da petição inicial de juntada de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pela administração pública, deixou de demonstrar o seu interesse processual.

Com efeito, a Lei nº 13.457, de 26/06/2017, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, alterou a Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que, no ato da concessão do auxílio por incapacidade temporária, mesmo na via judicial, deve ser fixado prazo estimado para a duração do benefício (art. 60, § 8º).

Referida lei acrescentou o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece que "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei". O art. 62 da lei trata da reabilitação profissional.

Por conseguinte, atualmente, deve ser fixado, já no ato de concessão, período para recebimento do auxílio por incapacidade temporária, o qual, como se sabe, tem natureza temporária. Caso não seja fixado outro prazo, o benefício deve cessar em 120 (cento e vinte) dias.

Na hipótese de o segurado não concordar com a cessação do benefício na data estipulada porque ainda entende que está incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual, pode formular pedido de prorrogação do benefício na via administrativa; se o fizer, o benefício deve ser mantido até a data da nova perícia médica.

Se não for formulado o pedido de prorrogação, o benefício cessa na data inicialmente prevista, presumindo-se que o segurado entende estar apto para o trabalho ou para sua atividade habitual.

Em outras palavras, por força de lei, presume-se que o segurado que não formulou pedido de prorrogação recuperou sua capacidade laborativa.

Portanto, nas ações em que se pede a condenação do INSS a restabelecer benefício por incapacidade, para demonstrar seu interesse de agir em juízo, a parte autora deve demonstrar que formulou o pedido de prorrogação e se submeteu a nova perícia médica agendada pelo INSS.

Sem o pedido administrativo de prorrogação, como é o caso dos autos, não há interesse processual, por falta de pretensão resistida. Neste caso, a parte autora deve formular novo pedido administrativo.

Nesse sentido, é a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especias Federais, no julgamento do Tema 277: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.

Ademais, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão geral: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350).

Não se desconhece a existência de precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favoráveis à tese da parte autora. Ocorre que naquela mesma Corte há precedentes em sentido diverso, dentre os quais cito:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não configurado o interesse processual para postular, em juízo, restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, nos casos em que a parte autora deixa de formular, na via administrativa, pedido de prorrogação do aludido benefício, ainda que comunicada de tal necessidade. 2. Manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual." (TRF4, AC 5002357-04.2024.4.04.7007, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 17/09/2024)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213." (TRF4, AC 5000098-97.2024.4.04.7116, 5ª Turma, Relator para Acórdão ADRIANE BATTISTI, julgado em 02/12/2024)

Por outro lado, no que tange aos requerimentos de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, com dispensa de perícia, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, que regulamenta o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, prevê que "os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias", bem como que "o requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada".

Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.303, de 11/06/2025, alterou o § 11-A e incluiu os §§ 11-B a 11-E, da Lei nº 8.2013/91, limitando o prazo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental a trinta dias, salvo ato do Poder Executivo federal que, de forma justificada e por prazo determinado, o amplie de forma excepcional.

A Portaria Conjunta MPS/INSS n º 60, de 17/06/2025, estabeleceu tal ampliação para 60 (sessenta) dias, pelo período de 120 (cento e vinte ) dias da data de sua publicação.

Assim, a demonstração do interesse de agir em tais hipóteses demanda a comprovação de que foi formulado pela parte autora novo requerimento administrativo após a cessação do benefício anterior e de que não foi esgotado o prazo máximo previsto nos atos normativos em vigor em gozo de benefício concedido por análise documental.

Destarte, sem pedido de prorrogação, ou novo requerimento nos pedidos por análise documental, formulado na via administrativa, não há interesse processual, o que enseja a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e VI, e 330, III, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita. (...)

Pois bem.

A TNU, em recente decisão, pacificou entendimento no sentido de ser imprescindível pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, quando se tratar de benefício por incapacidade temporária (Tema 277 - autos n. 0500255-75.2019.4.05.8303):

O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.

Assim, para os pedidos subsidiários (ainda, AUXÍLIO-DOENÇA a depender do resultado da perícia médica judicial, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, devendo o benefício ser pago desde a data da cessação do benefício administrativo) mantida a sentença por falta de interesse processual, diante da ausência de pedido de prorrogação.

Porém, a  presente ação tem como pedido principal a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação de auxílio por incapacidade temporária, sendo inaplicável o referido entendimento. 

Com efeito, sobre o interesse processual em relação aos pedidos de auxílio-acidente, a controvérsia foi resolvida pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736 (Tema 862/STJ), verbis:

"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe dar origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Colhe-se do voto da e. Relatora, Ministra Assusete Magalhães, os seguintes esclarecimentos:

"MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Primeiramente, quanto à observação do Ministro GURGEL DE FARIA, feita em sessão de julgamento, no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente, ausente o prévio requerimento administrativo, deve recair na data da citação, conforme decidido no Recurso Especial repetitivo 1.369.165/SP, destaco que, no caso específico dos autos, houve prévia concessão de auxílio-doença acidentário, circunstância a impor a aplicação do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 (“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”).

Para outras hipóteses, nas quais inexistir prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deverá recair na data do prévio requerimento administrativo, ou, ausente ele, na data da citação, conforme esclarecido no voto, na forma da pacífica jurisprudência do STJ.

Observo que não fiz referência expressa ao julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.369.165/SP (Tema 626/STJ), considerando que, naquele julgamento, a controvérsia analisada estava atrelada ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, à luz do art. 43, § 1º, a e b, da Lei 8.213,91, não abordando e nem enfrentando, consequentemente, a previsão específica do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, ponto nodal a orientar a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, caso dos autos.

Apesar disso, há, no voto, citação da jurisprudência atual e pacífica desta Corte a respeito da matéria em análise, e os precedentes invocados examinam, em particular, o termo inicial do auxílio-acidente, que – repita-se – é fixado no dia seguinte ao do términodo auxílio-doença, quando este foi concedido, na forma prevista no referido art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.

Em suma, o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença, situação não configurada, no caso concreto.

De fato, não há como se aplicar analogicamente, no caso, o REsp repetitivo1.369.165/SP, mencionado pelo Ministro GURGEL DE FARIA, porquanto há, para a hipótese dos autos, disposição legal expressa em sentido contrário (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91), disciplinando o termo inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, como no caso dos autos.

Como se destacou no voto, na forma da jurisprudência do STF, firmada sob o regime de repercussão geral, não há decadência para a concessão inicial do benefício, considerado direito fundamental (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/04/2014), inexistindo prescrição, quanto ao próprio fundo de direito, se ausente indeferimento do benefício (Súmula 85/STJ).

Assim, a demora no ajuizamento da ação para postular a concessão de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença acidentário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração – como no caso – não afasta a observância da regra imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, trazendo como efeito apenas a prescrição quinquenal das parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, na forma da Súmula 85/STJ.

Cumpre destacar que, a propósito, no voto que proferi, foram citados, entre vários precedentes, o do REsp 1.408.081/SC (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017), no qual, em hipótese análoga, o acidente de trabalho típico ocorreu em 25/02/81, com percepção de auxílio-doença acidentário pelo segurado, cessado em 25/03/81. O Tribunal de origem, em ação ajuizada em dezembro de 2007 (cerca de 26 anos após), alterou o termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos do laudo pericial, em 05/08/2009. A Primeira Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial do segurado, para fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia subsequente à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício, na forma da Súmula 85/STJ.

Por fim, quanto à observação do Ministro SÉRGIO KUKINA, no sentido de que a tese proposta não abarca as demais hipóteses de fixação do termo inicial do auxílio-acidente, examinadas na fundamentação do voto e constantes do item VI da ementa, à luz da jurisprudência assente desta Corte, esclareço que não o fiz atenta à específica questão submetida a julgamento no Tema 862/STJ, qual seja, a "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991". Entretanto, acolhi a oportuna sugestão de S. Exa., quando propôs acréscimo à tese, no sentido de se observar, em sendo o caso, a prescrição quinquenal de parcelas, na forma da Súmula 85/STJ.

Feitos tais esclarecimentos, ratifico o voto por mim proferido."

Portanto, a compreensão que se chega especificamente à controvérsia (concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença) é aquela em que se reconhece a desnecessidade de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente ou de pedido de prorrogação do auxílio-doença "para se obter o auxílio-acidente", bastando-se a fixação da cessação automática do auxílio-doença pelo INSS para se determinar a pretensão resistida da autarquia.

In casu, infere-se que o autor recebeu benefícios de auxílio por incapacidade temporária pelos períodos de 30/04/2004 a 28/07/2024 e de 30/08/2024 a 29/01/2025 (evento 4, INFBEN3), este último cessado após atingir a data limite fixada na perícia do INSS (evento 1, LAUDO5).

Desta forma, verifico que há interesse de agir quanto ao pedido de concessão do auxílio-acidente.

Nesse cenário, voto por anular a sentença, com relação ao pedido de auxílio-acidente, a fim de que o feito retome seu curso na origem e tenha o mérito analisado.

7. Consectários do julgamento:

a) Anulada a sentença quanto ao pedido de auxílio-acidente.

b) Sem condenação em honorários.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA quanto ao pedido de auxílio-acidente.



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JUSTIÇA FEDERAL
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Juízo C da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5002264-80.2025.4.04.7015/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO, ANULAR A SENTENÇA, com ressalva do entendimento do Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER.

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002264-80.2025.4.04.7015/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2026, na sequência 268, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ZANIN NETO, ANULAR A SENTENÇA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL WESLEY SCHNEIDER COLLYER, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Juízo A da TR Suplementar do Paraná - Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO.

Ressalva - Juízo B da TR Suplementar do Paraná - Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER.



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