Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo C da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5005722-03.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

VOTO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que conheceu em parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reconhecer o período de 27/05/1990 a 30/06/1992 como tempo rural.

Pretende o embargante, em suma, suprir alegada omissão, para que se determine a suspensão do processo até a definitiva solução da questão constitucional controvertida no Tema 1.329 do STF. No mérito, afirma que o acórdão não observou que o direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do "pedágio", exigido para enquadramento nas regras de transição, deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia. Afirma que, somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado; logo, não há se falar em utilização de marco temporal anterior. Requer seja sanada a omissão apontada (evento 63, EMBDECL1).

Intimado, o recorrido não se manifestou (evento 68). 

Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar o voto.

2. Os embargos de declaração visam a contribuir para o aperfeiçoamento da sentença, caso a decisão padeça de vícios elencados pelo Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Como visto, o artigo 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ou seja, quando na sentença ou acórdão houver omissão, contradição ou obscuridade, erro material, ou ainda, quando incorra nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995, por sua vez, estabelece que  caberão embargos de declaração nos Juizados Especiais Cíveis nos mesmos casos previstos no Código de Processo Civil.  

Da análise dos dispositivos supramencionados, conclui-se que os embargos não visam a proporcionar novo julgamento da causa. Implicam, tão somente, o esclarecimento, a eliminação de contradição ou dúvida, a supressão da omissão do julgado ou, ainda, para corrigir mero erro material. Não são cabíveis para que se adapte a decisão ao entendimento da parte, quando há insatisfação com os fundamentos ali expostos.

Porque tempestivos, conheço dos presentes embargos.

No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, pois o voto condutor do julgamento recorrido expressamente abordou as razões pelas quais esta Turma entendeu não ser o caso de suspensão do feito por afetação ao Tema 1.329 do STF, verbis:

(...) Da suspensão do feito determinado no Tema 1329 do STF

No Tema 1329 do STF ("possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019") determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Não obstante, entendo que a determinação de suspensão não se aplica ao caso dos autos. Explico.

Apesar de nesta decisão ter sido reconhecido período de atividade rural posterior a 31/10/1991, passível de indenização, conforme fundamentação acima, tal período só poderia(á) ser computado após efetuado o pagamento da indenização, motivo pelo qual não será computado para fins de tempo de contribuição/carência no benefício objeto do presente feito. (...)

Como se vê, eventual determinação de suspensão do processo por esta Relatoria, em obediência ao Tema 1.329 do STF, seria inócua, porquanto não foi concedido benefício de aposentadoria com base nas regras de transição da EC 103/19, salientando, também, que o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o tempo rural posterior a 31/10/1991 somente poderá ser computado após a indenização das contribuições, o que não será objeto de análise no presente feito.

Por isso, também não há razão para que se adiante, desde já, qualquer entendimento a respeito da possibilidade de utilização da contribuições previdenciárias indenizadas para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, até porque haverá necessária vinculação ao que será decidido pelo STF a respeito do tema.

Desse modo, não se vislumbra a existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser solvida por meio dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5005722-03.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAQUEL KUNZLER BATISTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021434302v2 e do código CRC 288242df.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005722-03.2023.4.04.7007/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

JOELMA EBELING

Secretária



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