Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo C da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5003289-92.2024.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

VOTO

1. Objeto: benefício de aposentadoria por idade; NB administrativo: 224.844.396-4; DER: 13/03/2024.

2. Sentença: o Juízo de origem julgou procedente o pedido para averbar, como tempo de contribuição e carência, o período de 01/03/2010 a 13/03/2024 e conceder à parte autora aposentadoria por idade pela regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, desde a DER. Assentou que as anotações da CTPS e os documentos apresentados demonstravam o vínculo urbano, de modo que as pendências no CNIS e a ausência ou insuficiência de recolhimentos previdenciários não poderiam prejudicar o segurado empregado (evento 23, SENT1).

3. Recurso do INSS: recorre contra a sentença que reconheceu integralmente o vínculo laboral para tempo de contribuição e carência, sustentando que houve duplicidade de cômputo, pois parte substancial do período na sentença já havia sido reconhecida administrativamente; argumenta, ainda, que os intervalos de suspensão contratual durante a pandemia (01/03/2020 a 31/03/2020, 01/05/2020 a 31/05/2020, 01/08/2020 a 31/08/2020, 01/10/2020 a 30/11/2020, 01/05/2021 a 31/07/2021), sem recolhimento como segurado facultativo, não podem ser computados, assim como as competências com contribuição inferior ao salário mínimo sem prévia complementação. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido (evento 30, RecIno1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso é tempestivo (eventos 25 e 30); o INSS é isento de preparo; a representação processual é regular; e as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso pela parte autora: foram apresentadas no evento 34, CONTRAZ1.

6. Reexame da matéria impugnada: 

A controvérsia recursal cinge-se ao cômputo, para tempo de contribuição e carência, do vínculo mantido pela parte autora a partir de 01/03/2010, especificamente quanto à alegada duplicidade de períodos já computados na via administrativa, às competências alcançadas por suspensão contratual na pandemia e às competências com remuneração inferior ao salário mínimo.

No ponto, constou na sentença impugnada:

(...)

- Caso concreto

Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/224.844.396-4), desde a DER, em 13/03/2024.

Em relação ao requisito etário, verifica-se que a parte autora, nascida em 18/04/1957 (evento 01, CPF4), completou a idade exigida para a concessão do benefício (65 anos) em 18/04/2022. Logo, necessária a comprovação de que possui o mínimo de 180 contribuições mensais para fins de carência.

De acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição constante do processo administrativo, o INSS computou 14 anos, 6 meses e 13 dias como tempo de serviço/contribuição e 175 contribuições válidas para fins de carência (evento 01, PROCADM10, pp. 11 e 12).

Não foram considerados os seguintes períodos:

- 01/03/2020 a 31/03/2020, 01/05/2020 a 31/05/2020, 01/08/2020 a 31/08/2020, 01/10/2020 a 30/11/2020, 01/05/2021 a 31/07/2021 e 01/03/2024 a 02/04/2024: sob o fundamento de "pendente de confirmação: período sem salario no CNIS";

- 01/06/2020 a 31/07/2020, 01/09/2020 a 30/09/2020, 01/12/2020 a 31/12/2020 e 01/08/2021 a 31/08/2021: sob o fundamento de "Parcela não computável: contribuição abaixo do mínimo"

Com relação ao período informado pelo autor em que exerce função remunerada na empresa CELSO KUC HORTIGRANJEITOD ME, com início em 01/03/2010 até os dias atuais, a autarquia previdenciária deixou de reconhecer tal período sob a alegação de que haveria remunerações com indicadores/pendências(evento 12, DOC1), entretanto trouxe aos autos a parte autora informações precisas quanto a anotação de sua CTPS referente ao seu trabalho na empresa supracitada com início em 01/03/2010 (evento 1, DOC9). 

O ponto controvertido centra-se, portanto na comprovação de tempo de atividade urbana que deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:

Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020).

Além disso há de se citar o Decreto 3048/99 que ao interpretar de maneira objetiva a lei 8213/91 entendeu, nos termos de seu Artigo 19-B, §1º que, não apenas o CNIS deverá ser considerado para fins de aferição de informações acerca de filiação ou contribuições do segurado, mas também outros documentos, como a própria Carteira de Trabalho.

Art. 19-B.  Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - contrato individual de trabalho;

III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - carteira de férias;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - carteira sanitária;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - caderneta de matrícula;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) pela Capitania dos Portos;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIV - recibos de pagamento.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Por fim, quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social ou mesmo pela ausência ou a sua não informação. 

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADO DOMÉSTICO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado obrigatório do RGPS). (TRF4 5017772-82.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO EMPREGADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CTPS INFIRMADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O registro de contrato de trabalho na CTPS gera presunção relativa da existência de relação de emprego em favor do empregado, transferindo o ônus probatório em contrário ao INSS, independentemente do pagamento de contribuições. 3. Não sendo, contudo, absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional, não se pode admitir como prova da relação de trabalho apenas o registro de emprego doméstico, quando foi enfraquecido pelo recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, após a morte do instituidor do benefício pretendido. 4. Anulada a senteça para determinar a reabertura da instrução procesual, a fim de que seja produzida prova testemunhal. (TRF4, AC 0005968-13.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 08/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À FILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Não havendo a perda da qualidade de segurado, o fato de as contribuições posteriores à filiação serem recolhidas extemporaneamente não impede sejam elas consideradas para fins de carência, uma vez que a vedação imposta no inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91 é no sentido de desconsiderar apenas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores a primeira contribuição. 3. "Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado doméstico (segurado obrigatório do RGPS)" (Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 4.O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0005664-14.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 10/02/2016)

Diante de tal argumentação reconhece este juízo o tempo perquirido pelo autor, a contar do dia 01/03/2010 até a data da entrada do requerimento (13/03/2024) em virtude da limitação da causa de pedir e também em respeito ao princípio da Adstrição ao pedido.

(...)

Pois bem.

6.1. Da duplicidade no cômputo do vínculo

O INSS sustenta que a sentença acresceu integralmente o período de 01/03/2010 a 13/03/2024, embora a Autarquia já houvesse reconhecido, no processo administrativo, parcela substancial desse mesmo vínculo.

Nesse ponto, assiste razão à parte recorrente.

Com efeito, o processo administrativo registrou, na DER, 14 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 175 contribuições válidas. Os períodos excluídos foram expressamente indicados, seja por ausência de remuneração no CNIS, seja por contribuições inferiores ao salário mínimo (01/03/2020 a 31/03/2020, 01/05/2020 a 31/05/2020, 01/06/2020 a 31/07/2020, 01/08/2020 a 31/08/2020, 01/09/2020 a 30/09/2020, 01/10/2020 a 30/11/2020,  01/12/2020 a 31/12/2020, 01/05/2021 a 31/07/2021, 01/08/2021 a 31/08/2021 e 01/03/2024 a 02/04/2024) (evento 1, PROCADM10, p. 11-12).

Ocorre que a sentença, após registrar esse cômputo administrativo, acresceu integralmente o mesmo vínculo de 01/03/2010 a 13/03/2024, perfazendo 14 anos, 1 mês e 169 carências adicionais, do que resultou em 28 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 344 meses de carência. Tal método produz sobreposição indevida entre períodos já reconhecidos administrativamente e os intervalos judicialmente controvertidos, resultando em quadro contributivo que aponta 344 carências.

Logo, impõe-se a reforma da sentença, para que seja expurgada a contagem em duplicidade do período de 01/03/2010 a 13/03/2024.

6.2. Dos períodos de suspensão contratual emergencial da Lei nº 14.020/2020

O INSS alega que não podem ser computados os meses em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso durante a pandemia COVID, pois não houve remuneração nem recolhimento de contribuição facultativa.

Nesse ponto, assiste razão à parte recorrente.

Preceitua a Lei nº 14.020/2020:

Seção IV

Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo. 

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II - ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do art. 20 desta Lei.

§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:

I - cessação do estado de calamidade pública;

II - data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

§ 4º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º desta Lei.

§ 6º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento."

Como se vê, a Lei nº 14.020/2020, ao disciplinar a suspensão temporária do contrato em razão da pandemia, autorizou o empregado a contribuir para o RGPS na qualidade de segurado facultativo durante o período de suspensão.

Assim, ausente remuneração e inexistente demonstração de recolhimento facultativo, não se forma tempo de contribuição nem carência nos meses integralmente abrangidos pela suspensão.

As contrarrazões da parte autora defendem que a suspensão emergencial não rompeu a qualidade de segurado. Tal circunstância, porém, não se confunde com a contagem de tempo de contribuição e carência, as quais como abordado necessitam de contribuição do empregado na qualidade de segurado facultativo durante o período de suspensão.

Logo, impõe-se a reforma da sentença quanto ao cômputo dos períodos de suspensão contratual sem remuneração e sem recolhimento facultativo, no caso, dos período de 01/03/2020 a 31/03/2020, 01/05/2020 a 31/05/2020, 01/08/2020 a 31/08/2020, 01/10/2020 a 30/11/2020 e de 01/05/2021 a 31/07/2021.

6.3. Das competências com remuneração inferior ao salário mínimo

O INSS argumenta que as competências de 06/2020, 07/2020, 09/2020, 12/2020 e 08/2021, em que houve remuneração inferior ao salário mínimo, não podem ser computadas sem complementação, agrupamento ou utilização de excedentes pelo segurado.

Nesse ponto, contudo, não assiste razão à parte recorrente.

A respeito das contribuições inferiores à "contribuição mínima mensal", o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a vedar a sua contagem como tempo de contribuição ao RGPS:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Ressalte-se que o texto constitucional não especificou o que seria "igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria".

Com efeito, é no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 que encontramos a regulamentação da matéria:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.

§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

(...)

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

Destaca-se de referido dispositivo legal que o limite mínimo mensal não é necessariamente o salário mínimo, mas o piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, o salário mínimo. De qualquer modo, o salário mínimo pode ser tomado em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Também o limite mínimo do menor aprendiz, que é fixado em legislação específica. Ainda, quando a contratação, dispensa ou afastamento do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição deve ser proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.

De tais dispositivos se extrai que nem sempre é possível atrelar o limite mínimo do salário de contribuição a que se refere o art. 195, § 14, da Constituição Federal, ao salário mínimo e muito menos ao seu valor mensal.

O art. 58 da CLT atualmente prevê o trabalho em regime de tempo parcial, que possibilita a contratação do trabalhador por período inferior a 8 horas diárias, com remuneração proporcional:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

Considerar que apenas a contratação mensal integral (por 8 horas diárias/44 horas semanais) daria ensejo à proteção previdenciária, seria excluir indevidamente boa parte dos trabalhadores, contrário ao que a constituição previdenciária pretendia já na sua redação originária prescrita nos artigos 7º e 201.

Ademais, é obrigação da empregadora o recolhimento das respectivas contribuições, sendo que o seu descumprimento não configura impedimento da contagem do respectivo tempo contributivo em benefício do segurado, devendo a autarquia previdenciária lançar mão dos meios legais de que dispõe para cobrar os valores que lhe são devidos, em especial porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e não do empregado, nos termos dos arts. 25, inciso I, e 30, da Lei de Custeio, ao passo que compete à União, e não ao empregado, realizar a correspondente fiscalização (art. 33 da Lei nº 8.212/1991).

No caso concreto, a parte autora ostenta a condição de segurado empregado. O CNIS registra vínculo laboral com a empresa Kutz Hortifrutigranjeiros Ltda. desde 01/03/2010, com indicador de remunerações pendentes, bem como aponta as competências cujo somatório remuneratório foi inferior ao salário mínimo.

Desse modo, conforme fundamentos acima, tratando-se de segurado empregado, as competências 06/2020, 07/2020, 09/2020, 12/2020 e 08/2021 devem ser computadas como tempo de contribuição, independentemente da remuneração mensal ter alcançado o valor mínimo, considerando a obrigação da empregadora quanto ao recolhimento das respectivas contribuições e de prestar informações à Previdência a respeito da remuneração do autor.

Ressalto, no ponto, não haver afetação ao Tema 1.467 do STF, visto que nele se discute o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019, e não a contagem desses recolhimentos como tempo de contribuição, o que pretende o autor nestes autos.

Mantida a sentença no ponto.

6.4. Do preenchimento do requisitos do benefício na DER (13/03/2024)

Considerando as alterações promovidas neste voto, a parte autora passa a ter o seguinte quadro contributivo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade:

Em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei 8.213, art. 48, "caput", pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 62 anos, 6 meses e 25 dias, quando o mínimo é 65 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 137 meses, quando o mínimo é 180 meses.

Em 13/03/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos, 11 meses e 26 dias, quando o mínimo é 15 anos).

Em 13/03/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos, 11 meses e 26 dias, quando o mínimo é 20 anos).

Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade na DER em 13/03/2024.

6.5. Da reafirmação da DER em 31/03/2024

Considerando as alterações promovidas neste voto, a parte autora passa a ter o seguinte quadro contributivo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade na reafirmação da DER em 31/03/2024, data anterior à decisão administrativa em 02/04/2024 (evento 1, PROCADM10, p. 27):

Em 31/03/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos e 13 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 66 anos, 11 meses e 12 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 181 meses, para o mínimo de 180 meses.

Assim, na forma do art. 577, II da Instrução Normativa nº 128/2022, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade na reafirmação da DER em 31/03/2024, fixando a DIB e os efeitos financeiros nesta mesma data.

Conclusão:

Voto por dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença para:

1- Expurgar do quadro contributivo a contagem em duplicidade do período de 01/03/2010 a 13/03/2024;

2- Afastar o reconhecimento dos períodos de suspensão contratual emergencial (Lei nº 14.020/2020) sem remuneração e sem recolhimento facultativo, no caso, os períodos de 01/03/2020 a 31/03/2020, 01/05/2020 a 31/05/2020, 01/08/2020 a 31/08/2020, 01/10/2020 a 30/11/2020 e de 01/05/2021 a 31/07/2021;

3- Julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade na DER em 13/03/2024;

4-  Julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade na reafirmação da DER em 31/03/2024, com fundamento na EC 103, art. 18, fixando a DIB e os efeitos financeiros nesta mesma data.

7. Consectários do julgamento:

a) Reformo parcialmente a sentença, nos termos acima.

b) Sem condenação em honorários.

c) Os provimentos jurisdicionais (sentenças/acórdãos) nos Juizados Especiais têm eficácia imediata, já que os recursos não são dotados de efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).

Assim, cabe ao INSS, via CEAB-DJ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão, comprovar a RETIFICAÇÃO do benefício já implantado por força da tutela antecipada (evento 36, INF_IMPLANT_BEN1), conforme os seguintes parâmetros:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) IMPLANTAÇÃO
( ) RESTABELECIMENTO
( ) REVISÃO
NB:2064570963
ESPÉCIE:APOSENTADORIA POR IDADE
DIB:31/03/2024
DIP: primeiro dia do mês da intimação para cumprimento
DCB: 

 

RMI:A apurar
AVERBAÇÕES: 

O pagamento das prestações vencidas até o ajuizamento, somado a doze vincendas, fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura da ação. A limitação não abarca as parcelas posteriores à 12ª vincenda; após tal parcela, o valor da condenação poderá ultrapassar o teto do JEF, ocasião em que caberá à parte autora optar por receber tudo por meio de precatório, ou apresentar nova renúncia e receber por RPV.

FICA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS NO PERÍODO ACIMA, INCLUSIVE DE BENEFÍCIOS NÃO CUMULÁVEIS COM O OBJETO DESTA DEMANDA.

d) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021434350
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo C da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5003289-92.2024.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAQUEL KUNZLER BATISTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021434350v2 e do código CRC 2ba50687.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003289-92.2024.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2026, na sequência 276, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

JOELMA EBELING

Secretária



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