Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo C da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5000015-51.2023.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

VOTO

1. Objeto: concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 200.800.620-9, desde a DER em 10/11/2022 ou por reafirmação para a data em que implementados os requisitos legais, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/09/1988 a 31/01/1989, 02/05/1989 a 09/04/1990, 03/12/1990 a 11/02/1991, 25/06/1992 a 16/06/1993, 04/10/1993 a 31/08/1999, 01/07/1995 a 20/11/2000, 01/01/2000 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/07/2004 a 31/01/2005, 03/01/2005 a 25/10/2006, 01/11/2006 a 31/05/2014, 01/09/2014 a 13/11/2019 e de 14/11/2019 a 10/11/2022 (DER), como tempo especial.

2. Sentença: de parcial procedência, conforme dispositivo abaixo (evento 85, SENT1):

(...) III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, (1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à parte do pedido discriminada na preliminar, de acordo com o art. 485, VI, do CPC; (2) julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu INSS à averbação da atividade especial, dos períodos de 2/5/1989 a 9/4/1990, 3/12/1990 a 11/2/1991, 25/6/1992 a 16/6/1993, 1/9/1988 a 31/1/1989, 4/10/1993 a 28/4/1995, 29/4/1995 a 31/8/1999, 1/1/2000 a 30/9/2000, 1/11/2000 a 30/11/2000, 1/7/2004 a 31/1/2005 e 1/11/2006 a 3/8/2010; b) condenar o réu INSS à conversão do tempo especial em comum, com a utilização do fator 1,4, e à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, na Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos da tabela abaixo; c) condenar o réu INSS ao pagamento em favor da parte autora das parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque incabíveis no procedimento do juizado especial cível (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). (...)

3. Recurso do INSS: pretende que se afaste o reconhecimento da especialidade do labor quanto aos períodos de 02/05/1989 a 09/04/1990, 03/12/1990 a 11/02/1991, 25/06/1992 a 16/06/1993, 29/04/1995 a 31/8/1999, 01/01/2000 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/07/2004 a 31/01/2005 e de 01/11/2006 a 03/08/2010. Refere que, com relação às atividades de vigia ou vigilante, há necessidade de comprovação da utilização de arma de fogo para o enquadramento por categoria profissional. A respeito das atividades de arrumador e estivador junto ao Porto de Paranaguá, entende que não houve comprovação de que o autor trabalhou exposto a qualquer agente nocivo, em moldes contrários à legislação previdenciária, também não havendo comprovação da permanência da exposição. Caso mantidos os enquadramentos e a concessão do benefício, requer que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados da data da apresentação dos documentos técnicos nesta via judicial ou, subsidiariamente, que se excluam da condenação os juros de mora e as verbas sucumbenciais (evento 105, RecIno1).

4. Recurso do AUTOR: requer a reforma do julgado para que também se reconheçam como tempo especial os períodos de 03/01/2005 a 25/10/2006, 04/08/2010 a
31/05/2014 e de 01/09/2014 a 10/11/2022. Refere ter ficado demonstrada a exposição a agentes nocivos diversos, inclusive classificados como cancerígenos (fósforo), e que haveria periculosidade no desempenho da atividade de estivador, em razão da existência de GLP no ambiente de trabalho. Sinaliza que recentes laudos técnicos emitidos pelo OGMO comprovariam a insalubridade do labor desempenhado no porto, que também estaria sujeito a ruído acima dos limites permitidos (evento 96, RecIno1).

5. Contrarrazões de recurso pelas partes: foram apresentadas somente pelo autor no evento 114, CONTRAZ1).

6. Pressupostos de admissibilidade do recurso do INSS: o recurso  é tempestivo (eventos 101 e 105), isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

7. Pressupostos de admissibilidade do recurso do AUTOR: o recurso é tempestivo (evento 86 e 96), isento de preparo (o autor é beneficiário da AJG) e ataca os fundamentos da sentença impugnada, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

8. Reexame da matéria impugnada: 

8.1. Recurso do INSS

8.1.1. Períodos de 02/05/1989 a 09/04/1990, 03/12/1990 a 11/02/1991, 25/06/1992 a 16/06/1993 

Os referidos intervalos foram reconhecidos na origem como tempo especial, mediante enquadramento por categoria profissional, por equiparação das funções de vigia e vigilante com as de guarda, previstas no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Eis o que constou do julgado:

(...) Dos períodos de 2/5/1989 a 9/4/1990, 3/12/1990 a 11/2/1991 e 25/6/1992 a 16/6/1993

Empregador/Tomador

Obram - Segurança e Tranporte de Valores Ltda.

Função/Atividade(s)

Vigilante  

Enquadramento(s)

Categoria profissional 

Prova(s)

CTPS (84.1, p. 45)

Empregador/Tomador

Veneza Vigilância Ltda. 

Função/Atividade(s)

Vigilante  

Enquadramento(s)

Categoria profissional 

Prova(s)

CTPS (84.1, p. 45)

Empregador/Tomador

Martini Meat S.A

Função/Atividade(s)

Vigia

Enquadramento(s)

Categoria profissional 

Prova(s)

CTPS e PPP (84.1, p. 46 e 27.2)

Segundo a Turma Nacional de Uniformização, "a atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei nº 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova" (Tema 282/TNU).

Por sua vez, quanto à periculosidade da atividade do vigilante, o STJ assentou a seguinte tese jurídica: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." (Tema 1.031/STJ, DJe 2/3/2021).

Registro que a matéria objeto do Tema 1.209/STF diz respeito à possibilidade ou não de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após a Lei nº 9.032/1995, razão pela qual não há falar-se em suspensão dos processos como o presente.

No caso concreto, a CTPS do autor indica o exercício da função de vigilante nos períodos em análise, e os registros não contém rasuras e estão em ordem cronológica, de maneira que não há aparente irregularidade na CTPS, nem sequer alegações do réu nesse sentido, razão pela qual o documento deve ser considerado como prova plena (cf. TRF4, AC 5003563-73.2017.4.04.7015, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 03/06/2019). 

Diante do exposto, os períodos devem ser enquadrados como especiais. (...)

O INSS sustenta a necessidade de que se comprove o desempenho das atividades com a utilização de arma de fogo.

Sem razão, contudo.

Com efeito, a TNU, no julgamento do Tema 282, fixou a seguinte tese: "A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei nº 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova". 

Conforme se observa, o entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais Federais é pela possibilidade de caracterização da atividade de vigilante ou vigia como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, até a edição da Lei n.º 9.032/1995.

Nesse contexto, nada há a reparar na sentença, razão pela qual, nego provimento ao recurso neste ponto.

8.1.2. Períodos de 29/04/1995 a 31/8/1999, 01/01/2000 a 30/09/2000 e de 01/11/2000 a 30/11/2000

O INSS afirma que, quanto aos períodos acima, o Juízo de origem reconheceu a especialidade do labor em face da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, como trabalhador portuário avulso vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores de Bloco dos Portos de Paranaguá e Antonina, sustentando, contudo, que o enquadramento não seria devido.

O reconhecimento da especialidade ficou estabelecido com base nas seguintes razões, verbis:

(...) Quanto ao agente físico ruído, somente é capaz de caracterizar a especialidade do trabalho nos seguintes níveis de exposição: (i) até 05/03/1997: superior a 80dB(A); (ii) de 06/03/1997 a 18/11/2003: superior a 90 dB (A); e (iii) a contar de 19/11/2003: superior a 85 dB(A) (Tema 694/STJ).

E a respeito da metodologia para aferição do nível de ruído contínuo ou intermitente, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma (Tema 174/TNU).

Por sua vez, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), e, uma vez ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Cf. REsp 1.886.795/RS, DJe 25/11/2021, Tema 1.083/STJ).

Registro que, em relação aos períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto nº 4.882/2003 - que tornou exigível no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB -, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

No caso concreto, o extrato previdenciário da parte autora evidencia vínculo com o Sindicato dos Trabalhadores de Bloco dos Portos de Paranaguá e Antonina (82.4). Os períodos foram devidamente computados quando da soma do tempo de contribuição pelo INSS (84.1, p. 986-987). 

A parte autora apresentou declaração do Sindicato dos Trabalhadores de Bloco dos Portos de Paranaguá e Antonina, com a informação de vínculo junto ao sindicato (58.2). Após a requisição de PPP ao sindicato (eventos 70-71), sobreveio resposta com declaração de que não possui engenheiro para emissão do documento, mas que o autor foi associado em lapso de tempo que exerceu atividades de trabalhador portuário avulso (74.2). Neste contexto, não se vislumbra óbice em considerá-los na análise de tempo especial.

Conforme previsão dos códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, até a edição da Lei 9.032/95, é cabível o enquadramento como ensejadoras de aposentadoria especial, por categoria profissional, das atividades de estivador e armazenagem, bem como de operadores de carga e descarga nos portos. 

Quanto aos trabalhadores de bloco, o LTCAT elaborado pelo OGMO no ano de 2008, documento mais antigo a conter informações acerca do bloquista, assim descreve as atribuições desempenhadas pela categoria (55.6, p. 3): atividade de limpeza da faixa portuária, corredor de exportação, moegas, trabalham no descarregamento de caminhões nas moegas, participam na multifuncionalidade dos serviços podendo atuar como estivadores. 

Dessa forma, em que pese não haver previsão específica dos trabalhadores de bloco nos anexos dos decretos, é cabível a averbação do bloquista por categoria profissional até 28/04/1995, tendo em vista que desempenham suas atividades na zona portuária, destacando-se a descarga de caminhões e a possibilidade de atuação como estivadores. 

Quanto aos períodos posteriores, o LTCAT do OGMO de 2008 (55.6) aponta a exposição a ruído variando de 87 a 92 dB, de forma contínua e permanente quando do trabalho nas fainas correlatas. A medição de ruído foi realizada conforme a NR-15, considerando-se seis horas contínuas, em três fainas diferentes, chegando-se aos seguintes resultados (p. 27 do laudo): a) descarga de soja em grão em caminhões: 92 decibéis; b) descarga de soja em grão em vagões: 90 decibéis; c) limpeza de faixa portuária e armazéns: 87 decibéis.

Como se vê, o laudo do OGMO evidencia a ocorrência de exposição a ruído superior a 90 decibéis. Ressalte-se que a exposição a nível de 87 decibéis apontada no laudo do OGMO ocorria em apenas um dos navios pesquisados. Por fim, note-se que há registros da falta de entrega de EPI nessa época.

Nesse ponto, fosse adotada a média aritmética simples das intensidades indicadas no laudo do OGMO (87, 91 e 92 decibéis), chegar-se-ia ao nível de 90 decibéis, muito próximo ao aludido limite de tolerância. Na hipótese de opção pelo maior nível de ruído aferido, por alguns chamados de "critério de pico", ocorreria o enquadramento, tendo em conta a intensidade de 92 decibéis indicada no formulário emitido pelo OGMO com base no laudo técnico de 2008. De qualquer forma, é certo que o segurado não pode ser prejudicado pela falta de média ponderada.

Registre-se que os laudos técnicos mais recentes certamente não demonstrariam a realidade do ambiente de trabalho vivenciado pelos trabalhadores portuários de Paranaguá naquela época, até porque se presume que a concentração de ruído proveniente dos equipamentos utilizados nos portos era superior àquela existente atualmente.

Ademais, destaca-se que no período inexistia previsão legal ou entendimento jurisprudencial sedimentado a albergar tal situação, de alternância entre níveis de ruído inferiores e superiores ao limite, sendo certo que o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o tema 1.083, acerca da necessidade de verificação da intensidade de ruído na forma de NEN (nível de exposição normalizado, NHO-01 da Fundacentro) em situações como a existente no caso em exame, incide apenas a partir de 19/11/2003.

Diante desse contexto, entendo que as atividades desenvolvidas nos períodos de 1/9/1988 a 31/1/1989, 4/10/1993 a 28/4/1995, 29/4/1995 a 31/8/1999, 1/1/2000 a 30/9/2000 e 1/11/2000 a 30/11/2000 devem ser averbadas como especiais em razão da exposição ao agente ruído. (...)

Entendo por bem manter o julgado recorrido neste ponto.

Vê-se que o Magistrado sentenciante, na análise das condições ambientais dos períodos em questão, acolheu o Laudo Técnico Pericial do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, produzido no ano de 2008 (evento 55.6), considerando ser este o documento técnico contendo a avaliação dos fatores de risco relacionadas ao profissional bloquista mais próximo, cronologicamente, aos períodos de labor discutidos.

Assim, quanto ao ruído, constou do referido laudo a seguinte avaliação:

Como se vê, os níveis de ruído encontrados por atividade ficaram todos acima do patamar de 80 dB(A), sendo evidente a possibilidade de enquadramento até 05/03/1997.

Em relação aos intervalos iniciados a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância passou a ser de 90 dB(A). Porém, não deve ser modificada a conclusão pelo reconhecimento da especialidade. 

Com efeito, ausente a indicação da média ponderada para esse período e chegando a média aritmética simples do nível de ruído para o conjunto de atividades desempenhadas já ao patamar de 90 dB(A), possível entender que a exposição ficava acima do limite de tolerância, seja pela aplicação do critério do pico de ruído, adotado pelo Juízo de origem, seja ao considerar a presunção de que o ambiente laboral era ainda mais agressivo à saúde do trabalhador em épocas remotas (v. TRF4, AC 5012504-02.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/09/2024), entendo-se que o ruído, em 2000, era superior ao do limiar máximo apurado no ano de 2008.  

Pontue-se, além disso, que conforme tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 174, a exigência de indicação estrita do Nível de Exposição Normalizado (NEN) aplica-se tão somente aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, não podendo o segurado ficar prejudicado pela falta de apuração da média ponderada.

Nesses termos, nego provimento ao recurso quanto ao ponto e mantenho o reconhecimento da especialidade em relação aos intervalos acima.

8.1.3. Períodos de 01/07/2004 a 31/01/2005 e de 01/11/2006 a 03/08/2010

Quanto a estes períodos, a sentença está assim fundamentada:

(...) O formulário PPP emitido pelo OGMO-PR contém a relação das atividades desenvolvidas pelo autor de 19/7/2004 a 29/8/2022 (1.22): entre 7/2004 a 18/1/2007, exerceu somente a função de bloco; entre 19/1/2007 e 3/8/2010, intercalou principalmente as funções com a de bloco e arrumador; e por fim, no período de 4/8/2010 a 29/8/2022, intercalou as atividades de bloquista, arrumador, estivador e vigia, esta de modo esporádico. 

Por sua vez, quanto aos fatores de risco, o formulário aponta exposição a poeiras incômodas, além de ruído, com intensidades entre 65,9 e 89 dB(A).

No tocante à função de arrumador, os laudos do OGMO demonstram que esses profissionais eram expostos a condições de trabalho semelhantes às dos trabalhadores de bloco.

Os laudos técnicos do OGMO, órgão gestor da mão de obra portuária desde 1996, confeccionados nos anos de 2001 (1.26), 2008 e 2011 (1.29 e 1.30), nos termos da NR-15, permitem verificar que a divergência de intensidade de ruído depende do navio em que se exerce a atividade, sendo que há três hipóteses possíveis: 87 decibéis no navio fertilizante que possui equipamento de bordo, 91 decibéis no navio containeiro e 92 decibéis no navio de fertilizantes com equipamento em terra. Esses documentos também apontam a sujeição do trabalhador portuário a poeiras vegetais e minerais, umidade em caso de chuvas e frio de 10ºC negativos.

Já em relação ao bloquista, como mencionado anteriormente, o LTCAT do OGMO de 2008, o mais antigo a conter informações a respeito dessa função (55.6), aponta a exposição a ruído variando de 87 a 92 dB, de forma contínua e permanente quando do trabalho nas fainas correlatas. A medição de ruído foi realizada conforme a NR-15, considerando-se seis horas contínuas, em três fainas diferentes, chegando-se aos seguintes resultados (p. 27 do laudo): a) descarga de soja em grão em caminhões: 92 decibéis; b) descarga de soja em grão em vagões: 90 decibéis; c) limpeza de faixa portuária e armazéns: 87 decibéis. 

Nessa situação, considerando a tese firmada pelo STJ ao julgar o tema 1.083, poder-se-ia adotar o pico de ruído apontado no PPP (89 decibéis) ou no laudo pericial do OGMO (92 decibéis), todavia essa providência mostra-se desnecessária pois todas as intensidades demonstradas nos laudos técnicos de 2001 a 2011 (87, 90, 91 e 92 decibéis), documentos aptos para tanto, são superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis aplicável a partir de 19/11/2003.

Em conclusão, tendo em conta que os laudos técnicos do OGMO, vigentes no período sob análise, apontam exposição sempre acima do limite de 85 decibéis, há que se enquadrar como especial também a atividade exercida de 1/7/2004 a 31/1/2005 e 1/11/2006 a 3/8/2010, períodos em que o autor exerceu atividades de bloco e arrumador. (...)

Entendo que a conclusão do Juízo de origem deve prevalecer. 

A partir de 19/11/2003 o limite de tolerância para o fator de risco ruído passou a ser de 85 dB(A) e, como já observado no tópico acima, todos os níveis de ruído encontrados para as atividades do profissional bloquista, conforme avaliação indicada no Lauto Técnico Pericial de 2008, ficaram acima desse patamar (evento 55, LAUDO6).

Do mesmo modo com relação a indicação dos níveis de ruído encontrados nos laudos que abordam as condições ambientais do trabalho como arrumador: evento 1, LAUDO26, fl. 3; evento 1, LAUDO29, fls. 3-4 e evento 1, LAUDO30, fls. 3-4). 

Logo, considerando os valores apurados, possível concluir, com base nos documentos técnicos que foram acolhidos pelo Magistrado sentenciante, que a média ponderada, caso encontrada, ficaria acima do limite de tolerância. 

Dessarte, nego provimento ao recurso.

8.2. Recurso do Autor

8.2.1. Período de 03/01/2005 a 25/10/2006

Trata-se de intervalo não enquadrado na origem como tempo especial pelo seguinte motivo:

(...) Dos períodos de 3/1/2005  a 25/10/2006

Empregador/Tomador

TCP - Terminmal de Conteineres de Paranaguá S.A

Função/Atividade(s)

Servente de armazém 

Enquadramento(s)

Agente físico ruído  

Prova(s)

CTPS  e PPP (84.1, p. 13 e 11.3)

A parte autora sujeitou-se a ruído de 78,72 decibéis, portanto, abaixo do limite de tolerância, o que impede o enquadramento da atividade como especial. (...)

O PPP desse período indica ruído abaixo do limite de tolerância e não assinala outros fatores de risco (evento 11, PPP3). 

Logo, afasto a pretensão do autor e nego provimento ao recurso.

8.2.2. Períodos de 04/08/2010 a 31/05/2014 e de 01/09/2014 a 10/11/2022 (DER)

O autor pretende o enquadramento dos intervalos acima, alegando que não trabalhou exposto apenas a ruído, mas também a agentes químicos, sujeitos à análise meramente qualitativa de nocividade, como o fósforo.  Alega, ainda, que o labor como estivador estaria sujeito a uma combinação de agentes prejudiciais à saúde de forma indissociável ao ambiente de trabalho, configurando-se a periculosidade, penosidade e insalubridade das atividades laborativas. 

Em que pese os argumentos expendidos no recurso, vejo que o Juízo de origem analisou de forma minuciosa o caso concreto, afastando de forma fundamentada a pretensão de reconhecimento da atividade especial. Com efeito, entendo ser o caso de se manter a sentença por suas próprias razões, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001:

(...) Para os demais intervalos, é necessário avaliar as condições de trabalho do estivador.

Os laudos do OGMO emitidos entre 2005 e 2011 (1.28 a 1.30) replicam os dados do estudo de 2001 (1.26), produzido de acordo com a NR-15, por engenheiro do trabalho. O estudo faz referência às intensidades de ruído aferidas em cada um dos navios que costumeiramente aportam em Paranaguá, concluindo que estão compreendidas entre 77 e 101 decibéis, bem como que essa exposição se dá de forma habitual e permanente. Note-se que a divergência na intensidade de ruído se deve ao tipo de navio e ao local da embarcação em que se realiza o trabalho (entrada, porão, guindaste, rechego, vigia). Além disso, esse laudo aponta a sujeição do trabalhador portuário a poeiras vegetais e minerais (não especificadas), umidade em caso de chuvas e frio de 10ºC negativos. Veja-se a parte conclusiva desse capítulo relativo aos estivadores (fl. 16 do laudo):

Quanto ao laudo elaborado para o Sindicato dos Estivadores de Paranaguá entre 2013/2014 (38.3 a 38.10), assinalo que, desde 01/04/1996 a alocação da mão de obra dos trabalhadores portuários avulsos é intermediada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), tanto que a partir dessa data os formulários DSS-8030 e PPP são emitidos por esse órgão, que possui os laudos técnicos acima mencionados, a partir de 2001. Ademais, no laudo do sindicato, embora tenham sido apontados 14 locais diferentes de amostragem (38.5, p. 2), quanto ao ruído há resultados de apenas 7 deles, não especificados (p. 4-5), o que retira a credibilidade de suas conclusões.

De outro lado, há a prova pericial produzida nos autos nº 5001506-79.2012.4.04.7008, por determinação do e. TRF da 4ª Região, cujo laudo esclarece que as atividades do estivador são realizadas nos conveses e porões dos navios ancorados no cais Porto de Paranaguá (Porto Público, nos berços 201 ao 214), no cais do TCP Terminal de Contêineres de Paranaguá (berços 215 ao 217), e no cais do Terminal da Fospar (14.1, p. 5 do laudo, item 6).  Assim sendo, foram analisadas as condições do trabalho exercido a bordo dos navios cargueiros Dianthus (fertilizantes - p. 7) e Shail Al Khor (grãos - p. 2), ambos ancorados em berços públicos do porto de Paranaguá, do navio MSC Alghero, destinado ao transporte de contêineres, nas instalações do Terminal de Contêineres de Paranaguá e do navio cargueiro Ocean Opal, que transporta fertilizantes, ancorado nas instalações da Fospar S/A. Quanto ao agente ruído, constatou-se exposição com intensidade LEQ entre 81 e 87,8 decibéis e, a partir desses dados, obteve-se NEN de 79,8 a 83,6 decibéis, de acordo com a metodologia da NHO-01 da Fundacentro (14.4):

Quanto ao navio MSC Alghero (14.2), que não consta na tabela acima, verificou-se nível equivalente (Leq) de 84,4 decibéis (estivador, jornada de 6 horas diárias). Logo, tal como ocorreu com a análise relativa aos demais navios (tabela acima), o NEN, que transforma aquele valor para jornada de 8 horas, seria ainda inferior.

A partir dessas aferições, o engenheiro Mozart Azevedo da Silveira, perito nomeado pelo juízo, apresentou a seguinte conclusão (14.1, p. 15), mantida mesmo após a verificação do NEN de ruído a que o estivador está exposto durante sua atividade (14.4, parte final - sem grifo no original):

b) Considerando o tempo de exposição ao agente físico ruído, os níveis equivalentes e as doses obtidas, as atividades do Autor causavam exposição que excediam os Limites de Tolerância definidos pela NR 15 Atividades e Operações Insalubres Anexo 1 Ruído, e estavam enquadradas como insalubres, no período 01/06/1991 até 05/03/1997.

Assim, como a prova pericial judicial indica que o nível de exposição normalizado (NEN) de ruído a que o estivador é exposto não ultrapassa o limite de 85 decibéis nos três diferentes locais de atividade desse trabalhador (berços públicos, TCP e Fospar), não há como averbar como especiais, em razão da exposição ao agente físico ruído, os períodos posteriores a 18/11/2003.

Quanto a eventuais alegações de inconsistências no laudo judicial, adota-se a fundamentação da sentença proferida naqueles autos (nº 5001506-79.2012.4.04.7008). Ressalte-se que o laudo anexado por perito nomeado pelo juízo, devidamente cadastrado no e-proc, tem validade independentemente de assinatura manuscrita. Vale dizer ainda que o e. TRF4 considerou válido PPP apócrifo fornecido pelo OGMO, a pedido do juízo (TRF4, AC 5004171-92.2017.4.04.7008, Décima Primeira Turma, relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 19/04/2023). 

De todo modo, note-se que esse estudo não representa o único fundamento a indicar a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial após 18/11/2003, do contrário, apenas acresce o extenso conjunto probatório analisado nesta sentença.

Acrescente-se que esse laudo pericial judicial é corroborado pelo LTCAT produzido por solicitação do OGMO-PR em 2021, nos termos da NHO-01 da Fundacentro, do qual este juízo teve conhecimento recentemente, tendo em conta que instrui a inicial, a exemplo, dos autos nº 5000775-34.2022.4.04.7008, e está disponível no banco público de laudos vinculado ao e-proc.

Este estudo de 2021 aponta a exposição do estivador a ruído, entretanto os níveis aferidos, na forma exigida (NEN), apresentaram-se inferiores ao limite de 85 decibéis na maioria dos postos de trabalho e das funções exercidas pelo estivador): 81,8 decibéis (convés - contra mestre geral, fiscal, contra mestre porão, portaló, operador de botoeira, especialista de convés - 14.6, p. 48 do laudo), 82,5 decibéis (bordo - operador de guincho, especialista assistente - p. 50), 85,2 decibéis (porão - rechego, especialista - porão, estivador equipe (lagartixa), especialista auxiliar, encarregado de conexo, estivador conexo - p. 52), 82,5 decibéis (porão - operador de empilhadeira, operador de pá carregadeira, operador de joystick, operador de trator esteira, operador de retroescavadeira - p. 59 do laudo), 91,1 decibéis (equipe multifuncional - TCP - p. 64) e 76,5 decibéis (deck - condutor de veículo, condutor de cavalo mecânico - p. 73). Nessa perícia também observou-se a NHO-01 da Fundacentro, bem como aplicou-se a dosimetria (14.5, p. 8 e  12-18 do laudo, e 14.6, p. 79 do laudo). Em resumo, a exposição a ruído acima do limite de 85 decibéis ocorreu apenas em algumas das diversas atividades que o estivador exerce dentro dos diferentes tipos de navios e de fainas (granel, contêiner, fertilizante etc.), nos quais trabalham em jornada de 6 horas, nos dias em que há demanda e atendem à chamada do OGMO, tendo em conta as particularidades do trabalho portuário avulso neste município de Paranaguá.

Analisando-se a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região posterior ao trânsito em julgado da decisão do STJ quanto ao tema 1.083, tem-se que a 10ª Turma do TRF4 não reconhece a atividade especial do estivador de Paranaguá a partir de 01/01/2004, tendo em conta que a exposição não ocorre de modo habitual e permanente acima do limite de tolerância, tal como evidenciado no PPP emitido pelo OGMO (sem grifos nos originais): 

Portanto, a partir da avaliação produzida no citado PPP, iniciada em 03/01/2004, não é mais cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador, bem como das funções decorrentes na área portuária, como portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, contra-mestre geral e todas as demais atividades ligadas aos serviços de estiva.
(TRF4, AC 5003440-33.2016.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 18/05/2023 - trecho do inteiro teor)

Para apuração das condições de trabalho a partir de 01/01/2004, utilizo-me do Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR constante dos autos 50002580520174047008 (ev. 7, doc. 1/6). Referido trabalho pericial compôs o acervo probatório de diversos processos previdenciários com trâmite na Circunscrição Judiciária de Paranaguá debatendo idêntico tema, reconhecimento da especialidade do labor de estivadores e afins no Porto de Paranaguá (5000040-74.2017.4.04.7008; 5002717-14.2016.4.04.7008;5000470-60.2016.4.04.7008;5000394-36.2016.4.04.7008; 5003813-64.2016.4.04.7008; 5000090-03.2017.4.04.7008; 5002788-16.2016.4.04.7008, entre outros).

Registre-se que o PPP em questão foi baseado em inspeções no Porto de Paranaguá no período de 01/01/2004 até 31/03/2011. Foram mais de 07 anos ininterruptos de avaliações quase que diárias de dezenas de centenas de navios atracados no Porto, averiguando as condições de trabalho das funções de Portoló, Contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho e contra-mestre geral, todas ligadas aos serviços de estiva.

Embora o requerente tenha exercido as funções de arrumador, a similitude de atividades desenvolvidas pelo estivador possibilitam  a utilização da referida prova. Ademais, os PPPs anexados no evento 7 - PROCADM1/6 registram os fatores de risco a que submetidos o autor na função de arrumador e são coincidentes com os fatores de risco do PPP paradigma, quais sejam: ruídos, queda de material, queda de nível, prensagem, poeiras incomodas e postura inadequada.

Trata-se de exame aprofundado e estatisticamente inconteste, pois não se resumiu a avaliar as condições de trabalho de pequeno número de embarcações, ao contrário. O Exame de mais de sete anos, nos quais diariamente se procedeu à apuração da pressão sonora sofrida em cada tipo de navio, nas mais diversas atividades desenvolvidas pelos serviços de estiva, resulta em apuração fidedigna das reais condições de trabalho tão sujeito a variações, a depender da natureza da embarcação, da mercadoria transportada e, ainda e mais importante, da atividade desenvolvida pelo estivador. Além da constatação dos ruídos suportados pelos trabalhadores, o PPP trouxe o exame da exposição às poeiras incomodas, queda de nível e postura inadequada.
(TRF4, AC 5000006-02.2017.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022 - trecho do inteiro teor)

Veja-se ainda o seguinte trecho do inteiro teor de decisão que rejeita embargos de declaração opostos pela parte autora, em caso semelhante a este:

Na hipótese dos autos, a publicação do Tema 1083 não altera o entendimento da Turma em casos símeis, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até 31/12/2003, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários fundamentos, inclusive ruído, com base no formulário DSS8030.  

A partir de 01/01/2004, há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído.

Nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ confirma a compreensão já manifestada pela Turma no julgamento de casos similares, pois os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo".

No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes: 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, 5000187-66.2018.4.04.7008/PR, e 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, julgados à unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná, sob a relatoria do Exmo. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, na sessão de 15/03/2022.

(TRF4, AC 5003726-74.2017.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)

Registra-se que no PPP encaminhado pelo OGMO, relativo ao trabalho do autor a partir de janeiro/2004, há ocorrência de exposição a ruído nas intensidades de 82 a 87 decibéis, porém, as intensidades que superam o limite de tolerância, quais sejam, 86 e 87 decibéis, ocorrem de forma minoritária.

Quanto aos demais agentes mencionados pela parte autora, o perito judicial afirmou que a exposição a frio, poeiras, calor, radiações ionizantes e não-ionizantes, pressões anormais, umidade, agentes químicos, agentes biológicos e vibrações não excedia os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 (14.1).

No que tange ao frio, acrescenta-se que no LTCAT produzido para o OGMO em 2001 (1.26), e aqueles emitidos nos anos de 2004 a 2011, apontam que os trabalhadores somente ficam expostos a esse agente físico quando trabalham em cargas frigorificadas, transportadas em navios com temperatura de -10ºC, mediante utilização de EPI. Entretanto, há algum tempo o porto de Paranaguá não recebe navios frigorificados, ou seja, desde então deixou de existir a exposição a frio. Nesse ponto, note-se que os PPP emitidos pelo OGMO para a atividade desenvolvida a partir de janeiro/2004, acima mencionados, nos quais foram relacionados os agentes presentes em cada dia de trabalho, não há menção ao frio. Da mesma forma quanto ao laudo produzido para o OGMO em 2021 (14.5, p. 25 do laudo) consta, na parte relativa ao frio, "não se aplica".

Sobre a umidade, nos laudos do OGMO de 2001 a 2011 mencionou-se o contato direto com locais alagados ou encharcados nos dias de chuva, porém, mediante utilização de EPI adequado. No laudo de 2021 acima descrito, afirmou-se que "não se aplica ao caso" (14.5, p. 25 do laudo).

O fornecimento de EPI foi afirmado no laudo pericial produzido nos autos nº 5001506-79.2012.4.04.7008 (14.1, p. 5, itens "a" e "b"):

a) A empresa OGMO apresentou Comprovantes de Fornecimento ao Autor dos EPI Equipamentos de Proteção Individual: Capacete, calça, camiseta, capa de chuva, sapato de segurança, botas de borracha, óculos, protetor auricular, luvas (malha, sinaleira, vaqueta, nitrílica e raspa), meias térmicas, jaqueta para frigorífico, blusa e protetor solar. Itens fornecidos com os respectivos CA Certificados de Aprovação. Estes fornecimentos estão datados de 22/07/1997 a 17/05/2011. 

b) O Autor declarou ter recebido os EPI Equipamentos de Proteção Individual de modo habitual, no período a serviço da OGMO (junho/1996 até 17/05/2011).

Os agentes poeiras, gases e vapores (não especificados e quantificados) também não estão previstos como ensejadores de aposentadoria especial. Note-se que no aludido laudo de 2021 apontou-se exposição a "particulado respirável" em concentração inferior ao limite de tolerância e inexistência de insalubridade. 

Além disso, ressalto, com base nos laudos técnicos analisados nesta sentença, que também não se pode dizer que eventual exposição dos estivadores no porto de Paranaguá a esses agentes ocorra de forma habitual e permanente.

O agente benzeno não consta nos laudos e relatórios produzidos desde 1995, descritos nesta sentença, apenas no estudo de 2021 (14.5, p. 61 do laudo original). De todo modo, o agente foi detectado de forma intermitente e somente nos gases presentes no "porão" de um determinado navio, não especificado, sendo certo que há diversos que aportam em Paranaguá, todos com características diferentes. Ademais, o porão corresponde a um dos possíveis locais em que o estivador presta serviço no navio (entrada, convés, coberta, guindaste, rechego, vigia etc.), conforme descrito no laudo do OGMO de 2001 (1.26). Nesse ponto, os laudos técnicos demonstram também que nem todos os navios possuem atividade de estiva em porão, a exemplo, ocorreu em apenas um dos quatro navios verificados para produção do laudo pericial que instrui os autos nº 5001506-79.2012.4.04.7008, já mencionado nesta sentença (14.1, p. 30-31 do arquivo). Esse estudo apontou ainda que o estivador objeto da perícia trabalhou também nos cais de dois terminais, TCP e FOSPAR (p. 6 do arquivo). Por tais razões, não se pode dizer que eventual exposição dos estivadores que trabalham no porto de Paranaguá, a agente químico, ocorra de forma habitual.

Relevante consignar que nenhum dos laudos técnicos apresentados aponta exposição a sílica livre cristalina, cristalizada ou em quartzo. No laudo pericial judicial constou que as mercadorias movimentadas pelo Autor, como fertilizantes e grãos alimentares, não geram nuvens de poeiras minerais ou sílica livre (14.1, p. 18, item "18.14", "b"). 

Especificamente quanto ao fósforo, deve-se esclarecer inicialmente que constou apenas em "relatório de inspeção" feito em 2005 por encomenda do sindicato, e não pelo OGMO (38.2). De qualquer forma, o próprio documento, emitido há cerca de 18 anos, indica que esse produto químico compõe apenas determinado tipo de fertilizante utilizado na agricultura (p. 14 do documento), todavia a atividade de estivador é exercida no embarque e desembarque de inúmeras cargas diversas, sendo que o contanto com esse fertilizante específico, se existente, certamente ocorre de forma eventual. Some-se a isso o fato de que esse agente somente enseja aposentadoria especial quando a exposição ocorre de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no exercício das seguintes atividades previstas pelo item 1.0.12 do Decreto 3.048/1999 (item 1.0.12): a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos.

Sobre o calor, o perito judicial afirmou que não há fonte artificial de calor no ambiente de trabalho do autor, como fornos e estufas, logo a exposição  não é habitual. Acrescentou que a fonte natural solar não tem presença permanente, altera-se a cada época do ano (14.3, p. 7-8). Outrossim, note-se  que em regra o estivador portuário tem jornada de seis horas diárias, sendo que dois dos quatro turnos de trabalho possíveis ocorrem no período noturno. Ainda quanto a esse agente físico, frisa-se que não foi mencionado no PPP relativo à atividade de estivador a partir de 01/01/2004. O LTCAT do OGMO de 2021 afirma que a exposição ao agente calor "não se aplica neste caso" (14.5, p. 18 do laudo).

Nesse mesmo sentido ocorre quanto à radiação não ionizante, mais especificamente a ultravioleta proveniente do sol, porque ocorre a depender do horário de trabalho (diurno/noturno), local na embarcação em que se exerce a atividade (entrada, porão, guindaste, rechego, vigia) e clima.

Relativamente à vibração, também não se pode afirmar a habitualidade, pois essas atividades constituem pequena parte das diversas funções exercidas pelo estivador.

No LTCAT do OGMO do ano de 2021 há informação da ocorrência de vibração de corpo inteiro apenas na função de operador de equipamentos específicos, quais sejam, pá-carregadeira (p. 59 e 63) e guincho (p. 50), o que não é habitual.

No que tange ao caulim, produto mineral mencionado pela parte autora, não está arrolado como agente nocivo no anexo do Decreto nº 3.048/99 e tampouco como agente cancerígeno na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Ademais, é classificado como "não perigoso" na Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) e não há na jurisprudência precedente quanto a seu enquadramento como agente ensejador de aposentadoria especial, sendo certo que, se houvesse, ainda seria necessário verificar o respectivo limite de tolerância e o uso de EPI.

No caso em tela, veja-se que esse produto não foi mencionado no laudo judicial e em diversos outros que instruem os autos. De qualquer forma, eventual exposição é ocasional, porque relativa a apenas um dos diversos tipos de carga que são movimentados no porto de Paranaguá. Por fim, ressalte-se que o laudo que apontou a presença desse mineral também afirmou o uso de máscara respiratória própria (1.26, p. 10).

Ainda de acordo com o laudo pericial judicial, o estivador não é exposto à periculosidade decorrente do abastecimento de navios pois, ainda que isso ocorra durante seu turno de trabalho, há considerável distância entre a entrada do tanque do navio e os possíveis postos de trabalho (14.1, p. 19). Também não se afirmou a existência de risco no que tange à suposta movimentação de contêineres com cargas inflamáveis (p. 20-21). Por fim, há equívoco quanto à alegação de trabalho em navios que transportam produtos inflamáveis, porque os trabalhadores portuários avulsos vinculados ao OGMO não atuam nas embarcações dos terminais privados que movimentam essa modalidade de carga.

Ademais, sobre a suposta periculosidade da atividade de estivador, frise-se que o risco de queda e acidentes não possui previsão na legislação previdenciária.

No que tange à alegada penosidade, está prevista na Constituição Federal (art. 7º, XXIII) especificamente quanto ao respectivo adicional de remuneração, nada constando na parte relativa à concessão de benefícios. Na legislação previdenciária a penosidade também não é mencionada como fator de enquadramento da atividade como especial. Esse entendimento é retratado nas seguintes ementas da jurisprudência do TRF da 4ª Região (sem grifos nos originais):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. PENOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
[...] 2. O enquadramento por categoria profissional foi definitivamente extinto com o advento da Lei 9.032/95. A partir de então, o segurado deve comprovar a exposição a algum agente nocivo à saúde catalogado por lei/decreto para fins de reconhecimento da especialidade, não sendo considerada, para tanto, a penosidade como já decidiu a 3ª Seção desta Corte, nos embargos infringentes nº 2001.04.01.067837-6 (Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 16/09/2009, publicação em 17/09/2009). [...]
(TRF4, 5011196-48.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator para Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 22/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO  ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PENOSIDADE.
[...] 2. Em relação à penosidade, embora haja, na Súmula 198 do TFR, menção a tal agente como condição autorizativa do reconhecimento da especialidade do trabalho, não há na legislação de regência uma definição do que seriam condições de trabalho penosas. Dessa forma, não há critérios técnicos objetivos que permitam verificar - inclusive para fins de elaboração de laudo pericial - , no que consistiria a alegada penosidade do labor, o que deixa margem a grau excessivo de subjetividade. 3. Além disso, estabelecer uma associação necessária entre a atividade de motorista de ônibus e as alegadas condições penosas de trabalho implicaria reconhecer a especialidade de uma atividade com base no seu enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, o que não é admitido pela legislação previdenciária vigente. A meu sentir, após essa data a especialidade só pode ser reconhecida em virtude da existência de um agente insalubre, o que não se dá na chamada "penosidade".
(TRF4, 5018131-14.2014.4.04.7108, Quinta Turma, Relator Anne Karina Stipp Amador Costa, juntado aos autos em 29/05/2019).

Não se desconhece o julgamento do IAC nº 5 pelo e. TRF4, acerca da produção de perícia quanto à penosidade, todavia a tese fixada abrange apenas as atividades de motorista e cobrador de ônibus e motorista e ajudante de caminhão (IAC nº  5033888-90.2018.4.04.0000, relator desembargador federal João Batista Pinto Silveira, 27/11/2020 e AC nº 5003969-41.2010.4.04.7112, relator o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, 09/11/2023).

Sobre o requerimento de enquadramento da atividade, como especial, sob o argumento de exposição a uma combinação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador, entendo que inexiste amparo legal. 

De fato, o trabalhador portuário é exposto a diversos agentes, a depender do navio em que estiver trabalhando, da carga movimentada, das condições climáticas etc., todavia não há habitualidade, tendo em vista até mesmo a sazonalidade das cargas movimentadas (safra de diferentes grãos, demanda de fertilizantes ou veículos etc), o expediente de 6 horas e a ocorrência comum de trabalho em poucos dias por mês.

A respeito do tema, adotam-se também os fundamentos do voto de relatoria da dra. Flavia da Silva Xavier, nos autos do recurso cível nº 5000028-50.2023.4.04.70.08, de 25/04/2024, acolhido por unanimidade pela 3ª Turma Recursal do Paraná, conforme o trecho abaixo colacionado (sem grifos no original):

Por fim, quanto ao recurso do autor referente aos períodos de 19/11/2003 a 31/10/2005, 01/02/2006 a 31/10/2008, 01/02/2009 a 31/03/2017 e de 01/06/2017 a DER, anoto que exatamente a menção a diversos agentes nocivos é que confirma que nenhuma delas ocorria de forma habitual e permanente, já que se davam "quando do trabalho nas fainas correlatas" (evento 1, LAUDO34 - p. 16). 

Em outras palavras, embora os laudos tenham indicado a presença de determinados agentes de risco nas atividades de um estivador, ficou claro que cada um deles está diretamente relacionado com um tipo de serviço realizado, em uma embarcação específica, nada constando que possa levar à conclusão de que houvesse um ou mais agentes nocivos presentes indistintamente em todas as funções desempenhadas e em todos os locais de trabalho.

Acrescente-se, ainda, o fato de que a atividade exercida pelo autor nos períodos aqui reivindicados não se dá em base diária, mas apenas em alguns dias de cada competência, o que enfraquece ainda mais a possibilidade de se tratar de exposição habitual. Vejam-se, a propósito, as diárias relacionadas no PPP (evento 1, PPP25).

O autor apresentou outros documentos que não afastam as conclusões dos laudos e formulários específicos da atividade de estivador no porto de Paranaguá, já apontados nesta decisão, conforme analisa-se a seguir:

O documento consiste em análise dos laudos do sindicato da categoria e do OGMO que, apesar de concluir por intensidade de ruído na forma de nível de exposição normalizado (NEN), utilizou fórmula cuja origem não corresponde a média ponderada e ainda considerou uma jornada de trabalho dupla, de 12 horas, fato que não é comum a todos os estivadores e, ao que se sabe, não ocorre no Porto de Paranaguá há bastante tempo (1.31 e 1.32).

Apontou que a avaliação quantitativa nas moegas utilizando-se a coleta gravimétrica revelou valores relativamente baixos de concentrações de poeira inalável,  provavelmente devido a ventilação natural existente nessas áreas. Ainda que assim não fosse, o parecer técnico não mudaria o fato de que não há previsão desse agente como ensejador de aposentadoria especial. Além disso, ressalto, com base nos laudos técnicos analisados nesta sentença, que também não se pode dizer que eventual exposição dos estivadores no porto de Paranaguá a esses agentes ocorra de forma habitual e permanente.

Em resumo, não há qualquer prova de que esse trabalhador tenha sido exposto aos agentes ensejadores de aposentadoria especial de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com intensidade superior àquela prevista na legislação já acima indicada, nos períodos de atividade posteriores a 18/11/2003.

Assim, não é possível averbar os intervalos de 03/8/2010 a 31/5/2014, 1/9/2014 a 13/11/2019 e 14/11/2019 até a DER, períodos em que havia o exercício frequente da função de estivador. (...)

Em reforço, cito recente precedente da 10ª Turma do e. TRF4, que não admitiu a especialidade do trabalho como estivador no Porto de Paranaguá desempenhado a partir de 01/01/2004:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. AGENTES NOCIVOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME:1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria comum, com conversão de tempo especial em comum. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de períodos de 08/05/1989 a 30/11/1998 e 01/10/1999 a 18/11/2003. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 19/11/2003, na função de estivador, por exposição a agentes químicos, frio, ruído, calor, fósforo e a combinação desses agentes, além do reconhecimento de tempo especial durante auxílio-doença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 31/10/2005, 01/10/1999 a 31/10/1999, 21/11/2000 a 28/02/2001, 16/12/2005 a 30/06/2006 e 01/07/2006 a 04/04/2019, na função de estivador, por exposição a agentes químicos, frio, ruído, calor, fósforo e a combinação desses agentes; (ii) o reconhecimento como tempo especial dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença; e (iii) a consequente conversão (revisão) da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador a partir de 19/11/2003, por exposição a agentes químicos, frio, ruído, calor, fósforo e combinação de agentes. O recurso foi desprovido. A decisão se fundamenta na análise da prova pericial, especialmente o PPP do OGMO/PR (Apelação Cível nº 5003572-90.2016.4.04.7008/PR), utilizado como prova emprestada (art. 372 do CPC), que demonstrou que a exposição a ruído estava, na maior parte do tempo, abaixo do limite de 85 dB a partir de 19/11/2003, e os demais agentes nocivos alegados (frio, poeiras, calor, radiações, pressões anormais, umidade, agentes químicos, agentes biológicos, vibrações, fósforo, caulim, periculosidade) não foram comprovados como habituais, permanentes ou acima dos limites de tolerância da NR-15, ou não se enquadram na legislação previdenciária. O uso de EPIs também foi constatado. A lei aplicável é a vigente à época da prestação do serviço, conforme STJ, REsp nº 1.398.260-PR, Tema 694. 4. A parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença. O recurso foi desprovido. A decisão se fundamenta na ausência de comprovação da intercalação do auxílio-doença com períodos de efetiva atividade especial, não sendo cabível o reconhecimento do tempo especial no intervalo em que houve gozo de auxílio-doença previdenciário.5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado anteriormente, com exigibilidade suspensa. A decisão se fundamenta no desprovimento da apelação da parte autora e na aplicação do art. 85, § 11, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa conforme o art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE :7. Apelação da parte autora desprovida. De ofício, adotada a taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá, a partir de 01/01/2004, não é cabível quando a prova pericial (PPP do OGMO/PR), utilizada como prova emprestada, demonstra exposição a ruído abaixo dos limites legais e a outros agentes nocivos sem habitualidade, permanência ou superação dos limites de tolerância, ou sem amparo legal para enquadramento. 2. Não é cabível o reconhecimento de tempo especial em períodos de gozo de auxílio-doença previdenciário quando não comprovada a intercalação com atividade especial. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 372; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 136/2025; NR-15; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30/06/2003; STJ, REsp nº 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; TRF4, AC 5001467-82.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05/09/2017; TRF4, AC 5003725-65.2012.4.04.7008, Sexta Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 01/03/2017; STJ, Tema 998; STF, Tema 1.361. (TRF4, AC 5000647-48.2021.4.04.7008, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 06/05/2026)

Outrossim, deixo de examinar os documentos apresentados com o recurso, pois já encerrada a fase probatória, não havendo justificativa para a juntada extemporânea.

Portanto, nego provimento ao recurso do autor também neste ponto.

8.3. Efeitos financeiros

Por fim, em relação à insurgência do INSS quanto à data de início dos efeitos financeiros do benefício concedido, reporto-me as razões de decidir da sentença de embargos do evento 99.1, a qual mantenho por seus próprios fundamentos:

(...) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a sentença em que julgados procedentes em parte os pedidos iniciais (85.1 e 91.1) 

Segundo a parte embargante, a sentença foi contraditória ao fixar a DIP do benefício na DER, pois foram anexadas provas novas durante a instrução do processo judicial; foi omissa ao não reconhecer a ausência de interesse processual, pois foram reconhecidos períodos especiais com base em documentos não submetidos à análise administrativa e, ainda; na hipótese de se entender cabível a análise do mérito que a DIB deveria ser fixada na citação ou na data de intimação da juntada dos documentos novos. 

Foi apresentada resposta aos embargos de declaração (97.1).

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 1.022 do CPC prevê as seguintes hipóteses de cabimente dos embargos de declaração: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 

Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso concreto, o pedido da parte embargante é de reforma da decisão.

Quanto à alegada falta de interesse processual, na sentença proferida houve análise específica da preliminar, concluindo-se que  não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora apresentou requerimento específico e documentos indicativos de sua pretensão de reconhecimento de atividades especiais, mas o INSS não os considerou suficientes, razão pela qual caracterizada a necessidade e utilidade da presente demanda.

Portanto, não há vícios a serem sanados, mas apenas a pretensão de rediscussão da decisão proferida. 

No que tange ao início dos efeitos financeiros, a parte embargante novamente não apresenta vícios na sentença, mas apenas fundamentos de mérito, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.

Por oportuno, registro que a instrução probatória durante o trâmite da demanda judicial não altera a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER.

Conforme o art. 566, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, "constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência".

Nessa linha, a autarquia não podia simplesmente indeferir o benefício, por insuficiência probatória, mas devia formular carta de exigências para complementação documental, nos termos do dispositivo infralegal citado.

O período foi analisado de modo específico, sendo considerado por este juízo a insuficiência das provas acostadas aos autos.

Por fim, tal questão foi afetada como Tema Repetitivo 1124 pela 1º Seção do STJ, e a ordem de suspensão restringe-se apenas aos processos em grau recursal.

A parte autora não demonstrou a presença de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, e eventual erro de julgamento deverá ser corrigido pelo recurso adequado, dotado de efeito devolutivo. (...)

Acrescento, apenas, que o Tema 1.124 foi julgado pelo STJ em 08/10/2025, oportunidade em que a Corte Superior debateu e fixou entendimento acerca de diversas questões relacionadas ao julgamento de demandas previdenciárias, firmando a necessidade de procedimento administrativo previdenciário apto à atuação colaborativa e de boa-fé do segurado e do INSS, e de parâmetros para o julgador na definição dos efeitos financeiros da condenação, com destaque para os seguintes pontos que interessam ao presente recurso:

(..) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

A situação dos autos se amolda ao item "2.2" acima, considerando que não houve oportunidade, na via administrativa, para que o autor complementasse a prova da atividade especial que foi reconhecida somente em Juízo.

Desse modo,  mantenho a fixação dos efeitos financeiros a partir da DER.

9. Consectários do julgamento: 

a) Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

b) Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), pro rata, sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A execução da verba advocatícia em face da parte autora, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo C da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5000015-51.2023.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAQUEL KUNZLER BATISTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021434880v2 e do código CRC 2204d1ce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000015-51.2023.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2026, na sequência 260, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

JOELMA EBELING

Secretária



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