RECURSO CÍVEL Nº 5043801-38.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela autora contra a sentença (ev. ) que julgou improcedente o pedido de declaração da ilegalidade da aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente pelo autor a título de Benefício Especial Temporário – BET em 21/10/2019, entre outros pedidos.
Insurge-se a recorrente contra a decisão alegando (ev. ), em síntese, que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a hipossuficiência deve ser analisada no caso concreto e não apenas baseada no teto do RGPS. No mérito, a recorrente sustenta que o Benefício Especial Temporário (BET), embora pago em parcela única na aposentadoria, refere-se a competências de anos anteriores (2011 a 2013) e, portanto, deve ser tributado pelo regime de competência conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores (Temas 351/STJ e 368/STF), evitando a incidência da alíquota máxima de 27,5% sobre o valor total. Defende, também, a não incidência de Imposto de Renda sobre juros e correção monetária, alegando sua natureza indenizatória com base no Tema 808/STF, e requer a restituição dos valores retidos indevidamente, além da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (ev. ) e os autos vieram a esta Turma Recursal para julgamento.
É o relatório.
Justiça gratuita
A parte requereu o benefício da justiça gratuita, mas recolheu as custas (preparo; ev. ), recolhimento esse ratificado no evento , o que configura ato incompatível com o requerimento mencionado, o qual resta indeferido. Ressalto que o Juízo de origem também indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça (ev. e ).
Mérito
A autora pretende que verbas recebidas a título de distribuição de superavit de plano de previdência sejam tributadas na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/88, o qual prevê:
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
(...)
Como se vê, os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), quando relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, devem ser tributados exclusivamente na fonte, mediante a aplicação de tabela progressiva que considere a quantidade de meses a que se referem as verbas.
Ocorre que, conforme bem salientado na sentença recorrida, trata-se de verbas disponibilizadas pela PREVI a partir do implemento da aposentadoria complementar da parte autora, e não de valores devidos em competências anteriores cujo pagamento foi postergado por atraso no cumprimento da obrigação, pois é de conhecimento que a distribuição do superávit do fundo de previdência estava condicionada à implementação da aposentadoria, não se tratando de pagamento realizado a destempo.
Dessa forma, não se pode aplicar a sistemática de tributação prevista no artigo 12-A da Lei n. 7.713/88 para a apuração do IR, visto que não houve o recebimento acumulado de valores devidos em caráter sucessivo, tampouco referentes a exercícios anteriores ao do efetivo pagamento, sendo, portanto, correta a tributação.
Assim, o recebimento ocorreu de forma tempestiva, afastando a aplicação da técnica de apuração prevista no mencionado dispositivo legal, que pressupõe o recebimento acumulado de valores devidos em caráter sucessivo e inadimplidos a tempo e modo.
Em casos semelhantes ao presente, este Colegiado também concluiu que a tributação efetuada na fonte foi regular (Turmas Recursais, RC 5054386-28.2019.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 19/11/2020; e Turmas Recursais, RC 5053010-41.2018.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 14/05/2020), de modo que a mesma solução deve ser adotada na hipótese em exame.
Em resumo, a ausência de natureza extemporânea do pagamento impede a subsunção do fato à norma de exceção do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Prequestionamento
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
Sucumbência
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020894299v4 e do código CRC 1998ed1c.
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Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 15/09/2026, às 16:15:23