Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002519-80.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por V. L. D. S. contra sentença (ev. 25.1) que declarou a prescrição da pretensão, em ação na qual se busca a conversão em pecúnia de seis meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.

Em suas razões recursais (ev. 33.1), sustenta a inexistência de prescrição e defende que o direito à conversão em pecúnia decorre de direito adquirido, sendo aplicável o entendimento firmado no Tema 1.086 do STJ. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência da ação e, ao final, a confirmação de tal medida.

Contrarrazões no evento 36.1.

É o relatório.

O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (ev. 9.1).

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 516, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.254.456/PE, fixou a tese de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.

Afasto, de plano, a alegação de inocorrência da prescrição sob o argumento de que a aposentadoria constitui ato complexo sujeito a registro perante o Tribunal de Contas da União. No caso concreto, o CNIS juntado (evento 17, ANEXO2) registra a concessão ao recorrente de aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, com DIB em 11/03/2008. A sentença proferida consignou, ainda, que o início do pagamento (DIP) ocorreu em 01/08/2010.

As aposentadorias concedidas pelo RGPS não se submetem a registro perante o Tribunal de Contas da União. Além disso, não há comprovação de posterior revisão do benefício, de desaverbação de período de licença-prêmio ou de registro perante o TCU que pudesse postergar o termo inicial da prescrição.

Embora o Tema 516 do STJ tenha sido formulado em relação à aposentadoria do servidor público, a invocação da tese do ato complexo não se sustenta no caso concreto, pois o benefício indicado nos autos foi concedido pelo RGPS e não se submete a registro perante o TCU. De todo modo, seja considerada a DIB de 11/03/2008, marco da aposentadoria invocada pelo autor, seja considerado o encerramento do vínculo funcional em 1992, a pretensão foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal.

Também não prospera a alegação de relação jurídica de trato sucessivo. A pretensão deduzida consiste na conversão, em parcela única, de períodos de licença-prêmio supostamente não gozados e não computados em dobro para fins de aposentadoria, e não no pagamento de prestações periódicas renováveis mês a mês. Trata-se, portanto, de pretensão indenizatória de efeitos concretos, sujeita à prescrição do próprio fundo de direito, o que afasta a incidência da Súmula nº 85 do STJ.

Embora a parte autora sustente que a licença-prêmio constituiria direito adquirido não sujeito à prescrição, a pretensão exercida nesta demanda é de natureza patrimonial e está submetida ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A proteção constitutional ao direito adquirido não impede a incidência dos prazos prescricionais para o exercício da pretensão em juízo.

De igual modo, a alegação de enriquecimento sem causa da Administração e a invocação do Tema 1.086 do STJ não têm o condão de afastar o reconhecimento da prescrição. Reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, fundada no transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ficam prejudicadas as demais questões relativas à existência do direito material à conversão da licença-prêmio em pecúnia, inclusive aquelas relacionadas ao alegado enriquecimento sem causa da Administração e à incidência do Tema 1.086 do STJ. Não há, portanto, necessidade de prosseguir no exame desses fundamentos, pois a pretensão já não é judicialmente exigível.

A documentação juntada (evento 17, ANEXO2) demonstra que o benefício de aposentadoria utilizado pelo autor para fundamentar a pretensão foi concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, com DIB em 11/03/2008. Não há, nos autos, comprovação de aposentadoria estatutária ou de aposentadoria de servidor federal sujeita a registro pelo Tribunal de Contas da União.

O mesmo documento registra vínculo previdenciário com o Ministério da Fazenda, havendo divergência quanto ao termo final do vínculo funcional: o CNIS indica registros até fevereiro e março de 1992, ao passo que a certidão de tempo de serviço juntada no evento 1, OUT10, aponta exercício até 23/03/1992. De todo modo, essa divergência não altera o resultado. Ainda que se adote o ano de 1992 como marco do encerramento do vínculo, conforme considerado na sentença, a ação foi ajuizada somente em 10/02/2025, quando já transcorrido, há muito, o prazo quinquenal.

Não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, e considerando que a aposentadoria pelo RGPS tem DIB em 11/03/2008 e que a presente ação foi ajuizada somente em 10/02/2025, resta ultrapassado, em muito, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Impõe-se, portanto, a manutenção integral da sentença do evento 25, que declarou prescrita a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.

Sucumbência

Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, sendo que a obrigação permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021436852
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Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002519-80.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002519-80.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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