RECURSO CÍVEL Nº 5019560-63.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença (ev. ) que julgou procedente o pedido inicial, em ação na qual se busca a condenação da ré ao pagamento de ajuda de custo inicial, no valor correspondente a um subsídio mensal, em razão da nomeação e lotação inicial do autor no cargo de Juiz Federal Substituto com mudança de domicílio legal, fundamentada na simetria com as carreiras do Ministério Público.
Em suas razões recursais (ev. ), sustenta preliminarmente a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, a ocorrência de litispendência e a prescrição quinquenal. No mérito, defende a inexistência de previsão legal para o pagamento da ajuda de custo inicial aos magistrados e a inaplicabilidade da extensão do benefício por simetria com base nas Resoluções do CNJ. Requer, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento dos Temas 966 e 976 do STF.
Contrarrazões no evento .
É o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente (União) é isenta da antecipação das custas.
Incabível a suspensão do feito, tendo em vista o julgamento dos Temas 966 e 976 pelo Supremo Tribunal Federal.
Prossigo.
A pretensão deduzida na exordial busca a concessão de parcela única (ajuda de custo por instalação decorrente de nomeação/posse), cujo fato gerador aperfeiçoou-se na data da posse do magistrado, em outubro de 2013. Ajuizada a presente demanda somente em abril de 2025, decorreram mais de 11 (onze) anos entre o nascimento da pretensão (actio nata) e o seu exercício judicial.
Não prospera a tese adotada pelo juízo a quo quanto à ocorrência de "renúncia tácita à prescrição" (art. 191 do CC) decorrente da edição da Resolução CNJ nº 133/2011 ou do trâmite de pedidos de providências instaurados por entidades de classe.
O primeiro motivo é o de que não pode ter ocorrido renúncia à prescrição, no caso concreto, porque sequer havia nascido a pretensão da parte autora quando foi editada a Resolução CNJ nº 133/2011 ou julgado o Pedido de Providências n.º 0002043-22.2009.2.00.0000.
De fato, o alegado direito teria surgido em outubro de 2013, data posterior à aludida resolução e ao julgamento do pedido de providências.
Vale lembrar, inclusive, que a renúncia à prescrição pressupõe a sua consumação, conforme estabelecido no art. 191 do Código Civil.
Ademais, como fundamentado no próprio julgado recorrido, a Resolução CNJ nº 133/2011 sequer contemplou a ajuda de custo por nomeação inicial (restringindo-se à ajuda de custo por serviço fora da sede), o que afasta, por completo, a premissa fática de que a Administração teria reconhecido tal direito naquela ocasião.
Aliás, se o direito à verba tivesse sido admitido pelo administrador naquela ocasião (em 2011), a conclusão lógica a que se chegaria seria diametralmente oposta àquela adotada na sentença. Nessa situação, jamais seria possível argumentar com a renúncia tácita à prescrição, pelo reconhecimento do direito, pelo simples fato de que o direito já teria sido reconhecido previamente ao seu nascimento.
Poder-se-ia cogitar da aludida renúncia tácita por meio da Resolução CNJ nº 528/2023, é bem verdade.
Contudo, para que haja renúncia à prescrição consumada, exige-se ato inequívoco da Administração que reconheça de forma concreta e individualizada o débito em favor do servidor, o que não ocorre com a publicação de resoluções de caráter geral e abstrato.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1109, em caráter vinculante, veda a premissa adotada na sentença:
Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Desta forma, dada a observância obrigatória dessa orientação, resta superado quanto ao ponto, o entendimento anterior deste Colegiado, em sentido contrário (RCIJEF 5029426-13.2016.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 08/11/2017).
Em conclusão, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente encoberta pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, porquanto ajuizada a ação mais de cinco anos após o ato de posse, não prosperando a tese de renúncia tácita por atos administrativos genéricos, consoante diretriz firmada no Tema 1109 do STJ.
Sem honorários.
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar integralmente a sentença recorrida e DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021125298v34 e do código CRC b50cec70.
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Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 16/09/2026, às 17:56:47