Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007409-36.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSOS CÍVEIS interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR e por E. E. G., G. M. e R. A. B. P. contra a sentença do evento 132.1, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração no evento 146.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Foi reconhecido o direito dos autores à gratificação de Raios X, às férias semestrais, à implantação da gratificação em folha enquanto permanecerem lotados no Serviço de Hemodinâmica e aos reflexos remuneratórios, afastado o percentual de 40% da gratificação.

Em suas razões recursais (evento 157.1), a UFPR sustenta que os autores não operam direta e permanentemente equipamentos emissores de Raios X ou substâncias radioativas e, portanto, não preencheriam os requisitos para a gratificação e as férias semestrais. Alega que a exposição dos autores estaria dentro dos limites de tolerância e que já recebem adicional de irradiação ionizante. Subsidiariamente, requer que a taxa Selic incida somente a partir da citação.

Os autores, no recurso do evento 155.1, insurgem-se contra a limitação da gratificação ao percentual de 10%, sustentando que lhes é devido o percentual de 40% previsto no art. 1º, alínea “c”, da Lei nº 1.234/1950. Requerem a adequação das parcelas vencidas, da implantação em folha e dos reflexos remuneratórios ao percentual postulado.

Houve contrarrazões recíprocas: a UFPR requer a manutenção da sentença quanto ao afastamento do percentual de 40% (evento 166.1), enquanto os autores defendem o desprovimento do recurso da UFPR, sem prejuízo do provimento de seu próprio recurso quanto ao percentual da gratificação (evento 168.1).

É o relatório.

Os recursos são tempestivos. Os autores recolheram as custas (eventos 155.3 e 156.1). A UFPR é isenta do preparo recursal.

Pretendem os autores a reforma do julgado para que a Gratificação por Trabalhos com Raios X ou Substâncias Radioativas seja fixada no percentual de 40% (quarenta por cento), com amparo na Lei nº 1.234/1950. Porém, o percentual de 40% previsto na Lei nº 1.234/1950 foi tacitamente revogado pela legislação superveniente, notadamente pela Lei nº 7.923/1989 (art. 2º, § 5º, V) e pela Lei nº 8.270/1991 (art. 12, § 2º), que fixaram o referido adicional no patamar de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. Nega-se, portanto, provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a gratificação no percentual de 10%.

A autarquia recorrente defende a reforma da sentença ao argumento de que os médicos atuantes no setor de hemodinâmica não fariam jus à gratificação e às férias semestrais. No entanto, sem razão a recorrente. A instrução probatória dos autos (especialmente o evento 108, OFIC3), comprova que os autores operam diretamente os equipamentos de angiografia (angiógrafo), submetendo-se à exposição contínua e habitual à radiação ionizante no exercício de suas atribuições médicas no setor de hemodinâmica.

Comprovado o manuseio e a exposição habitual a equipamentos de Raios X, resta preenchido o suporte fático para a concessão da Gratificação por Trabalhos com Raios X (10%) e do direito ao gozo de férias semestrais de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991 e do art. 79 da Lei nº 8.112/1990 (c/c o art. 1º, § 2º, da Lei nº 1.234/1950), consoante defendido nas contrarrazões do evento 168.

Consectários

A correção monetária se dará pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ), sendo devida desde o efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43).

Quanto aos juros, convém destacar que a EC 136/2025 excluiu do texto constitucional a alusão ao índice de juros aplicável às causas da espécie na etapa de liquidação, mas não vedou o uso da SELIC no período anterior à expedição do requisitório judicial de pagamento.

Outrossim, a partir da vigência da Lei 14.905/24 deverá ser observada a redação do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Assim, a partir da citação e até a expedição do requisitório, incide apenas a taxa SELIC (Tema 905/STJ), para correção monetária e remuneração da mora, nos termos fixados pela Corte Superior no Tema 611: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.

Eventual superveniência de alteração normativa ou de entendimento vinculante do STF sobre a matéria deverá ser observada, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 da repercussão geral.

Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso da UFPR apenas para adequar a fixação dos consectários legais ao parâmetro fixado nesta fundamentação.

Sucumbência

Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da UFPR.



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Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5007409-36.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da UFPR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436604v2 e do código CRC 728d0e41.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007409-36.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UFPR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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