RECURSO CÍVEL Nº 5001222-86.2026.4.04.7006/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença proferida (ev. ), que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores reconhecidos administrativamente a título de abono de permanência, referentes ao período de julho/2013 a agosto/2014, no montante de R$ 19.599,01, atualizado em 17/10/2025, acrescido de juros e correção monetária.
A parte autora busca o pagamento de valores reconhecidos administrativamente a título de abono de permanência, relativos ao período de 13/07/2013 a 20/08/2014.
Em suas razões recursais (ev. ), a União sustenta a prescrição do fundo de direito. Defende que o processo administrativo foi concluído em 17/10/2019, razão pela qual o prazo prescricional teria reiniciado naquela data. Invoca o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 e o Tema 1.109 do STJ, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da prescrição.
Contrarrazões no ev. , nas quais a parte recorrida sustenta que o processo administrativo permaneceu em tramitação, com reconhecimento do crédito e retificação dos cálculos e da inscrição em dívida em 17/10/2025. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente é isenta da antecipação das custas.
A controvérsia recursal está limitada à ocorrência, ou não, de prescrição do direito ao recebimento do crédito reconhecido administrativamente.
A autora aposentou-se em 21/08/2014. Após a inativação, em 10/12/2014, requereu a averbação de tempo de contribuição constante de nova certidão expedida pelo INSS e o reconhecimento do abono de permanência correspondente ( e ).
Após a averbação de 274 dias de tempo de contribuição, a Administração concluiu que a autora preenchera os requisitos para aposentadoria voluntária em 13/07/2013 ().
Em 25/10/2017, a Administração deferiu o abono de permanência para o período de 13/07/2013 a 20/08/2014, mediante a Portaria SRRF09 nº 560/2017 ().
Posteriormente, foi emitida nota técnica retificadora, com apuração do crédito em R$ 19.599,01, e expedido Termo de Reconhecimento de Dívida, no qual a autoridade competente declarou expressamente reconhecer a dívida referente às despesas de exercícios anteriores (; ).
O despacho administrativo de fl. 220 () também registra a existência da planilha de cálculo retificada, da nota técnica e do Termo de Reconhecimento de Dívida, propondo o encaminhamento à unidade competente para inclusão no Módulo de Exercícios Anteriores, declaração de não ajuizamento, checklist e demais providências.
A União fundamenta sua tese prescricional em e-mail () encaminhado pela autora em 17/10/2019, pelo qual informou que não assinaria a declaração solicitada porque já havia ajuizado ação em razão da demora no pagamento.
Embora tenha havido determinação interna, em 2020, para anexação do e-mail e conclusão do processo, tal providência não contém decisão de indeferimento do abono de permanência, desconstituição do crédito já reconhecido ou recusa expressa de pagamento. O ato de conclusão administrativa, motivado pela ausência da declaração exigida para o pagamento na via administrativa, não se confunde com negativa inequívoca do direito material já reconhecido pela própria Administração.
Em 2026, a Administração informou que o processo de exercícios anteriores se encontrava bloqueado, sem pagamento à servidora, e que o procedimento administrativo teria sido concluído em razão da resposta apresentada pela interessada em 17/10/2019 (; ).
Essa informação, contudo, não basta para caracterizar negativa administrativa definitiva do direito material nem para fixar, de modo inequívoco, o termo inicial da prescrição. Isso porque o próprio acervo administrativo registra a concessão do abono, a apuração retificada do valor devido e o reconhecimento formal da dívida. A conclusão do procedimento de pagamento administrativo em razão da ausência de declaração de não ajuizamento não desconstitui o crédito nem equivale, por si só, a recusa expressa de sua satisfação.
O e-mail de 17/10/2019 não contém decisão de indeferimento do abono de permanência, desconstituição do crédito ou recusa expressa de pagamento. A autora limitou-se a informar que não apresentaria a declaração de não ajuizamento de ação, porque já havia promovido demanda judicial diante da ausência de retorno administrativo quanto ao pagamento.
Além disso, a prova documental demonstra que o direito material foi reconhecido pela Administração, que concedeu o abono de permanência e formalizou a dívida de R$ 19.599,01. A existência de procedimento bloqueado para pagamento não extingue, por si só, o crédito reconhecido nem equivale a negativa administrativa de sua satisfação.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, não corre a prescrição durante a demora imputável à Administração no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida. A autora exerceu a pretensão administrativa em 10/12/2014, poucos meses após a aposentadoria, não havendo inércia superior ao lapso quinquenal previamente ao reconhecimento administrativo do direito
A União invoca a tese firmada no Tema 1.109 do STJ, segundo a qual não há renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, quando a Administração reconhece administrativamente direito já atingido pela prescrição, ausente lei que autorize a retroação financeira.
O precedente não se ajusta integralmente à hipótese.
Naquele tema, discutiu-se se o reconhecimento administrativo decorrente de mudança de orientação jurídica produziria renúncia tácita à prescrição já consumada, permitindo o pagamento retroativo de parcelas anteriores à nova orientação administrativa.
No caso, diversamente, a autora formulou requerimento administrativo poucos meses após a aposentadoria, e o direito ao abono de permanência foi efetivamente reconhecido pela Administração, com a posterior formalização da dívida.
Não se demonstrou, no caso, que a prescrição quinquenal já estivesse consumada quando do reconhecimento administrativo do crédito. E, ausente prescrição consumada, não se está diante de situação de renúncia, expressa ou tácita, a prazo prescricional já exaurido.
A argumentação da União, baseada no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, pressupõe que o evento de 17/10/2019 tenha encerrado definitivamente a pretensão material da autora. Contudo, como visto, aquele evento não contém negativa expressa do direito ou recusa inequívoca do crédito reconhecido, mas apenas a recusa de apresentação de declaração para prosseguimento do pagamento administrativo
Não demonstrada a consumação da prescrição quinquenal, não incide a tese firmada no Tema 1.109 do STJ.
Fica prejudicado, por consequência, o exame do fundamento subsidiário deduzido pela recorrida, relativo à interrupção da prescrição em razão de ação anteriormente ajuizada.
Sucumbência
Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021240197v29 e do código CRC 7109fd7f.
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Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 15/09/2026, às 15:46:54