RECURSO CÍVEL Nº 5022930-47.2025.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de recurso cível interposto pela União – Advocacia-Geral da União contra a sentença proferida no ev. , que julgou procedentes os pedidos formulados por E. M. D. M., em ação declaratória cumulada com cobrança na qual se busca o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Em suas razões recursais, apresentadas no ev. , a União sustenta, em síntese, que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina implicaria duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa, pois o autor já receberia a rubrica correspondente ao abono de permanência sobre a gratificação natalina. Defende, ainda, a natureza provisória da parcela, a impossibilidade de sua inclusão no conceito de remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, bem como a ocorrência de efeito cascata e a vedação de aumento remuneratório por decisão judicial. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação à data da aposentadoria do autor, a observância do limite previsto no art. 63 da Lei nº 8.112/1990 e a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros indicados no recurso. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o acolhimento da prescrição e a improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões no ev. . O recorrido requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, sustentando que o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, devendo integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Invoca, ainda, os Temas 1.233 do STJ e 346 da TNU, este último no sentido de que o pagamento da rubrica relativa ao abono de permanência sobre a gratificação natalina não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente é isenta da antecipação das custas.
Não assiste razão à parte recorrente.
Os pontos controvertidos em recurso já foram pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamentos vinculantes.
Com efeito, ao apreciar o Tema nº 1.233 dos recursos repetitivos (REsp 1993530/RS), com trânsito em julgado 10/02/2026, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese abaixo transcrita:
O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
Mais recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema nº 346 (PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO), com trânsito em julgado em 12/03/2026, analisou se inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina simultaneamente ao recebimento da rubrica denominada "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT", paga no mês de novembro de cada ano, configuraria duplicidade de pagamento.
A conclusão definitiva foi no sentido de que não há duplicidade. Transcrevo ementa do julgado (com destaques meus):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RUBRICA ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT E SEU ALCANCE. FIXAÇÃO DE TESE. TEMA 346 DA TNU. PROVIMENTO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização nacional suscitado pelo autor contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Acre e Rondônia que, reformando decisão em fase de cumprimento de sentença, entendeu haver excesso da execução por duplicidade de inclusão da rubrica abono de permanência sobre gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações em que se busca a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, configura duplicidade de execução o anterior pagamento da rubrica abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão recorrido entendeu que a rubrica abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina corresponde à devolução da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, importando em duplicidade de pagamento com a inclusão do abono na base de cálculo da gratificação natalina, matéria que era objeto da execução.4. A análise do recurso demonstrou divergência jurisprudencial, uma vez que a 1ª Turma Recursal do Ceará reconheceu que não há duplicidade, pois a rubrica se refere à devolução da contribuição previdenciária, não se confundindo com a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.5. O tema foi afetado ao Colegiado sob o regime dos representativos de controvérsia, conforme art. 16 do Regimento Interno, visando uniformizar a interpretação sobre a questão sob o numero 346.6. O julgamento do tema 1233 pelo STJ não interfere na análise, pois a controvérsia é de natureza operacional, relacionada ao alcance da rubrica já paga aos servidores.7. O abono de permanência é equivalente ao valor da contribuição previdenciária, que é devolvido ao servidor que, já tendo condições de se aposentar, se mantém na ativa.8. Conclui-se que a percepção da rubrica 'abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina' relaciona-se à devolução do PSS incidente sobre a gratificação natalina, não incluida aí o abono de permanencia, que passa a integrar a base de cálculo da gratificação natalina a partir do tema 1233 do STJ, razão pela qual não se configura duplicidade em relação à futura inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. 9. Neste contexto, a rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT consiste no PSS que incidiu sobre a gratificação natalina, sem a inclusão do abono de permanência na base de cálculo, razão pela qual não há que se falar em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Provimento do incidente de uniformização, determinando o retorno dos autos à origem para aplicação da tese ora fixada no tema 346: A percepção da rubrica 'abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina' não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.887/2004, art. 7º; Súmula 688 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1233, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 23.10.2020. (TNU, PUIL 1015292-61.2020.4.01.4100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora CAROLINE MEDEIROS E SILVA, D.E. 12/03/2026)
Ademais, o próprio acórdão da Turma Nacional de Uniformização afastou a tese de que haveria "efeito cascata", ressaltando que a matéria já fora devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.233.
Com a pacificação da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, resta superada qualquer alegação de ilegalidade, de afronta à separação de poderes ou de repercussão recíproca indevida.
Em caso semelhante ao presente, este também foi o entendimento deste Colegiado: Turmas Recursais, RCIJEF 5014468-98.2025.4.04.7002, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, julgado em 30/06/2026.
Assim, nego provimento ao recurso inominado e mantenho integralmente a sentença que declarou o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, condenando a União ao pagamento das diferenças relativas ao período indicado na decisão, observada a prescrição quinquenal e a cessação do direito com a aposentadoria ou com o fim do recebimento do abono de permanência.
Ressalto, por fim, que os valores serão devidos apenas enquanto a parte autora fizer jus ao recebimento do abono de permanência, encerrando-se com a sua aposentadoria.
Consectários
A correção monetária se dará pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ), sendo devida desde o efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43).
Quanto aos juros, convém destacar que a EC 136/2025 excluiu do texto constitucional a alusão ao índice de juros aplicável às causas da espécie na etapa de liquidação, mas não vedou o uso da SELIC no período anterior à expedição do requisitório judicial de pagamento.
Outrossim, a partir da vigência da Lei 14.905/24 deverá ser observada a redação do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, a partir da citação e até a expedição do requisitório, incide apenas a taxa SELIC (Tema 905/STJ), para correção monetária e remuneração da mora, nos termos fixados pela Corte Superior no Tema 611: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.
Sucumbência
Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021138923v9 e do código CRC 7d5b4aa4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 10/09/2026, às 16:15:12