RECURSO CÍVEL Nº 5068235-57.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença (ev. ) que julgou procedente o pedido inicial, em ação na qual se busca a declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por invalidez (decorrente de moléstia grave/alienação mental), cumulada com a repetição do indébito dos valores retidos.
Em suas razões recursais (ev. ), sustenta que a curadora do autor carece de autorização expressa do juízo da curatela para propor ações em nome do curatelado, o que não teria sido observado pelo juízo de origem. Defende que a constituição de curador não é ato de mera formalidade e que, para resguardar o patrimônio do incapaz, é necessária a autorização judicial prévia sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, alternativamente, que os valores devidos sejam remetidos ao juízo da curatela para liberação. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões no evento .
É o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente (União) é isenta da antecipação das custas.
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a ausência de autorização do juízo da interdição/curatela (art. 1.748, V, do Código Civil) contamina a representação processual exercida pela curadora regularmente constituída e impede o prosseguimento da demanda declaratória e de repetição de indébito.
A tese sustentada pela Fazenda Nacional não merece prosperar.
O Código Civil de 2002 deve ser interpretado em estrita conformidade e consonância com o ordenamento constitucional vigente e, especialmente, com os vetores fixados pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência / Lei Brasileira de Inclusão - LBI) e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 918.315 (Tema 1096 de Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:
"A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil."
A ratio decidendi encartada no Tema 1096 do STF assenta o primado da proteção funcional e não obstativa da pessoa com deficiência. O instituto da curatela foi concebido pelo ordenamento jurídico como um instrumento de proteção, promoção da cidadania e salvaguarda de direitos da pessoa com deficiência, jamais podendo ser distorcido ou instrumentalizado como barreira burocrática e desproporcional para impedir o livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A exigência de autorização judicial prévia prevista no art. 1.748, V, do CC destina-se a atos extraordinários que impliquem alienação, oneração, disposição ou risco de dilapidação do patrimônio do curatelado (a exemplo de alienação de bens imóveis, transações concessivas ou assunção de dívidas).
Diversa é a hipótese dos autos: ajuizada a ação por curadora detentora de Termo Definitivo de Curatela devidamente expedido pelo Juízo Cível/Interdições (), a demanda busca unicamente cessar retenções indevidas de Imposto de Renda sobre a aposentadoria do representado e reincorporar ao seu patrimônio valores indevidamente descontados pelo Fisco. Tratando-se de ação ostensivamente benéfica, conservativa e de nítido acréscimo patrimonial ao incapaz, a ausência de alvará judicial específico para o ajuizamento da ação não gera nulidade, tampouco falta de condição da ação.
Admitir a tese da recorrente significaria impor um duplo e injustificado filtro burocrático ao exercício de um direito fundamental e tributário da pessoa com deficiência, subvertendo a diretriz fixada pelo STF no Tema 1096 e os preceitos da Lei nº 13.146/2015.
Portanto, rejeita-se o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
Do levantamento de valores
Superada a higidez da fase de conhecimento, passa-se à análise da pretensão subsidiária tocante às formas de resguardo patrimonial do curatelado na fase executória. Descabe acolher a pretensão de transferência compulsória das quantias devidas para conta judicial vinculada ao processo de interdição. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que a transferência dos valores para o Juízo da interdição constitui exigência desnecessária e excessiva, uma vez que o art. 110 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o pagamento devido a segurado civilmente incapaz será feito ao seu curador, prevalecendo sobre as disposições gerais do Código Civil e do CPC em observância ao princípio da especialidade. Com efeito, a 6ª Turma do Egrégio TRF4 reafirmou recentemente que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 6º) introduziu um novo paradigma da capacidade civil, deslocando o eixo da incapacidade para a autonomia e apoio. Desse modo, a curatela não deve funcionar como mecanismo de controle excessivo ou substituição da vontade, sendo descabida a exigência de depósitos em contas vinculadas ao juízo da interdição que "engessam a administração da vida financeira e as necessidades do assistido", sacrificando a celeridade e a dignidade do incapaz. Neste sentido (grifos meus):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de parcelas de pensão por morte, determinando a transferência do crédito para conta judicial vinculada ao processo de interdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a curadora pode levantar diretamente os valores devidos ao curatelado em cumprimento de sentença, sem a necessidade de transferência para conta judicial vinculada ao processo de interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 6º, introduziu um novo paradigma da capacidade civil, deslocando o eixo da incapacidade para a autonomia e apoio, impondo que a curatela seja interpretada como medida de apoio, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, e não como um mecanismo de controle ou substituição da vontade. 4. A função do curador é de gestão, garantindo que os recursos sejam revertidos na dignidade e bem-estar do curatelado, e a exigência de depósitos em contas vinculadas ou alvarás constantes contraria o espírito do EPD e engessa a administração da vida financeira e as necessidades do assistido. 5. É adequado autorizar o levantamento direto dos valores pela curadora, resguardando a possibilidade de fiscalização da gestão dos recursos pelo juízo da interdição mediante prestação de contas periódica, o que inibe abusos sem sacrificar a celeridade e a autonomia necessárias à subsistência e dignidade do assistido. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5006080-32.2026.4.04.0000, 6ª Turma , Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 28/07/2026)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. SEGURADO INCAPAZ. CURADOR À LIDE. DESNECESSIDADE DE INTERDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que condicionou a liberação de valores de condenação previdenciária em favor de segurado incapaz ao ajuizamento de ação de interdição ou de tomada de decisão apoiada perante a Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de processo de interdição ou de tomada de decisão apoiada para a liberação de valores de condenação previdenciária em favor de segurado incapaz, já representado nos autos por curador à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de ajuizamento de ação de interdição ou tomada de decisão apoiada para a liberação dos valores é desnecessária, uma vez que a parte já é representada processualmente e já houve a nomeação de curador à lide, sendo a submissão dos autos ao representante legal nomeado não constitui um requisito indispensável para a regularidade do feito previdenciário. 4. A verba em questão possui natureza estritamente alimentar, e o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz é conferido ao curador, conforme o art. 110 da Lei nº 8.213/1991, sendo que o mero depósito em conta vinculada ao processo de interdição não deve ocorrer se não houver demonstração de má-fé. 5. A nomeação de um curador já é suficiente para autorizar o levantamento de valores devidos ao interditado, bastando que o curador preste contas ao juízo da interdição, nos termos estabelecidos na legislação civil. Impedir o recebimento de parcelas vencidas de vitória judicial previdenciária em razão da deficiência configura discriminação. 6. A jurisprudência consolidada do TRF4 orienta pela desnecessidade de abertura de processo de interdição para o pagamento de prestações devidas ao segurado incapaz, bastando, por cautela, a nomeação de curador à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 8. A nomeação de curador à lide é suficiente para a liberação de valores de natureza alimentar devidos a segurado incapaz em cumprimento de sentença previdenciária, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de interdição ou tomada de decisão apoiada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 110. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023901-54.2023.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 6ª Turma, j. 11.10.2023; TRF4, AG 5019286-60.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.12.2019; TRF4, AG 5009619-31.2011.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 08.06.2012. (TRF4, AG 5041209-35.2025.4.04.0000, 6ª Turma , Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA , julgado em 13/05/2026)
Portanto, autoriza-se o levantamento dos recursos diretamente pela curadora formalmente nomeada no próprio feito, resguardando-se tão somente, por medida de cautela a ser observada de ofício no juízo da execução, a comprovada comunicação ao Juízo pelo qual tramita a interdição/curatela por ocasião da liquidação e expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como a oitiva do Ministério Público Federal.
Sucumbência
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021099351v13 e do código CRC cee674aa.
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Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 28/08/2026, às 16:02:49