Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5067087-11.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença (ev. 18.1) que julgou procedente o pedido inicial a fim de declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a rubrica "gratificação de férias" paga na rescisão da relação contratual, bem como condenar a União a restituir à parte autora o valor cobrado indevidamente a esse título, observando-se os reflexos na declaração de ajuste anual. Atualização monetária com base na taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento.

Em suas razões recursais (ev. 22.1), a União alega que a verba denominada "gratificação de férias", paga pela Petrobras por força de acordo coletivo, não possui natureza indenizatória, o que legitima a incidência do imposto de renda sobre tais valores; que deve ser observado o princípio da universalidade, pelo qual todas as rendas e proventos de qualquer natureza devem ser tributados independentemente da denominação jurídica que recebam; que a referida parcela constitui, em essência, um abono salarial que configura acréscimo patrimonial e aquisição de renda nos termos da legislação tributária e trabalhista; aduz que o papel de indenizar o trabalhador pelas férias não gozadas já é cumprido por outras verbas específicas previstas na CLT, as quais não sofreram tributação no caso concreto; refere que a causa da verba em questão é convencional e não se confunde com as indenizações por rescisão de contrato de trabalho isentas por lei; pede, por fim, o provimento do recurso para que o pedido inicial seja julgado improcedente, com o devido prequestionamento da matéria para fins recursais.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 30.1.

É o relatório.

O recurso é tempestivo e a parte recorrente é isenta da antecipação das custas.

Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as verbas indenizatórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, quando estipuladas em acordo coletivo, gozam de isenção tributária com fulcro no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que tais pagamentos não possuem natureza de liberalidade ou espontaneidade por parte do ex-empregador. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA PAGA POR LIBERALIDADE DO EX-EMPREGADOR. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos REsp's 1.112.745/SP e 1.102.575/MG, ambos de minha relatoria, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, na rescisão do contrato de trabalho, as verbas pagas espontaneamente ou por liberalidade do ex-empregador são aquelas pagas sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do Imposto de Renda.
2. Ainda na Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.223/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 4.5.2009), submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu-se que não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, referentes a férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Essa orientação jurisprudencial, inclusive, veio ser cristalizada na Súmula 386/STJ. O mesmo entendimento aplica-se às indenizações de férias vencidas, inclusive os respectivos adicionais (AgRg no Ag 1.008.794/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.7.2008). Em casos semelhantes, em que também se tratava da interpretação do pedido de não-incidência do Imposto de Renda sobre férias indenizadas, esta Corte firmou o entendimento de que se compreende, no pedido, o adicional de férias indenizadas (REsp 812.377/SC, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 30.6.2006; REsp 515.692/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 19.6.2006).
3. Recursos especiais providos.
(REsp 1122055/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 08/10/2010)

Na mesma linha, esta Turma Recursal vem reiteradamente entendendo que a referida verba possui natureza indenizatória e, portanto, está isenta do imposto de renda, com fundamento no artigo 6º, inciso V, da Lei n.º 7.713/1988. Confira-se ementa de precedente relevante:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS RECEBIDAS POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO V, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES.
1. No caso sub examine, extrai-se da Cláusula 9º do Acordo Coletivo de Trabalho 2013-2015 dos funcionários da PETROBRÁS (ACORDO5 do evento 1) que: A Companhia garante aos empregados o pagamento da indenização da Gratificação de Férias, correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria, excetuando-se os casos de dispensa por justa causa.
2. A denominação Gratificação de Férias trata-se, portanto, de indenização prevista em instrumento normativo, e não de verba paga em razão de liberalidade do empregador ou em decorrência de prestação de serviço (o que a caracterizaria como verba remuneratória), devendo ser excluída da base de cálculo do imposto de renda, em razão da isenção prevista no art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, regulamentado pelo art. 39, inciso XX, do Decreto nº 3.000/99.
3. Precedentes desta Turma Recursal: RCI nº 50501904920184047000 (Relator Juiz Federal Guy Vanderley Marcuzzo, julg. em 14/03/2019); RCI nº 50014037820174047014 (Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julg. em 09/11/2018), e RCI n° 50019979220174047014 (minha relatoria, julg. em 14/03/2019).
4. Recurso improvido.
(Turmas Recursais, RCIJEF 5040135-05.2019.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 18/12/2019)

Igualmente nesse sentido: Turmas Recursais, RC 5007020-80.2025.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator Gerson Luiz Rocha, julgado em 19/11/2025; Turmas Recursais, RC 5078414-21.2023.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator José Antonio Savaris, julgado em 20/03/2025; e RC Nº 5007075-31.2025.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal Anderson Furlan Freire da Silva, julgado em 21/11/2025.

Desse modo, constatado que a verba foi paga estritamente em decorrência da extinção do vínculo laboral e por força de previsão expressa em ACT (1.6, 1.7 e 1.8), resta patente a sua natureza indenizatória, devendo ser mantida a sentença recorrida que determinou a repetição do indébito tributário.

Prequestionamento

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.

Sucumbência

Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021023854v3 e do código CRC 1b116c17.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 21/08/2026, às 16:38:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:31:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021436482
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5067087-11.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436482v2 e do código CRC 27f7cce1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 30/09/2026, às 19:02:54



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:31:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5067087-11.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:31:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas