RECURSO CÍVEL Nº 5041681-56.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por V. D. S. F. contra sentença (ev. ) que julgou improcedente o pedido, em ação na qual se busca a declaração de inexistência de omissão de rendimentos nas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios 2008 e 2009, a anulação do Auto de Infração nº 162/165 (Processo Administrativo Fiscal nº 10980.721035/2010-23) e o consequente cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 90 1 24 003969-15.
Em suas razões recursais (ev. ), sustenta que não houve omissão de rendimentos, uma vez que os valores oriundos de reclamatória trabalhista foram integralmente informados no campo "Outros Rendimentos" por inexistir, à época, campo específico para rendimentos com exigibilidade suspensa. Defende que o lançamento tributário é nulo por configurar erro material imputável exclusivamente ao Fisco e por desrespeitar a suspensão da exigibilidade que estava vigente no momento da declaração. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ev. ) e, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões no evento .
É o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente requereu ser beneficiária da justiça gratuita ().
Defiro a justiça gratuita em favor do recorrente, visto que apresentou declaração de hipossuficiência assinada, a respeito do que se presume a veracidade, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente, nos termos do pronunciamento do TRF4 no IRDR nº 25 (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022).
Conforme já decidiu o STF, não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de Turma Recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida (AI 749969 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 15/09/2009; e AI 749963 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009). Tal prática está autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Transcrevo trecho elucidativo da decisão:
3. MÉRITO
3.1. Delimitação da controvérsia e distinção fundamental dos processos administrativos
A controvérsia central dos autos consiste em definir se o lançamento tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 10980.721035/2010-23, que resultou na inscrição em dívida ativa nº 90 1 24 003969-15, deve ser anulado em razão dos fundamentos invocados pelo autor.
É essencial compreender, desde logo, que a fiscalização da Receita Federal promoveu dois lançamentos distintos em relação aos rendimentos recebidos pelo autor, conforme detalhadamente exposto pela União em sua contestação:
a) PAF nº 14486.000714/2010-05: referente a valores recebidos da PETROBRAS em ação trabalhista (adicional de interinidade, reflexos em anuênios, periculosidade, férias), que NÃO estavam com exigibilidade suspensa. A fiscalização apurou que 16,14% dos valores recebidos em 2007 (totalizando R$ 20.319,99 de rendimentos tributáveis, ou R$ 18.844,91 após dedução proporcional de honorários advocatícios de R$ 1.472,08) foram indevidamente declarados como isentos/não tributáveis, além de compensação indevida de IRRF no valor de R$ 53,56.
b) PAF nº 10980.721035/2010-23: referente a valores recebidos da PETROS (Fundação Petrobras de Seguridade Social) a título de complementação de aposentadoria, que inicialmente ESTAVAM com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial proferida nos autos nº 2002.70.00.033442-9, da 3ª Vara Federal de Curitiba.
Na presente ação se impugna especificamente o PAF nº 10980.721035/2010-23, objeto da inscrição em dívida ativa nº 90 1 24 003969-15.
Essa distinção objetiva entre os dois procedimentos administrativos fiscais é fundamental para a compreensão do caso. A Receita Federal atuou com técnica e precisão ao separar as categorias de rendimentos conforme a origem (PETROBRAS versus PETROS) e a situação jurídica de cada uma (com ou sem suspensão de exigibilidade).
3.2. Contexto fático e cronologia
Da análise dos autos e do Processo Administrativo Fiscal anexado, extrai-se o seguinte quadro fático, cuja cronologia é essencial para a solução da controvérsia:
a) O autor recebeu, entre 2004 e 2010, valores decorrentes de reclamação trabalhista ajuizada em 1995 perante a Vara do Trabalho de União da Vitória/PR (processo nº 00261-1995-026-09-00-3), na qual figuraram no polo passivo a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) e a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS).
b) Em 2003, o autor ajuizou ação ordinária perante a 3ª Vara Federal de Curitiba (processo nº 2002.70.00.033442-9), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IRPF incidente sobre valores de complementação de aposentadoria pagos pela PETROS, tendo obtido decisão liminar que suspendeu a exigibilidade do tributo sobre esses valores específicos.
c) Em 2008 e 2009 (exercícios relativos aos anos-calendário 2007 e 2008), quando o autor apresentou suas declarações de IRPF, a decisão liminar ainda estava VIGENTE, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário relativo aos valores da PETROS, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
d) Ao preencher essas declarações, o autor lançou os valores recebidos da PETROS no campo "OUTROS - RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS", por não haver, à época, campo específico denominado "rendimentos com exigibilidade suspensa".
e) A fiscalização da Receita Federal, ao analisar essas declarações, distinguiu duas categorias de rendimentos e promoveu lançamentos separados, conforme descrito no item 3.1 acima.
f) Quanto ao PAF nº 10980.721035/2010-23 (objeto desta ação), a Receita Federal, respeitando a decisão judicial vigente, lavrou o auto de infração apenas para prevenir a decadência tributária, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito.
g) Em 31/07/2012, ou seja, após a apresentação das declarações de IRPF dos exercícios 2008 e 2009, a ação nº 2002.70.00.033442-9 transitou em julgado (conforme informado pela União em sua contestação, evento 6), com decisão desfavorável ao autor no mérito.
h) Na fase de cumprimento de sentença (processo nº 5057624-02.2012.4.04.7000), após os cálculos de apuração do indébito relacionado aos valores da PETROS, considerando o período alcançado pela decisão judicial (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), constatou-se o esgotamento do crédito do autor no exercício de 2001 (ano-calendário 2000).
i) Com o trânsito em julgado desfavorável, cessou a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo aos anos-calendário 2007 e 2008, objeto do PAF nº 10980.721035/2010-23.
j) A Receita Federal promoveu, então, a inscrição em dívida ativa nº 90 1 24 003969-15.
3.3. A tese do autor e o equívoco temporal
O autor sustenta, em sua petição inicial, réplica e manifestação posterior, que: (i) não houve omissão de rendimentos, mas apenas declaração em campo diverso; (ii) à época (anos-calendário 2007 e 2008), não existia campo específico para declaração de "rendimentos com exigibilidade suspensa"; (iii) todos os rendimentos foram devidamente declarados no campo "OUTROS - RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS"; (iv) o erro foi exclusivo da fiscalização; (v) os valores estavam amparados por decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do imposto.
A questão central, contudo, não reside na análise do comportamento do autor quando da apresentação das declarações de IRPF em 2008 e 2009, mas sim na verificação da situação jurídica atual do crédito tributário.
3.4. O comportamento do autor em 2008 e 2009: proteção pela decisão liminar
É fundamental reconhecer que, quando o autor apresentou suas declarações de IRPF dos exercícios 2008 e 2009 (anos-calendário 2007 e 2008), ele estava integralmente amparado por decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário relativo aos valores de complementação de aposentadoria pagos pela PETROS.
Nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto vigente a decisão liminar proferida nos autos nº 2002.70.00.033442-9, o autor não estava obrigado a recolher o IRPF sobre os valores controvertidos, e a forma como declarou tais valores em suas declarações de ajuste anual não caracterizou nenhuma ilicitude ou irregularidade.
A Receita Federal, por sua vez, agiu com absoluta correção ao respeitar a decisão judicial, lavrando o auto de infração apenas para prevenir a decadência do crédito tributário (em observância ao artigo 173 do CTN), mas mantendo suspensa a exigibilidade.
Não houve, portanto, erro de qualquer das partes no período de 2008 e 2009. O autor estava protegido por decisão judicial vigente, e a fiscalização respeitou essa proteção.
3.5. A cessação da suspensão de exigibilidade: o trânsito em julgado desfavorável
A situação jurídica se alterou substancialmente com o trânsito em julgado da ação nº 2002.70.00.033442-9 em 31/07/2012, conforme expressamente articulado pela União em sua contestação.
A ação ordinária tramitou perante a 3ª Vara Federal de Curitiba e teve o seguinte desfecho:
a) Em primeiro grau, a sentença julgou procedente o pedido, afastando a incidência de IRPF sobre complementação de aposentadoria.
b) O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença, reconhecendo que a parte autora tem direito à dedução na declaração de ajuste anual do total dos valores vertidos pela PETROS a título de contribuição ao plano de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1989 a 1995), com correção monetária, devendo a apuração do indébito ser realizada na declaração de ajuste anual relativa ao ano-base correspondente, com restituição via precatório ou compensação nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96.
c) O acórdão do TRF4 transitou em julgado em 31/07/2012.
A decisão transitada em julgado foi, portanto, desfavorável ao autor quanto ao mérito da não incidência do IRPF sobre complementação de aposentadoria. O que a decisão reconheceu foi apenas o direito à dedução de valores já vertidos ao plano de previdência privada no período de 1989 a 1995, assegurado o direito à compensação ou restituição do que foi pago a maior naquele período específico.
Com o trânsito em julgado desfavorável, cessou a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. O que havia era uma suspensão provisória decorrente de decisão liminar; com o julgamento definitivo contrário à tese do contribuinte, a suspensão não mais subsiste.
3.6. O esgotamento do crédito em dezembro de 1999 e a ausência de reflexos nos anos-calendário 2007 e 2008
Na fase de cumprimento de sentença, após os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, considerando o período alcançado pela decisão judicial (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), constatou-se que o crédito reconhecido judicialmente ao autor (poupança a deduzir) já se esgotou em dezembro de 1999 (exercício 2000, ano-calendário 1999), conforme documentado e articulado pela União em sua defesa e confirmado pelo Despacho CTSJ-ECOJ2 - DEVAT09 nº 3.825/2024.
Isso significa que, para os exercícios de 2008 e 2009 (anos-calendário 2007 e 2008), objeto da presente demanda, não há interferência ou reflexo do crédito reconhecido judicialmente, uma vez que:
(i) O crédito referente aos valores da PETROS que o autor tinha direito a deduzir já se esgotou em exercícios anteriores (até dezembro de 1999);
(ii) A decisão judicial transitada em julgado determinou a tributação dos valores de complementação de aposentadoria, assegurado apenas o direito à dedução e à compensação/restituição do que foi pago a maior no período específico de 1989 a 1995;
(iii) Não subsiste, portanto, qualquer fundamento para suspensão da exigibilidade ou para afastamento da tributação do IRPF sobre valores da PETROS recebidos nos anos-calendário 2007 e 2008.
3.7. A legitimidade da inscrição em dívida ativa
Diante do exposto, a inscrição em dívida ativa nº 90 1 24 003969-15, decorrente do PAF nº 10980.721035/2010-23, é plenamente legítima.
O crédito tributário, que estava com sua exigibilidade suspensa por força de decisão judicial liminar, tornou-se plenamente exigível após o trânsito em julgado desfavorável ao autor. Não subsiste qualquer causa de suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
A Receita Federal agiu com absoluta regularidade ao:
a) Respeitar inicialmente a decisão judicial que suspendeu a exigibilidade, lavrando auto de infração apenas para prevenir a decadência tributária;
b) Aguardar o desfecho definitivo da ação judicial;
c) Promover a inscrição em dívida ativa após o trânsito em julgado da decisão que confirmou a tributabilidade dos valores e após a constatação do esgotamento do crédito do autor em exercícios anteriores aos ora discutidos.
3.8. A pretensão de anulação do lançamento: ausência de fundamento jurídico
O autor pretende a anulação do Auto de Infração nº 162/165 e o consequente cancelamento da inscrição em dívida ativa. No entanto, não apresenta fundamento jurídico atual que justifique tal pretensão.
A alegação de que estava amparado por decisão judicial que suspendeu a exigibilidade é verdadeira, mas se refere a uma situação passada. A decisão liminar realmente existiu e foi respeitada tanto pelo contribuinte quanto pela fiscalização. Contudo, com o trânsito em julgado desfavorável, essa situação se alterou definitivamente.
A alegação de "erro exclusivo da fiscalização" não encontra amparo nos autos. Não houve erro da Receita Federal. Ao contrário, a atuação fiscal foi técnica, diligente e respeitosa às decisões judiciais, conforme demonstrado pela separação criteriosa dos lançamentos e pelo respeito inicial à liminar.
A forma como o autor declarou os valores em 2008 e 2009 também não constitui fundamento para anulação do lançamento, pois, à época, ele estava protegido por decisão judicial. O que se discute não é o comportamento passado das partes, mas sim a exigibilidade atual do crédito tributário.
Atualmente, não há impedimento à cobrança do IRPF relativo aos valores de complementação de aposentadoria recebidos pelo autor nos anos-calendário 2007 e 2008. O crédito tributário existe, é legítimo, está definitivamente constituído e é plenamente exigível.
Vale destacar que a cobrança em análise não incluiu o valor de multa punitiva ou de ofício por omissão, conforme demonstrado nos autos do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10980.721035/2010-23 e no extrato consolidado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de modo que, embora o recurso sustente a nulidade absoluta da autuação ao argumento de que o lançamento fundado no art. 149, IV, do CTN estaria eivado de vício de origem insanável por imputar indevidamente "omissão de rendimentos" a conduta amparada por liminar, a tese esbarra na realidade factual dos autos. A autuação realizada pela Receita Federal limitou-se ao lançamento suplementar do imposto de renda devido (principal), com a fixação da multa punitiva em R$ 0,00, o que comprova que o ato praticado em 2010 teve natureza meramente preventiva para obstar a decadência e resguardar a obrigação tributária principal. Desse modo, com a superveniente cassação da liminar em 2012 e a constatação de que o saldo dedutível já havia se esgotado em anos anteriores, o crédito tributário tornou-se integralmente exigível, de forma que o saldo final da Dívida Ativa (CDA nº 90 1 24 003969-15) reflete estritamente o tributo original acrescido de juros de mora e encargos legais decorrentes da atualização temporal, sem carregar qualquer vício punitivo capaz de invalidar o título executivo.
Outrossim, verifica-se a higidez na apuração do débito inscrito, no qual os juros de mora e a atualização monetária incidiram a partir dos vencimentos originais de cada exercício (02/05/2008 para o ano-calendário 2007 e 04/05/2009 para o ano-calendário 2008). A incidência a contar dos termos iniciais originários decorre do efeito retroativo (ex tunc) da cassação da liminar ocorrida no processo nº 2002.70.00.033442-9, nos termos da Súmula 405 do STF e do art. 161 do CTN, ante a ausência de depósito judicial integral que elidisse a mora, confirmando-se a higidez da Dívida Ativa nº 90 1 24 003969-15.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, resta ele prejudicado diante do presente julgamento de mérito.
Sucumbência
Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, sendo que a obrigação permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021016964v11 e do código CRC 8fbe3bd8.
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Data e Hora: 14/08/2026, às 16:20:11