Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5015898-88.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença (ev. 26.1) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da equivalência prática e acadêmica da formação médica obtida no Brasil por participante do Programa Mais Médicos, com o consequente afastamento excepcional da exigência do exame Revalida e a determinação de sua inscrição profissional, definitiva ou subsidiariamente provisória, nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM/PR).

O recorrente defende o cabimento e a tempestividade do recurso inominado contra a sentença de improcedência da demanda originária, mencionando dispositivos legais reguladores do tema. Argui a nulidade do julgado por deficiência de fundamentação, apontando a omissão do magistrado quanto a precedente jurisprudencial específico invocado pela parte e fazendo alusão a citações legislativas do código processual. Sustenta o equívoco no enquadramento da controvérsia ao esclarecer que a pretensão visa restritamente ao reconhecimento da suficiência material de sua longa formação prática e acadêmica supervisionada pelo próprio Estado brasileiro no âmbito do Sistema Único de Saúde. Aduz a violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, destacando a contradição estatal em validar a atuação do médico na assistência à população e recusar sua inscrição profissional definitiva. Pondera a necessidade de conferir interpretação constitucional e material às normas de regência da matéria, fazendo referência expressa a texto legal e a orientações do tribunal supremo. Salienta a distinção fática entre a sua situação e os julgados desfavoráveis adotados na sentença, ressaltando o valor jurídico de sua formação médica complementar realizada em universidade pública federal. Questiona a escassez de análise em relação ao pedido subsidiário de inscrição provisória, indicando a existência de resolução normativa do conselho profissional pertinente. Pugna pelo provimento do recurso para obter a anulação do provimento de primeiro grau ou a sua reforma integral, garantindo a dispensa excepcional do exame de revalidação e a respectiva inscrição profissional.

O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

Contrarrazões no evento 37.1.

É o relatório.

PRELIMINAR

Sustenta o recorrente a nulidade da sentença por suposta violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juízo originário teria ignorado precedente específico da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a saber, a Apelação Cível nº 5011284-69.2018.4.04.7200/SC, que chancelou a dispensa excepcional do Revalida para médicos intercambistas.

A insurgência não prospera.

A sentença se baseou em precedentes do TRF da 4ª Região e deste Colegiado. 

Ademais, não se trata de precedente vinculante, sendo descabido pretender que o julgador se manifeste sobre todo e qualquer julgado levantado pela parte, desde que indique as razões de fato e de direito que fundamentam sua decisão.

Não apenas isso,  o acórdão colacionado pela parte autora, conquanto emanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reflete orientação jurídica que ali se encontra manifestamente superada.

Com efeito, a mesma Terceira Turma daquela Corte, revendo posicionamentos anteriores, firmou entendimento diametralmente oposto em julgamentos subsequentes, pacificando a tese de que a revalidação do diploma estrangeiro na forma da legislação federal é requisito indispensável para o registro no Conselho Regional de Medicina:

APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM. INSCRIÇÃO/REGISTRO. FORMAÇÃO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EM MEDICINA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. 2. Uma vez que a parte autora ainda não obteve a revalidação do diploma obtido no exterior, na forma da legislação federal aplicável, requisito indispensável ao registro no Conselho Regional de Medicina, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TRF4, AC 5023326-03.2020.4.04.7000, 3ª Turma , Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER , julgado em 09/03/2021).

Como se vê, o julgado de 2018 trazido na petição inicial restou isolado e superado dentro do próprio Tribunal, notadamente após o advento da superveniente Lei nº 13.959/2019, que institucionalizou e regularizou o exame do Revalida no país.

Nesse panorama, a ausência de menção expressa na sentença a um entendimento jurisprudencial sabidamente superado não tem o condão de inquinar de nulidade o julgado. Diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, inexiste prejuízo processual apto a justificar a cassação da decisão, haja vista que o juízo de origem decidiu em exata consonância com a linha jurídica atualmente traçada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Afastada, pois, a preliminar de nulidade.

MÉRITO

No mérito do pedido principal (dispensa do exame Revalida para registro definitivo), a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A fundamentação exarada na origem rebateu adequadamente a controvérsia ao assentar a obrigatoriedade da revalidação diplomática por força de reserva legal estrita e a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo.

O pedido de inscrição provisória também não merece acolhimento. A previsão de inscrição provisória ou de registros com natureza precária no âmbito da autarquia corporativa traduz-se em mera normatização procedimental e de controle administrativo, destinada a viabilizar o cumprimento de decisões judiciais não transitadas em julgado (liminares e tutelas antecipadas). Trata-se de mecanismo instrumental de redução de danos e de proteção da segurança jurídica de terceiros. Trata-se, outrossim, de provimento de natureza acessória e dependente, vocacionado a assinalar a condição sub judice do profissional enquanto o mérito da demanda é debatido nas instâncias competentes.

Não há como subsistir o provimento acessório quando o juízo conclui pela improcedência do pedido principal.

SUCUMBÊNCIA

Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, sendo que a obrigação permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça (ev. 5.1).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5015898-88.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015898-88.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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