RECURSO CÍVEL Nº 5015898-88.2025.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença (ev. ) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da equivalência prática e acadêmica da formação médica obtida no Brasil por participante do Programa Mais Médicos, com o consequente afastamento excepcional da exigência do exame Revalida e a determinação de sua inscrição profissional, definitiva ou subsidiariamente provisória, nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM/PR).
O recorrente defende o cabimento e a tempestividade do recurso inominado contra a sentença de improcedência da demanda originária, mencionando dispositivos legais reguladores do tema. Argui a nulidade do julgado por deficiência de fundamentação, apontando a omissão do magistrado quanto a precedente jurisprudencial específico invocado pela parte e fazendo alusão a citações legislativas do código processual. Sustenta o equívoco no enquadramento da controvérsia ao esclarecer que a pretensão visa restritamente ao reconhecimento da suficiência material de sua longa formação prática e acadêmica supervisionada pelo próprio Estado brasileiro no âmbito do Sistema Único de Saúde. Aduz a violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, destacando a contradição estatal em validar a atuação do médico na assistência à população e recusar sua inscrição profissional definitiva. Pondera a necessidade de conferir interpretação constitucional e material às normas de regência da matéria, fazendo referência expressa a texto legal e a orientações do tribunal supremo. Salienta a distinção fática entre a sua situação e os julgados desfavoráveis adotados na sentença, ressaltando o valor jurídico de sua formação médica complementar realizada em universidade pública federal. Questiona a escassez de análise em relação ao pedido subsidiário de inscrição provisória, indicando a existência de resolução normativa do conselho profissional pertinente. Pugna pelo provimento do recurso para obter a anulação do provimento de primeiro grau ou a sua reforma integral, garantindo a dispensa excepcional do exame de revalidação e a respectiva inscrição profissional.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões no evento .
É o relatório.
PRELIMINAR
Sustenta o recorrente a nulidade da sentença por suposta violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juízo originário teria ignorado precedente específico da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a saber, a Apelação Cível nº 5011284-69.2018.4.04.7200/SC, que chancelou a dispensa excepcional do Revalida para médicos intercambistas.
A insurgência não prospera.
A sentença se baseou em precedentes do TRF da 4ª Região e deste Colegiado.
Ademais, não se trata de precedente vinculante, sendo descabido pretender que o julgador se manifeste sobre todo e qualquer julgado levantado pela parte, desde que indique as razões de fato e de direito que fundamentam sua decisão.
Não apenas isso, o acórdão colacionado pela parte autora, conquanto emanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reflete orientação jurídica que ali se encontra manifestamente superada.
Com efeito, a mesma Terceira Turma daquela Corte, revendo posicionamentos anteriores, firmou entendimento diametralmente oposto em julgamentos subsequentes, pacificando a tese de que a revalidação do diploma estrangeiro na forma da legislação federal é requisito indispensável para o registro no Conselho Regional de Medicina:
APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM. INSCRIÇÃO/REGISTRO. FORMAÇÃO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EM MEDICINA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. 2. Uma vez que a parte autora ainda não obteve a revalidação do diploma obtido no exterior, na forma da legislação federal aplicável, requisito indispensável ao registro no Conselho Regional de Medicina, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TRF4, AC 5023326-03.2020.4.04.7000, 3ª Turma , Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER , julgado em 09/03/2021).
Como se vê, o julgado de 2018 trazido na petição inicial restou isolado e superado dentro do próprio Tribunal, notadamente após o advento da superveniente Lei nº 13.959/2019, que institucionalizou e regularizou o exame do Revalida no país.
Nesse panorama, a ausência de menção expressa na sentença a um entendimento jurisprudencial sabidamente superado não tem o condão de inquinar de nulidade o julgado. Diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, inexiste prejuízo processual apto a justificar a cassação da decisão, haja vista que o juízo de origem decidiu em exata consonância com a linha jurídica atualmente traçada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Afastada, pois, a preliminar de nulidade.
MÉRITO
No mérito do pedido principal (dispensa do exame Revalida para registro definitivo), a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A fundamentação exarada na origem rebateu adequadamente a controvérsia ao assentar a obrigatoriedade da revalidação diplomática por força de reserva legal estrita e a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo.
O pedido de inscrição provisória também não merece acolhimento. A previsão de inscrição provisória ou de registros com natureza precária no âmbito da autarquia corporativa traduz-se em mera normatização procedimental e de controle administrativo, destinada a viabilizar o cumprimento de decisões judiciais não transitadas em julgado (liminares e tutelas antecipadas). Trata-se de mecanismo instrumental de redução de danos e de proteção da segurança jurídica de terceiros. Trata-se, outrossim, de provimento de natureza acessória e dependente, vocacionado a assinalar a condição sub judice do profissional enquanto o mérito da demanda é debatido nas instâncias competentes.
Não há como subsistir o provimento acessório quando o juízo conclui pela improcedência do pedido principal.
SUCUMBÊNCIA
Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, sendo que a obrigação permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça (ev. ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020625664v15 e do código CRC 1d640d68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 21/08/2026, às 15:10:44