Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5015862-40.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por G. R. S. ao acórdão conduzido pelo voto do evento 58.1, o qual, em síntese, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.

Os embargos (ev. 67.1) sustentam a ocorrência de erro material no acórdão embargado no tocante à indicação da legislação aplicável à capitalização mensal de juros nos contratos do FIES. Apontam que a decisão mencionou a Lei nº 12.341/2011, diploma com data e objeto distintos, quando a norma pertinente é a Lei nº 12.431/2011, responsável por alterar a redação do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Ponderam que a decisão colegiada omitiu a indicação da cláusula contratual específica que autorizaria tal incidência no ajuste firmado no ano de 2016. Mencionam a existência de orientação jurisprudencial sobre a necessidade de previsão contratual expressa para a validade da cobrança além da mera autorização legal. 

É o relatório.

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.

De fato, há evidente erro material na decisão recorrida ao mencionar como fundamento o número de Lei nº 12.341/2011, pois a legislação que rege a matéria é a Lei nº 12.431/2011.

Assim, onde se lê:

Também se encontra sedimentado nesta Turma o entendimento segundo o qual não há ilegalidade na cobrança de juros de forma capitalizada nos contratos de FIES celebrados após a vigência da Lei nº 12.341/2011, desde que existente previsão contratual nesse sentido:

CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.431/2011 (POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STJ), QUE INCLUIU A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS DO FIES (ARTIGO 5º, II). DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.431/2011. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. 
1. A Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, prevendo a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES), para contratos firmados a partir daquela data. (TRF4, AC 2005.71.00.039842-3, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 30/06/2016). 
2. Na hipótese sub judice, o contrato foi celebrado em março de 2012 e sua cláusula sétima expressamente prevê a possibilidade de capitalização mensal dos juros, inexistindo, portanto, qualquer abusividade. Ainda, uma vez possível a capitalização mensal de juros, a adoção da tabela price não é vedada. 
(5001375-36.2019.4.04.7016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 02/07/2020)  

Leia-se:

Também se encontra sedimentado nesta Turma o entendimento segundo o qual não há ilegalidade na cobrança de juros de forma capitalizada nos contratos de FIES celebrados após a vigência da Lei nº 12.431/2011, desde que existente previsão contratual nesse sentido:

CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.431/2011 (POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STJ), QUE INCLUIU A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS DO FIES (ARTIGO 5º, II). DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.431/2011. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. 
1. A Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, prevendo a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES), para contratos firmados a partir daquela data. (TRF4, AC 2005.71.00.039842-3, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 30/06/2016). 
2. Na hipótese sub judice, o contrato foi celebrado em março de 2012 e sua cláusula sétima expressamente prevê a possibilidade de capitalização mensal dos juros, inexistindo, portanto, qualquer abusividade. Ainda, uma vez possível a capitalização mensal de juros, a adoção da tabela price não é vedada. 
(5001375-36.2019.4.04.7016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 02/07/2020)  

Ademais, saliento que a cláusula décima quinta do contrato de financiamento estudantil da parte autora expressamente prevê a capitalização mensal de juros (ev. 1.5, p. 12):

Reitero, portanto, que não há ilegalidade nas cláusulas do contrato da parte autora, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto à necessidade de prequestionamento, ressalto que o exame da controvérsia não implica menção explícita a todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional mencionado pelas partes e, desde que enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, IV, CPC), descabe ao Juízo o enfrentamento direto de toda a legislação vigente, explicitando os motivos por que aplica ou não determinado dispositivo ao caso concreto.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5015862-40.2025.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015862-40.2025.4.04.7003/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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