Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004973-18.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por N. R. ao acórdão conduzido pelo voto do evento 69.1, o qual, em síntese, negou provimento ao recurso inominado do autor, mantendo a sentença de improcedência ao reconhecer a inexistência de prescrição da pretensão de cobrança do crédito rural e do respectivo protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ante a incidência da suspensão legal do prazo prescricional prevista no art. 10-A da Lei nº 13.340/2016, afastando a ocorrência de ato ilícito indenizável.

Os embargos (ev. 78.1) sustentam a ocorrência de omissão, pois a decisão embargada não teria apresentado fundamentação adequada acerca da distinção entre a suspensão da cobrança judicial e a suspensão do direito de protestar a CDA, tampouco demonstrado o cálculo completo com os períodos efetivos de suspensão prescricional aplicáveis ao caso. Sustenta ainda a inaplicabilidade imediata do Tema 639 do STJ ao ato de protesto extrajudicial por tratar-se de precedente restrito à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento de execução fiscal. Por fim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, com a demonstração detalhada dos períodos de suspensão e o prequestionamento explícito dos arts. 206, § 5º, I, do CC; arts. 10 e 10-A da Lei nº 13.340/2016; Tema 639 do STJ; art. 927, III, do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; e art. 37, § 6º, da CF.

É o relatório.

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.

No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento, pois não vislumbro na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade sanáveis mediante embargos de declaração.

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a questão da inocorrência da prescrição da pretensão de cobrança e do ato de protesto extrajudicial da CDA. Restou claramente consignado que o título subjacente (Nota de Crédito Rural) teve sua inscrição em Dívida Ativa formalizada dentro do prazo quinquenal legalmente previsto e que, por força da suspensão prescricional disposta no art. 10-A da Lei nº 13.340/2016 (com a redação dada pela Lei nº 14.275/2021), o prazo prescricional para o exercício da cobrança/protesto ficou suspenso até 30/12/2021, razão pela qual o protesto efetuado em 20/05/2024 é hígido e regular. Assim, a insurgência do embargante denota mero inconformismo com a tese jurídica adotada no julgamento e nítida pretensão de reexame da matéria, o que descabe na via estrita dos aclaratórios.

A reapreciação do mérito é vedada na via recursal eleita, pois o "simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida" (STJ, EDc no RE 513.457).

Quanto à necessidade de prequestionamento, ressalto que o exame da controvérsia não implica menção explícita a todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional mencionado pelas partes e, desde que enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, IV, CPC), descabe ao Juízo o enfrentamento direto de toda a legislação vigente, explicitando os motivos por que aplica ou não determinado dispositivo ao caso concreto.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.



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Documento:700021436054
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Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004973-18.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004973-18.2025.4.04.7006/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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