MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5047436-56.2026.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA TR impetrado por V. O. contra decisão proferida no evento dos autos 50471195820264047000 que declarou a incompetência do juízo federal para processar e julgar ação que busca o fornecimento de canabidiol para tratamento de autismo.
Defende () a reforma da decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual. Sustenta que o fundamento da declinação repousa na indevida incidência do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o produto à base de cannabis pleiteado possui autorização sanitária, mas não registro na ANVISA, o que atrai a aplicação das regras do Tema 1.161 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que a distinção conceitual entre produto de cannabis e medicamento afasta a incidência do Tema 1.234. Pondera que deve haver observância ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, garantindo a solidariedade obrigacional entre os entes e a prerrogativa do jurisdicionado de escolher contra quem demandar, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Federal. Menciona a existência de citações jurisprudenciais da Suprema Corte e de Turmas Recursais para corroborar suas alegações. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e manter o processamento do feito na esfera federal.
A decisão do evento deferiu a medida liminar aqui pleiteada.
Ciência da UNIÃO no evento . Manifestação do MPF no evento .
É o relatório.
Exaurida a cognição e não tendo sido apresentados novos elementos pelas partes, não vislumbro motivos para alterar o entendimento manifestado no momento de análise do pedido liminar, cujas razões adoto e reproduzo abaixo:
Competência
Cabe ressaltar que a análise do pedido de fornecimento de canabidiol deve ponderar, inicialmente, o que disse o STF na Reclamação nº 80.955/PARANÁ, em decisão monocrática de 27/06/2025, do Min. Gilmar Mendes, na qual reexaminou o julgamento do processo 5034245-43.2023.4.04.7001 por esta 1ª Turma Recursal, tendo a Suprema Corte assim solucionado a questão:
Assim, considerando que o presente caso versa sobre produto que não possui registro na Anvisa - e por isso a ele não se aplicam osTemas 6 e 1234 -, mas tem sua importação autorizada pela Agência, e que restou comprovada: (i) a incapacidade econômica da reclamante de arcar com os custos da medicação, fato evidenciado, inclusive, por sua representação pela Defensoria Pública; (ii) a ineficácia do uso dos medicamentos antiepilépticos já usados para o tratamento da epilepsia, que se mostrou fármaco-resistente; (iii) bem como a impossibilidade de substituição do tratamento por outro similar encontrado nas listas de medicamentos ofertados pelo SUS, é caso de aplicação do que decidido por esta Corte no julgamento do tema 1.161 da sistemática da repercussão geral.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para reformar o acórdão reclamado para negar provimento ao agravo interno, de modo a restabelecer a decisão que deferiu a tutela recursal para assegurar à reclamante a concessão da medicação CANADIBIOL (TM CDB FULLSPECTRUM 1000mg), determinando ao Estado da Paraná e à União o imediato fornecimento do fármaco à reclamante.
Depreende-se que o STF considerou a lista de produtos de cannabis divulgado pela ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/) para concluir que, se a substância não integra tal relação e está acessível apenas no exterior (produto importado) e conta com autorização de importação, aplica-se à ação judicial a tese firmada pela Suprema Corte no tema 1161, assim redigida (destaquei os parâmetros):
Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
De outro norte, necessário ressaltar também a decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes na Reclamação nº 84.118/PARANÁ (09/09/2025), assim resumida, in verbis:
O canabidiol, fármaco sem registro na ANVISA, mas com autorização de importação, foi objeto do Tema 1.161/RG, que trouxe os requisitos para o seu fornecimento judicial, quais sejam: “a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.
Assim, no caso específico do canabidiol, os requisitos para o seu fornecimento devem seguir as diretivas estabelecidas no Tema 1.161/RG, e não aquelas dispostas nos Temas 6/RG e 1.234/RG para medicamentos em geral.
Desse modo, constato a que o órgão reclamado aplicou indevidamente ao caso os Temas 6/RG e 1.234/RG, e inobservou as diretrizes do Tema 1.161/RG.
É importante registrar que o processo do qual se originou a Reclamação nº 84.118 versava sobre canabidiol autorizado pela ANVISA (Prati Donaduzzi).
Não resta dúvida, portanto, que o tema 1161 do STF deve ser aplicado a qualquer pedido de fornecimento de canabidiol, sendo indiferente se o produto conta com autorização da agência sanitária para comercialização no País ou exclusivamente para importação individual.
Sendo assim, tanto o canabidiol importado - ainda que sem registro sanitário -, quanto o canabidiol nacional - já autorizado pela ANVISA para comercialização no País -, não se enquadram nas teses firmadas nos Temas 1234 e 6 da Repercussão Geral.
A partir dessas premissas, impõe-se para a fixação da competência a aplicaçãodo Tema 793 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que os entes federativos, em razão da competência comum prevista no art. 23, II, da Constituição Federal, respondem solidariamente pelas demandas prestacionais na área da saúde.
Decorre desse entendimento que a parte autora detém a faculdade de eleger contra qual ente federativo pretende demandar. Trata-se de orientação que assegura efetividade ao direito fundamental à saúde e impede a transferência, ao cidadão, do ônus de disputas federativas acerca do custeio da política pública.
No caso em exame, a ação originária foi ajuizada na Justiça Federal (), com a União no polo passivo, e tem por objeto o fornecimento de produto à base de canabidiol (Greencare: e ) que possui autorização sanitária da ANVISA, permitindo sua comercialização em farmácias no Brasil
Logo, especialmente em face do requerimento autoral de ingresso da União, da distribuição original do feito na Justiça Federal, do afastamento da tese firmada pelo STF no tema 1234, da autorização da agência sanitária para comercialização do produto, não subsiste fundamento para a declinação de competência, impondo-se a preservação da jurisdição federal, nos termos do entendimento consolidado no Tema 793 do STF.
Presente a plausibilidade das alegações, o perigo da demora decorre da relação do objeto da causa com o cuidado da saúde, dispensando-se maiores digressões, de forma que se impõe o deferimento da medida liminar pleiteada.
Sendo assim, deve ser reformada a decisão proferida nos autos originários, a fim de se declarar a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo de origem, restando revogada a decisão que declarou a incompetência do juízo federal.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021237284v2 e do código CRC e6d6af91.
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Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 11/09/2026, às 17:42:23