Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5039820-64.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença (ev. 20.1) que julgou procedente o pedido inicial, em ação na qual se busca a declaração de não incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem como a repetição do indébito tributário.

Em suas razões recursais (ev. 28.1), sustenta a inaplicabilidade do Tema 808 do STF ao caso, alegando não se tratar de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Defende, ainda, que a verba perdeu seu caráter alimentar com o falecimento do titular originário, passando a integrar o espólio com natureza patrimonial (ganho de capital), o que atrai a incidência do imposto de renda. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda.

Contrarrazões no evento 33.1.

É o relatório.

O recurso é tempestivo e a parte recorrente (União) é isenta da antecipação das custas.

Preliminares

Compulsando os autos originários, constata-se que a União sustentou na contestação a tese de que o levantamento dos honorários pela via judicial consubstanciaria cessão de crédito/ganho de capital sobre alienação de ativos, invocando a inoponibilidade de convenções particulares perante o Fisco (art. 123 do CTN).

Em suas razões recursais, todavia, a União alterou substancialmente a causa de pedir defensiva, passando a alegar que a morte do titular da verba transmudou a natureza jurídica dos honorários, os quais teriam perdido o caráter alimentar ao ingressarem no patrimônio do espólio.

A parte recorrida arguiu preliminarmente o não conhecimento de tal fundamentação por se tratar de inovação recursal.

Acolho a preliminar.

O efeito devolutivo da apelação e do recurso inominado encontra-se delimitado pela matéria efetivamente deduzida na instância de origem, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. É vedado à parte recorrente inovar na lide em grau recursal, apresentando fundamentos de fato e de direito que poderiam ter sido deduzidos na contestação e não o foram, sob pena de nítida supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, não se conhece do recurso quanto à tese de perda do caráter alimentar da verba em decorrência do falecimento posterior do autor originário.

Mérito

No mérito tributário, a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparos.

Embora a União alegue que os honorários advocatícios não se enquadram no conceito estrito de "'emprego, cargo ou função"' previsto no Tema 808 do STF, a jurisprudência pátria confere a tais verbas o mesmo status protetivo.

A verba de honorários advocatícios possui inequívoca natureza alimentar e remuneratória, equivalendo a salário para fins de proteção legal, consoante sedimentado pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Compreendida a natureza alimentar da verba principal, incide sobre o caso o Tema 808 do STF:

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

O Superior Tribunal de Justiça converge na mesma diretriz, afastando a cobrança do IRPF sobre juros moratórios vinculados a verbas de caráter alimentar:

1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;
2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;
3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.

A jurisprudência do âmbito dos Juizados Especiais Federais encontra-se igualmente consolidada. Em reforço à decisão adotada, destaca-se o recente precedente da Turma Nacional de Uniformização:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS OU PROVENTOS. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TEMA 808 STF. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20 TNU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. A não incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias pagas com atraso foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855091/DF, em sede de repercussão geral (tema 808). 2. Pedido de uniformização nacional conhecido e provido com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação, nos termos da Questão de Ordem TNU nº 20. (TNU, PUIL 1001813-06.2021.4.01.3602, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , D.E. 24/02/2026)

Restando demonstrada a ilicitude da retenção que incidiu sobre a parcela de juros moratórios (montante de R$ 17.547,28), impõe-se a manutenção integral da sentença que determinou a restituição do indébito devidamente corrigido pela Taxa SELIC a partir do pagamento indevido (16/11/2020).

Sucumbência

Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



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Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5039820-64.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5039820-64.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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