Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002889-47.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por H. O. D. S. contra sentença (ev. 61.1) que condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem substituição ou suspensão, pela prática do crime tipificado no artigo 307 do Código Penal, pelo fato de, em 03/03/2025, ter atribuído a si falsa identidade, tendo apresentado aos policiais como seu irmão, a fim de ocultar do cumprimento de mandado de prisão emitido contra si em outro processo judicial.

Sustenta (74.1) a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de obter vantagem, mencionando doutrina para embasar a impossibilidade de benefício diante da prisão em flagrante simultânea por crime mais grave. Alega fragilidade probatória baseada no depoimento de um único policial, sem corroboração audiovisual ou documental, invocando o princípio do in dubio pro reo. Questiona a dosimetria da pena, apontando, com amparo em jurisprudência, a ocorrência de bis in idem na valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime. Pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prequestionando, ao final, dispositivos legais e constitucionais .

Rebate o Ministério Público Federal, em contrarrazões (77.1), a tese de atipicidade, citando jurisprudência para demonstrar que o delito de falsa identidade é crime formal e atinge a consumação independentemente da obtenção de vantagem. Afasta a hipótese de crime impossível por considerar a ineficácia do meio apenas relativa. Defende a comprovação da autoria e da materialidade por meio do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos policiais, mencionando entendimentos jurisprudenciais correlatos. Apoia a dosimetria aplicada na sentença, justificando a exasperação da pena-base e a fixação do regime semiaberto com base na reincidência do réu. Rejeita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devido ao não preenchimento dos requisitos legais, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Reitera o órgão ministerial, em parecer superveniente (80.1), os exatos termos das contrarrazões apresentadas, pedindo novamente o desprovimento do recurso.

No âmbito desta instância recursal, ratifica o Parquet (82.1) a manifestação exarada no evento 80.

É o relatório.

O recurso é tempestivo.

A tese defensiva de atipicidade da conduta não merece prosperar.

Conforme premissas aplicadas por este Colegiado no julgamento de caso análogo (ACR 5003180-84.2024.4.04.7004, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator Gerson Luiz Rocha, julgado em 30/10/2025), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a atribuição de falsa identidade perante autoridade policial não está amparada pelo direito à autodefesa. O Tema 478 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo típica a conduta praticada pelo agente nos moldes do artigo 307 do Código Penal. No mesmo sentido, a Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça orienta que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

No caso concreto, constata-se que o réu possuía contra si um mandado de prisão expedido (1.1, p. 43), cujo cumprimento não se mostraria viável naquele momento caso a sua real identidade não fosse confirmada pelos agentes públicos, situação que evidencia claramente a vantagem almejada com a conduta.

Ademais, cumpre considerar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1255 dos recursos repetitivos (REsp 2.083.968/MG), a qual define que o delito de falsa identidade é crime formal, consumando-se no momento em que o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, independendo, portanto, da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.

Realça-se, outrossim, a inocorrência de consunção entre os crimes de falsa identidade e de tráfico de drogas, circunstância fática na qual ocorreu a abordagem policial em que o réu se apresentou como sendo terceira pessoa. Reconhecida a autonomia dos desígnios do agente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas penais, evidencia-se a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC n. 479.077/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 11/12/2018).

Quanto à prova da autoria e da materialidade, afasta-se a alegação recursal de fragilidade probatória restrita ao testemunho de um único policial. A palavra do servidor público goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo plenamente apta a embasar condenações, especialmente em crimes formais. Conforme assentado por esta Turma, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (ACR 5009866-87.2018.4.04.7009, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator Gerson Luiz Rocha, julgado em 13/08/2020).

Este Colegiado reforça que, uma vez comprovada a materialidade e a autoria pela acusação por meio dos relatos dos servidores, recai sobre o réu o encargo de provar suas alegações defensivas, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória, sendo que a técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória (ACR 5016083-34.2022.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator Gerson Luiz Rocha, julgado em 28/07/2023). A confirmação no âmbito judicial acerca do depoimento do policial rodoviário federal que flagrou a autoatribuição de terceira pessoa por parte do réu encontra-se devidamente registrada na sentença constante no evento 61, que faz remissão expressa à oitiva realizada durante a audiência de instrução do evento 53.

Acerca do relato prestado pelo policial Júlio César Gilio, cumpre acrescer que as informações por ele fornecidas por ocasião da prisão em flagrante, conforme consta na cópia do boletim de ocorrência (21.2, p. 187, transcrito no relatório do inquérito policial nas páginas 162 e 163 do mesmo evento), foram integralmente corroboradas em juízo. Durante a audiência de instrução (53.2, a partir do minuto 03:10), a testemunha confirmou que o réu se autoatribuiu outro nome no momento da abordagem. O fato apenas restou esclarecido quando a equipe chegou à delegacia e acessou o sistema, onde constava fotografia pela qual foi possível identificar corretamente o acusado. Destaca-se, ainda, que o réu não colaborou para o esclarecimento do fato até aquele momento, tendo sustentado reiteradamente que era o seu irmão.

No que tange à valoração dos antecedentes e da agravante da reincidência, afasta-se a ocorrência de bis in idem, tendo em vista que o magistrado de origem promoveu a estrita diferenciação das condenações definitivas ostentadas pelo réu. A condenação oriunda da Ação Penal 0000213-91.2017.8.16.0065 foi empregada exclusivamente na primeira fase da dosimetria para desvalorar a vetorial dos maus antecedentes, enquanto a condenação referente à Ação Penal 0002090-61.2020.8.16.0065 serviu de esteio isolado para a aplicação da agravante da reincidência na segunda fase. Tratando-se de réu multirreincidente, a utilização de registros criminais distintos e autônomos para fundamentar os maus antecedentes e a reincidência é plenamente legítima e harmônica com a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça (A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.), não caracterizando dupla penalização pelo mesmo fato.

Por outro lado, ao analisar as circunstâncias judiciais da primeira fase, verifica-se a necessidade de adequação quanto aos motivos do crime, cuja valoração negativa pautou-se no intento do acusado de evitar o cumprimento de mandado de prisão pendente. Por ser a busca de vantagem própria ou a tentativa de esquivar-se do cumprimento de ordem judicial aspecto intrínseco ao próprio dolo e ao tipo penal de falsa identidade, a neutralização dessa vetorial impõe-se para afastar valoração inidônea e assegurar a perfeita consonância da pena-base com os limites legais do artigo 59 do Código Penal.

Assim, na primeira fase da dosimetria, parte-se da pena mínima cominada ao tipo penal, fixada em três meses de detenção. Afastada a valoração negativa atinente aos motivos do crime para elidir a dupla valoração, remanescem desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, consistentes nos maus antecedentes e nas circunstâncias do crime, pelo fato de o réu ter atribuído a si a falsa identidade de seu próprio irmão no contexto da prática de outro delito. Preservando-se o critério adotado na sentença recorrida, que aplicou o acréscimo de um mês de detenção para cada vetorial negativa, a pena-base passa a ser redimensionada para cinco meses de detenção.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e mantida a incidência da agravante da reincidência, aplica-se o acréscimo legal na fração de um sexto. Incidindo tal fração sobre a nova pena-base de 5 meses, o que equivale a 150 dias e resulta no acréscimo de 25 dias, fixa-se a pena intermediária em 5 meses e 25 dias de detenção. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva a sanção privativa de liberdade em 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

Impõe-se consignar a impossibilidade de fixação de regime inicial diverso do semiaberto constante na sentença, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a expressa vedação contida nos artigos 33 e 44 do Código Penal. A condição de reincidente em crime doloso ostentada pelo acusado impede a concessão do regime aberto, sendo o regime inicial semiaberto o limite mais benéfico cabível por força do artigo 33, parágrafo terceiro, do Código Penal e do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 269 (É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.). Da mesma forma, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis obstam a substituição por restritivas de direitos, em razão do descumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal.

Em resumo, a sentença recorrida é reformada parcialmente apenas para afastar a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria, redimensionando-se a pena definitiva para 5 meses e 25 dias de detenção. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de origem

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002889-47.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436005v2 e do código CRC 4d1ad2d8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002889-47.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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