RECURSO CÍVEL Nº 5004296-40.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por M. R. F. L. contra sentença (ev. ) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (VIZIVALI) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos em face da União e do Estado do Paraná, e extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao IESDE Brasil S/A, em ação na qual se busca indenização por danos morais em decorrência da não expedição e do não registro de diploma de curso superior (Programa Especial de Capacitação para a Docência).
Em suas razões recursais (ev. ), sustenta que a ré IESDE BRASIL S/A deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos experimentados e defende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (recebimento em seu duplo efeito), visando a reforma parcial da sentença e, ao final, o seu provimento.
Contrarrazões apresentadas pelo IESDE (ev. ) e pela VIZIVALI (ev. ).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, sendo isenta da antecipação das custas.
Quanto à prescrição, a ação foi originalmente ajuizada na Justiça Estadual em 29/05/2013, dentro do prazo prescricional quinquenal contado do ato de colação de grau (ocorrido em 30/05/2008). O fato de a União Federal ter sido citada posteriormente, após o redirecionamento do feito à Justiça Federal, não obsta a interrupção da prescrição em relação a ela. A demora na citação decorreu dos trâmites e mecanismos inerentes ao serviço judiciário, aplicando-se ao caso a inteligência do enunciado da Súmula nº 106 do STJ.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, considerando que não formulado incidentalmente, mas no próprio recurso julgado nesta oportunidade, resta prejudicada sua análise. Nesse sentido: 5019287-80.2022.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 30/11/2023.
Não merece reforma a decisão recorrida quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do IESDE Brasil S/A.
A controvérsia vertida nos autos refere-se à ausência de expedição e registro de diploma de nível superior. Conforme se extrai do convênio firmado entre as partes, cabia à Faculdade Vizivali proceder à certificação e gestão acadêmica dos alunos, enquanto ao IESDE competia apenas o suporte operacional, tecnológico e a distribuição de material didático.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO SEMI-PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IESDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALUNO QUE NÃO PREENCHIA O REQUISITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ E DA FACULDADE VIZIVALI CONFIGURADA. (...). 3. Visto que, nos termos do convênio firmado, constitui atribuição da vizivali proceder à certificação dos candidatos, cabendo à IESDE tão somente a disponibilização dos meios necessários à implantação da tecnologia para o desenvolvimento do programa, bem como dos materiais pedagógicos, de suporte operacional e de suporte à formação de tutores, deve ser reformada a sentença para reconhecer a ilegitimidade da IESDE para figurar no pólo passivo da demanda. (...) (TRF4, AC 5047579-70.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09/10/2014)
Assim, mantém-se a extinção do feito em relação ao IESDE Brasil S/A por ilegitimidade passiva ad causam.
Mérito
Quanto à matéria concernente à responsabilidade civil pela ausência de registro de diplomas expedidos no âmbito do Programa Especial de Capacitação de Docentes da Vizivali, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.487.139/PR e 1.498.719/PR (DJe 21/11/2017).
Transcrevo a ementa do RESP 1.487.139/PR (grifei):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N.9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ e SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICABILIDADE. MÉRITO. SUSCITADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80, §§ 1º E 2º, E 87, § 3º, III, DA LEI N. 9.394/1996; 2º DA LEI N.9.131/1995; 11 DO DECRETO 2.494/1998; 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. INCIDÊNCIA.RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESTADO PARANÁ CONHECIDO PARCIALMENTE, MAS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. (...)
10. Necessária a diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho(para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos).
11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n.93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
12. Recurso especial da União conhecido e recurso especial do Estado Paraná conhecido parcialmente, mas para lhes negar provimento.
13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A análise do enquadramento do aluno deve levar em consideração estritamente a situação concreta vivenciada no período de realização do curso (tempus regit actum).
A parte autora participou do Programa de Capacitação na condição de estagiária, exercendo a função de auxiliar de regente, na modalidade de vínculo voluntário (ev. ), com condição assemelhada a de estagiário. Nesse sentido é o precedente desta Turma Recursal:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DA VIZIVALI. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À UNIÃO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 928). TRABALHO VOLUNTÁRIO NA FUNÇÃO DE 'AUXILIAR DE REGENTE'. CONDIÇÃO ASSEMELHADA À DE ESTAGIÁRIO.
1. O fato de a União ter sido citada posteriormente não é óbice à interrupção da prescrição em relação a ela. A demora para a citação do ente federal decorreu de falha imputável ao serviço judiciário, que tardou em verificar a existência do litisconsórcio necessário, não sendo possível atribuir à parte autora as consequências deste reconhecimento tardio.
2. A responsabilidade dos réus pela ausência de registro dos diplomas oriundos do Programa de Capacitação da Vivizali foi uniformizada pelo STJ no julgamento dos REsp repetitivos nº 1.487.139/PR e 1.498.719/PR (Tema 928). Teses firmadas.
3. Os alunos que, ao tempo de sua matrícula no Programa, exerciam trabalho voluntário na função de 'Auxiliar de Regente' assemelham-se aos estagiários, cabendo a responsabilidade pelos danos causados exclusivamente à Faculdade Vizivali.
(5002373-37.2019.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 14/05/2020)
Portanto, incidindo a Tese 11.3 do Tema 928 do STJ, afasta-se qualquer responsabilidade civil da União Federal e do Estado do Paraná, devendo a condenação ao pagamento da indenização por danos morais recair exclusivamente sobre a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
Dano Moral
Em relação ao valor da indenização por danos morais, tenho que esta "deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às particularidades de cada caso" (STJ, 4ª T., REsp nº 246.258/SP, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Nessa hipótese, este Colegiado entende suficiente às funções pedagógica, punitiva e compensatória da indenização sua fixação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem importar em enriquecimento sem causa do indenizado. Nesse sentido: 5003129-21.2011.4.04.7007, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 01/10/2014.
Ausentes outros danos indenizáveis correlatos à demora em questão, resta estabelecida em definitivo a quantia supracitada.
No entanto, ainda visando às funções da indenização, impõe-se atualizar o valor referido e, para tanto, deve passar a corresponder a 10 salários mínimos.
Por isso, a indenização deve ser fixada em R$ 16.210,00 – o que equivale a 10 salários mínimos na data de hoje.
Destaco que a sistemática em questão vem sendo amplamente adotada no âmbito da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (e.g.: 5003261-81.2021.4.04.7119, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 26/04/2024).
Antecipo, por fim, que não há nesse proceder qualquer violação ao art. 7º, IV, parte final, da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – REPARAÇÃO CIVIL – DANO MORAL – VALOR MONETÁRIO DA INDENIZAÇÃO EXPRESSO EM MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(ARE 1156776 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27- 06-2019)
Em suma, acolho em parte o recurso da Autora para majorar a indenização por danos morais.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021070035v8 e do código CRC a0f0dbbd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 26/08/2026, às 15:17:15