Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5078577-98.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença (evento 62.1) que julgou procedente o pedido inicial, em ação na qual se busca a transferência da responsabilidade por infrações de trânsito (pontuação e multas) do antigo proprietário para o adquirente do veículo.

Em suas razões recursais (evento 71.1), o DNIT sustenta que a responsabilidade pelo pagamento da multa pecuniária é uma obrigação propter rem (vinculada ao veículo). Defende que, como o autor não comunicou a venda ao órgão de trânsito, conforme exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ele permanece solidariamente responsável pelo pagamento das multas, ainda que a pontuação possa ser transferida ao condutor infrator. Pede, ao final, a reforma da sentença para que seja mantida a responsabilidade do autor pelo pagamento das multas.

O recurso é tempestivo e a parte recorrente é isenta do recolhimento de custas.

Contrarrazões no evento 82.1.

É o relatório.

O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de mitigação da responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pelas sanções pecuniárias decorrentes de infrações cometidas após a alienação do bem, quando não demonstrada a regular comunicação da venda ao órgão de trânsito competente.

Examine-se a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA
585/STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIOR À VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A insurgência merece prosperar em relação à alegada violação ao art. 134 do CTB, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ ('A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação').
3. Agravo interno provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2041265 ES 2022/0377788-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformulou sua antiga jurisprudência para aplicar estritamente as diretrizes da Corte Superior, conforme recente precedente da lavra de sua 4ª Turma: 

MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 2. Os precedentes desta Corte, que alinhados ao entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça, entendiam pela relativização do mencionado dispositivo quando efetivamente comprovado que a infração fora praticada pelo terceiro adquirente. 3. Todavia, revendo posicionamento anterior, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). Passando a entender, assim, não ser possível afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário quanto às penalidades de trânsito. 4. Em decorrência da alteração jurisprudencial da Corte Superior e da expressa determinação legal, indevida a mitigação do artigo 134 do CTB no que toca às infrações de trânsito. 5. Apelo do DNIT provido para reconhecer válidas as infrações aplicadas em desfavor do autor: a) pelo DNIT os Autos de Infração sob nºs R293449201; R293449481; R308658687; R315484195; E023823855; E027986057; D009718925; e b) pela Polícia Rodoviária Federal, sob o nº E028223113. (TRF4, AC 5006472-50.2019.4.04.7102, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 19/02/2025)

No que diz respeito ao escopo do recurso interposto, constata-se que o DNIT limitou a sua inconformidade à impossibilidade de transferência das obrigações pecuniárias. Desse modo, considerando a natureza pessoal da pontuação administrativa decorrente dos atos praticados na condução do veículo (art. 257, § 3º, do CTB) e a concordância expressa do corréu J. D. S., resta mantida a exclusão e transferência da pontuação da CNH do demandante, haja vista que tal capítulo não foi objeto de efetiva insurgência revisional específica pela autarquia federal.

No caso concreto, contudo, é incontroverso que a parte autora não formalizou a comunicação da venda perante o órgão competente ao tempo das autuações. Logo, a parte autora possui responsabilidade solidária pelas sanções pecuniárias, ainda que seja feita a indicação do condutor. Diante da estrita limitação do pedido recursal do réu recorrente focado na higidez dos créditos e cobranças vinculadas ao bem, o provimento do recurso é medida que se impõe para resguardar a cobrança financeira perante o antigo proprietário cadastral.

Imperioso, portanto, dar provimento ao recurso para reformar em parte a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária do recorrido pelo pagamento das sanções pecuniárias atinentes às multas discutidas nos autos.

SUCUMBÊNCIA

Sem honorários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5078577-98.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021435937v2 e do código CRC 4a60f37c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5078577-98.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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