RECURSO CÍVEL Nº 5046082-30.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para reconhecer seu direito à isenção do imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal.
A parte embargante alegou, em síntese, que: (i) o acórdão teria sido omisso quanto ao fundamento jurídico para adotar a data do requerimento administrativo de isenção, apresentado em 21/01/2025, como referência para a contagem da prescrição; (ii) a pretensão de repetição do indébito tributário estaria sujeita ao prazo previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial não poderia ser alterado pelo requerimento administrativo; e (iii) segundo a Súmula nº 625 do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento administrativo não interromperia nem suspenderia esse prazo. Requereu o saneamento da omissão apontada.
2. Razões do voto
2.1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e observado o prazo legal de interposição, conheço dos presentes embargos.
2.2. Alegação de omissão quanto ao termo inicial do prazo prescricional
A União sustentou que o acórdão teria sido omisso quanto ao fundamento jurídico para considerar o requerimento administrativo de isenção, apresentado em 21/01/2025, na contagem do prazo prescricional da pretensão de restituição.
Acolho os embargos, pois o acórdão não esclareceu a influência do requerimento administrativo de isenção na contagem da prescrição da pretensão de restituição, questão expressamente suscitada pela União na contestação (), e passo a suprir a omissão.
Esta Turma Recursal, em consonância com a Súmula nº 625 do Superior Tribunal de Justiça, já assentou que o requerimento administrativo de restituição ou compensação não suspende nem interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito prevista no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN). O procedimento administrativo somente interfere na contagem da prescrição quando a ação judicial tem por objeto anular a decisão administrativa que indeferiu a restituição, hipótese submetida ao art. 169 do CTN (ED em RC nº 5067203-22.2022.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal Anderson Furlan Freire da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 24/03/2026).
O Colegiado também já decidiu que o requerimento de reconhecimento da isenção do imposto de renda formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não equivale a requerimento de restituição indeferido pela Receita Federal do Brasil. Por isso, a ação judicial que busca o reconhecimento da isenção e a restituição dos valores recolhidos não se enquadra na hipótese do art. 169 do CTN. Nesse sentido, decidiu a Turma Recursal, por maioria, no RC nº 5081299-08.2023.4.04.7000:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso cível interposto em face de decisão que trata de ação de repetição de indébito tributário, na qual se discute a interrupção do prazo prescricional por pedido administrativo de reconhecimento de isenção de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido administrativo de reconhecimento de isenção de imposto de renda, indeferido pelo INSS, interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação judicial de repetição de indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação judicial não se qualifica como ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, conforme o art. 169 do CTN, pois o processo administrativo anexado aos autos (evento 1, PROCADM5) demonstra que houve apenas um pedido de reconhecimento de isenção formulado perante o INSS, e não um pedido de repetição de indébito indeferido pela Receita Federal do Brasil. 4. Deve-se aplicar, analogicamente, o entendimento da Súmula 625 do STJ, que dispõe que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN. Assim, acolhe-se o recurso da União para declarar a prescrição da pretensão relativa ao tributo recolhido a maior nas declarações de ajuste anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, conforme precedente desta Turma Recursal no Recurso Cível nº 5001154-91.2025.4.04.7000. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 6. O pedido administrativo de reconhecimento de isenção de imposto de renda formulado perante o INSS não equivale ao pedido administrativo de repetição de indébito formulado perante a Receita Federal do Brasil e não interrompe o prazo prescricional para a ação judicial de repetição de indébito tributário, não se aplicando nessa hipótese o art. 169, do CTN. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168; CTN, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 625; TRF4, Recurso Cível nº 5001154-91.2025.4.04.7000. (Turmas Recursais, RCIJEF 5081299-08.2023.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 03/06/2026)
A parte autora formulou requerimento administrativo de reconhecimento da isenção perante o INSS (), sem decisão administrativa denegatória de restituição a ser anulada judicialmente, o que afasta a incidência do art. 169 do CTN.
A pretensão de restituição submete-se ao prazo prescricional do art. 168, inciso I, do CTN, sem suspensão ou interrupção em razão do requerimento administrativo de isenção.
Quanto ao imposto de renda sujeito a ajuste anual, a jurisprudência considera a data de entrega da declaração de ajuste, e não cada retenção mensal, como termo inicial da prescrição:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. L 7.713/1988 DOENÇA GRAVE. MOLÉSTIA GRAVE. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DO PAGAMENTO. ART. 19 DA L 10.522/2002. ATOS DECLARATÓRIOS PGFN 5 DE 3MAIO2016 E 3 DE 30MAR.2016. . 1. Tratando-se de processo ajuizado após a vigência da LC 118/2005 (9jun.2005), o prazo de prescrição é de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, conforme a tese 4 em repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A data de entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa jurídica marca o termo inicial da prescrição para repetição de indébito tributário, porque somente a partir dali é que o crédito foi constituído. 3. O termo inicial da isenção é o momento em que são reunidos os requisitos necessários para tanto, quais sejam (a) receber o contribuinte proventos de aposentadoria ou pensão e (b) padecer de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. 4. Hipótese que se amolda às situações previstas no art. 19 da L 10.522/2002, na medida em que o Parecer PGFN/CRJ 29/2016, o Ato Declaratório PGFN 5 de 3maio2016 e o Ato Declaratório PGFN 3 de 30mar.2016 autorizam a dispensa de contestação nos casos de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, circunstância que impõe o afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários de advogado de sucumbência. (TRF4, AC 5000329-02.2020.4.04.7008, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 24/07/2025)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Na restituição do imposto de renda da pessoa física, excetuada a hipótese de tributação exclusiva ou definitiva, o termo inicial da prescrição é a data da entrega da declaração de ajuste anual, e não a data da retenção do imposto de renda na fonte. Em razão do fato gerador complexivo, a apuração do valor efetivamente devido em cada ano-calendário somente ocorre após o encerramento do ciclo de apuração, sendo a declaração de ajuste anual o meio previsto na legislação para que o contribuinte apure o tributo devido e postule a restituição daquele recolhido a maior. (TRF4, AC 5069874-81.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 15/04/2025)
Como a ação foi ajuizada em 27/08/2025, estão prescritos os indébitos relativos às declarações de ajuste anual apresentadas antes de 27/08/2020. A restituição alcança os indébitos relativos às declarações apresentadas a partir dessa data.
3. Decisão
Reconheço a omissão quanto à influência do requerimento administrativo de isenção na contagem do prazo prescricional e acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para estabelecer que a restituição se limita aos indébitos relativos às declarações de ajuste anual apresentadas a partir de 27/08/2020.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021375040v5 e do código CRC 7d2e068c.
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