Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5049429-71.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Londrina contra sentença que, após extinguir sem resolução do mérito o pedido de realização do procedimento cirúrgico de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), em razão do falecimento do autor originário, julgou procedente o pedido remanescente de indenização por danos morais e condenou a União, o Estado do Paraná e o Município de Londrina ao pagamento do valor total de R$ 12.000,00, de forma pro rata, em favor dos sucessores habilitados.

A demanda foi ajuizada originariamente por A. P., portador de estenose aórtica grave e com indicação de realização do procedimento TAVI. No curso do processo, o autor foi submetido à cirurgia em 24/10/2025 e faleceu em 26/10/2025, tendo sido posteriormente substituído por seus sucessores K. G. P. S., M. G. P., M. A. G. P. e D. G. P..

A sentença reconheceu que a demora na realização do procedimento, associada aos entraves verificados no percurso assistencial e ao cancelamento da cirurgia anteriormente agendada em razão da falta de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), caracterizou falha na prestação do serviço de saúde e ensejou dano moral indenizável. Em consequência, condenou a União, o Estado do Paraná e o Município de Londrina ao pagamento de indenização em favor dos sucessores habilitados, fixada no valor global de R$ 12.000,00. Determinou, contudo, que a obrigação fosse suportada de forma pro rata entre os três entes, cabendo à União o pagamento de R$ 4.000,00, ao Estado do Paraná o pagamento de R$ 4.000,00 e ao Município de Londrina o pagamento de R$ 4.000,00.

O Município de Londrina sustentou, em síntese, que: (i) não houve conduta ilícita ou nexo de causalidade imputável ao ente municipal, pois adotou as providências de encaminhamento do paciente por meio de Tratamento Fora de Domicílio, enquanto os entraves posteriores ocorreram na rede especializada situada fora do Município; (ii) a responsabilidade solidária reconhecida no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal para as prestações de saúde não implica responsabilização civil automática e indistinta por danos morais; (iii) a responsabilização por omissão exige a demonstração de descumprimento de dever jurídico específico de agir, o que não se verificou em relação à municipalidade; (iv) o reconhecimento do dano moral in re ipsa não dispensa a identificação da conduta imputável ao ente condenado e do respectivo nexo causal; e (v) subsidiariamente, o valor da indenização deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não foram apresentadas contrarrazões.

2. Razões de voto

2.1. Responsabilidade civil do Estado

As balizas gerais da responsabilidade civil estão delineadas no Código Civil. O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", enquanto o art. 927 do Código Civil estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

No que tange à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal preceitua:

Art. 37. (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, dispensando-se o elemento subjetivo do agente administrativo (dolo ou culpa). Assim, para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, devem estar presentes: (i) conduta comissiva ou omissiva imputável a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos; (ii) dano patrimonial ou extrapatrimonial; e (iii) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.

A teoria do risco administrativo admite a existência de causas excludentes do nexo de causalidade, como força maior, caso fortuito, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. 

Estas balizas estão consolidadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020  PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021  PUBLIC 22-01-2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade. Reconsideração.
2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.

4. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima, a qual se encontrava com o braço na janela no momento da manobra do coletivo, que não colidiu com nenhum outro veículo ou objeto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)

A teoria da responsabilidade objetiva, portanto, encontra respaldo normativo e jurisprudencial consistente, delineando os parâmetros a serem considerados na solução do caso concreto. Cabe a este Juízo, diante dessas balizas, verificar a ocorrência dos pressupostos legais e a eventual presença de excludentes capazes de afastar o nexo causal, de modo a definir a responsabilidade da parte demandada.

2.2. Dano moral em demandas envolvendo direito à saúde

O dano moral compreende a violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a intimidade, vulnerando aspectos da dignidade da pessoa humana, com previsão no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e no art. 186 do Código Civil. Decorre de situações indesejadas que transbordam a regularidade cotidiana, afastando-se dos meros dissabores ou aborrecimentos inerentes à vida em sociedade.

Conforme entendimento consolidado desta Turma Recursal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a negativa administrativa do fornecimento de tratamento médico, por si só, não configura dano passível de indenização. O dano extrapatrimonial, nestes casos, pressupõe a comprovação de procedimento flagrantemente abusivo ou erro grosseiro por parte do órgãos públicos de saúde, sobretudo quando a falha pode ser qualificada como teratológica ou discriminatória. Nessa linha:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. REPARTIÇÃO/REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS. DANO MORAL. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. A hipossuficiência do paciente não é elencada como requisito necessário para o fornecimento gratuito de medicamentos pelo SUS. Eventual reembolso de valores despendidos por um ente federativo, para o fornecimento gratuito de medicamento, deve ser realizado no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. Incabível condenação da Administração Pública em indenização por danos morais quando não caracterizada a responsabilidade civil pela negativa em fornecer medicamento que não se encontrava em lista do SUS para tratamento da doença do autor. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELREEX 5055451-05.2012.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/11/2013) (grifou-se).

ADMINISTRATIVO. SAÚDE. CIRURGIA ORTOPÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ALTERNATIVA PELO SUS. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre serviços de saúde pública ou fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Em ação de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, para fazer jus ao fornecimento dos mesmos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento ou procedimento requerido, insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Descabe a condenação a título de dano moral pela recusa no fornecimento do medicamento de alto custo ou procedimento cirúrgico não padronizado na rede pública de Saúde. Não se configura, nesses casos, descaso do Estado com a saúde da parte autora, mas o cumprimento de políticas públicas pré-estabelecidas. (TRF4, AC 5013634-25.2012.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/06/2015) (grifou-se).

No mesmo sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5038030-13.2023.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2025.

A condenação por danos morais em demandas envolvendo o direito à saúde exige, assim, a demonstração de atuação estatal manifestamente inadequada e do nexo causal entre a conduta do ente demandado e o dano, não decorrendo automaticamente da demora ou da negativa de realização do tratamento.

2.3. Caso concreto

A controvérsia recursal não diz respeito à responsabilidade solidária dos entes federativos pela garantia do direito à saúde, mas à presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil do Município de Londrina pela demora na realização do procedimento cirúrgico.

Nas demandas prestacionais de saúde, esta Turma Recursal adota o entendimento de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de insumos, equipamentos médicos, órteses, próteses e procedimentos terapêuticos, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral. Nessa perspectiva, a repartição administrativa de atribuições e encargos financeiros não pode ser oposta ao usuário do Sistema Único de Saúde como obstáculo à obtenção do tratamento necessário, cabendo aos próprios entes solucionar posteriormente eventual controvérsia quanto ao ressarcimento.

Essa solidariedade refere-se ao dever de assegurar a prestação de saúde e não implica, por si só, responsabilidade civil indistinta pelos danos decorrentes de sua prestação tardia ou deficiente. A responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a demonstração de ação ou omissão imputável ao ente demandado e do nexo causal com o dano, de modo que a constatação de falhas no percurso assistencial não basta para responsabilizar determinado ente sem que se demonstre sua participação na ocorrência do evento danoso.

A sentença reconheceu que a demora na realização do procedimento, os sucessivos obstáculos enfrentados pelo paciente e, especialmente, o cancelamento da cirurgia em razão da falta de Órteses, Próteses e Materiais Especiais caracterizaram atendimento inadequado e ensejaram dano moral. A condenação do Município de Londrina, porém, não foi acompanhada da identificação de conduta municipal que tenha causado ou contribuído para essa demora.

A documentação permite delimitar a atuação do Município:

(i) em 07/04/2025, antes mesmo da formalização do pedido de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), a Coordenadoria de Regulação Eletiva Hospitalar já havia buscado a transferência do paciente para o Hospital Norte Paranaense (HONPAR), estabelecimento habilitado na região. O atendimento não prosseguiu porque a própria instituição recusou a transferência, sob a justificativa de que o material necessário ao procedimento possuía elevado custo; (1.15.1)

(ii) em 25/04/2025, o filho do paciente apresentou formalmente o pedido de Tratamento Fora de Domicílio à Secretaria Municipal de Saúde de Londrina. Em 28/04/2025, três dias depois, a Diretoria de Regulação da Atenção à Saúde encaminhou a solicitação à 17ª Regional de Saúde para prosseguimento da regulação; (1.13.1)

(iii) em 20/05/2025, o paciente já se encontrava inserido na fila de espera da Santa Casa de Curitiba. A ausência de agendamento, naquele momento, decorreu da indisponibilidade das agendas dos profissionais da unidade de referência; (1.16.2)

(iv) em 06/08/2025, foi realizada consulta na especialidade de Cardiologia Valvulopatia e, na mesma data, a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina emitiu relatório médico ratificando a indicação do TAVI (Implante de Valva Aórtica por Cateter), diante do elevado risco do procedimento cirúrgico convencional. Em 03/09/2025, o paciente foi submetido à avaliação anestesiológica na Santa Casa de Curitiba; (1.18.1) (1.19.1)

(v) a cirurgia, posteriormente prevista para 10/10/2025, foi cancelada pela Santa Casa de Curitiba em 09/10/2025, em razão da indisponibilidade de OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais). O procedimento foi realizado pela mesma instituição em 24/10/2025.

Essa sequência não evidencia demora administrativa atribuível ao Município de Londrina, pois, formalizado o pedido de Tratamento Fora de Domicílio, seu encaminhamento à instância regional ocorreu em três dias, tendo a municipalidade anteriormente buscado, sem êxito, a transferência para outro estabelecimento habilitado.

A partir da inserção do paciente na rede especializada de referência, os principais entraves decorreram da indisponibilidade de atendimento em Curitiba e, posteriormente, do cancelamento da cirurgia por falta de OPME. Não há elemento que demonstre que o Município de Londrina detivesse controle sobre a agenda da unidade hospitalar, fosse responsável pelo fornecimento do material necessário ao TAVI ou pudesse evitar o cancelamento ocorrido em 09/10/2025. Tampouco foi identificada providência de sua competência que tenha deixado de ser adotada em tempo oportuno, circunstância que afasta a aplicação do Tema 366 da Repercussão Geral como fundamento para sua responsabilização, uma vez que o precedente exige, nas hipóteses de omissão estatal, a identificação de dever jurídico específico de agir e do nexo causal entre seu descumprimento e o dano.

A solidariedade existente no plano prestacional não supre a ausência de nexo causal para fins indenizatórios, pois a reparação civil pressupõe que o ente demandado tenha concorrido, por ação ou omissão, para o evento danoso.

A sentença considerou, em conjunto, as dificuldades verificadas durante o tratamento como falha na prestação do serviço público de saúde, mas a ausência de ação ou omissão municipal que tenha contribuído para o atraso impede a responsabilização civil do Município de Londrina, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Como a sentença fixou a indenização em R$ 12.000,00 e determinou expressamente seu pagamento pro rata, à razão de R$ 4.000,00 para cada réu, o afastamento da responsabilidade do Município exclui a parcela que lhe foi atribuída, sem redistribuição entre os corréus, cujas condenações permanecem nos valores individualmente fixados na origem. Remanescem devidos, portanto, R$ 8.000,00, sendo R$ 4.000,00 pela União e R$ 4.000,00 pelo Estado do Paraná.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. O acolhimento do recurso afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021340893v8 e do código CRC d668fe6f.

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Documento:700021436900
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5049429-71.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436900v2 e do código CRC e6ddedbe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5049429-71.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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