RECURSO CÍVEL Nº 5059315-94.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais .
Na origem, R. A. D. A. ajuizou ação em face da UFPR, objetivando o reconhecimento do direito à compensação pela não aplicação da hora ficta noturna (52 minutos e 30 segundos) no período de outubro de 2020 a 31 de dezembro de 2024. Requereu o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com reflexos na apuração da jornada de trabalho, no cálculo de horas extras noturnas, em férias e em gratificação natalina .
A UFPR apresentou contestação, arguindo: (i) a incompetência do Juizado Especial Federal; (ii) suspensão do feito em razão de ação coletiva; (iii) a prescrição quinquenal; (iv) a aplicação da hora ficta exclusivamente para o cálculo do adicional noturno, sem repercussão na jornada de trabalho; (v) a inexistência de eficácia retroativa do Termo de Acordo nº 11/2024 .
A sentença afastou as preliminares e a prejudicial de prescrição, julgando parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora ao cômputo da hora noturna como 52 minutos e 30 segundos exclusivamente para fins de cálculo do adicional noturno, condenando a UFPR ao pagamento das diferenças no período de 20/10/2020 a 31/12/2024. O juízo negou a repercussão da hora ficta na jornada de trabalho e afastou os reflexos sobre a gratificação natalina e o terço de férias .
A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito: (i) à aplicação da hora noturna reduzida na apuração da jornada de trabalho, com o consequente pagamento de horas extras, argumentando que a interpretação sistemática do artigo 75 da Lei nº 8.112/1990, aliada ao reconhecimento administrativo pela própria UFPR da natureza temporal da hora ficta mediante a concessão de folgas compensatórias, impõe a repercussão na jornada; (ii) à incidência de reflexos das diferenças remuneratórias sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, pois a recomposição da remuneração devida repercutiria diretamente nas parcelas calculadas com base na remuneração mensal .
A UFPR recorreu postulando a reforma da decisão na parte em que foi condenada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, defendendo que: (i) a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e (ii) o sistema SIAPE já estava parametrizado para calcular o adicional noturno considerando a hora reduzida .
As partes apresentaram contrarrazões .
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. Razões de voto
2.1. Trabalho noturno no regime próprio: o alcance do art. 75 da Lei nº 8.112/1990
2.1.1. Controvérsia a respeito da contagem ficta da hora noturna
Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.112/1990, "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos".
Quanto ao reflexo remuneratório - acréscimo de 25% do valor-hora, conhecido como adicional noturno - não há controvérsia atual, sendo pacífica a sua incidência inclusive para os servidores submetidos ao regime de plantão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 213):
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DAPOLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DEDESCANSO) . ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART . 75 DA LEI8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST . SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei8 .112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalhodecidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamentecompatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) - grifou-se.
Cinge-se a controvérsia ao alcance jurídico da cláusula "computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos", presente no caput do artigo 75 da Lei nº 8.112/1990.
Uma primeira corrente atribui a essa expressão alcance exclusivamente remuneratório: a redução ficta da hora noturna serviria apenas à composição do valor econômico do adicional noturno, sem produzir repercussão sobre a jornada efetivamente cumprida pelo servidor. O cômputo de cada hora de trabalho noturno como cinquenta e dois minutos e trinta segundos não significaria uma redução efetiva da jornada de trabalho, funcionando como mero critério de conversão destinado a apurar o número de horas juridicamente consideradas para fins de cálculo do adicional correspondente ao trabalho noturno. O servidor que permanecesse, por exemplo, sete horas cronológicas em atividade no período noturno continuaria tendo cumprido somente sete horas de sua jornada física, embora esse período fosse considerado como oito horas para fins do cálculo do adicional noturno.
Para uma segunda corrente interpretativa, a determinação legal de que cada hora de trabalho noturno seja computada como cinquenta e dois minutos e trinta segundos possui eficácia própria e autônoma sobre o cômputo do tempo de serviço, influenciando efetivamente na composição da jornada de trabalho do servidor, não apenas no cálculo do adicional noturno. Exemplificando: o cumprimento de sete horas cronológicas no período noturno corresponderia a uma jornada efetiva de oito horas, com reflexos na delimitação da jornada semanal e mensal, exigindo ajustes para que os limites legais não sejam ultrapassados. Na prática, o servidor que realiza trabalho noturno cumpre um número de horas cronológicas inferior aos limites legais da jornada semanal ou mensal, os quais são verificador a partir das horas jurídicas (cronológicas e fictas).
Adotando-se a primeira corrente, por outro lado, não há necessidade de nenhuma adequação da jornada, pois a contagem ficta influencia apenas o cálculo do adicional, não impactando na composição da jornada semanal. Ou seja: mesmo realizando trabalho noturno, o servidor cumprirá cronologicamente o limite legal da jornada fixada para a sua carreira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu, até o momento, orientação que resolva a controvérsia em favor de uma ou outra interpretação. Os precedentes que chegaram àquela Corte foram resolvidos por questões processuais, sem definição de tese infraconstitucional geral sobre a repercussão da hora ficta no cômputo da jornada. No REsp nº 1.325.417/SC, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça registrou expressamente que o acórdão recorrido havia decidido a controvérsia acerca da hora noturna reduzida para fins de jornada sob enfoque eminentemente constitucional, circunstância que impediu o exame da matéria em recurso especial:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. HORA NOTURNA REDUZIDA. CÔMPUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A QUESTÃO SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O recurso especial não é meio hábil para se analisar suposta contrariedade a dispositivos constitucionais, o que implicaria usurpação da competência própria do STF.
2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, eis que ausente a similitude fática entre os julgados postos à confrontação (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ).
3. Agravo regimental não provido.
No REsp 1.292.335/RO, já citado acima, a análise se concentrou na incidência do adicional noturno (acréscimo de 25% sobre o valor-hora) para os servidores plantonistas, sem examinar o alcance da parte final do caput do art. 75 ("computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos").
O Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 2243/2019 - Plenário), respondendo a consulta formulada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, encampou a primeira corrente, no sentido de que a contagem reduzida da hora noturna "deve ser considerada tão somente para fins de cálculo do adicional noturno, não repercutindo na jornada de trabalho":
(...) 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de consulta formulada pelo então Presidente da Câmara dos Deputados, Sr. Deputado Eduardo Cunha, sobre a possibilidade de a hora reduzida, que serve de base para o cálculo do adicional noturno, ser considerada no cômputo da jornada de trabalho e, em caso positivo, se essa hora reduzida se aplicaria também às jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da consulta, com fulcro nos artigos 264, inciso VI, §§ 1º e 2º e 265 do Regimento Interno do TCU; 9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao consulente que: 9.2.1. a hora noturna correspondente a 52 minutos e 30 segundos, no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, deve ser considerada tão somente para fins de cálculo do adicional noturno, não repercutindo na jornada de trabalho, a teor do disposto no caput do art. 75 da Lei 8.112/1990; 9.3. dar ciência desta deliberação à Câmara dos Deputados.
Na jurisprudência, há precedentes isolados adotando ambas as correntes, sem uniformização. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há precedente antigo, em julgamento de ação coletiva (processo físico n. 2008.70.05.000385-0/PR), reconhecendo o direito dos agentes penitenciários que trabalham sob o regime de plantão à redução da hora noturna, mediante o cômputo de cada hora como sendo de cinquenta e dois minutos e trinta segundos, compartilhando das premissas sustentadas pela segunda corrente:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇAADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. REGIME DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA.
. Tratando-se de categoria para a qual não havia legislação específica regulando a jornada de trabalho, deve ser aplicada a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
. Anteriormente à MP 441/2008, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, reconhecendo-se como horas de trabalho extraordinário aquelas laboradas acima de 40 horas semanais. Sobre as horas extras deve ser acrescido o adicional de 50% com relação à hora normal de trabalho.
. Reconhecida o direito à hora noturna reduzida e ao adicional de 25% sobre o valor da hora diurna. Caso trabalhada em caráter extraordinário, a hora noturna deve ser acrescida de 50%.
. Os agentes penitenciários que trabalham sob o regime de plantão fazem jus à redução da hora noturna, computando-se cada hora como sendo de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, quando realizada entre às 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
. A Medida Provisória nº 441, de 29/ago/2008, afastou o trabalho extraordinário, como postulado pelo autor, na medida em que a carga horária máxima prevista é a máxima possível para um regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso em um mês.
. A ré deverá proceder ao pagamento da 25ª hora de trabalho (considerada esta decorrente da ficção legal), como hora extraordinária e noturna, na hipótese de não conceder intervalo correspondente, parcelas vencidas e vincendas.
. A determinação para que a demandada apresente as folhas de frequência dos servidores é medida a ser ultimada em sede de cumprimento de sentença.
. Correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, estes contados da citação até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, correção e juros pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providos. Apelação da União improvida 1.
Mais recentemente, há outro julgado adotando a primeira corrente:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO NOTURNO. HORA DE TRABALHO ENTRE AS 21 HORAS DE UM DIA E 5 HORAS DO DIA SEGUINTE. HORA FICTA NOTURNA. ART. 75, LEI 8.112/90. 1. O disposto no art. 75, caput, da Lei 8.112/90 refere-se unicamente ao cálculo do adicional noturno, sem repercussão na jornada de trabalho. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5065430-93.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 27/08/2024)
No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, há precedentes recentes adotando a segunda corrente, reconhecendo expressamente a incidência cumulativa do adicional noturno e da hora ficta, como institutos autônomos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. PLANTÃO NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ADICIONAL NOTURNO. INSTITUTOS CUMULATIVOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROATIVIDADE DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TRF5, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048473-57.2024.4.05.8000, Relator SERGIO JOSE WANDERLEY DE MENDONCA, julgado em 24/06/2026)
Trecho do inteiro teor que evidencia a adoção da segunda corrente:
(...) A matéria é singela. O art. 75 da Lei nº 8.112/1990 dispõe expressamente:
"O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos."
Da leitura do dispositivo, depreende-se que a norma contempla dois direitos distintos e cumulativos: o adicional noturno (acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal) e a hora ficta (cômputo de cada hora noturna trabalhada como 52 minutos e 30 segundos). Não se trata de repetição de benefício, mas de institutos autônomos: o adicional compensa a penosidade do labor noturno; a hora ficta reconhece a menor extensão da hora trabalhada à noite para fins de contagem da jornada efetiva.
O principal argumento recursal - suposto bis in idem decorrente da jornada já reduzida de 6 horas diárias pelo Decreto nº 1.590/1995 - não merece acolhida. A redução da jornada diária de 8 para 6 horas decorre do regime especial de turnos ininterruptos, instituto de natureza distinta da hora ficta prevista no art. 75 da Lei nº 8.112/1990. O primeiro diz respeito ao número de horas a serem cumpridas pelo servidor em cada turno; o segundo, ao valor de cada hora noturna para fins remuneratórios e de contagem de jornada. Não há sobreposição entre as hipóteses.
Ademais, a própria Administração Federal reconheceu expressamente o direito da servidora ao cômputo da hora ficta noturna. A Nota Técnica SEI nº 35774/2024/MGI, do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, concluiu pela inexistência de óbice legal ou técnico à implementação da hora ficta para os servidores dos hospitais universitários federais que trabalham em regime de plantão. O Termo de Acordo nº 11/2024, firmado entre o Governo Federal e as entidades sindicais representativas da categoria, previu, em sua cláusula décima, a implantação da hora ficta no prazo de 60 dias. (...)
(TRF5, 1ª Turma Recursal de Alagoas, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048473-57.2024.4.05.8000, Relator SERGIO JOSE WANDERLEY DE MENDONCA, julgado em 24/06/2026)
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JORNADA NOTURNA. HORA FICTA. ART. 75 DA LEI N.º 8.112/1990. DUPLO EFEITO: REDUÇÃO DA JORNADA E BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO DE ACORDO N.º 11/2024 E NOTA TÉCNICA N.º 35.774/2024/MGI. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS INSUFICIENTE. PARÂMETROS DE CÁLCULO: DIVISOR 120. PAGAMENTO COMO HORA COMUM OU EXTRA CONFORME JORNADA MENSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PREQUESTIONAMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. (TRF5, 1ª Turma Recursal da Paraíba, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002217-98.2025.4.05.8201, Relator BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, julgado em 11/06/2026)
2.1.2. Posição adotada
A leitura do texto legal não autoriza restringir a hora ficta ao plano remuneratório. O legislador, depois de estabelecer que o serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 25%, determinou, em comando distinto, que cada hora seja computada como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Enquanto o primeiro comando incide expressamente sobre a remuneração, o segundo estabelece critério específico de cômputo da hora de trabalho. Não há, no dispositivo, qualquer expressão que limite a contagem especial ao cálculo do adicional.
A interpretação jurídica deve partir da presunção de racionalidade da atividade legislativa, preferindo, entre sentidos juridicamente possíveis, aquele que atribua eficácia e efetividade às expressões empregadas, não as convertendo em postulados inúteis ou redundantes. O adicional já constitui mecanismo específico de compensação econômica pelo trabalho noturno. Se a hora ficta produzisse exclusivamente efeito financeiro, ambos os comandos incidiriam sobre o mesmo objeto, diferenciando-se apenas pela forma de intensificação da remuneração. Caso fosse essa a opção legislativa, seria muito mais simples apenas majorar o percentual do adicional, sem estabelecer uma regra autônoma e mais complexa de cômputo da hora para alcançar o mesmo efeito.
A interpretação que reconhece efeitos temporais à hora ficta preserva a função própria de cada comando: o adicional incide sobre a remuneração, enquanto a hora ficta disciplina o cômputo jurídico do tempo de serviço.
A hora reduzida constitui mecanismo historicamente associado ao reconhecimento do maior desgaste decorrente do trabalho noturno, ao lado da compensação econômica representada pelo adicional, sendo um reflexo das condições objetivas em que o trabalho é prestado. Não é um instituto inventado pela Lei nº 8.112/1990, tendo sido importado da legislação trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho), onde já contava com interpretação amplamente consolidada:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
No regime celetista, a hora reduzida é tradicionalmente compreendida como efetiva regra de cômputo da própria jornada, e não simples mecanismo de cálculo do adicional. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a redução ficta da hora noturna permanece aplicável inclusive em jornadas especiais, como a escala 12x36, e a relaciona à proteção da saúde e da segurança do trabalhador submetido ao labor noturno. A Corte assentou que a hora noturna reduzida e o adicional noturno constituem mecanismos distintos de proteção do trabalho noturno, sendo devidos conjuntamente em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA . CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a não consideração da hora noturna reduzida, na hipótese de labor em regime 12x36, em turnos de 18h às 06h, com gozo de intervalo intrajornada, em contrato de trabalho cujo início ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A hora noturna reduzida, direito garantido por disposição legal (artigo 73, §1.º, da CLT) e constitucional (artigo 7.º, IX e XXII, da CF/1988), possui o escopo de assegurar a higidez física e mental do empregado, em razão do maior desgaste no labor em período noturno. Como consequência, o labor em período noturno, além da previsão de hora ficta de 52min e 30s, possui remuneração maior do que a do período diurno, de modo a melhor remunerar o labor em condição penosa. 3. Tratando-se de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta Corte Superior vem perfilhando entendimento de ser igualmente devida a concessão tanto da hora ficta noturna reduzida quanto do adicional noturno, a fim de resguardar a segurança e saúde do trabalhador exposto a tal jornada. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao deixar de considerar a hora noturna ficta no regime 12x36, violou o artigo 73, §1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000381-02.2021.5.02.0316, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024).
RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantida por dispositivo de lei (art. 73, § 1º, da CLT) e tutelada pela Constituição da República (art. 7º, XXII). 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o " trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal " (Orientação Jurisprudencial 395 da SBDI-1 do TST). 3. Portanto, mesmo que seja estabelecido regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, o empregado faz jus à redução da hora noturna e, quando extrapolada, enseja o direito ao pagamento de horas extras, pois se trata de norma de ordem pública. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1254-65.2020.5.12.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024).
A única alteração promovida pela Lei nº 8.112/1990 ao importar o instituto trabalhista foi de cunho meramente topográfico: enquanto na CLT as regras principais são distribuídas ao longo do caput e dos parágrafos do art. 73, a Lei nº 8.112/1990 optou por condensar os comandos no próprio caput do art. 75. Essa pequena modificação da técnica redacional não fornece, por si só, fundamento suficiente para presumir uma mudança no conteúdo normativo. A incorporação do instituto trabalhista pelo legislador estatutário, com reprodução praticamente idêntica de seu núcleo normativo e sem qualquer limitação expressa, reforça a presunção de manutenção da sua carga conceitual já estabilizada, no sentido da cumulação dos mecanismos de proteção.
Uma interpretação sistemática e teleológica do art. 75 conduz ao reconhecimento de dois efeitos juridicamente autônomos: o acréscimo remuneratório de 25% (adicional noturno) e o cômputo diferenciado da hora noturna, com repercussão sobre a jornada de trabalho (hora ficta).
2.2. Incidência do art. 75 sobre os servidores submetidos ao regime de plantão
A incidência da hora ficta sobre o trabalho noturno não é afastada pela circunstância de o servidor estar submetido a regime de plantão. O regime de plantão possui disciplina própria quanto à organização administrativa da jornada, mas não contém regra legal que excepcione a incidência do art. 75 da Lei nº 8.112/1990, devendo a coexistência das duas disciplinas ser examinada a partir da finalidade e do objeto de cada uma.
O regime de turnos ou escalas foi regulamentado, no âmbito da Administração Pública Federal, pelo Decreto nº 1.590/1995, cujo art. 3º, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.836/2003, dispõe:
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
§ 1º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.
§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.
A norma disciplina uma forma especial de organização administrativa do trabalho, mediante autorização para cumprimento de jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, buscando compatibilizar a jornada dos servidores com a continuidade do serviço público. Não se trata de uma regra específica de cômputo do trabalho noturno.
O regime de plantão leva em consideração a necessidade de funcionamento contínuo do serviço, o desgaste decorrente do trabalho prolongado (no mínimo doze horas consecutivas), as peculiaridades do atendimento ininterrupto e, adicionalmente, o trabalho noturno. O trabalho noturno é um dentre os diversos fatores levados em consideração para a instituição do regime de plantão. A hora noturna ficta, prevista no art. 75 da Lei nº 8.112/1990, e a flexibilização do regime de plantão, prevista no art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, incidem sobre fatos jurídicos parcialmente coincidentes, mas não idênticos, de modo que a sua incidência conjunta não caracteriza automaticamente o efeito bis in idem.
Exemplificando: um serviço que funcione continuamente por meio de turnos ou escalas para assegurar atendimento ao público pode justificar a flexibilização prevista no art. 3º mesmo quando parte relevante das atividades seja realizada em período diurno. De outro lado, o servidor submetido à jornada ordinária que trabalhe entre 22 horas e 5 horas estará sujeito à hora ficta prevista no art. 75 da Lei nº 8.112/1990, ainda que sua atividade não exija funcionamento contínuo nem organização mediante plantões. Quando as duas situações se sobrepõem, a existência do regime especial de organização da jornada não elimina o fato adicional de que o servidor também prestou trabalho noturno.
O Decreto nº 1.590/1995 deve ser interpretado de modo compatível com a lei que pretende regulamentar, não podendo ser utilizado para restringir a eficácia do art. 75 da Lei nº 8.112/1990, mediante a criação de uma exceção que o legislador não estabeleceu. Se a lei determinou que cada hora de trabalho noturno seja computada como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, a regulamentação administrativa não pode transformar o regime de plantão em hipótese de exclusão da regra legal.
Em síntese, a mera incidência do regime de plantão, por si só, não justifica a ausência da proteção específica do trabalho noturno. Como a base fática das normas é apenas parcialmente coincidente, não é possível simplesmente substituir uma pela outra. Até seria razoável, em tese, que a Administração promovesse uma adequação proporcional da hora ficta quando há cumulação do trabalho noturno com o regime especial do plantão, na medida em que há uma pequena intersecção entre os institutos, mas afastar integralmente a incidência da hora noturna importa em violação ao comando do art. 75 da Lei nº 8.112/1990.
Tanto não há coincidência e bis in idem entre os institutos que a sua efetiva cumulação, nos moldes propostos pela segunda corrente interpretativa supramencionada (protetiva aos servidores), tornou-se a praxe na Administração Pública Federal após o Termo de Acordo nº 11/2024.
Nesse sentido já se manifestou esta Turma Recursal: RECURSO CÍVEL Nº 5063407-18.2025.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2026.
2.3. O Termo de Acordo nº 11/2024 e seus efeitos
O Termo de Acordo nº 11/2024 foi firmado em 27 de junho de 2024 entre o Governo Federal, por intermédio da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), e as entidades representativas dos servidores técnico-administrativos em educação, Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (FASUBRA) e Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE). O instrumento tratou da reestruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE) e de outros pontos objeto da negociação, entre os quais foi incluída, na cláusula décima, a implantação da "hora ficta" para os servidores dos hospitais universitários e para os demais servidores do Regime Jurídico Único que trabalhassem em regime de plantão ou escala, no prazo de até sessenta dias:
(...) Cláusula décima - Implantação da "hora ficta" para os servidores dos hospitais universitários e dos demais servidores do RJU que trabalham em regime de plantão ou escala, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do presente Termo.
A partir de 2024, a própria Administração Pública Federal passou a reconhecer a necessidade de conferir efetividade à expressão "computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos", inclusive para servidores submetidos a regimes de plantão ou escala. No âmbito da Universidade Federal do Paraná (autarquia ré na presente demanda), o Ofício-Circular nº 29/2024/DIVGP/GAD/CHC-UFPR-EBSERH, de 17 de outubro de 2024, determinou a aplicação da hora ficta a partir de 1º de novembro de 2024 e estabeleceu que, a cada doze plantões noturnos de doze horas trabalhados, o servidor faria jus a um plantão de doze horas de folga, mediante contagem da hora ficta:
(...) 2. A "hora ficta" contempla o trabalho realizado no período noturno, das 22h às 5h, com a devida compensação de 25% sobre a hora normal de trabalho, sendo cada hora noturna contabilizada como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73
3. Considerando a Anexo Norma Sei nº 2.2024.DGP.EEBSERH - (43420213), que estabelece o prazo para elaboração de escalas, informamos que a contagem da Hora Ficta deverá ocorrer a partir de 1º de novembro de 2024.
(...) 5. Assim, a cada 12 plantões noturnos de 12 horas trabalhados, o servidor fará jus a 1 plantão de 12 horas de folga. A contagem da Hora Ficta será realizada mediante o cumprimento efetivo da jornada, não sendo consideradas as horas não trabalhadas devido a afastamentos legais ou outras ausências.
Fica evidente que a Administração não interpretou a hora ficta como mera técnica de cálculo do adicional. A sistemática adotada no Hospital de Clínicas da UFPR produziu consequência temporal concreta: o tempo juridicamente acrescido pela aplicação da hora ficta foi convertido em saldo destinado à fruição de folga.
O Termo de Acordo nº 11/2024 não modificou o art. 75 da Lei nº 8.112/1990, não alterou seus pressupostos de incidência e tampouco estabeleceu, por si próprio, novo critério legislativo de proteção ao trabalho noturno. A obrigação assumida na cláusula décima consistiu na implantação da hora ficta, isto é, na adoção administrativa de mecanismo destinado a dar efetividade a instituto que já estava previsto na legislação estatutária.
O Acordo nº 11/2024, por se tratar de mero ato administrativo, não criou - e nem poderia, sem ofender o princípio da legalidade, criar - o direito à hora ficta, mas apenas instrumentalizou o compromisso de sua efetiva implementação. Cuida-se do marco que reflete a mudança na prática administrativa, não o marco constitutivo do direito - o qual decorre diretamente do art. 75 da Lei nº 8.112/1990. Não se trata de atribuir eficácia retroativa ao acordo, mas de reconhecer que o direito em questão emana da própria lei.
2.4. Forma de reparação
A lesão jurídica resulta do incorreto cômputo do tempo de serviço prestado em período noturno, pois a Administração considerou como tempo ordinário a totalidade do período cronologicamente trabalhado, sem aplicar a equivalência estabelecida pelo art. 75 da Lei nº 8.112/1990. O servidor prestou o serviço que lhe foi exigido, mas parte do tempo efetivamente trabalhado em período noturno deixou de ser reconhecida para fins de composição de sua jornada.
A apuração deverá considerar os registros funcionais e de frequência disponíveis, identificando, em cada plantão ou período de trabalho, o tempo efetivamente prestado dentro do intervalo noturno legal. O cálculo deverá distinguir o tempo cronológico efetivamente trabalhado do tempo juridicamente computável segundo a hora ficta, apurando-se a diferença correspondente ao saldo temporal não reconhecido pela Administração.
O saldo assim obtido deverá ser confrontado com eventuais períodos já compensados administrativamente, inclusive aqueles decorrentes da implementação posterior do Termo de Acordo nº 11/2024, de modo que somente permaneça sujeito à tutela jurisdicional o tempo que não tenha sido anteriormente compensado ou indenizado.
A recomposição deve ocorrer, prioritariamente, mediante tutela específica, com o reconhecimento do saldo temporal decorrente da aplicação da hora ficta e sua correspondente compensação, mediante banco de horas, folga ou mecanismo administrativo equivalente, reproduzindo, tanto quanto possível, a sistemática que passou a ser adotada pela própria Administração após o Termo de Acordo nº 11/2024.
Apenas quando materialmente impossível a compensação, isto é, quando o servidor não puder mais usufruir do saldo temporal reconhecido - em decorrência, por exemplo, de aposentadoria, exoneração, falecimento ou outra situação jurídica que inviabilize a fruição do saldo -, será cabível, em caráter subsidiário, a substituição pelo equivalente econômico, para evitar que a lesão permaneça sem reparação.
Na hipótese excepcional de conversão em pecúnia, deverá ser apurado o equivalente econômico do tempo não compensado segundo o valor da hora normal aplicável ao período pertinente, espelhando, no que pertinente, a sistemática já adotada pelos Tribunais Superiores em hipóteses similares, como na conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não utilizada para aposentadoria (Tema Repetitivo 1.086 do Superior Tribunal de Justiça) e na conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória (Tema 635 do Supremo Tribunal Federal), observados os consectários legais.
2.4.1. Não enquadramento como horas extras
A parte autora postulou o pagamento de horas extraordinárias, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sob o argumento de que a inobservância da redução da hora noturna resultou em labor excedente à jornada legal.
O serviço extraordinário e o serviço noturno no regime estatutário federal possuem disciplina estrita na Lei nº 8.112/1990, que exige requisitos específicos para sua caracterização e remuneração:
"Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73."
A prestação de serviço extraordinário pressupõe a convocação formal do servidor pela autoridade competente para o atendimento de necessidade imperiosa e transitória da Administração Pública. O descumprimento administrativo do cômputo temporal da hora ficta noturna não se confunde com a prestação de serviço extraordinário típico.
Nas hipóteses em que a ausência de fruição da redução temporal da jornada noturna no período pretérito impossibilitar a concessão retroativa de folgas compensatórias, a obrigação de fazer converte-se em prestação pecuniária equivalente, consubstanciada no pagamento das diferenças salariais correspondentes ao valor-hora simples da jornada efetivamente prestada e não computada, acrescido do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento).
A apuração do montante devido ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, mediante o confronto dos registros de frequência e a dedução de eventuais folgas ou compensações já fruídas, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
2.5. Reflexos do adicional noturno sobre gratificação natalina e terço de férias
A parte autora postulou a reforma da sentença para que as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida repercutam no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
A Lei nº 8.112/1990 disciplina a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, utilizando como parâmetro a remuneração do servidor, nos seguintes termos:
"Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano."
"Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias."
O conceito de remuneração encontra-se definido no artigo 41 do mesmo diploma legal:
"Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."
A controvérsia reside em definir se a habitualidade do trabalho noturno prestado em regime de plantão possui o condão de descaracterizar a natureza transitória do adicional noturno, permitindo sua incorporação à remuneração para fins de reflexos nas referidas gratificações anuais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.272, fixou tese de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelecendo que a habitualidade do pagamento não modifica a natureza jurídica da verba:
"O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício."
A razão de decidir do precedente vinculante fundamenta-se na natureza estritamente propter laborem do adicional noturno, cuja finalidade é compensar o desgaste físico e biológico decorrente do labor em condições excepcionais. A vantagem deixa de ser devida durante os afastamentos, uma vez que inexiste a efetiva prestação de serviço em horário noturno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor, superando teses anteriores que admitiam a incorporação com base na habitualidade do pagamento.
A aplicação desse entendimento obrigatório ao caso em exame afasta a pretensão da parte autora. O adicional noturno não compõe a remuneração permanente da servidora, não integrando a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, independentemente da regularidade com que os plantões noturnos sejam prestados.
2.6. Prescrição
A Lei nº 8.112/1990 estabelece, em seu art. 110, inciso I, prazo de cinco anos para o exercício do direito de questionar atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o regime da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação:
Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação.
O reconhecimento administrativo posterior, decorrente do Termo de Acordo nº 11/2024, não produziu, por si só, renúncia à prescrição eventualmente consumada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.109, assentou que o reconhecimento administrativo decorrente de mudança de orientação jurídica não implica, sem autorização legal específica, renúncia à prescrição já consumada:
Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
O provimento judicial alcança o período não prescrito, compreendendo o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
3. Decisão
Dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para:
(i) reconhecer o direito ao cômputo da hora ficta noturna na jornada de trabalho, determinando a recomposição do saldo temporal prioritariamente mediante compensação de jornada, reproduzindo, tanto quanto possível, a sistemática que passou a ser adotada pela própria Administração após o Termo de Acordo nº 11/2024. A conversão em pecúnia é adotada como medida subsidiária, aplicável quando materialmente impossível a compensação, nos termos da fundamentação; e
(ii) autorizar o abatimento, na fase de liquidação, de eventuais horas já compensadas administrativamente.
Mantenho a sentença nos demais pontos, negando provimento ao recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
3.1. Juros e correção monetária
A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora incidem a partir da citação, na forma do art. 240 do Código de Processo Civil e do art. 405 do Código Civil, observados os seguintes índices:
(i) até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997;
(ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, durante a vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, incide o IPCA-E quando houver apenas correção monetária, a Selic deduzida do IPCA-E quando houver apenas mora, e a Selic, uma única vez, quando correção monetária e juros de mora incidirem no mesmo período, conforme entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná (RC 5012343-71.2022.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 31/07/2023);
(iii) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em razão da redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se o regime dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária; havendo incidência conjunta de correção monetária e juros de mora no mesmo período, o resultado corresponde à Selic (TRF4, AC 5002503-70.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17/06/2026; TRF4, AC 5004359-82.2022.4.04.7114, 5ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, julgado em 16/06/2026);
(iv) após a expedição do requisitório, aplica-se o art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, observado o regime constitucional próprio dessa fase.
A definição desses critérios considera a legislação atualmente vigente. Tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873, na qual se questiona a validade da EC nº 136/2025. A superveniência de alteração normativa ou de entendimento vinculante do STF sobre a matéria deverá ser observada, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 da repercussão geral.
3.2. Honorários advocatícios
Condeno a recorrente vencida (UFPR) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFPR.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021118401v16 e do código CRC 9b492efa.
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Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 10/09/2026, às 17:22:00