Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004628-52.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. (evento 57, RecIno1, p. 1)

Na origem, T. M. L. ajuizou ação de revisão de proventos de pensão, postulando, em síntese: (i) a declaração do direito à correção de seu benefício, no período de janeiro de 2004 até a edição da Medida Provisória nº 431/2008, pelos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (ii) a condenação da ré a revisar os proventos e implantar os novos valores em folha de pagamento; e (iii) o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. (evento 1, INIC1, p. 8)

A União apresentou contestação, sustentando: (i) a ilegitimidade ativa da pensionista para postular diferenças relativas a período anterior à instituição da pensão; (ii) a falta de interesse processual, sob o argumento de que o instituidor da pensão possuía paridade remuneratória, o que configuraria bis in idem; (iii) a ocorrência da prescrição do fundo de direito; (iv) a inexistência de amparo legal e de fonte de custeio para a aplicação dos índices do RGPS; e (v) subsidiariamente, a limitação temporal dos reajustes, a absorção por reestruturações de carreira, a compensação de valores pagos administrativamente e a incidência de descontos legais. (evento 16, CONTES1, p. 1)

O juízo de origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos para: (i) reconhecer o direito da parte autora ao reajuste da pensão pelos índices do RGPS, nos termos da Orientação Normativa nº 03/2004 até a edição da MP nº 431/2008, recalculando o benefício inicial; (ii) determinar a implantação do novo critério de cálculo; e (iii) condenar a ré ao pagamento dos atrasados, acrescidos de consectários legais e respeitada a prescrição quinquenal. (evento 36, SENT1, p. 1)

Opostos embargos de declaração pela União, estes foram rejeitados. (evento 50, SENT1, p. 1)

A União interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, reiterando, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa para o período anterior ao óbito (20/03/2012); (ii) a falta de interesse processual decorrente da paridade do instituidor; (iii) a prescrição do fundo de direito; (iv) a ausência de direito aos índices do RGPS por falta de amparo legal; e (v) subsidiariamente, a limitação temporal, a absorção por reestruturação, a compensação, a aplicação dos consectários legais nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a limitação da condenação ao teto dos Juizados Especiais Federais. (evento 57, RecIno1, p. 1)

Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso inominado.

2. Razões de voto

2.1. Ilegitimidade ativa

A União arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora para postular diferenças relativas ao período anterior à instituição da pensão, ocorrida com o óbito do instituidor em 20/03/2012 .

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1.057 sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconhece a legitimidade dos pensionistas para pleitear a revisão do benefício originário e as respectivas diferenças pecuniárias:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:
(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido.
(REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

2.2. Interesse processual

A União suscitou, ainda, a falta de interesse processual, sob o argumento de que o instituidor da pensão possuía paridade remuneratória, de modo que a aplicação dos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) geraria duplo reajuste (bis in idem) .

As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações formuladas na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. A parte autora afirmou possuir direito a um reajuste não concedido pela Administração, demonstrando a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

A verificação acerca da regra de aposentadoria aplicável ao instituidor e a eventual ocorrência de bis in idem demandam incursão no acervo probatório e dizem respeito à própria existência do direito material vindicado, constituindo matéria de mérito e com ele será analisada.

A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada.

2.3. Prescrição

A União defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a pensão por morte foi concedida há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, tratando-se de ato de efeitos concretos.

A pretensão de revisão de benefício previdenciário ou estatutário, decorrente de suposta omissão da Administração em aplicar o índice de reajuste correto, configura relação jurídica de trato sucessivo. A lesão ao direito renova-se mensalmente, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando inexistir negativa expressa da Administração. Incide o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. A parte autora/apelada, como pensionista, tem direito ao pagamento das diferenças devidas ao segurado falecido e que se incorporaram ao seu patrimônio. 2. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32. 3. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 4. Apelo desprovido. 5. Honorários sucumbenciais majorados. (TRF4, AC 5003590-29.2022.4.04.7129, 3ª Turma, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 09/06/2025) - destaquei.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). POSSIBILIDADE. TEMA 1224 DO STF. 1. Afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pela União, pois tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, a prescrição atingirá tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. 2. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008. (Tema 1224). 3. A tese firmada restou adotada pelo STF em oportunidades anteriores, no julgamento de recursos que não estavam submetidos à sistemática da repercussão geral, o que também se refletia na jurisprudência desta Corte Regional. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000987-88.2019.4.04.7128, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 02/04/2025) - destaquei.

Na mesma linha: RECURSO CÍVEL Nº 5053673-43.2025.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2026; (RECURSO CÍVEL Nº 5017533-07.2025.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2026.

A prejudicial de mérito deve ser rejeitada, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

2.4. Reajuste de proventos e pensões (Tema 1.224 do STF)

O direito ao reajuste da pensão por morte pelos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no período anterior à edição da Lei nº 11.784/2008, está pacificado na jurisprudência. O artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece em sua literalidade:

"É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei."

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.372.723, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese do Tema nº 1.224 nos seguintes termos:

"Reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008."

A aplicação conjunta da Lei nº 10.887/2004 e da Lei nº 9.717/1998 confere suporte legal à atuação regulamentar do Ministério da Previdência Social, legitimando a incidência da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004 para suprir a omissão legislativa original do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5059155-06.2024.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2026; RECURSO CÍVEL Nº 5055949-47.2025.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/05/2026.

A aplicação do entendimento vinculante, no entanto, restringe-se aos benefícios de aposentadoria e pensão que não estejam amparados pela garantia de paridade de revisão com os servidores em atividade.

2.5. Caso concreto

O ex-servidor Estefano Leviski aposentou-se em 14 de setembro de 1989, com proventos integrais e garantia de paridade remuneratória, com fundamento no artigo 40, inciso III, alínea "a", da redação original da Constituição Federal (evento 27, ANEXO4, p. 23).

O óbito do instituidor ocorreu em 20 de março de 2012 (evento 27, ANEXO6, p. 7). A pensão por morte concedida à parte autora, com vigência a partir da data do óbito, submeteu-se às regras da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, sendo instituída sem a garantia de paridade (evento 27, ANEXO5, p. 2).

A base de cálculo da pensão correspondeu à totalidade dos proventos percebidos pelo instituidor na data anterior ao óbito, conforme a legislação de regência.

Durante o período compreendido entre 2004 e 2008, o instituidor encontrava-se vivo e percebia seus proventos de aposentadoria com a garantia de paridade. Os valores que compuseram a base de cálculo da pensão já foram regularmente reajustados, naquele interregno, pelos mesmos índices concedidos aos servidores em atividade, com observância da paridade.

A aplicação dos índices do Regime Geral de Previdência Social referentes ao período de 2004 a 2008 sobre a pensão da parte autora resultaria em duplo reajuste, implicando a incidência retroativa de um novo índice sobre uma base de cálculo que já havia sido atualizada pela regra da paridade no mesmo período, o que configuraria enriquecimento sem causa e bis in idem.

A tese fixada no Tema 1.224 do Supremo Tribunal Federal restringe expressamente o direito ao reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social aos benefícios "não beneficiados pela garantia de paridade de revisão". Como a base de cálculo da pensão da parte autora usufruiu da garantia de paridade durante todo o período pleiteado, a tese vinculante não autoriza o recálculo pretendido.

A pretensão deduzida na petição inicial carece de amparo material, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

3. Decisão

Dou provimento ao recurso da União para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

O acolhimento do recurso afasta a condenação em honorários de sucumbência, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004628-52.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436891v2 e do código CRC e95e504e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004628-52.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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