RECURSO CÍVEL Nº 5008588-56.2024.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual busca a reforma da sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida à autora.
Contrarrazões recursais apresentadas pela autora.
Razões de voto.
Alega o INSS a existência de abuso de direito da parte autora em razão de ter recolhido um número reduzido de contribuições e como consequência ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida.
Inicialmente, a sentença havia reconhecido o direito da autora ao benefício por idade híbrida desde a DER.
O INSS interpôs embargos de declaração () a fim de sanar o vício de contradição, em razão de a autora não ter preenchido o requisito do hibridismo, visto que as contribuições recolhidas como segurada facultativa nas competências de 05/2024 a 07/2024 foram vertidas de forma extemporânea.
No julgamento dos embargos de declaração (), ficou evidenciado que a autora, pouco antes (em 09/04/2025 - ), havia recolhido uma contribuição contemporânea, data para a qual houve a reafirmação da DER e mantida a concessão do benefício, porquanto preenchido o requisito do hibridismo.
O objeto recursal diz repeito tão somente à configuração de abuso de direito quanto ao recolhimento de contribuição única que permita a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao tema, a tese da autarquia de que o recolhimento de uma única contribuição como segurada facultativa configura abuso de direito não merece prosperar.
A Lei n° 11.718/08, ao introduzir o §3º no artigo 48 da Lei 8.213/91, permitiu ao trabalhador rural o cômputo de contribuições vertidas sob outras categorias, para fins de aposentadoria por idade híbrida ou mista:
Art. 48. ...
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Assim, o que percebe é que a lei não estipula o número de contribuições ou o período a que deve se referir para que possa ser utilizada para a composição da carência, não cabendo ao juiz fazê-lo. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - TRU:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. A EXPRESSÃO "SE FOREM CONSIDERADOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORIAS DO SEGURADO", CONSTANTE DO § 3º DO ARTIGO 48 DA LEI N. 8.213/1991, DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO DA DISPENSABILIDADE DE UM NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (5004974-73.2020.4.04.7007, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)
Da mesma forma, o entendimento da TNU:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E URBANA PARA FINS DE CARÊNCIA. PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.007. INCIDENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná, que reconheceu o período de atividade rural de 16/10/1973 a 31/10/1991, mas indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mantendo a sentença de improcedência. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007, segundo o qual é desnecessário o cumprimento de número mínimo de contribuições no regime urbano, sendo suficiente a soma dos períodos para fins de carência (rural e urbano). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, é necessário o cumprimento de um número mínimo de contribuições no regime urbano, ou se basta a soma de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido, ao indeferir o benefício, considerou indispensável a comprovação de um período contributivo urbano suficiente e oportuno, sob o argumento de evitar fraudes e proteger o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. A decisão de origem entendeu que o recolhimento de apenas 16 contribuições, efetuadas após o implemento do requisito etário, seria insuficiente para afastar a necessidade de comprovação de atividade contributiva contínua e contemporânea à idade mínima para a aposentadoria.No entanto, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.O entendimento desta Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a quantidade de contribuições, ou o tempo de trabalho, constante em cada sistema (urbano ou rural) é indiferente, desde que, na soma, seja preenchido o requisito da carência mínima, antes ou depois de o segurado atingir o requisito etário.Assim, evidenciado o conflito entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a admissão e o provimento do pedido de uniformização, com fixação da tese jurídica adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização conhecido e provido, para fixar a tese de que, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, é indiferente a quantidade de contribuições ou tempo de trabalho em cada sistema, desde que, na soma, seja preenchido o requisito da carência mínima. Tese de julgamento: 1. É indiferente a quantidade de contribuições ou tempo de trabalho constante em cada sistema, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde que, na soma de tempo, seja preenchido o requisito da carência mínima, antes ou depois de o segurado atingir o requisito etário. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.007 (REsp 1.674.221/SP); STJ, REsp 1.823.533/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019, DJe 18.10.2019; TNU, PEDILEF 0004265-39.2017.4.03.6302, Rel. Juíza Isadora Segalla Afanasieff, j. 12.03.2020. (TNU, PUIL 5001790-89.2023.4.04.7012, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 25/06/2025)
Portanto, afasta-se o óbice do abuso de direito, sendo viável o cômputo da contribuição urbana facultativa recolhida em março de em 09/04/2025.
Assim, nego provimento ao recurso do INSS.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença em que julgado os embargos.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021139641v9 e do código CRC fe4de371.
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