Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo B da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5008588-56.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual busca a reforma da sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida à autora.

Contrarrazões recursais apresentadas pela autora.

Razões de voto.

Alega o INSS a existência de abuso de direito da parte autora em razão de ter recolhido um número reduzido de contribuições e como consequência ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida.

Inicialmente, a sentença havia reconhecido o direito da autora ao benefício por idade híbrida desde a DER.

O INSS interpôs embargos de declaração (35.1) a fim de sanar o vício de contradição, em razão de a autora não ter preenchido o requisito do hibridismo, visto que as contribuições recolhidas como segurada facultativa nas competências de 05/2024 a 07/2024 foram vertidas de forma extemporânea.

No julgamento dos embargos de declaração (46.1), ficou evidenciado que a autora, pouco antes (em 09/04/2025 - 45.1), havia recolhido uma contribuição contemporânea, data para a qual houve a reafirmação da DER e mantida a concessão do benefício, porquanto preenchido o requisito do hibridismo.

O objeto recursal diz repeito tão somente à configuração de abuso de direito quanto ao recolhimento de contribuição única que permita a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao tema, a tese da autarquia de que o recolhimento de uma única contribuição como segurada facultativa configura abuso de direito não merece prosperar.

A Lei n° 11.718/08, ao introduzir o §3º no artigo 48 da Lei 8.213/91, permitiu ao trabalhador rural o cômputo de contribuições vertidas sob outras categorias, para fins de aposentadoria por idade híbrida ou mista: 

Art. 48. ...

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. 

Assim, o que percebe é que a lei não estipula o número de contribuições ou o período a que deve se referir para que possa ser utilizada para a composição da carência, não cabendo ao juiz fazê-lo. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - TRU: 

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. A EXPRESSÃO "SE FOREM CONSIDERADOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORIAS DO SEGURADO", CONSTANTE DO § 3º DO ARTIGO 48 DA LEI N. 8.213/1991, DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO DA DISPENSABILIDADE DE UM NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (5004974-73.2020.4.04.7007, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Da mesma forma, o entendimento da TNU:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E URBANA PARA FINS DE CARÊNCIA. PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.007. INCIDENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná, que reconheceu o período de atividade rural de 16/10/1973 a 31/10/1991, mas indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mantendo a sentença de improcedência. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007, segundo o qual é desnecessário o cumprimento de número mínimo de contribuições no regime urbano, sendo suficiente a soma dos períodos para fins de carência (rural e urbano). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, é necessário o cumprimento de um número mínimo de contribuições no regime urbano, ou se basta a soma de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido, ao indeferir o benefício, considerou indispensável a comprovação de um período contributivo urbano suficiente e oportuno, sob o argumento de evitar fraudes e proteger o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. A decisão de origem entendeu que o recolhimento de apenas 16 contribuições, efetuadas após o implemento do requisito etário, seria insuficiente para afastar a necessidade de comprovação de atividade contributiva contínua e contemporânea à idade mínima para a aposentadoria.No entanto, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.O entendimento desta Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a quantidade de contribuições, ou o tempo de trabalho, constante em cada sistema (urbano ou rural) é indiferente, desde que, na soma, seja preenchido o requisito da carência mínima, antes ou depois de o segurado atingir o requisito etário.Assim, evidenciado o conflito entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a admissão e o provimento do pedido de uniformização, com fixação da tese jurídica adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de uniformização conhecido e provido, para fixar a tese de que, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, é indiferente a quantidade de contribuições ou tempo de trabalho em cada sistema, desde que, na soma, seja preenchido o requisito da carência mínima. Tese de julgamento: 1. É indiferente a quantidade de contribuições ou tempo de trabalho constante em cada sistema, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde que, na soma de tempo, seja preenchido o requisito da carência mínima, antes ou depois de o segurado atingir o requisito etário. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.007 (REsp 1.674.221/SP); STJ, REsp 1.823.533/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019, DJe 18.10.2019; TNU, PEDILEF 0004265-39.2017.4.03.6302, Rel. Juíza Isadora Segalla Afanasieff, j. 12.03.2020. (TNU, PUIL 5001790-89.2023.4.04.7012, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 25/06/2025)

Portanto, afasta-se o óbice do abuso de direito, sendo viável o cômputo da contribuição urbana facultativa recolhida em março de em 09/04/2025.

Assim, nego provimento ao recurso do INSS.

Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença em que julgado os embargos.

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021139641v9 e do código CRC fe4de371.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WESLEY SCHNEIDER COLLYER
Data e Hora: 22/08/2026, às 17:15:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:47:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021393354
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo C da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5008588-56.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

VOTO DIVERGENTE

1. Objeto: benefício de aposentadoria por idade híbrida; NB: 223.185.280-7; DER: 20/08/2024.

2. Sentença: A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01/01/1975 a 13/04/1997. Em sede de embargos de declaração, o Juízo de origem alterou a Data de Início do Benefício (DIB) para 09/04/2025, mediante a reafirmação da DER, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida (evento 28, SENT1 e evento 46, SENT1).

3. Recurso do INSS: O INSS recorre, argumentando a ocorrência de abuso de direito na concessão da aposentadoria por idade híbrida. Sustenta que a parte autora efetuou um único recolhimento como segurada facultativa em 09/04/2025, após a oposição de embargos de declaração pela Autarquia, com o claro intuito de alcançar o benefício sem cumprir integralmente os requisitos legais, burlando o sistema previdenciário. Requer a reforma da sentença para que o pedido de concessão do benefício seja julgado improcedente (evento 52, RecIno1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: O recurso é tempestivo (eventos 48 e 52), o INSS é isento de preparo, a representação processual é regular e houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso pela parte autora: Não foram apresentadas.

6. Voto do Relator: Nega provimento ao recurso do INSS e mantém a sentença por seus próprios fundamentos. 

7. Reexame da matéria impugnada: 

Da análise da sentença recorrida e da pretensão recursal, ouso discordar da conclusão do Relator.

A controvérsia recursal cinge-se à validade do recolhimento de contribuição previdenciária isolada, efetuada no curso do processo judicial, após a sentença, para fins de caracterização do hibridismo e reafirmação da DER, em relação ao capítulo que concedeu a aposentadoria por idade híbrida.

(...)

O INSS opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de contradição na sentença, ao argumento de que não houve averbação das contribuições da autora como facultativo, pois recolhidas em atraso, não havendo tempo urbano para configurar o hibridismo exigido pela lei.

De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Por sua vez, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

Com efeito, consoante extrato do CNIS anexado aos autos no evento 45, os recolhimentos efetuados como segurada facultativa, referente aos meses 05/2024, 06/2024 e 07/2024 ocorreram a destempo, vale dizer, em atraso (os pagamentos foram efetuados apenas no dia 16/08/2024).

O art. 30 da Lei 8.212/91 dispõe:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:              (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

(...)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;                (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

No mês 08/2024, o dia 15 foi uma quinta-feira, não se prorrogando, portanto, o dia do vencimento.

Como não houve recolhimentos em dia, realmente a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida na DER (20/08/2024).

Todavia, efetuou o recolhimento tempestivo da contribuição referente ao mês 03/2025 (recolhimento realizado em 09/04/2025).

Consoante aduzido na sentença, a Turma Regional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4) firmou entendimento reconhecendo o direito à aposentadoria por idade híbrida, afirmando que o § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 dispensa um número mínimo de contribuições.

Dessarte, em 09/04/2025, a autora passou a implementar os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade híbrida, pois efetuou o pagamento da contribuição como contribuinte facultativo, preenchendo o requisito do hibridismo.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para o fim de alterar a DIB do benefício concedido na sentença do evento 28, passando a constar a condenação do INSS a implantar o benefício a seguir detalhado:

- segurado: M. B. D. C. S.(05595833890)

- benefício concedido: aposentadoria por idade rural ou híbrida, a que for mais favorável

- NB: 223.185.280-7

- DIB: 09/04/2025 (reafirmação da DER)

Os demais itens seguem tais como lançados na sentença do evento 28.

Intimem-se.

(...)

Pois bem.

O INSS sustenta que o recolhimento isolado às vésperas da reafirmação da DER configura abuso de direito, não servindo para caracterizar o hibridismo exigido pela legislação.

Com razão a Autarquia previdenciária.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1007, firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, independentemente da predominância do labor misto.

Ocorre que a hipótese dos autos é diversa e impõe afastar a aplicação do Tema 1007 do STJ, fazendo-se o necessário distinguishing. No caso dos autos, como o recolhimento de uma única contribuição válida ocorreu apenas após a prolação da sentença de mérito e justamente para que a parte autora pudesse utilizar o instituto da reafirmação da DER, há evidente abuso de direito.

A situação difere daquela em que há um único recolhimento regular antes do pedido administrativo do benefício, o que efetivamente atrairia a incidência do Tema 1007. Aqui, a parte autora apenas efetuou o recolhimento em 09/04/2025, após a apresentação de embargos de declaração por parte do INSS em 01/04/2025, justamente para se aproveitar do instituto da reafirmação da DER, o que, no entender desta magistrada, configura nítida hipótese de abuso de direito.

Conforme expressamente consignado na sentença, os recolhimentos anteriores à DER foram efetuados em atraso, não se prestando para a carência ou qualidade de segurado na data do requerimento. A manobra de efetuar um recolhimento isolado como facultativo, meses após a sentença originária, apenas para contornar o vício apontado nos embargos declaratórios da Autarquia, desvirtua a finalidade protetiva da norma previdenciária e caracteriza, portanto, o abuso de direito.

Destarte, impõe-se a reforma da sentença no ponto, para declarar nulo o recolhimento da contribuição em 09/04/2025 para fins de concessão deste benefício, julgando-se improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento do período rural.

7. Consectários do julgamento:

a) Reformo a sentença para declarar nulo o recolhimento da contribuição em 09/04/2025, após a apresentação dos embargos de declaração pelo INSS contra a sentença de mérito, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do período rural de 01/01/1975 a 13/04/1997.

b) Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, devendo o INSS ser intimado para cessar o benefício NB 223.185.280-7, ressalvando-se que a Autarquia não está impedida de repetir os valores já pagos por força da tutela, mas o presente julgado não constitui título executivo em seu favor.

c) Sem condenação em honorários.

d) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por RAQUEL KUNZLER BATISTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021393354v12 e do código CRC 8e332352.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAQUEL KUNZLER BATISTA
Data e Hora: 28/09/2026, às 18:29:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:47:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021420200
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo C da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5008588-56.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAQUEL KUNZLER BATISTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021420200v2 e do código CRC 1c5548de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAQUEL KUNZLER BATISTA
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:28:29



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:47:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008588-56.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2026, na sequência 178, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL RAQUEL KUNZLER BATISTA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Juízo C da TR Suplementar do Paraná - Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA.



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:47:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas