Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5082852-61.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Os presentes autos vieram conclusos, oriundos da Turma Regional de Uniformização, para a realização de juízo de retratação do julgamento proferido por esta Turma Recursal na sessão virtual encerrada em 16/03/2023 (72.1, 72.2 e 72.3).

Na origem, trata-se  de ação visando à revisão da "renda mensal de pensão por morte percebida pela Autora, de forma que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa (ou equivalente), ocupante do mesmo cargo do esposo da Demandante, ou, que a Autora receba 100% daquilo que o falecido esposo estaria recebendo, se vivo estivesse, garantido a integralidade e a paridade ora reclamada, tudo nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e do artigo 5º, ambos da Lei nº 8.186/91" (1.1).

A sentença julgou improcedente o pedido (28.1).

A parte autora interpôs recurso (54.1), que foi rejeitado por esta Turma Recursal, vencido o Relator (72.3). Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (91.1).

A parte autora, então, interpôs Pedido de Uniformização Regional e Nacional (100.1 e 101.1), além de recurso extraordinário (102.1). O Gabinete de admissibilidade determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, à luz do tema 473 do STJ, e negou seguimento ao recurso extraordinário (110.1).

 Ato contínuo, interpôs agravo interno no que se refere ao recurso extraordinário (119.1), e os autos foram encaminhados à esta Turma Recursal (125.1).

A Turma Recursal deixou de adequar o acórdão, bem como acolheu o agravo interno a fim de afastar a aplicabilidade da tese firmada no RE 675608, determinando o retorno  dos autos ao Gabinete de Admissibilidade para o prosseguimento da análise do recurso extraordinário (141.1). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para sanar obscuridade (163.1).

O Gabinete de Admissibilidade não admitiu os pedidos de uniformização regional e nacional e negou seguimento ao Recurso Extraordinário (174.1).

A parte autora interpôs agravos relacionados aos três recursos (183.1, 184.1 e 185.1).

O Gabinete de Admissibilidade, por seu turno, determinou o encaminhamento dos autos à TRU, à TNU, bem como o retorno dos autos a esta Turma Recursal quanto ao recurso extraordinário (195.1), tendo sido mantida a decisão em colegiado (212.1).

Os autos foram encaminhado à TRU (224.1).

Em decisão monocrática, foi dado provimento ao agravo da parte autora, bem como ao pedido de uniformização, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal para adequação do acórdão recorrido (239.3, ps. 16/18).

A União interpôs agravo (239.3, ps. 32/36) ao qual negou-se provimento (239.3, ps. 66/70). 

O feito foi redistribuído ao Gabinete do Juízo A (242.1).

É o breve relatório.

VOTO

adequação do acórdão ao entendimento da tru

Conforme constou da decisão monocrática, o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU) (239.3, ps. 16/18 - destaques meus):

[...]

O acórdão recorrido aplicou ao caso o entendimento de que, tendo o óbito do instituidor ocorrido após o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, há expressa vedação ao pagamento de complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes. 

O paradigma da 3ª TRSC citado pela parte recorrente, por outro lado, mesmo para óbito ocorrido após a EC 103/2019, entendeu que a complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve ser assegurada, eis que não estaria contemplada na vedação do § 15 do art. 37 da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, destacando que a complementação deve seguir a lei especial, sem a aplicação do percentual limitador previsto no art. 23 da EC 103/2019, posto que em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. 

Resta, portanto, demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à matéria posta em debate, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001.

Quanto ao mérito, esta Turma Regional de Uniformização analisou a questão recentemente e, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido da tese defendida pela parte recorrente.

Eis as ementas dos julgados:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. CONCESSÃO POSTERIOR A EC 103/2019. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA LEI Nº 8.186/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei nº 8.186/91, está fora no âmbito de incidência da proibição prevista no § 15, do art. 37 da CF. 2. A complementação devida pela União deve corresponder à diferença entre o valor da pensão por morte paga pelo RGPS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei n. 8.186/91, sem aplicação do percentual redutor previsto art. 23 da EC 103/2019. 3. Incidente conhecido e provido. (PUIL 5080921-23.2021.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Cível, Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 14/03/2025).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. CONCESSÃO POSTERIOR A EC 103/2019. 1. Ocorrido o óbito após a EC 103/2019, aplicam-se as regras do art. 23 da emenda constitucional para a pensão por morte (lei vigente à data do óbito do instituidor). No entanto, a nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária abarca tão somente o benefício concedido pela Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS (RGPS), com as alterações implementadas pela EC 103/19, não abrangendo, portanto, a complementação estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União), tratando-se esta de benefício criado por lei específica, diverso e complementar àquele concedido pelo RGPS. Portanto, não obstante as novas regras para os proventos de pensão (RGPS) serem aplicáveis ao caso, resta garantido, de outra face, o direto à complementação de pensão, na forma da Lei nº 8.186/91 (art. 2º), equiparando-a, pois, à remuneração que o ferroviário instituidor teria direito se vivo estivesse. 2. Não se desconhece que o §15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019) vedou expressamente a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes. Todavia, a hipótese em discussão enquadra-se na exceção prevista na parte final do referido parágrafo, tendo em conta o contexto legal concernente aos ferroviários (extinção do regime próprio de previdência pela Lei nº 11.483/07) 3. Ambora as pensões dos dependentes dos ferroviários possam sofrer limitação da renda mensal inicial conforme estabelecido pelo art. 23 da EC 103/2019, a complementação incidente sobre o benefício de pensão, deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de ofensa ao disposto na Lei nº 8.186/91, por força da exceção prevista na parte final do §15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019).. 4. Tese fixada: A nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária estabelecida pelo art. 23 da EC 103/2019 abarca tão somente o benefício concedido pela Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS (RGPS), não abrangendo a complementação de pensão estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União). 5. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) provido. (PUIL 5041842-03.2022.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Cível, Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN, julgado em 14/03/2025).

[...]

Desse modo, o posicionamento até então adotado por esta 1ª Turma Recursal foi modificado, adequando-se ao entendimento uniformizado no âmbito da TRU. Nesse sentido: RCIJEF 5058473-22.2022.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julgado em 10/07/2025.

Por fim, considerando que a sentença recorrida está em desacordo com esse entendimento, entendo que é o caso de acolher o recurso interposto, para reconhecer o direito da parte autora (i) à complementação da pensão por morte, de forma a corresponder ao valor recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa (ou equivalente), bem como (ii) ao pagamento das diferenças pretéritas.

fazenda pública
ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA
EC 113/2021 - TERMO INICIAL DA SELIC (citação)
ec 136/2025 - incidência a partir de 10/09/2025

A constitucionalidade da taxa SELIC como fator de "atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora" dos débitos da Fazenda Pública, após o advento da EC n. 113/2021, já foi reconhecida por esta Turma Recursal no julgamento do RC 5010731-20.2021.4.04.7005/PR (rel. p/acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 28/07/2022)

Por conseguinte, deve ser aplicada a referida norma no caso examinado.

Entretanto, considerando que a citação da parte ré na presente demanda ocorreu após a vigência da EC nº 113/2021 (D.O.U. 09/12/2021), que os juros de mora somente incidem a partir da citação (CPC, art. 240), e que a taxa SELIC engloba atualização monetária e juros, deve ser observado o quanto restou deliberado no julgamento do RC nº 5012343-71.2022.4.04.7000/PR (rel. Nicolau Konkel Júnior, julgado em 28/07/2023), cujos fundamentos seguem transcritos e passam a integrar o presente voto:

[...]

Cumpre ressaltar, no entanto, que no caso em tela a incidência do referido índice somente deve se dar a partir da citação.

O art. 3º da EC n. 113/2021 prevê:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Como se pode notar da redação legal acima, a incidência do referido índice se dá para efeito conjunto de "atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora".

No caso, portanto, considerando que os encargos moratórios incidem somente a partir da citação,bem como que esta ocorreu já após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, é também somente a partir da citação que deve incidir a SELIC.

Dessa forma, no caso concreto, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IPCA-e. A partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC, para efeito de correção monetária e juros de mora. (destaquei)

[...]

Portanto, determino que a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, seja feita pelo IPCA-e, e que, a partir da citação, incida apenas a taxa SELIC, para efeito de correção monetária e juros de mora, até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, em 10/09/2025 , quando passarão a incidir os seguintes índices:

(a) a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

(b) incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios; e,

(c) limitação dos índices referidos nos itens a e b, supra: caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

 

ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO

Onde se lê:

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Leia-se:

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por ADEQUAR O ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir exclusivamente no que toca os consectários.

E o faço em função de que, recentemente, em casos da espécie, este Colegiado se posicionou no sentido de que a correção monetária se dará pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ), sendo devida desde o efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43).

Quanto aos juros, convém destacar que a EC 136/2025 excluiu do texto constitucional a alusão ao índice de juros aplicável às causas da espécie na etapa de liquidação, mas não vedou o uso da SELIC no período anterior à expedição do requisitório judicial de pagamento.

Outrossim, a partir da vigência da Lei 14.905/24 deverá ser observada a redação do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Assim, a partir da citação e até a expedição do requisitório, incide apenas a taxa SELIC (Tema 905/STJ), para correção monetária e remuneração da mora, nos termos fixados pela Corte Superior no Tema 611: O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.

Eventual superveniência de alteração normativa ou de entendimento vinculante do STF sobre a matéria deverá ser observada, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 da repercussão geral.

Ante o exposto, voto por ADEQUAR O ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, ADEQUAR O ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021437233v2 e do código CRC 6fa48d9d.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5082852-61.2021.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 148, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA NO SENTIDO DE ADEQUAR O ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA.

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Pedido Vista: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5082852-61.2021.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ NO SENTIDO DE ADEQUAR O ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, ADEQUAR O ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTANTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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