RECURSO CÍVEL Nº 5003918-44.2025.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando "o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias", bem como "a condenação da ré ao pagamento das diferenças que deixaram de ser pagas (...) nos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, acrescidas de juros e atualização monetária" ().
A sentença julgou procedente o pedido "para condenar a União a incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, e a pagar à Autora as diferenças remuneratórias daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal e limitadas ao evento da aposentadoria, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, observada a inexigibilidade da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade dos Servidores Públicos (PSS) sobre o terço constitucional de férias e o abono de permanência, nos termos da fundamentação" ( - original sublinhado).
A União interpõe recurso sustentando que a parte autora já recebe abono de permanência calculado sobre a gratificação natalina, em atenção ao disposto no artigo 63, caput, da Lei nº 8.112/90. Prossegue discorrendo acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência devido ao caráter provisório da parcela, que tem duração limitada à aposentadoria compulsória do servidor. Assim, não se cuidando de rubrica que sofre a incidência de contribuição, não é possível incluí-la na base de cálculo de outros valores, tendo em vista não se cuidar de remuneração. Busca a reforma da sentença ou a limitação da condenação imposta, a fim de que o valor da gratificação natalina não supere a remuneração regular auferida pela parte no mês de dezembro. Por fim, requer que "em caso de condenação fique expressa a não incidência de juros de mora antes da citação. Dessa forma, tendo a citação ocorrido após a EC 113/2021, os valores sofrerão apenas a incidência da SELIC" ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
Na sessão de 19/11/2025, a Turma Recursal, por maioria, decidiu sobrestar o recurso, para aguardar o julgamento do Tema nº 346 pela Turma Nacional de Uniformização ( e ).
Decidido o paradigma, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo ( - destaques no original):
(...)
I.2. Mérito
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão do valor pago a título de abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Discute-se sobre o caráter remuneratório ou indenizatório, temporário ou permanente do abono.
A União alegou na contestação () :
Por ocasião do pagamento da gratificação natalina, normalmente na competência de novembro, calcula-se o valor da rubrica correspondente sem a inclusão do abono de permanência. Por isso, costuma-se afirmar que o abono de permanência não compõe a base de cálculo da gratificação natalina.
Acontece, porém, que, embora o abono de permanência não integre a rubrica específica da gratificação natalina, ele é pago em dobro no mês de novembro, quando ocorre o pagamento integral ou da segunda parcela do décimo terceiro salário.
Isso significa que, na realidade, o servidor com direito ao abono de permanência recebe a gratificação natalina também com o abono, mas em rubrica específica, distinta da rubrica própria da gratificação natalina.
Portanto, se tanto o valor da contribuição previdenciária sobre a remuneração normal do mês de novembro quanto o valor da contribuição incidente sobre a gratificação natalina são restituídos ao servidor, por meio de duas rubricas de crédito, resta evidente que a gratificação natalina, no final das contas, é paga pelo seu valor cheio, ou seja, integrada pelo abono de permanência, muito embora – repita-se – não haja a soma de tudo em uma só rubrica.
Sem razão a União.
As fichas financeiras anexadas no , , , e comprovam o pagamento do abono de permanência no mesmo mês em que é quitada a gratificação natalina, além da ausência de desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional.
Contudo, a controvérsia dos autos reside na possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias (e não o pagamento do abono de permanência em si considerado), considerando a não incidência de contribuição para a seguridade social, sem que haja confusão entre as rubricas.
O artigo 40 da Constituição Federal dispõe sobre o abono de permanência, nos seguintes termos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Trata-se de incentivo ao adiamento da aposentadoria do servidor, cabendo unicamente àquele que completou os requisitos para a aposentadoria decidir se fica em atividade, percebendo sua remuneração habitual acrescida do abono em comento, ou vai para a inatividade, auferindo os respectivos proventos.
O adicional de férias e a gratificação natalina, por sua vez, estão previstos nos artigos 7º c/c 39 da Constituição Federal, e no artigo 61 da Lei n.º 8.112/1990, verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[...](grifei)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]
Lei n.º 8.112/1990:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
[...]
II - gratificação natalina;
[...]
VII - adicional de férias;
[...]
Quanto à base de cálculo do adicional de férias, o artigo 76 da Lei n.º 8.112/1990 dispõe que o adicional deve corresponder a um terço da remuneração do período das férias, ao passo que o artigo 41, caput, da mesma Lei estabelece que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Em relação à gratificação natalina, o artigo 63 da Lei n. 8.112/1990 prevê que "corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano".
Nesse contexto, cumpre examinar se o abono de permanência integra a remuneração dos servidores públicos, ou seja, se possui natureza jurídica indenizatória ou remuneratória.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, apreciou a questão e definiu que o abono de permanência tem natureza remuneratória por representar acréscimo patrimonial e ser produto do trabalho.
A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito do servidor e, por conseguinte, não dá ensejo a qualquer reparação de seu patrimônio.
Quanto ao tema, seguem os julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido.
(REsp 1514673/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)(grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010, sem grifos no original.)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento sobre essa matéria, no sentido de que o abono de permanência não é uma vantagem temporária, mas um acréscimo permanente, previsto em lei.
É devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos à aposentadoria voluntária e decide continuar em atividade.
Eis alguns dos acórdãos do TRF4:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018, sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser sido instruída com relação nominal dos filiados da entidade autora e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei n.º 8.112/1990), é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. A Universidade detém personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável pelo pagamento da remuneração de seus servidores, o que lhe permite responder aos termos da demanda. 4. O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. (TRF4 5012386-72.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019, sem grifos no original.)
Na mesma linha está o entendimento das Turmas Recursais da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. prescrição. protesto judicial interruptivo da prescrição proposto pelo sindicato da categoria. interrupção da prescrição em relação às parcelas pretéritas e não apenas para fins de propositura da ação individual. inaplicabilidade do precedente da tnu no pedilef 5003633-94.2016.4.04.7122/RS ao caso concreto. VALOR DEVIDO. inclusão da gratificação natalina, terço de férias e férias indenizadas proporcionais. recurso improvido.
1. A situação dos autos diz respeito aos efeitos na prescrição decorrentes da propositura de medida cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição - e não de ação coletiva lato sensu sobre a mesma matéria, razão pela qual é inaplicável o entendimento fixado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003633-94.2016.4.04.7122/RS, considerando tratar-se de situação distinta da relatada nos presentes autos.
2. O ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição, pelo sindicato da categoria, interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir na forma dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32, ou seja, pela metade do prazo de cinco anos, não sendo o caso de interrupção do prazo prescricional apenas para fins de ajuizamento da ação individual, conforme a tese fixada no paradigma da TNU.
3. No cálculo do abono de permanência, conforme entendimento pacífico do STJ e do TRF da 4ª Região, incluem-se o terço constitucional de férias, a gratificação natalina e as férias indenizadas proporcionais.
4. Recurso ao qual se nega provimento. (Recurso 5014232-31.2020.4.04.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 17/12/2020)(grifei).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE
1. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
2. Além disso, o STJ já consolidou o entendimento sobre a natureza remuneratória do abono de permanência, o que torna indiscutível a pertinência de sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias.(Recurso Cível 5025934-71.2020.4.04.7000/PR, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 17/12/2020)(grfei).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO. 1. Cabível à hipótese dos autos o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - SINDAGRI/RS. 2. Nos termos do disposto nos artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 3. Acerca da natureza jurídica do abono de permanência, tem-se que é verba remuneratória de caráter permanente, pois é devida aos servidores que implementam os requisitos à aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade, desde a data em que poderiam se aposentar até quando, de fato, ingressem na inatividade. Isto é, não se trata de verba provisória de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, com enquadramento no art. 41 da Lei nº 8.112/1990. 4. Recurso da parte ré improvido. 5. Difere-se para a fase de cumprimento da sentença a forma de cálculo dos consectários legais submetida ao que vier a ser decidido definitivamente pelo STF no julgamento dos embargos RE 870.947/SE, ficando prejudicado, neste aspecto, o recurso da parte ré. (Recurso 5001327-74.2019.4.04.7114, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 08/08/2019)(grifei).
Portanto, por se tratar de uma vantagem pecuniária permanente de natureza remuneratória, a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina impõe-se, sob pena de enriquecimento ilícito do erário.
É inexigível a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade dos Servidores Públicos (PSS) incidente sobre o terço constitucional de férias e sobre o abono de permanência, por força de expressa disposição legal (art. 4º, §1º, IX e X da Lei nº 10.887/04):
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
(...)
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
(...)
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
(...)
Como é possível observar, a decisão de origem está em harmonia com a jurisprudência uniformizada no âmbito desta Turma Recursal sobre a matéria.
Em relação à tese de pagamento em duplicidade, registro que, no dia 12/03/2026, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, Tema repetitivo 346, a TNU definiu a seguinte tese em :
A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
Eis o acórdão lavrado na ocasião:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RUBRICA "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT" E SEU ALCANCE. FIXAÇÃO DE TESE. TEMA 346 DA TNU. PROVIMENTO DO INCIDENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização nacional suscitado pelo autor contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Acre e Rondônia que, reformando decisão em fase de cumprimento de sentença, entendeu haver excesso da execução por duplicidade de inclusão da rubrica "abono de permanência" sobre gratificação natalina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações em que se busca a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, configura duplicidade de execução o anterior pagamento da rubrica “abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina”.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão recorrido entendeu que a rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" corresponde à devolução da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, importando em duplicidade de pagamento com a inclusão do abono na base de cálculo da gratificação natalina, matéria que era objeto da execução.
4. A análise do recurso demonstrou divergência jurisprudencial, uma vez que a 1ª Turma Recursal do Ceará reconheceu que não há duplicidade, pois a rubrica se refere à devolução da contribuição previdenciária, não se confundindo com a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
5. O tema foi afetado ao Colegiado sob o regime dos representativos de controvérsia, conforme art. 16 do Regimento Interno, visando uniformizar a interpretação sobre a questão sob o numero 346.
6. O julgamento do tema 1233 pelo STJ não interfere na análise, pois a controvérsia é de natureza operacional, relacionada ao alcance da rubrica já paga aos servidores.
7. O abono de permanência é equivalente ao valor da contribuição previdenciária, que é devolvido ao servidor que, já tendo condições de se aposentar, se mantém na ativa.
8. Conclui-se que a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ relaciona-se à devolução do PSS incidente sobre a gratificação natalina, não incluida aí o abono de permanencia, que passa a integrar a base de cálculo da gratificação natalina a partir do tema 1233 do STJ, razão pela qual não se configura duplicidade em relação à futura inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
9. Neste contexto, a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT" consiste no PSS que incidiu sobre a gratificação natalina, sem a inclusão do abono de permanência na base de cálculo, razão pela qual não há que se falar em duplicidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Provimento do incidente de uniformização, determinando o retorno dos autos à origem para aplicação da tese ora fixada no tema 346: "A percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina."
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.887/2004, art. 7º; Súmula 688 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1233, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 23.10.2020.
Tratando-se de decisão proferida pelo órgão de uniformização nacional da jurisprudência dos juizados especiais federais, deve ser aplicada ao caso concreto. Portanto, deixo de acolher o recurso interposto pela União quanto ao ponto.
Por fim, observo que o pagamento da gratificação natalina deve observar o disposto no artigo 63 da Lei nº 8.112/90, tal como decidido por ocasião da análise do RECURSO CÍVEL Nº 5020734-12.2022.4.04.7001/PR, de relatoria do juiz federal Nicolau Konkel Júnior, sessão virtual encerrada em 30/11/2023.
Logo, acolho o requerimento subsidiário formulado no recurso da União.
fazenda pública
ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA
EC 113/2021 - TERMO INICIAL DA SELIC (citação)
ec 136/2025 - incidência a partir de 10/09/2025
A constitucionalidade da taxa SELIC como fator de "atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora" dos débitos da Fazenda Pública, após o advento da EC n. 113/2021, já foi reconhecida por esta Turma Recursal no julgamento do RC 5010731-20.2021.4.04.7005/PR (rel. p/acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 28/07/2022)
Por conseguinte, deve ser aplicada a referida norma no caso examinado.
Entretanto, considerando que a citação da parte ré na presente demanda ocorreu após a vigência da EC nº 113/2021 (D.O.U. 09/12/2021), que os juros de mora somente incidem a partir da citação (CPC, art. 240), e que a taxa SELIC engloba atualização monetária e juros, deve ser observado o quanto restou deliberado no julgamento do RC nº 5012343-71.2022.4.04.7000/PR (rel. Nicolau Konkel Júnior, julgado em 28/07/2023), cujos fundamentos seguem transcritos e passam a integrar o presente voto:
[...]
Cumpre ressaltar, no entanto, que no caso em tela a incidência do referido índice somente deve se dar a partir da citação.
O art. 3º da EC n. 113/2021 prevê:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Como se pode notar da redação legal acima, a incidência do referido índice se dá para efeito conjunto de "atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora".
No caso, portanto, considerando que os encargos moratórios incidem somente a partir da citação,bem como que esta ocorreu já após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, é também somente a partir da citação que deve incidir a SELIC.
Dessa forma, no caso concreto, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IPCA-e. A partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC, para efeito de correção monetária e juros de mora. (destaquei)
[...]
Portanto, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deve ser feita pelo IPCA-E, e, a partir da citação, deve incidir apenas a taxa SELIC, para efeito de correção monetária e juros de mora, até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, em 10/09/2025 , quando passarão a incidir os seguintes índices:
(a) a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
(b) incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios; e,
(c) limitação dos índices referidos nos itens a e b, supra: caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
No caso, a sentença destoa de tal entendimento, de modo que acolho parcialmente o recurso quanto a essa questão.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020629402v4 e do código CRC dc23b457.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 30/06/2026, às 13:07:52