Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5032075-33.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à "devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da Autora no valor de R$383,56 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizados com juros e correção monetária desde cada desembolso", assim como à "condenação das Rés ao pagamento da repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, somando mais o valor de R$383,56 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos)" e, ainda, "ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação de danos morais" (1.1).

A sentença decidiu a lide nos seguintes termos do dispositivo (15.1 - original destacado):

Ante o exposto, 

a) homologo a renúncia ao direito e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 487, inc. III, "c", do CPC;

b) quanto ao restante dos pedidos, declaro a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face da(s) associação(ões), nos termos do art. 485, IV, do CPC.

A parte autora interpõe recurso sustentando a nulidade de cláusulas inseridas no termo de acordo celebrado nos autos da ADPF 1236/STF, já que a previsão de renúncia a direitos é abusiva por exonerar o fornecedor de serviços da responsabilidade pelos vícios constatados no produto. Além disso, defende que a conduta omissiva do INSS viabilizou a retenção mensal de verba de caráter alimentar, configurando-se, assim, a responsabilidade civil da autarquia. Aduz que o extrato de ressarcimento exibido é insuficiente para demonstrar o aceite e que a homologação de suposta a renúncia ao direito à indenização por dano moral não pode ser presumida. Por fim, alega que "ao extinguir a demanda, o juízo deixou de apreciar a responsabilidade civil da Autarquia, suprimiu-se a análise do dano moral e violou-se o direito constitucional de acesso à justiça". Busca, nesses termos, a reforma da sentença (21.1).

Com contrarrazões (24.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Impende ressaltar, inicialmente, que a gratuidade judiciária foi concedida na origem (5.1) e não há notícia da sua revogação, restando atendido, portanto, o requisito do preparo.

O juízo sentenciante concluiu pela adesão da parte autora ao Termo de Acordo Institucional homologado nos autos da ADPF 1.236 a partir da valoração do seguinte documento (12.1):

A recorrente nega manifestação de vontade positiva quanto ao pactuado.

Em relação à força probatória de extrato de tela oriundo de sistema administrativo utilizado no âmbito do Poder Público, como é o caso da certidão do evento 12.1, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou no sentido de conferir presunção relativa de veracidade ao elemento (grifei e destaquei):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova.
2. As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC). Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC).
3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC).
4. Com a admissão e validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O parcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe a prescrição.
5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos às instâncias originárias para reexame da prescrição intercorrente.
(REsp n. 2.179.441/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)

Como se observa, representações visuais de dados armazenados em sistemas digitais extraídos por servidor público no exercício regular de suas atribuições gera presunção relativa tal qual os documentos públicos físicos (STJ, Informativo nº 881, 17 de março de 2026).  

Todavia, cuidando-se de suposição que admite prova em contrário, faz-se imprescindível intimar previamente as partes para se manifestarem sobre seu conteúdo a tempo e modo de impugna-lo adequadamente, apresentando elementos capazes de desconstituir suas alegações (CPC, artigos 427 e 436).

No caso presente, logo após a certidão mencionada ser anexada aos autos, o juízo proferiu sentença, sem ouvir as partes, o que configura preterição ao contraditório e à ampla defesa. 

Portanto, acolho parcialmente o recurso e anulo a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, facultando-se às partes a manifestação sobre a referida certidão.

Prejudicada a análise dos demais pontos do recurso.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5032075-33.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

VOTO-VISTA

Peço vênia ao Relator para divergir.

A parte recorrente não nega sua adesão ao acordo e limita-se a defender que a adesão ao acordo administrativo limitou-se à devolução dos valores descontados, não abrangendo, de forma válida e expressa, a renúncia ao direito de pleitear indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita do INSS (ev. 21.1, p. 4), pleiteando, ao final, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse cenário, cumpre salientar que as cláusulas fundamentais do referido ajuste, bem como os informativos que detalham seus efeitos jurídicos, encontram-se amplamente disponíveis no sítio oficial da Advocacia-Geral da União (AGU)1, devendo ser destacado que a respectiva adesão implica em restituição simples dos valores descontados, corrigidos pelo IPCA, bem como importa no afastamento de eventuais pretensões indenizatórias a título de danos morais. Veja-se:

No caso concreto, conforme devidamente salientado na sentença recorrida, há documento indicando que a parte demandante anuiu voluntariamente ao acordo administrativo proposto via plataforma "Meu INSS" (ev. 12.1), resultando na restituição simples dos montantes que haviam sido descontados do benefício previdenciário da parte autora. 

Ainda que se cogite a vulnerabilidade da parte aderente, o ordenamento jurídico vigente não a dispensa do dever de diligência mínima. Assim, cabia à parte autora buscar informações básicas e proceder à leitura atenta dos termos subscritos para compreender as condições da adesão.

Em suma, uma vez constatada a regularidade formal da transação por meio de certidão emitida pelo sistema PREVJUD, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe.

Ora, a parte autora aderiu voluntariamente ao acordo administrativo firmado no âmbito da ADPF 1236/STF, homologado pelo Ministro Dias Toffoli em 3/7/2025, por meio do qual o INSS se comprometeu a pagar integralmente os valores descontados de seu benefício previdenciário.

A adesão implica, nos termos da Cláusula Sétima, § 2º, do Termo de Acordo Interinstitucional, a exoneração expressa do INSS do pagamento de danos morais2:

"Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição."

Esse efeito é reforçado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 189/2025, cujo art. 10-A, § 3º, estabelece que a devolução administrativa importa em quitação plena ao INSS.

Não há, portanto, qualquer direito remanescente a ser discutido em face do INSS nesta via judicial. A sentença que homologou a renúncia e extinguiu o processo com resolução de mérito está em perfeita conformidade com o quadro normativo vigente.

Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, sendo que a obrigação permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça (ev. 5.1, item 2).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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1. Disponível em: < https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-apresenta-ao-stf-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/AcordoADPF1236_Final.pdf >. Acesso em: 28 de abril de 2026.
2. https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf

 



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Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5032075-33.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021437252v2 e do código CRC 95a8ba0e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2026 A 03/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5032075-33.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 12/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA.

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Pedido Vista: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5032075-33.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTANTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:59:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas