Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5017190-39.2024.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, condenando a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de atualização monetária e juros de mora.

A parte recorrente sustentou, em síntese: (i) a impossibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, sob a tese de que a vantagem possui natureza provisória, extraordinária e não salarial, cuja extensão viola o limite constitucional equivalente ao valor da contribuição previdenciária e gera um efeito cascata de recálculo infinito; e (ii) a reforma dos consectários da condenação quanto à Taxa SELIC, arguindo que sua incidência deve ocorrer exclusivamente a partir da citação, visto que o índice engloba juros de mora e a mora da autarquia só é constituída a partir do ato citatório.

2. Razões de Voto

2.1. Inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias

Cinge-se a controvérsia a verificar se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina e, em caso afirmativo, se a existência de rubrica específica de pagamento do abono sobre a gratificação natalina já satisfaz o direito pleiteado, configurando bis in idem.

O abono de permanência está previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, nos seguintes termos:

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. 

No plano infraconstitucional, o benefício é regulamentado pelo art. 7.º da Lei n.º 10.887/2004:

Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Trata-se de verba devida desde o momento em que o servidor implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, perdurando até a efetiva inativação.

O art. 41 da Lei n.º 8.112/1990 define remuneração como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Os arts. 63 e 76 do mesmo diploma estabelecem, respectivamente, que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro e que o adicional de férias equivale a 1/3 da remuneração do período de férias. Ambas as verbas têm, portanto, a remuneração como base de cálculo. (evento 13, SENT1, p. 1)

A questão da natureza jurídica do abono de permanência e de sua integração à base de cálculo dessas verbas foi definitivamente resolvida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado em 11/06/2025, nos Recursos Especiais n.º 1.993.530/RS e n.º 2.055.836/PR, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, com a fixação da seguinte tese vinculante (Tema Repetitivo nº 1.233):

O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13.º salário).

Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), analisou a controvérsia específica a respeito de que a inclusão do abono na base de cálculo da gratificação natalina simultaneamente ao recebimento da rubrica denominada "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT", paga no mês de novembro de cada ano, com valor equivalente ao abono mensal, configuraria pagamento duplicado. 

A TNU, no julgamento do PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, transitado em julgado em 17/04/2026, fixou a seguinte tese (Tema 346):

A percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina 

Em síntese, a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT" representa a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina - e não a inclusão do abono de permanência na base de cálculo daquela verba. São operações contábeis distintas com efeitos financeiros distintos. As razões contidas no inteiro teor do acórdão da TNU no Tema 346 são elucidativas:

(...) Como bem exposto pela União, o abono de permanencia corresponde à devolução do PSS recolhido pelo servidor que, podendo se aposentar, opta por se manter na ativa. A pretensão na ação é que este valor, correspondente à devolução do PSS, venha integrar a base de cálculo da gratificação natalina, que, por sua vez, tem como referência 1/12 avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro. Dado o carater remuneratorio de tal verba, paga de forma perene ao servidor que tem a ela direito, o STJ firmou o entendimento supra exposto de que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Assim, quando se determina a inclusão do abono de permanencia (PSS) na base de calculo da gratificação natalina, importa em pagamento do valor hodierno pago a titulo de PSS que deverá ser somado à base de calculo, como se remuneração fosse, para depois ser dividido por 1/12 e multiplicado pelo numero de meses trabalhados no ano. É isto que se executa nestes autos. 

E embora a União não concorde, tal atua sim como especie de majoração da base de calculo da gratificação por majoração, por via transversa, do conceito de remuneração, nela se incluido o abono de permanencia (PSS).

Paralelamente, incide PSS sobre gratificação natalina à luz da Sumula 688 do STF que deu interpretação estrita ao art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004 (e, consequentemente, sobre o abono de permanencia nela incluido). Este PSS deverá ser devolvido à titulo de abono de permanencia. 

Considerando que a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT" consiste no PSS que incidiu sobre a gratificação natalina, quando esta ainda não era integrada pelo proprio abono, seu valor consiste apenas no PSS que incidiu sobre a gratificação natalina sem abono. Com a ação, será ai incluido o abono, ou seja, PSS, dividido por 12 e multiplicado pelo numero de meses trabalhados no ano. Este é o valor que se executa nestes autos e, sobre ele, sera retido 11% a titulo de PSS ao tempo da execução do julgado, posto que trata-se de verba remuneratoria sobre a qual incide PSS. A devolução ulterior por força de abono de permanencia poderá ser apreciada na mesma fase de execução, em ação propria ou mesmo na via administrativa. De todo modo, o que se conclui é que a rubrica que já era devolvida como "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT" consiste no PSS incidente sobre o 13o salario sem inclusão do abono de permanencia, que passa a integrar a base de calculo da gratificação natalina apenas após a execução deste julgado. 

A insistencia da União sobre efeito cascata e incidencia do abono de permanência sobre o reflexo de si próprio na gratificação natalina é materia de merito já susperada inclusive pelo tema 1233 do STJ.

Portanto, a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ relaciona-se à devolução do PSS incidente sobre a gratificação natalina, não incluida aí o abono de permanencia, que passa a integrar a base de cálculo da gratificação natalina a partir do tema 1233 do STJ, razão pela qual não se configura duplicidade em relação à futura inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.

A aplicação do precedente vinculante não configura aumento de vencimentos por decisão judicial, mas sim reconhecimento do correto enquadramento normativo de verba já devida por força de lei.

O pedido subsidiário de que o valor total do décimo terceiro salário apurado em liquidação não possa superar a remuneração regular do mês de dezembro não possui sustentação autônoma diante do Tema Repetitivo STJ n.º 1.233. O art. 63 da Lei n.º 8.112/1990 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro. Reconhecida a integração do abono de permanência ao conceito de remuneração, a gratificação natalina calculada sobre essa base - que inclui o abono - não supera o limite legal; ao contrário, observa-o corretamente.

Reconhecido o direito à inclusão do abono de permanência no cálculo do adicional de férias e da gratificação, a parte autora faz jus ao ao pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da ação, limitado à data da concessão da aposentadoria, momento em que cessa o direito ao abono de permanência.

2.2. Consectários legais

O recurso merece parcial provimento neste ponto.

Juros e correção monetária

A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora incidem a partir da citação, na forma do art. 240 do Código de Processo Civil e do art. 405 do Código Civil, observados os seguintes índices:

(i) até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997;

(ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, durante a vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, incide o IPCA-E quando houver apenas correção monetária, a Selic deduzida do IPCA-E quando houver apenas mora, e a Selic, uma única vez, quando correção monetária e juros de mora incidirem no mesmo período, conforme entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná (RC 5012343-71.2022.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 31/07/2023);

(iii) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em razão da redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se o regime dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária; havendo incidência conjunta de correção monetária e juros de mora no mesmo período, o resultado corresponde à Selic (TRF4, AC 5002503-70.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17/06/2026; TRF4, AC 5004359-82.2022.4.04.7114, 5ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, julgado em 16/06/2026);

(iv) após a expedição do requisitório, aplica-se o art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, observado o regime constitucional próprio dessa fase.

A definição desses critérios considera a legislação atualmente vigente. Tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873, na qual se questiona a validade da EC nº 136/2025. A superveniência de alteração normativa ou de entendimento vinculante do STF sobre a matéria deverá ser observada, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 da repercussão geral.

3. Decisão

Dou parcial provimento ao recurso da União, apenas quanto aos consectários legais, mantendo a sentença nos demais pontos.

O acolhimento parcial do recurso afasta a condenação em honorários de sucumbência, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020689673v2 e do código CRC ee2b2927.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 20/06/2026, às 20:27:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:00:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700020758922
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5017190-39.2024.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir em relação aos encargos legais.

fazenda pública
ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA
EC 113/2021 - TERMO INICIAL DA SELIC (citação)
ec 136/2025 - incidência a partir de 10/09/2025

A constitucionalidade da taxa SELIC como fator de "atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora" dos débitos da Fazenda Pública, após o advento da EC n. 113/2021, já foi reconhecida por esta Turma Recursal no julgamento do RC 5010731-20.2021.4.04.7005/PR (rel. p/acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 28/07/2022)

Por conseguinte, deve ser aplicada a referida norma no caso examinado.

Entretanto, considerando que a citação da parte ré na presente demanda ocorreu após a vigência da EC nº 113/2021 (D.O.U. 09/12/2021), que os juros de mora somente incidem a partir da citação (CPC, art. 240), e que a taxa SELIC engloba atualização monetária e juros, deve ser observado o quanto restou deliberado no julgamento do RC nº 5012343-71.2022.4.04.7000/PR (rel. Nicolau Konkel Júnior, julgado em 28/07/2023), cujos fundamentos seguem transcritos e passam a integrar o presente voto:

[...]

Cumpre ressaltar, no entanto, que no caso em tela a incidência do referido índice somente deve se dar a partir da citação.

O art. 3º da EC n. 113/2021 prevê:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Como se pode notar da redação legal acima, a incidência do referido índice se dá para efeito conjunto de "atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora".

No caso, portanto, considerando que os encargos moratórios incidem somente a partir da citação,bem como que esta ocorreu já após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, é também somente a partir da citação que deve incidir a SELIC.

Dessa forma, no caso concreto, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IPCA-e. A partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC, para efeito de correção monetária e juros de mora. (destaquei)

[...]

Portanto, determino que a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, seja feita pelo IPCA-e, e que, a partir da citação, incida apenas a taxa SELIC, para efeito de correção monetária e juros de mora, até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, em 10/09/2025 , quando passarão a incidir os seguintes índices:

(a) a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

(b) incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios; e,

(c) limitação dos índices referidos nos itens a e b, supra: caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

Quanto ao mérito, acompanho o Relator.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020758922v3 e do código CRC 84b29ae4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 29/06/2026, às 12:19:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:00:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021095944
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5017190-39.2024.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO-VISTA

Tendo em vista o recente posicionamento deste Colegiado acerca dos consectários, acompanho integralmente o Relator.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021095944v2 e do código CRC c988248f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 10/09/2026, às 16:38:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:00:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021437229
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5017190-39.2024.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido parcialmente o Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021437229v2 e do código CRC 85e8caab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 01/10/2026, às 12:05:22



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:00:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017190-39.2024.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/06/2026, na sequência 402, disponibilizada no DE de 18/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ.

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Pedido Vista: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A) - Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA.



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:00:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017190-39.2024.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTANTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 21:00:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas