Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003358-94.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando ao reconhecimento de "que os Contratos de Financiamentos/Empréstimos Consignados não foram assinados pelo Requerente, julgue procedente o pedido de anulação dos 07 (sete) contratos de empréstimos", com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 14.641,01 (1.1).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido , nos seguintes termos (295.1):

Condeno a parte ré a indenizar a parte autora em danos materiais equivalentes aos valores que lhe foram descontados, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/21, nos termos da fundamentação.

Dos valores apurados, para evitar o enriquecimento ilícito, deverão ser descontados os valores depositados em conta da parte autora, conforme as instituições demonstraram nos autos.

Condeno a parte ré a pagar, pro rata, danos morais arbitrados no valor em R$10.000,00 (dez mil reais), a serem acrescidos de juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação.

O INSS responde apenas subsidiariamente, nos termos da fundamentação.

 

Em relação aos consectários, assim ficou decidido:

[...]

Dos juros e atualização monetária.

Sobre os valores ora reconhecidos, incide juros e atualização monetária.

O termo inicial dos juros e da atualização monetária, quanto aos danos materiais, é a data em que desembolsados os valores pela parte autora até o efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça).

Para os danos morais, o termo a quo para a incidência da correção monetária fundamenta-se na Súmula 362 do STJ que tem o seguinte teor: 

"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

Quanto aos juros, embora o STJ entenda que o seu termo inicial é o evento danoso (Súmula 54 e REsp 1.132.866-SP), esse entendimento não deve ser aplicado aos danos morais. 

Enquanto os danos materiais podem ser aferidos monetariamente desde o evento danoso, por corresponderem a uma lesão patrimonial, os danos morais dependem de uma decisão ulterior que reconheça a sua existência e estabeleça o seu montante. Pressupõe a existência de uma dívida líquida ou, ao menos, liquidável. 

Por esse motivo, distinguem-se as situações em que o devedor desde já encontra-se em mora (inadimplemento de obrigação contratual ou legal), daquelas em que a mora passa a ocorrer depois de implementada circunstância essencial (definição do termo, interpelação judicial ou fixação do montante devido).

É o que dispõe o artigo 407 do Código Civil:

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Assim, termo a quo para a correção monetária dos danos morais é esta sentença, assim como para os juros de mora.

Quanto aos valores depositados na conta da parte autora, não há mora a ensejar incidência de juros em favor do réu qualquer que seja o índice, porquanto os empréstimos eram nulos. Incide, todavia, atualização monetária, para fins do abatimento autorizado, pelo mesmo critério adotado para os danos, qual seja, o IPCA-E a ser aplicado no período entre a data em que creditado o valor em favor da parte autora e a data do depósito nos autos, se houver, ou o trânsito em julgado da ação.

A correção monetária, no entanto, incide somente sobre as parcelas mensais devidas pela parte autora em favor da instituição financeira no período mencionado e não sobre todo o mútuo, já que a instituição pretendia recebê-la parceladamente.

Os juros de mora em favor da parte autora deverão incidir de acordo com o art. 406 do Código Civil que define que a taxa deve ser aquela em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Aplica-se ao caso a SELIC de acordo com o Tema 112 do STJ e a seguinte decisão daquela Corte:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. TAXA SELIC. APLICAÇÃO; AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a Taxa Selic, que contempla os juros moratórios e a correção monetária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.798.206/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)

Nesse sentido também AgInt no AREsp 2074535 e REsp 1403005 do STJ.

A Selic deverá incidir na forma do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, ou seja, sem capitalização e sem se cumular com qualquer índice de correção monetária. 

A atualização monetária para eventuais créditos anteriores à citação deverá ser feita pelo IPCA-e, haja vista ter sido escolhido como referência para o sistema de metas para inflação pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de janeiro de 2001.

[...]

O Banco Bradesco interpõe recurso sustentando a higidez do contrato de refinanciamento de nº 812908508, tendo sido depositado o valor devido ao autor, sem qualquer insurgência. Alega que não ficou demonstrado o dano moral no caso concreto. Subsidiariamente, defende a redução do quantum indenizatório. Quanto ao juros, assevera que devem incidir a partir do arbitramento da indenização por danos morais. Argumenta que não ficou demonstrada a má-fé, de modo que deve ser afastada a devolução em dobro. Prossegue requerendo a compensão com valores recebidos pela parte autora. Nesses termos, pugna pela reforma da sentença (308.1).  

O BANCO SAFRA S/A, por seu turno, interpõe recurso sustentando a necessidade de perícia para garantia do ampla defesa. Defende que não ficou comprovada situação que ultrapasse o mero dissabor. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Quanto ao juros e correção monetária, alega que termo inicial deve ser a data da decisão que fixou a indenização. Assevera que não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira, de modo que deve ser afastada a repetição em dobro. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos (309.1).

Com contrarrazões (326.1 e 327.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

do laudo pericial

Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada perícia grafotécnica, em que se análise inclusive o contrado de nº 000007401656 (255.1, ps. 2/3).

Assim, a alegação trazidas pelo Banco Safra de ausência de realização de perícia grafotécnica não guarda relação com o teor da sentença atacada, que utiliza a conclusão do laudo para fundamentar a condenação. 

Em outras palavras, a tese recursal destoa das razões de decidir utilizadas pelo magistrado sentenciante, tornando o recurso inepto e violando o princípio da dialeticidade, este compreendido "como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil" (STJ, EDcl no REsp 1240710/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012, grifamos). 

Nesse sentido é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se colhe do seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM  RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
[...]
2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 592947/PR, DJe 15/12/2014)

Assim, deixo de conhecer do recurso do Banco Safra neste ponto. 

do mérito

O laudo pericial confeccionado para os autos é claro ao concluir " que as assinaturas questionadas são produtos de falsificação por imitação servil" (255.1, p. 14). Portanto, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:

[...]

Conforme se vê do Histórico de Créditos do INSS (EVENTO 170), os empréstimos impugnados foram concedidos por instituições financeiras distintas da responsável pelo pagamento (Caixa Econômica Federal):

 

 

Assim, incide no caso a tese II firmada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307, de modo que a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Logo, é patente a legitimidade passiva do INSS.

Ainda, em preliminar, o Banco Santander apresentou sua defesa no EVENTO 58 e informou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso. Nesse sentido, requereu a retificação do polo passivo da demanda. Afirmou que o contrato "de nº 318729506-2, objeto da presente ação é de responsabilidade exclusiva do Banco PAN, inclusive no que se refere à defesa judicial, tornando o banco Olé Bonsucesso Consignado S.A parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação". 

Nada obstante  os argumentos do Bando Santander, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, considerando que, o caso em exame, a discussão envolve contrato de empréstimo consignado fraudulento e o Santander consta na cadeia de consumo. Logo, há pertinência subjetiva. Cumpre notar que no caso de bancos pertencentes ao mesmo grupo econômico (Banco Santander e Banco Olé Bonsucesso), há solidariedade dos integrantes da cadeia de prestadores de serviço defeituoso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de forma isolada ou cumulativamente.

Assim, mantido o Banco Santander no polo passivo da demanda.

No mérito, discute-se a invalidade dos seguintes contratos de empréstimos, cujos descontos foram realizados no benefício de J. V. D. O.:

a) Instituição Financeira: Bradesco Promotora (394). Empréstimo nº. 812908508. Valor do empréstimo/financiamento: R$ 2.147,67. Data Inclusão no sistema: 15/09/2019. Data desconto da 1ª. parcela: Outubro/2019; Valor da Parcela mensal: R$ 55,00. 

b) Instituição Financeira: Bonsucesso Cons. (955). Empréstimo nº. 174843121. Valor do empréstimo/financiamento: R$ 1.006,35. Data Inclusão no sistema: 17/09/2019. Data desconto da 1ª. parcela: Outubro/2019; Valor da Parcela mensal: R$ 26,43. 

c) Instituição Financeira: Bonsucesso Cons. (955). Empréstimo nº. 174843899. Valor do empréstimo/financiamento: R$ 2.561,02. Data Inclusão no sistema: 17/09/2019. Data desconto da 1ª. parcela: Outubro/2019; Valor da Parcela mensal: R$ 66,00. 

d) Instituição Financeira: Safra (422). Empréstimo nº. 000007401656. Valor do empréstimo/financiamento: R$ 13.886,08. Data Inclusão no sistema: 08/08/2018. Data desconto da 1ª. parcela: Setembro/2018; Valor da Parcela mensal: R$ 347,83.

e) Instituição Financeira: Bradesco Promotora (394). Empréstimo nº. 814184604. Valor do empréstimo/financiamento: R$ 12.275,49. Data Inclusão no sistema: 29/03/2020. Data desconto da 1ª. parcela: Abril/2020; Valor da Parcela mensal: R$ 337,20 (trezentos e trinta e sete reais).

 

Entende a parte autora que há ilegalidade na cobrança, descontada automaticamente de seu benefício previdenciário, pois não houve contratação que lhe desse suporte.

Os Bancos, por sua vez, alegam legitimidade da cobrança, apresentaram os contratos e anotaram que houve liberação dos valores em conta de titularidade do beneficiário.

Compulsando-se os autos verifica-se que subsiste dúvida quanto à parte autora ter firmado os referidos contratos, tanto é assim que foi determinada a expedição de ofícios para obtenção da documentação do autor (falecido), bem como perícia grafotécnica.

Juntados os documentos pertinentes, a Perícia apresentou o laudo, cujo teor transcrevo (evento 255, LAUDOPERIC1):

 

(...)

 

A partir da conclusão da perícia de que as assinaturas são inautênticas, ou seja, caracterizada a fraude no tocante à autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora, a procedência do pedido de invalidade dos contratos é medida que se impõe.

Cumpre notar que a parte ré presta serviços bancários e financeiros, abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Este assenta a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados pelo simples fato do serviço, conforme determina o seu artigo 14, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, não há que se perquirir a respeito da culpa e também do ato ilícito, quando o pedido funda-se em contrato de consumo, bastando a existência de defeito do serviço (inadimplemento contratual), o dano e o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

[...]

 

DANO MORAL

É pacífico o entendimento desta Turma Recursal no sentido de que descontos decorrentes de contratos bancários fraudulentos quando incidente sobre benefício previdenciário configuram hipótese de dano moral presumido.

Nesse sentido transcrevo as ementas dos seguintes precedentes qualificados (destaquei):

CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
1.Demonstrada a fraude no contrato de cartão de crédito consignado, em razão da divergência entre as assinaturas nos documentos pessoais da parte autora e no referido contrato, impõe-se reconhecer a sua nulidade.
2. Não tendo o autor reiterado, em sede recursal, o pedido de devolução de valores debitados indevidamente de seu benefício previdenciário, o montante deverá ser restituído apenas de forma simples. 
3. Nos casos em que há danos decorrentes de descontos fraudulentos em benefício previdenciário, esta Turma Recursal firmou entendimento de que se trata de dano moral presumido (in re ipsa), fixando indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a tal título, reconhecendo haver litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira, sendo que a responsabilidade da autarquia é apenas subsidiária. Precedentes: Autos 5015503-46.2018.4.04.7000, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 07/11/2019; Autos 5039795-95.2018.4.04.7000, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 06/06/2019; Autos 5014383-88.2020.4.04.7002, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 26/01/2022.
4. Recurso parcialmente provido.
(RCIJEF 5003344-18.2021.4.04.7016/PR, 1ª Turma Recursal do Paraná, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO 22/08/2022, RELATORA MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA)

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR LINKS ENCAMINHADOS POR WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE FRUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CONTRATOS INEXISTENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES A GOLPISTAS. RISCO DO NEGÓCIO A SER ASSUMIDO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. CREDOR PUTATIVO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO APENAS DO REMANESCENTE.
1. Os elementos de prova apontam para a formalização dos contratos discutidos por meio de indução da parte autora a clicar em links enviados por whatsapp, em descompasso com sua vontade.
2. De fato, o banco réu deixou de juntar o diálogo entre vendedor (correspondente) e consumidor, a fim de desconstituir as provas do Autor.
3. Estas (mensagens de whatsapp), por sua vez, indicam a inexistência de vontade de contratar ou, na pior das hipóteses, desistência da contratação.
4. Contratos declarados inexistentes.
5. Dano moral presumido, por se tratar de contração fraudulenta, em linha com o entendimento desta Turma Recursal.
6. Indenização fixada em reais, em valor equivalente a 7,5 salários mínimos atuais, considerando sua tríplice função (punitiva/reparatória/pedagógica) - limitada no caso concreto ao valor de R$ 4.000,00, conforme requerido no pedido inicial, e sobre o qual incidirão juros e correção monetária.
7. A obrigação de a parte autora devolver os valores que lhe foram disponibilizados é decorrência intrínseca da anulação do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo cabível a compensação em relação aos valores reconhecidos na ação, conforme vier a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
8. Valores a serem devolvidos com aplicação de correção monetária pelo IPCA, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Decisão por maioria, em relação ao ponto.
9. Inexistente obrigação de devolução à parte ré dos valores devolvidos de boa-fé a aparente golpista, tendo em vista que a facilitação na formalização do contrato (contratos digitais e telesaque) compõe o risco da atividade desenvolvida, que deve ser assumido pelo fornecedor do produto. Ademais, o pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido, conforme art. 309 do Código Civil.
10. Recurso provido.
(RCIJEF 5006735-83.2022.4.04.7003/PR, 1ª Turma Recursal do Paraná, DATA DO JULGAMENTO 31/07/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO 02/08/2024, RELATOR RODRIGO DE SOUZA CRUZ)

No tocante ao quantum indenizatório, esta Turma Recursal vinha decidindo no sentido de que os danos morais decorrentes desconto indevido em benefício previdenciário deveriam ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decidido no julgamento do Recurso Cível nº 5054473-47.2020.4.04.7000, de minha relatoria, julgado em 28/07/2022).

Todavia, recentemente este Colegiado reviu o referido valor, passando a fixá-lo em montante equivalente a cinco salários mínimos, isto é, R$ 8.105,00 (oito mil cento e cinco reais).

Ainda, observa-se que foi fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago, pro rata,  por três instituições financeiras. Ou seja, a quantia proporcionalmente fixada fica aquém do valor de referência.

Entretanto, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora e em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho a quantia arbitrada pelo juízo de origem, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

DEVOLUÇÃO EM DOBRO

Em relação à devolução em dobro, esta Turma Recursal, na esteira da jurisprudência até então majoritária do Superior Tribunal de Justiça, vinha entendendo que a devolução em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, somente seria devida no caso de restar comprovada que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.

Ocorre que a Corte Especial do Tribunal, no julgamento do EREsp nº 676.608/RS (DJe 30/03/2021), fixou entendimento diverso, conforme segue:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, deforma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto,estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art.206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

Dessa forma, para os descontos efetuados até 03/2021, o pedido de repetição deve ser analisado à luz do entendimento até então vigente no âmbito deste Órgão Colegiado, segundo o qual a ausência de contratação válida de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário configura má-fé das prestadoras de serviço e enseja "a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC" (5014383-88.2020.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 26/01/2022). 

Já para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, aplica-se o entendimento do STJ, isto é, está dispensada a análise do elemento volitivo da conduta da ré, motivo pelo qual a restituição deve ser dobrada.

No caso examinado, a sentença reconheceu devida a devolução em dobro apenas para o descontos após março de 2021, enquanto que o entendimento desta Turma reconhece o direito à devolução em dobro também para o período anterior a março de 2021. Todavia, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora e em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho a sentença.

 

INDENIZAÇÃO - instituição privada
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:

I - Fato danoso ocorrido até 29/08/2024:

(a) até 29/08/2024, incidirão juros de mora de 1% ao mês entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização, e, a partir daí, incidirá a taxa SELIC, exclusivamente (Súmulas 54 e 362 do STJ, e art. 406, do Código Civil);

(b) a partir de 30/08/2024, o valor será atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do §1º, do art. 406, do Código Civil, da redação da Lei nº 14.905, de 28/06/2024 (D.O.U. de 01/07/2024).

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL:

I - Fato danoso ocorrido até 29/08/2024:

(a) até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, exclusivamente, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406, do Código Civil);

(b) a partir de 30/08/2024, o valor será atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do §1º, do art. 406, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905, de 28/06/2024 (D.O.U. de 01/07/2024).

II - Fato danoso ocorrido a partir de 30/08/2024

(a) o valor da indenização será atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do §1º, do art. 406, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905, de 28/06/2024 (D.O.U. de 01/07/2024), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406, do Código Civil).

Considerando que a sentença destoa desse entendimento, acolho os recursos neste ponto. 

Da compensação

Deixo de conhecer do recurso do Banco Bradesco em relação à possibilidade de compensação da dívida, tendo em vista que a matéria não foi abordada em sede de contestação (47.1), oportunidade na qual a ré deve expor todos os fundamentos de sua defesa e rebater, de forma exaustiva, os argumentos da parte autora (CPC, artigo 336).

Considerando que a contestação nada fala sobre o ponto, cuida-se de verdadeira inovação recursal.

Prequestionamento 

Por fim, tendo em vista que da decisão proferida por Turma Recursal no âmbito dos Juizados Especiais Federais são admissíveis apenas incidentes de uniformização - regional, nacional e perante o Superior Tribunal de Justiça - e o recurso extraordinário, este no caso de afronta direta à Constituição Federal, tenho por prequestionado o dispositivo constitucional referido pela embargante (art. 5º), consignando que a presente decisão não viola qualquer norma dessa natureza. 

No mais, revela-se impertinente o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, porquanto desnecessários à interposição de qualquer dos recursos mencionados.

resumo do julgamento

Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os recursos para que os consectários observem a sistemática acima exposta. 

Sem honorários

Ante o exposto, voto por CONHEÇO EM PARTE DOS RECUROS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021102391v15 e do código CRC 4eb8785f.

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Documento:700021414548
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003358-94.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

VOTO DIVERGENTE

Após analisar os autos, peço vênia para divergir do voto da eminente Relatora.

1. Razões da divergência

A divergência se refere exclusivamente ao reconhecimento de inovação recursal quanto ao pedido de compensação formulado pela parte ré, Banco Bradesco Financiamentos S.A.

A eminente Relatora entendeu que o pedido de compensação não poderia ser apreciado em grau recursal, por se tratar de inovação recursal.

A pretensão, entretanto, foi expressamente deduzida pela instituição financeira na contestação, ainda que formulada de maneira subsidiária. A parte ré requereu: "Subsidiariamente, por mera hipótese, o que não se espera, caso a parte ré venha a ser condenada ao pagamento de indenização, requer-se que seja levada em conta a quantia da qual se beneficiou financeiramente a parte autora, evitando-se o enriquecimento ilícito." (evento 47, CONTES1, p.6).

Trata-se de tese defensiva apresentada oportunamente em primeiro grau. Não há, assim, inovação recursal a ser reconhecida.

Afastado o fundamento de inovação recursal adotado no voto da Relatora, passo ao exame do pedido de compensação formulado pela parte ré, nos limites em que deduzido na contestação.

Diante do reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados entre a parte autora e o Banco Bradesco Financiamentos S.A., devem estes retornar, tanto quanto possível, ao estado anterior (status quo ante), nos termos do art. 182 do Código Civil, devendo os valores ser apurados em fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento desta Turma Recursal:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR LINKS ENCAMINHADOS POR WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE FRUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CONTRATOS INEXISTENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES A GOLPISTAS. RISCO DO NEGÓCIO A SER ASSUMIDO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. CREDOR PUTATIVO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO APENAS DO REMANESCENTE. 1. Os elementos de prova apontam para a formalização dos contratos discutidos por meio de indução da parte autora a clicar em links enviados por whatsapp, em descompasso com sua vontade. 2. De fato, o banco réu deixou de juntar o diálogo entre vendedor (correspondente) e consumidor, a fim de desconstituir as provas do Autor. 3. Estas (mensagens de whatsapp), por sua vez, indicam a inexistência de vontade de contratar ou, na pior das hipóteses, desistência da contratação. 4. Contratos declarados inexistentes. 5. Dano moral presumido, por se tratar de contração fraudulenta, em linha com o entendimento desta Turma Recursal. 6. Indenização fixada em reais, em valor equivalente a 7,5 salários mínimos atuais, considerando sua tríplice função (punitiva/reparatória/pedagógica) - limitada no caso concreto ao valor de R$ 4.000,00, conforme requerido no pedido inicial, e sobre o qual incidirão juros e correção monetária. 7. A obrigação de a parte autora devolver os valores que lhe foram disponibilizados é decorrência intrínseca da anulação do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo cabível a compensação em relação aos valores reconhecidos na ação, conforme vier a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 8. Valores a serem devolvidos com aplicação de correção monetária pelo IPCA, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Decisão por maioria, em relação ao ponto. 9. Inexistente obrigação de devolução à parte ré dos valores devolvidos de boa-fé a aparente golpista, tendo em vista que a facilitação na formalização do contrato (contratos digitais e telesaque) compõe o risco da atividade desenvolvida, que deve ser assumido pelo fornecedor do produto. Ademais, o pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido, conforme art. 309 do Código Civil. 10. Recurso provido. ( 5006735-83.2022.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julgado em 31/07/2024) (grifou-se)

A restituição recíproca decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que impede que uma das partes aufira vantagem patrimonial indevida em decorrência da invalidação do negócio jurídico. Os valores comprovadamente disponibilizados à parte autora em decorrência dos contratos anulados devem ser considerados para fins de compensação com os valores que lhe forem devidos, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.

2. Decisão

Divirjo parcialmente do voto da eminente relatora, exclusivamente para afastar o reconhecimento de inovação recursal quanto ao pedido de compensação, nos termos da fundamentação acima. 

O acolhimento parcial do recurso afasta a condenação em honorários de sucumbência, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021414548v3 e do código CRC 5b01af5e.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003358-94.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436744v2 e do código CRC e7608584.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003358-94.2019.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B) - Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA.



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