RECURSO CÍVEL Nº 5060868-79.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, visando à obtenção de provimento judicial no sentido de "declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda desde a data do início da doença em 31/03/2014 (benefícios nº. 1795537296), nos termos do art. 6º, da Lei 7.713/88, vedando que a ré de reter os valores referente ao IR na fonte" ().
A sentença julgou procedente o pedido "para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria recebidos do RGPS/INSS, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, desde 06/2014" ( - original negritado).
O julgado foi objeto de embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional (), aos quais foi negado provimento ().
Inconformada, a parte ré interpõe recurso invocando a ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão formulada na inicial é meramente declaratória, pois "o autor já havia obtido o reconhecimento administrativo com efeitos desde 04/04/2024". Nessa toada, argumenta que mesmo que a pretensão versasse sobre o afastamento da limitação imposta no laudo médico pericial, tal conduta configuraria litigância de má-fé, pois o autor estaria buscando valor retroativo em processo diverso, configurando, assim, indevido fracionamento de ações. Pugna, nesses termos, pela reforma da sentença ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Afasto a prefacial de ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão é útil ao contribuinte e foi deduzida pelo meio adequado.
Outrossim, em relação à alegação de litigância de má-fé, melhor sorte não assiste à parte ré, pois inexiste obrigação legal da parte em ajuizar uma única ação quando há pedidos distintos, ainda que conexos. Isso porque a cumulação de pedidos em um único processo é uma prerrogativa, e não um dever processual da parte. Deste modo, o fracionamento de ações não consiste em qualquer ato ilícito da parte autora.
Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º), que a seguir transcrevo ( - destaques no original):
[...]
A pretensão da parte autora é o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria desde a data do início da doença em 2014. Na inicial, relata ter tido o seu direito à isenção reconhecido administrativamente, todavia, com data de início da moléstia a partir de 04/04/2024. Defende que a data de início a ser considerada é a do diagnóstico da doença, ocorrida em 31/03/2014.
A União apresentou contestação genérica, limitando-se a requerer a intimação da parte autora para manifestar expressamente sua renúncia quanto à parte que eventualmente exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, sem considerar o termo apresentado no nem apontar qualquer incorreção ao valor atribuído à causa.
Comprovação de diagnóstico
A ausência de laudo médico oficial não impede o reconhecimento de que o autor é portador de alguma moléstia grave, nos termos da Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, XIV, considerando a livre apreciação das provas colhidas no processo.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE PENSÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Para a outorga da isenção do Imposto de Renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria/pensão ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. 2. A jurisprudência desta Corte considera a data do diagnóstico da doença como termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte. No caso dos autos, a documentação apresentada é cristalina quanto ao diagnóstico de cardiopatia grave. 4. O esgotamento de via administrativa, excetuadas hipóteses excepcionais, não é requisito indispensável para que o demandante possa invocar a prestação jurisdicional. 5. De acordo com a atual norma processual civil, o direito ao benefício da justiça gratuita assiste à parte que declare ser pobre na forma da Lei e que não haja nos autos elementos que afastem essa presunção decorrente da declaração. Hipótese em que a documentação trazida aos autos infirma a pretensão de gratuidade veiculada pela parte recorrente. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5014752-05.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 09/06/2021)
No caso em apreço, a perícia médica não presencial efetivada no INSS, ao determinar que o termo inicial da moléstia se deu em 04/04/2024, preencheu a sessão indicada para "Exposição das observações, estudos, exames efetuados e registro das conclusões" da maneira a seguir ():
Como se vê só há descrição dos exames sem a indicação de qual o parâmetro adotado para estabelecer como termo inicial a data de 04/04/2014.
Ademais, a autora demonstrou o diagnóstico de neoplasia maligna em 24/03/2014 por meio de laudos médicos e exame anatomopatológico constatador da moléstia (), ensejando o reconhecimento do direito à isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar.
Direito à isenção do imposto de renda
O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 preconiza:
Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...)
Como se vê, a isenção do imposto de renda, decorrente de moléstia grave, restringe-se aos proventos de aposentadoria (oficial e complementar).
Em razão do disposto no artigo 111, II, do CTN, a jurisprudência dominante tem entendido que a interpretação literal da legislação que trata da outorga de isenção não afasta o direito do autor. Ao contrário, interpretando-se literalmente o artigo 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988, verifica-se que a norma tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali indicadas para a concessão da isenção. Não se exige a presença de sintomas, a incapacidade total, a internação hospitalar ou a contemporaneidade da doença para o deferimento ou a manutenção do benefício.
Nesse sentido, cito precedentes do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. 1. Incontroverso o diagnóstico da neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia. 2. A isenção do imposto de renda por acometimento de moléstia grave alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. Inteligência do artigo 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5079094-45.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/05/2021) (grifei)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE. 1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. 3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas. (TRF4, AC 5054308-68.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/11/2020) (grifei)
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. LEI 7713, DE 1988. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. Faz jus ao benefício previsto no artigo 6º da Lei 7713, de 1988, o contribuinte acometido por neoplasia maligna da próstata, moléstia que deixa seqüela e exige acompanhamento médico, mesmo após o a moléstia que não haja evidência de recidiva ou metástase. (TRF4, AC 5003115-67.2016.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/10/2016) (grifei)
Portanto, segundo a lei e a jurisprudência, aquele que já foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna, faz jus ao benefício fiscal da isenção tributária, cujo objetivo é não onerar demasiadamente os proventos de aposentadoria do contribuinte portador de moléstia grave, que possui dispendiosos gastos com o tratamento da enfermidade, dando maior efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.
Assim, no caso dos autos, a princípio, a parte autora goza do direito à isenção desde 03/2014, data em que diagnosticada a moléstia que a acomete.
Porém, é importante notar que a isenção só abrange os proventos de aposentadoria ou pensão. Por isso, se a doença for anterior à concessão da aposentadoria, como no caso, o termo inicial é contado a partir desta - 27/06/2014 (), e não do diagnóstico.
Da Prescrição
A ação de repetição de indébito tributário prescreve em cinco anos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
O prazo legal deve ser contado da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN).
Em caso de pagamento realizado em decorrência de decisão condenatória, judicial ou administrativa, que posteriormente venha a ser modificada, deve ser computado a partir da reforma, anulação ou revogação da decisão condenatória (art. 168, II, do CTN).
Não obstante, tratando-se de repetição de imposto de renda retido na fonte, como no caso concreto, por conta do caráter complexivo do fato gerador do tributo, o prazo tem início somente após o encerramento do período de apresentação da declaração de ajuste anual:
TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação ao imposto de renda, ainda que possa ter havido ao longo de cada ano o recolhimento antecipado de parte do imposto devido pelo contribuinte, por meio da técnica de retenção na fonte, o "momento do pagamento antecipado" a que se refere o art. 3º da LC nº 118/2005, para fins de contagem do prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN, corresponde ao dia do vencimento do prazo para o pagamento do imposto anual, ou seja, 30 de abril do ano seguinte. 2. Incidente provido para uniformizar a seguinte tese: no caso de ação ajuizada após o período de vacatio da LC nº 118/05, o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito de Imposto de Renda retido na fonte e sujeito a ajuste anual inicia no dia 30 de abril do ano seguinte àquele em que ocorrida a retenção. ( 5039839-81.2013.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 04/04/2017)
Assim sendo, o direito à repetição fica limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos expostos.
O diagnóstico remonta a 03/2014, a aposentadoria teve início em 06/2014 e a demanda foi ajuizada em 27/10/2025.
Assim, considerando que para o ano base 2019, o prazo para entrega da DIRPF se encerrou no dia 30 de junho de 2020 e a demanda foi ajuizada após o dia 30 de junho de 2025, estão prescritas apenas as parcelas retidas na fonte no ano de 2019 e anteriores.
[...]
Dessarte, o não acolhimento do recurso é medida que se impõe.
Condeno o recorrente vencido (União - Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021072330v5 e do código CRC a2769673.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 14/09/2026, às 15:16:22