Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004058-47.2026.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação no bojo da qual a parte autora formulou os seguintes pedidos (1.1):

1. Reconhecer o direito da Parte Autora à aplicação, por analogia, dos benefícios previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, com a consequente concessão de desconto de 77% sobre o saldo devedor do FIES, em observância ao princípio constitucional da isonomia; ou, subsidiariamente, caso assim não entenda este Juízo, requer-se a concessão de condições alternativas de renegociação que sejam razoáveis, proporcionais e economicamente viáveis, afastando-se, notadamente, a exigência de quitação à vista com 12% de abatimento, medida que revela-se desproporcional diante da vulnerabilidade da Parte Autora;

2. Determinar o recálculo do financiamento, com aplicação da taxa de juros real zero a partir de 2018, nos termos da Lei nº 13.530/2017;

A sentença julgou improcedente o pedido (37.1).

A parte autora interpõe recurso requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Prossegue arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença em razão de conteúdo citra petita, pois teria deixado de analisar os pedidos de "cessação da cobrança via débito automático (obrigação de fazer)" e de "condenação em danos morais em virtude da recusa administrativa em atender ao pleito de cancelamento". Nessa toada, alega que "a manutenção compulsória do débito em conta como única via de adimplemento, ainda que prevista em contrato de adesão, constitui prática manifestamente abusiva". Quanto ao mérito, sustenta que o Judiciário deve exercer o controle difuso de constitucionalidade, tendo em vista que a norma questionada, ao conceder descontos maiores aos inadimplentes, afronta o princípio constitucional da isonomia, bem como prejudica a busca pelo objetivo constitucional de diminuição das desigualdades sociais, na medida em que afasta o direito à educação. Defende ser devida a aplicação extensiva da lei, afirmando que a distinção baseada unicamente na situação de inadimplência afronta o princípio da igualdade, bem como a finalidade social do FIES (49.1).

Com contrarrazões (58.1, 60.1 e 61.1), subiram os autos.

É breve o relatório.

VOTO

Inicialmente, reputo prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que a benesse foi concedida na origem (37.1) e não há notícia da sua revogação, restando atendido, portanto, o requisito do preparo.

NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CONTEÚDO CITRA PETITA

Afasto a prefacial, uma vez que o juízo decidiu nos limites objetivos dos pedidos. O fato de tratar-se de sentença que não enfrentou detidamente os argumentos expostos pelo recorrente na inicial da demanda não resulta no defeito apontado, na medida em que está indicado no ato judicial o fundamento que levou à improcedência das pretensões.

LEGITIMIDADE PASSIVA

A alegação de ilegitimidade arguida pelas rés ao longo das contrarrazões não pode prosperar, uma vez que tanto a União quanto o FNDE e o agente financeiro possuem pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo de demandas cujo objeto correspondente a aspectos contratuais do FIES, inclusive a taxa de juros. Nesse sentido: Recurso Cível nº 5031245-72.2022.4.04.7000, de relatoria do Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, julgado na sessão de 18/12/2023 e Recurso Cível nº 5001662-56.2024.4.04.7005, de minha relatoria, julgado na sessão de 20/02/2025.

MÉRITO - RENEGOCIAÇÃO

Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo (37.1):

[...]

- Juros contratuais - considerações panorâmicas: 

Como sabido, a Constituição Federal estabelecia, na redação originária do seu artigo 192, § 3°, o limite de 12% para os juros reais. Surgiu, então, uma polêmica a respeito do aludido dispositivo.

Para José Afonso da Silva, a norma seria autoaplicável, dado que 'juros reais' seriam aqueles calculados mediante desbaste da inflação do período. Logo, caso a inflação fosse de 10%, os juros poderiam chegar a 22%.

Por seu turno, Celso Bastos e Ives Gandra sustentaram que a Constituição não teria definido o que seriam os tais 'juros reais', de modo que o limite demandaria a aprovação da lei complementar prevista no art. 192, caput, CF, redação original. O STF acolheu essa última orientação, conforme se infere da conhecida súmula 648 e súmula vinculante 7. Ademais, referida limitação foi extirpada do texto constitucional, a partir da emenda constitucional 40/2003.

Logo, os juros não estão limitados a 12% ao ano (exceção feita aos contratos celebrados sob o SFH, por força do art. 25 da lei 8692/1993). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a aplicação de juros superiores a 12% não implicaria, de modo automático, onerosidade excessiva: Súmula 382, STJ - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

Sob o primeiro governo de Getúlio Vargas, o decreto 22.626/1933 dispôs ser "proibido contar juros dos juros. Esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." Ademais, segundo o seu art. 7º, §2:. "Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor." 

Já o art. 13 preconizou "É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento. Penas - prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de reis. No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro."

Essas normas tiveram por escopo limitar, com severas sanções (inclusive penais), a cobrança dos juros.

A lei de usura revogou, nesse particular, o artigo 1262 do Código Civil de 1916, que dispunha ser "permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal, com ou sem capitalização." 

Por sinal, o artigo 1263 do Código Civil bevilaquiano preceituava que "o mutuário que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital."  

Menciono também as conhecidas súmulas 121 e 596, STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (...) As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."

Conquanto a súmula 596 pareça exonerar totalmente os bancos da aplicação da lei de usura, a sua interpretação foi conferida pelo próprio STF, ao enfatizar que apenas o limite de juros é que teria sido afastado.

Ou seja, esse último enunciado não chancela eventual prática de anatocismo por parte das instituições financeiras. "Finalmente, é oportuno frisar que a Súmula 596 se refere ao art. 1º do Decreto nº 22.626/33, não conflitando com o verbete da Súmula nº 121, que se apóia no art. 4º do mesmo diploma. Vê-se, diante do exposto, que continua de pé a Súmula nº 121. Em conseqüência, não pode subsistir a decisão, na parte atinente à capitalização mensal dos juros pactuados." (RE nº 96.875 - RJ, 2ª Turma, julg. 16/09/1983, RTJ - 108, p.277)

Acrescento, por outro lado, que a medida provisória 2.170-36/2001(art. 5º) autorizou os bancos a cobrarem juros sobre juros: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Esse dispositivo foi declarado inválido pelo eg. TRF da 4ª Rg., em controle incidental:

1. Até o advento da indigitada MP nº 1.963-17, publicada em 31/03/2000 (MP nº 2.170, de 23/08/2001 - última edição), a capitalização dos juros mês a mês, nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta-corrente - cheque especial - e nos contratos de renegociação, à míngua de legislação especial que a autorizasse, estava expressamente vedada. 2. Estavam excluídos da proibição os contratos previsto no Decreto lei nº 167, de 14/02/67, no Decreto-lei 413, de 09/01/69 e na Lei 6.840, de 03/11/80, que dispõe sobre títulos de crédito rural, título de crédito industrial e títulos de crédito comercial, respectivamente. 3. O Executivo, extrapolando o permissivo constitucional, tratou de matéria antiga, onde evidentemente não havia pressa alguma, eis que a capitalização de juros é matéria que remonta à época do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). A gravidade é ainda maior quando se tem em conta que a capitalização de juros em contratos bancários e financeiros tem implicações numa significativa gama de relações jurídicas. 4. Não verificado o requisito "urgência" no que se refere à regulamentação da capitalização dos juros em período inferior a um ano. Especialmente quando se trata de uma MP que, dispondo sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, dá providências sobre a capitalização de juros para as instituições financeiras. 5. Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida, e que, ardilosamente foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo. Além disto, estatui preceito discriminatório, porque restringe a capitalização de juros questionada unicamente às instituições financeiras. A urgência, portanto, só se verifica para os próprios beneficiados pela regra, já que, para todos os demais, representa verdadeiro descompasso entre a prestação e a contra-prestação, além de onerar um contrato que por natureza desiguala os contratantes (de adesão)." (TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0, Corte Especial, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 08/09/2004)

De todo modo, a questão está longe de ser pacífica. Remanescem grandes controvérsias sobre o significado da vedação da'cobrança de juros sobre juros'. Afinal de contas, o que se proíbe? Caso se proíba o emprego de fórmulas de juros compostos, a realidade econômica seria inválida. Afinal de contas, CDB's, caderneta de poupança e outras aplicações financeiras estão amparadas todas em mecanismos de juros compostos.

Caso se suponha que o emprego de fórmulas de juros compostos estaria proibido, a própria atividade financeira como um todo estaria à margem da lei. Tem predominado, portanto, o entendimento de que a 'cobrança de juros sobre juros' se limitaria àqueles casos de amortização negativa; i.e., casos em que a prestação mensal é inferior ao valor dos juros mensais, sendo incabível o lançamento de juros impagos no saldo devedor, com incidência de novos juros. 

Há quem sustente, todavia, que o emprego de fórmula de juros compostos (capitalização composta de juros) estaria proibida pela lei. Ilustram isso com a leitura a contrario sensu do art. 1544 do Código Civil de 1916 (dispositivo sem paralelo, porém, na lei 10.406/2002): "Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos."

Para essa concepção, portanto, o Decreto 22.626/1933 teria proibido a cobrança de juros compostos, salvo quando a capitalização fosse anual. A composição de juros apenas seria admissível a título de sanção, como evidenciaria o art. 1544 do Código Civil de 1916. Revisando soluções anteriores, compartilho do entendimento de que apenas as chamadas 'amortizações negativas' ou práticas semelhantes estão proibidas pela lei. Importa dizer: não há vício no emprego da fórmula do sistema francês de amortização (tabela price):

"ADMINISTRATIVO. SFH. ANATOCISMO - ILICITUDE. TABELA PRICE DESCARACTERIZADA. - A vedação do anatocismo em contrato de mútuo habitacional não passa pela consideração da liceidade da Tabela Price, que encerra fórmula matemática, certo que a mesma resulta descaracterizada em meio de economia mutável, especialmente a móvel do fenômeno da inflação, enquanto não se lhe apliquem rigorosos elementos de adequação imprescindíveis para o resguardo de sua estrutura original." (TRF da 4ª Rg., rel. Des. Fed. Amauri Chaves de Ataíde, DJU de 20/10/04, p. 609).

 

"Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização da Tabela Price - cuja legalidade ora se reconhece -, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas." TRF da 4ª Rg., rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, DJU de 08/09/2004, p. 347, omitiu-se parte da ementa).

Sem dúvida que a tabela price está fundada em fórmula de juros compostos, o que é notório: 

Em que:

pmt - Valor da parcela (do inglês payment)

PV - Valor Presente (do inglês Present Value)

i - Taxa de juros (do inglês Interest Rate)

n - Número de períodos

Não obstante isso, o fato é que o anatocismo não se confunde com o simples emprego de juros compostos. Exige-se a demonstração de que juros impagos estariam sendo submetidos a novos juros, no período inferior a um ano (amortizações negativas). 

 

- Limitação dos juros reais: 

Como sabido, a Constituição Federal estabelecia, na redação originária do seu artigo 192, § 3°, o limite de 12% para os juros reais. Surgiu, então, uma polêmica a respeito do aludido dispositivo.

Para José Afonso da Silva, a norma seria autoaplicável, dado que 'juros reais' seriam aqueles calculados mediante desbaste da inflação do período. Logo, caso a inflação fosse de 10%, os juros poderiam chegar a 22% - que compreenderia os juros efetivos/reais de 12%. 

Por seu turno, Celso Bastos e Ives Gandra sustentaram que a Constituição não teria definido o que seriam os tais 'juros reais', de modo que o limite demandaria a aprovação da lei complementar prevista, então, no art. 192, caput, CF, redação original.

O STF acolheu essa última orientação, conforme se infere da conhecida súmula 648 e da súmula vinculante 7. Ademais, referida limitação foi extirpada do texto constitucional, a partir da emenda constitucional 40/2003.

Logo, os juros não estão limitados a 12% ao ano (exceção feita aos contratos que tenham sido celebrados sob o SFH, por força do art. 25 da lei 8692/1993).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (súmula 382, STJ). 

Registro pois a discussão a respeito da cláusula "juros reais". 

 

- Exclusão dos juros remuneratórios: 

A lei n. 13.530, de 7 de dezembro de 2017 alterou a redação da lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, merecendo destaque a inclusão do art. 5-C, que transcrevo na sua totalidade: 

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: 

I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo;  

II - taxa de juros REAL igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;   

III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;  

IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo;  

V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo;  

VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4o deste artigo;   

VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);  

VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: 

a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias; 

b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore;   

c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional;  

d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês.   

§ 1o  Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies é obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.   

§ 2o  É facultado ao estudante financiado, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a quitação do saldo devedor, com redução dos encargos incidentes sobre a operação proporcional ao período de utilização do financiamento, sem prejuízo da concessão de desconto em caso de liquidação antecipada da dívida, nos termos definidos pelo CG-Fies.   

§ 3o  Excepcionalmente, por iniciativa do estudante financiado pelo Fies, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 4 (quatro) semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado.  

§ 4o  Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o § 1 deste artigo ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4 desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.  

§ 5o  É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do CG-Fies. 

§ 6o  Na hipótese de transferência de curso, serão aplicados ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência. 

§ 7o  Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer fiança ou outras formas de garantia definidas em regulamento, nos termos aprovados pelo CG-Fies.   

§ 8o  Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.   

§ 9o  A utilização exclusiva do FG-Fies para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer a garantia prevista no § 7o deste artigo.  

§ 10.  Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o valor máximo que poderá ser financiado pelo Fies será o correspondente a 2 (dois) semestres letivos, mantidas a incidência de juros e as demais condições de amortização de que trata este artigo.   

§ 11.  Ao firmar o contrato de financiamento, o estudante financiado ou o seu representante legal autorizará:   

I - a amortização, em caráter irrevogável e irretratável, nas formas previstas no inciso VIII do caput deste artigo;  

II - o débito em conta-corrente do saldo devedor vencido e não pago.   

§ 12.  Os contratos em vigor poderão ser alterados, a requerimento do estudante financiado ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortização previstas no inciso VIII do caput deste artigo, observadas as condições previstas no § 11 deste artigo.   

§ 13. A parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4º desta Lei será decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual será definido em regulamento proporcionalmente à renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.      (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 14.  Os valores financiados considerarão a área do conhecimento, a modalidade e a qualidade do curso financiado, a localização geográfica da instituição de ensino, observadas as condições definidas em ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, e os limites de financiamento a que se refere o § 2 do art. 3 desta Lei.  

§ 15.  O Fies restituirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de formalização do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento não voluntário feito a maior do que o valor devido pelo financiado, acrescido de atualização monetária ou juros, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.  

§ 16.  Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso VIII do caput deste artigo:  

I - o estudante financiado é obrigado a informar ao empregador a sua condição de devedor do Fies e a verificar se as parcelas mensais objeto do financiamento estão sendo devidamente recolhidas, cabendo à instituição consignatária adotar as providências para registro da consignação em folha de pagamento;   

II - o empregador é obrigado a consultar o sistema disponibilizado pelo Ministério da Educação, ou por outro órgão a ser definido em regulamento, para fins de retenção e repasse à instituição consignatária do valor mensal vinculado à renda do empregado ou do servidor financiado pelo Fies;  

III - as retenções destinadas ao pagamento dos financiamentos de que trata esta Lei terão preferência sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo financiado pelo Fies. 

§ 17.  Será de 20% (vinte por cento) o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo.  

§ 18.  A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 19.  Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 20.  A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 19 deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 21.  São considerados beneficiários da suspensão referida no § 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 22.  Para obter o benefício previsto no § 19 deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

Note-se, de partida, que aludido dispositivo veicula um conjunto de medidas, orientadas a assegurar maior grau de adimplência no âmbito dos contratos de mútuo feneratício, pactuados no FIES.

Logo, convém ter em conta que não se pode simplesmente isolar alguns destes preceitos, sem considerar as demais normas que foram preconizadas pela lei 13.530/2017. 

A legislação estipulou requisitos para que esse modelo de contrato seja avençado, no âmbito do FIES. De partida, ela exigiu que se trate de financiamento avençado a partir de primeiro semestre de 2018. Cuida-se de requisito razoável, dado que versa sobre uma política pública estudantil, elaborada tomando-se em conta os recursos disponíveis e também a restituição das verbas já empregadas. 

Em princípio, quando celebrados de modo válido, os contratos constituem atos jurídicos perfeitos, tutelados pelo art. 5, XXXVI, Constituição, não podendo ser alterados unilateralmente, exceção feita aos conhecidos contratos de direito administrativo, com suas cláusulas exorbitantes, com as quais já deve contar o licitante. No caso dos contratos administrativos, isso se justifica por conta da contínua necessidade de se adequar a estrutura às crises de conjuntura.

Quando uma obra pública é realizada, podem surgir situações insuscetíveis de planejamento, a demandar modificações unilaterais pontuais - e no limite da legislação - do alcance do contrato. Mas, isso não se dá no âmbito das avenças privadas. Se alguém celebra um contrato de locação, não é dado a um dos contratantes alterar unilateralmente o pacto, na sua vigência. 

Segundo o art. 6º do decreto-lei 4.657/1942: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação - lei 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou."

Por sinal, ao apreciar a ADI 493-0, versando sobre a lei n. 8.177/1991, responsável pela criação da taxa referencial básica, o STF enfatizou que nem mesmo normas de ordem pública poderiam alterar contratos celebrados antes da sua vigência. 

No seu voto, o Min. Relator Moreira Alves discorreu sobre as hipóteses de retroatividade da lei e concluiu que, como regra, leis posteriores não poderiam alterar contratos em curso, sem que houvesse consenso entre ambos os pactuantes. Sem dúvida também que aludida restrição tem sido excepcionada em vários casos, notadamente quando há alteração de critérios de correção monetária, alteração do padrão monetário (por exemplo, promovido pelo Plano Real - lei 9.069/1995) etc. 

Não é dado ao Banco mutuante majorar a taxa de juros, reduzir os prazos, exigir taxas administrativas não contratadas, de modo a agravar a situação da requerida no curso do contrato celebrado, caso isso não tenha sido avençado ao início pelos contrantes e tampouco tenha sido alvo de novação contratual.

Renegociações/novações são viáveis, sem dúvida, ao final de cada período de aditamento. Mas, enquanto vigore a relação contratual, a alteração unilateral se revela indevida. 

Sem dúvida que, no âmbito do FIES, os contratos estão submetidos a um significativo funcionalismo contratual. Importa dizer: são alvo de constantes modificações por parte do Estado, a fim de adequá-los aos fins visados: efetivação do direito à educação, com medidas de universalização do crédito.

Assim, por conta dessa funcionalização, também presente em contratos de crédito rural, em contratos de locação etc., justifica-se aludida intervenção da Administração Pública nesse âmbito. Mas, deve-se atentar para os limites da legislação, a fim de que não se inviabilize a política pública que está na base. Não se pode ampliar o alcance de tais medidas, de modo a atingir situações para as quais não foram previstas. Claro, havendo violação efetiva à isonomia, isso há de ser reparado. Em qualquer caso, deve-se aferir se o critério de diferenciação entre os casos está em conformidade com a Constituição.

A vingar a invocação da aplicação retroativa de norma que seja mais benéfica ao devedor, isso poderia ser aplicado a quem estivesse sendo alvo de uma execução, por inadimplência da dívida? Poderia ser invocado por quem já houvesse pago seu contrato, tendo suportado todos os juros avençados? Poderia postular a restituição do valor pago a maior?

Deve-se tomar o cuidado para não se imaginar um suposto - e inexistente! - direito à maior vantagem possível, dado que isso poderia ensejar a revisão total de todos os contratos já avençados no sistema. Bastaria alegar, com isso, uma imaginada renúncia tácita à prescrição (art. 191, Código Civil), para que todos quanto já tenham adimplido suas dívidas passem a postular restituição de valores. 

Atente-se para o art. 20 do decreto-lei 4.657/42, com a redação veiculada pela lei n. 13.655/2018: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.  Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."  

Considerando que os contratos são celebrados para que sejam cumpridos - pacta sunt servanda -, a rigor a redução dos juros deve vigorar apenas para as avenças celebradas com o marco temporal previsto na lei.

Situação diversa vigora, por certo, no caso da redução do saldo devedor enquanto prêmio ou honraria pelos relevantes serviços prestados por profissionais da saúde, no enfrentamento da COVID, conforme lei 14.024, de 9 de julho de 2020. Nesse caso, há necessidade de se comprovar que o postulante realmente atuou em hospitais vinculados ao SUS, na linha de frente de combate à pandemia. Trata-se de algo um tanto diverso de se postular a redução da taxa de juros, em um contexto de normalidade e sem fazer prova dos atos de bravura. 

Anoto que os Tribunais têm deliberado sobre o tema como segue: 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido.  (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

Transcrevo a fundamentação do acórdão: 

"O contrato de financiamento em questão foi celebrado pelas partes em 03/03/2015 (evento 1, CONTR5, p. 10). A cláusula sétima do instrumento assim previu acerca dos juros remuneratórios:

A Resolução BACEN nº 3.842, de 10 de março de 2010, estabelecia que:

"Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)."

Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES, nos seguintes termos:

"Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)".

A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, prevê nos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017:

"Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...)

§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)" (destacou-se)

"Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)(...)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" 

Na sequência, a Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, a fim de regulamentar o aludido inciso II do art. 5º-C e fixar a forma de definição da taxa de juros real igual a zero, estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação:

"Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual" (destacou-se).

Entende a parte autora que a nova norma lhe favorece e deve ser aplicada taxa de juros zero ao seu contrato, interpretando que o art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001 garante que posteriores reduções de juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN são aplicáveis aos contratos já formalizados quando da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.

Entretanto, a interpretação gramatical da mencionada norma revela sentido diverso, pois se depreende que, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a redução de juros ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Assim, as reduções de juros posteriores à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 não incidirão sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, salvo disposição expressa da norma superveniente.

A interpretação literal da norma converge com a interpretação sistemática. Explico.

Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o supratranscrito art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa, conforme se extrai dos excertos "Para os contratos de financiamento (...) celebrados a partir da data de publicação desta Resolução" e "Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão (...)".

A contrario sensu, caso adotada a tese defendida na inicial, as mencionadas disposições prospectivas seriam incompatíveis com o dispositivo legal que prevê a aplicabilidade a contratos já formalizados. Em outras palavras, por força do art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001, toda e qualquer redução de juros que viesse a ser definida pelo CMN deveria ser aplicável aos contratos pactuados no passado, mesmo que a nova norma estabeleça que se aplica somente aos contratos firmados dali em diante.

Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.

Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte:

"Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;

II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;

III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;

IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;

V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e

VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022."

Nestes termos, os pedidos da parte autora não comportam acolhimento. Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do § 3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça." (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

 

- Manutenção do comprometimento de renda: 

Os contratos avençados no âmbito do FIES não estipulam, como regra, limites de comprometimento de renda. O pacto viabiliza que o estudante obtenha recursos para pagamento de mensalidades. A taxa de juros é reduzida (3,4% ao ano, como regra).

Ao contrário dos demais contratos, difundidos no mercado, o contrato do FIES preconiza um prazo de utilização, em que o estudante fica exonerado do pagamento de cotas de amortização e juros remuneratórios, devendo pagar apenas uma taxa de administração, de valor reduzido, se confrontado com o valor emprestado.

O contrato de mútuo feneratício, avençado no âmbito do FIES, assegura um prazo de carência, subsequente à colação de grau, em que o mutuário é exonerado da obrigação de pagar cotas de amortização e juros, pressupondo-se que, neste prazo, o estudante encontra-se em fase de procura de ocupação no mercado.

Por fim, chega a etapa de pagar parcelas de cotas de amortização e juros - fase de amortização. As prestações são calculadas empregando-se, em regra, juros de 0,283% ao mês (3.4% ao ano), com o emprego da fórmula da tabela Price. 

Aludidas cláusulas revelam-se adequadas, no essencial. Não há previsão de algum limite de comprometimento de renda, como se o mutuário estivesse a pagar apenas uma prestação que mantivesse a correlação inicial entre renda e encargos. Como qualquer mútuo, o contrato avençado no âmbito do FIES preconiza que o tomador do empréstimo deve restituir o valor emprestado, não se cuidando de contrato de doação. 

Não se aplica ao caso, portanto, a lógica dos contratos antigos do Sistema Financeiro da Habitação, a exemplo do plano de equivalência salarial por categoria profissional (art. 9, decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, súmula 39, TRF4), plano de comprometimento de renda - PCR (art. 4 da lei 8.692, de 28 de julho de 1993), dentre outros mecanismos que estavam destinados, no âmbito daqueles contratos, a impor limites à correção monetária e ao reajuste das prestações mensais. 

Convém ter em conta, de todo modo, que mesmo no âmbito dos contratos habitacionais, e que tais cláusulas foram concebidas, a legislação interditou a adoção de tais medidas, por conta dos inexoráveis desequilíbrios contratuais disso decorrentes.

Prestações mensais limitadas a percentuais de comprometimento de renda não logram êxito em adimplir um saldo devedor corrigido mensalmente conforme a inflação, salvo se a perda do poder adquisitivo da moeda restar estagnado, o que dificilmente ocorre em economias com a brasileira (ou seja, períodos de deflagração ou de ausência de inflação).

Assim, impondo-se tais limites, com o tempo, a prestação resta insuficiente até mesmop ara pagar os juros mensais, podendo ensejar amortizações negativas (lançamento de juros remuneratórios no salvo devedor, por conta da insuficiência da prestação para adimplir cotas de amoritzação e juros). 

Enfatizo: a imposição de limitações às prestações mensais, com redução daquele monante programado pelo emprego da tabela price, acaba por gerar inexorável desequilíbrio contratual, ensejando um resíduo ao final do prazo contratualmente previsto. Isso deu origem, em 1967, no âmbito do SFH - sistema financeiro da havitação, ao chamado Fundo de Compensação da Variação dos Salários - FCVS, um fundo criado por força de uma resolução do Banco Nacional de Habitação - BNH - Resolução 25, de 16/6/1967, atribuindo à União o custo disso, dando ensejo a déficits na ordem de R$ 428.574.999,87!! (valores posicionados em 01/01/2025, Acompanhamento da Novação de Dívidas do FCVS, dados divulgados pelo BACEN). 

Atente-se para o art. 48 da lei 10.931, de 2 de agosto de 2004: "Fica vedada a celebração de contratos com cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento de renda, bem como a inclusão de cláusulas desta espécie em contratos já firmados, mantidas, para os contratos firmados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.223, de 4 de setembro de 2001, as disposições anteriormente vigentes."

Assim, mesmo no contexto em que tais cláusulas de comprometimento de renda contavam com previsão expressa sua adoção restou vedada, na forma da legislação acima aludida. Nâo há previsão legal para sua adoção no âmbito dos contratos do FIES e tampouco há previsão, como regra, nos contratos de mútuo em questão, que devem ser cumpridos na forma em que avençados - pacta sunt servanda. 

 

- Eventual onerosidade excessiva: 

O CDC - lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 veda, nos arts.. 39 e 51, a caracterização do contrato que caracterize onerosidade excessiva, diante de manifesta desproporção entre prestações e contraprestação. 

Segundo se infere do art. 39, V, CDC, é vedado ao fornecer exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

"O art. 39, V, dispõe ser prática abusiva a conduta do fornecedor consistente em exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor. Pela abertura semântica, cuida-se de conceito jurídico indeterminado que deve ser analisado circunstancialmente pelo intérprete. A prática abusiva referida no inciso V se aproxima da ideia constante no art. 51, IV, que declara ser nula a cláusula que estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (v. comentários ao art. 51, IV). A principal diferença é que a caracterização da prática abusiva descrita no art. 39, V, é independente da celebração do contrato de consumo. Ou seja, pode restar configurada antes e, até mesmo, sem qualquer contratação posterior. Como exemplo, imagine-se cobrança de preço majorado artificialmente, como resultado de prática de cartel. A conclusão pela cobrança de vantagem manifestamente excessiva envolve diversos aspectos da oferta do produto ou serviço (momento pré-contratual) e eventual contratação. Como exemplo, registre-se julgado do STJ (REsp 1.737.428) que considerou abusiva a prática imposta ao consumidor de pagar taxa de conveniência para compra de ingresso de evento cultural. Na ocasião, além de análise circunstancial da contratação, invocaram-se diversos dispositivos do CDC (arts. 6º, V, 39, I, V, IX, e 51, IV, § 1º, III) para se concluir pela ilegalidade da prática." (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado. São Paulo: RT. 2025. comentários ao art. 39). 

Atente-se ainda para o alcance do art. 51, IV, CDC: 

"O art. 51, IV, em redação genérica e abrangente do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato, é, sem dúvida, o principal dispositivo para exame de abusividade de cláusula em contratos de consumo. Indica a absorção pelo CDC da Nova Teoria Contratual, ao declarar a nulidade de obrigações abusivas, iníquas, que “coloquem o consumidor em desvantagem exageradas ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

O § 1º do próprio art. 51 complementa o alcance do inciso ao estabelecer que, entre outros casos, se presume exagerada a vantagem que: 1) ofende princípio do sistema jurídico; 2) restringe direitos inerentes à natureza do contrato de modo a ameaçar o equilíbrio do vínculo; 3) estabelece obrigação excessivamente onerosa, conforme a natureza e circunstância do caso concreto (v. comentários). O art. 51, IV, permite exame circunstancial de inúmeros aspectos e fatores envolvidos em todas as fases da contratação. A abertura semântica do dispositivo enseja, ademais, o exame da lealdade e transparência, dos termos da oferta e publicidade (fase pré-contratual), das legítimas expectativas do consumidor, do equilíbrio econômico, da configuração da lesão.

As três funções da boa-fé objetiva (critério hermenêutico, criação de deveres anexos e limitação do exercício de direitos) devem ser trazidas a exame para se concluir pela nulidade ou não de cláusulas contratuais. Se, por exemplo, determinada cláusula for contrária ao dever anexo de informação, a disposição é nula. Também é nula a cláusula que imponha uma série de procedimentos burocráticos para que o consumidor possa exercitar direito inerente à natureza do contrato, por violação do dever anexo de proteção e cuidado.

- Cláusula geral e conceito jurídico indeterminado: o papel do juiz

No início do século XIX, no contexto social e histórico da edição do Código Civil francês (1804), que veio a influenciar boa parte do direito privado da família do sistema civil law, imaginou-se que a lei, como mais bem elaborado fruto do racionalismo humano, seria tão perfeita e completa que não sobraria nenhum espaço para o intérprete e aplicador da norma (Escola da Exegese). O juiz seria apenas a boca da lei (bouche de la loi). Seu trabalho se reduziria a raciocínio lógico de silogismo (premissa maior, premissa menor e conclusão). Basicamente, deveria encaixar os fatos à norma (subsunção) e obter o resultado esperado pelo legislador.

Os anos seguintes desmentiram essa visão. As leis – nem mesmo em sociedade com mudanças mais lentas (séc. XIX) – conseguiam tudo prever e regular. O silogismo, o automatismo do magistrado, conduzia, muitas vezes, a resultados injustos e ofensivos a valores sociais. No direito privado, o Código Civil perde centralidade; abre, em face de suas lacunas, espaço para edição de leis “extravagantes”, depois denominadas apenas especiais.

O legislador de hoje é mais cauteloso. Sabe da sua incapacidade de tudo prever, em face da rapidez das mudanças sociais e culturais. É cada vez mais frequente a edição de normas com textura aberta. Diferenciam-se os princípios das regras. Intensificam-se a importância e a responsabilidade do juiz que, ao final, deverá definir o sentido e o alcance da disposição normativa no caso concreto. No Brasil, tanto o Código Civil quanto o CDC possuem inúmeras normas de tessitura aberta cuja delimitação de conteúdo depende de trabalho de interpretação. O CDC é norma principiológica. Ao lado de regras, possuem o que a doutrina denomina cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, termos – propositalmente – vagos e indeterminados (vagueza semântica).

Alguns autores realizam a seguinte distinção. No conceito jurídico indeterminado, a norma possui vagueza nas palavras, mas apresenta e define a consequência jurídica (sanção), enquanto na cláusula geral o trabalho de definir a consequência também depende do intérprete. O mais importante, todavia, é perceber que o sentido e o alcance da norma exigem postura dinâmica e, ao mesmo tempo, mais responsável do juiz. O significado e os contornos da norma são resultado de amadurecimento jurisprudencial. Daí a importância, no caso do CDC, do papel do STJ, que tem competência para afirmar qual é a melhor interpretação do direito infraconstitucional.

- Importância da jurisprudência na definição do conteúdo do art. 51, IV, CDC. O art. 51, IV, do CDC é cláusula geral cujos contornos depende atividade hermenêutica. O intérprete, com destaque para o juiz, possui margem de liberdade na análise de eventual nulidade de cláusula contratual, com fundamento no art. 51, IV. Daí a maior necessidade de fundamentar as decisões judiciais que, com base no dispositivo, declarem a nulidade de cláusula contratual.

A responsabilidade do Judiciário é notória, até mesmo para afastar as críticas recorrentes de subjetivismo e arbitrariedade na análise de abusividade das cláusulas contratuais. A jurisprudência brasileira, com mais de três décadas de experiência do CDC, tem utilizado com ponderação e discernimento o inc. IV do art. 51 no exame dos mais diversos tipos de contrato de consumo.

Se é certo, de um lado, que o perigo de arbitrariedade existe, é verdadeiro, de outro, que tais atitudes podem e devem ser corrigidas – por meio de recursos – no próprio Poder Judiciário, que, com o correr do tempo, tem construído com sabedoria os contornos da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato com base no art. 51, IV, do CDC." (BESSA, Leonardo Roscoe. Obra citada. comentários ao art. 51). 

Os arts. 478 a 480, do Código Civil, versam sobre o tema:

"Alteração das circunstâncias. Não raro, os contratos são celebrados para serem executados futuramente. Isso se dá na compra e venda a prazo, no compromisso de compra e venda e na locação, por exemplo. Por certo, as partes podem empenhar-se para disciplinar de maneira suficientemente precisa como se dará sua relação ao longo do tempo. A alteração das circunstâncias é esperada, pois o futuro nunca é igual ao presente . Às vezes, no entanto, sobrevêm acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que criam sério embaraço ao cumprimento da prestação acordada. Nessa hipótese, o Código Civil confere à parte a possibilidade de obter a resolução da relação jurídica perante órgão dotado de poder jurisdicional. Finalidade. A disciplina da onerosidade excessiva presta-se a evitar que a relação de equilíbrio entre as prestações projetadas pelas partes venha a se perder ao longo do tempo. Âmbito operativo. A alteração das circunstâncias somente assume relevância jurídica nos contratos celebrados em um momento e executados em outro. São numerosos os tipos contratuais em que o momento da conclusão não coincide com o momento da execução. Tais contratos costumam ser classificados em duas categoriais: contratos de execução diferida e os contratos de duração . Nos contratos de execução diferida, o adimplemento de dada prestação é relegado a um segundo momento, embora pudesse ser realizado desde logo. O exemplo clássico é o da compra e venda a prazo. Nada obsta a que o bem seja transferido no momento da celebração do contrato. As partes, no entanto, julgam oportuno diferir a execução do pactuado. Diversamente, o decurso do tempo é essencial ao cumprimento dos objetivos que norteiam a celebração de um contrato de duração, como vêm a ser a locação, o depósito e a distribuição. Nessas hipóteses, o prolongamento da relação contratual é imprescindível para que as partes possam extrair as vantagens que justificaram a conclusão do negócio jurídico. Do ponto de vista teórico, os contratos de duração costumam ser divididos em dois grupos: de um lado, os contratos de execução sucessiva e, de outro, os de execução continuada. A título ilustrativo, a prestação do locatário é de execução sucessiva; a do depositário, de execução continuada . Tanto os contratos de execução diferida quanto os de duração estão sujeitos à resolução por onerosidade excessiva, observados os pressupostos legalmente exigidos para tanto." (NANNI, Giovanni. Comentários ao Código Civil. São Paulo: RT. 2023. comentários ao art. 478). 

Cuida-se de projeção da teoria da bases objetivas do contrato, de Karl Larenz, alvo de menção acima. Note-se que, por muito tempo, um contrato apenas poderia ser anulado ou revisto por conta de vícios presentes na sua celebração, a exemplo de erro, dolo, coação, teoria da lesão etc. Depois, consolidou-se o entendimento de que os contratos poderiam ser revistos diante da modificação do contexto da sua execução, contanto que imprevisível (teoria da imprevisibilidade).

Já a vedação da onerosidade excessiva não demanda exame a respeito da vontade dos contratantes, exigindo apenas a contraposição entre pretações e contrapretações, restando configurada caso a correlação se revele iníqua, abusiva, uma cláusula um tanto ambígua, colmatada pelo entendimento dos Tribunais. 

Exige-se, porém, comprovação dessa situação, o que não pode ser presumido pelo Juízo. Ademais, não basta que a parte contratante tenha tido prejuízos financeiros ou que sua situação econômica tenha sido agravada, dado que a contraparte não pode ser prejudicada por fatos a que não tenha dado causa. Deve-se examinar o grau de equivalência entre os encargos de ambas as partes, de modo razoavelmente objetivo. 

Reitero que, segundo Judith Martins Costa, "A desproporção manifesta é sempre referida à prestação considerada objetivamente, e não à situação subjetiva na qual se encontra o devedor cujas dívidas derivadas de outras relações obrigacionais tenham, por hipótese, aumentado."(COSTA, Judith Martins. Comentários ao novo código civil. Do direito das obrigações. Do adimplemento e da extinção das obrigações. Arts. 304 a 388. Volume V, tomo I, 2. ed. RJ: Forense, 2003. p. 305).

 

- Exoneração de parte da dívida: 

O art. 7 da lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 estipulou, ao que releva, o seguinte:

"Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (...)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor."

O art. 5, §3, da lei preconizou "Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento)."

A respeito da exoneração de parte da dívida, os Tribunais têm enfatizado o seguinte: 

"(...) 8. Conforme o art. 5º, § 3º, da Lei º 14.375/2022, o estudante beneficiário do FIES que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, podendo haver o perdão da dívida em até 99%.

9. Ocorre que, a autora não se encontra inadimplente em seu contrato de financiamento estudantil (anexo 1180409), não havendo que falar na aplicação do princípio da igualdade em relação aos que estão com débito vencido.

10. Outrossim, a taxa de juros a zero, contida na Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato da autora, que foi pactuado em 2013, encontrando-se regido pela Lei nº 10.260/2001. 

11. Assim, não se vislumbram vícios ou ilegalidade no contrato, devendo prevalecer o pactuado.

12. Não havendo qualquer ilegalidade contratual nem disposição legal que obrigue a parte ré a renegociar a dívida remanescente, eventual revisão do contrato de FIES deverá ser pactuada de comum acordo entre as partes."  (TRF-5 - RI: 00018878520224058402, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN)

O STJ e os TRFs têm enfatizado ser vedado ao Judiciário o estabelecimento ou a modificação das condições para a concessão do FIES: 

(...) 4. A Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5. A concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui direito absoluto – porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária –, de modo que o ato apontado como coator não se encontra eivado de ilegalidade. (...) (MS 20.088/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/06/2014 - sem grifo no original). 


ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FINAME. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. Não incumbe ao Poder Judiciário obrigar a qualquer instituição financeira a conceder financiamento ou refinanciamento, porquanto tem estas possuem margem de discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade da disponibilização dos recursos financeiros, observadas as formalidades legais e contratuais. Cabendo ao Judiciário tão-somente, afastar evidente ilegalidade ou arbitrariedade, não sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes.  (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007098-96.2015.4.04.7009, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2018 - sem grifo no original)


ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE. O refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, não havendo qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação.   (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5029257-74.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016 - sem grifo no original)

 

FIES. VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR DECISÃO JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5048067-29.2022.4.03.6301, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2023)

Da fundamentação, do referido julgado, destaco o seguinte: 

"Conforme mencionado pela parte autora, ela manteve-se adimplente até a data do ajuizamento da presente ação, em 05/10/2022, de modo que não cumpre os requisitos legais para o desconto de até 77% do valor consolidado da dívida. Por fim, destaco que qualquer renegociação contratual depende da liberalidade da instituição financeira e do FNDE, porquanto a autora concordou com os termos quando da contratação do financiamento estudantil. Destarte, os pedidos são improcedentes.” Com efeito, a r. sentença manteve o contrato, nos termos em que celebrado, tão somente reconhecendo que a parte autora é a responsável pela sua quitação, sem a possibilidade de intervenção judicial fora das hipóteses estritamente previstas. Neste sentido, não cabe mesmo ao Judiciário recondicionar situações livremente pactuadas e com sólidas bases legais para, através de interpretações extensivas ou baseadas em critérios vagos de justiça, alterar o valor das prestações contratadas." (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5048067-29.2022.4.03.6301, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023)

A expansão do conjunto de beneficiários de tais medidas é um tema sensível. Por um lado, a limitação dos descontos aos mutuários inadimplentes parece atentar, de fato, contra a isonomia, acabando por privilegiar os estudantes em débito para com o mutuante.

Sem dúvida que muitos mutuários não recaem em situação de inadimplência por falta de vontade de pagar a dívida ou por negligência com seus interesses. Há casos de dificuldades financeiras imensas, impeditivas do pagamento do mútuo, a despeito dos juros reduzidos que vigoram nesse âmbito e da sistemática peculiar prevista para tais contratos (prazo de carência, por exemplo). Também há casos de mutuários descompromissados, que - mesmo podendo pagar - deixam de fazê-lo nos prazos legais. 

Note-se que a legislação não tomou em conta as razões do inadimplemento para concessão do desconto. Por outro lado, é fato que resta latente a sensação de injustiça, quando se tem em conta uma sanção premial destinada apenas e tão somente aos que violaram as regras contratuais. 

Por outro lado, é certo que o tema guarda semelhante com os benefícios do REFIS, destinando aos contribuintes em débito, ou aos casos de descontos havidos em renegociações de dívidas do SFH - sistema financeiro da habitação, quando em audiências de conciliação, promovendo descontos para os mutuários devedores, sem que medidas semelhantes fossem asseguradas aos mutuários adimplentes. Também se dá com os descontos em sede de execuções, sem similitude com os casos de contratos regulares. 

A imposição de descontos para todos os mutuários teria o condão de aniquilar o próprio sistema. A concessão da medida para devedores é baseada pelo intuito de que possam purgar a mora - ainda que de moro reduzido, na medida em que se supõe que parcela da dívida seja de difícil recuperação.

Cuida-se de um cálculo pragmático, a exemplo do que vaticina a concessão de descontos em audiências de conciliação ou no âmbito de execução, dado o reduzido percentual de inefetividade dos processos judiciais, os custos envolvidos com a cobrança etc. 

 

- Ato jurídico perfeito: 

De certo modo, a legislação em causa interferiu em uma relação contratual estabelecida entre o agente financeiro - mutuante/credor - e o mutuário, ou seja, o(a) estudante, tomador(a) do empréstimo.

Pode-se questionar a validade disso, em determinados âmbito, por conta da tutela dispensada pela Constituição ao "ato jurídico perfeito", conforme se infere do art. 5º, XXXVI, Lei Fundamentação/88 e art. 6º do decreto-lei 4.657/1942 (lei de introdução às normas do direito brasileiro).

Segundo o aludido art. 6º: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou."

Por sinal, ao apreciar a ADI 493-0, versando sobre a lei n. 8.177/1991, responsável pela criação da taxa referencial básica, o STF enfatizou que nem mesmo normas de ordem pública poderiam alterar contratos celebrados antes da sua vigência.

No seu voto, o Min. Reltor Moreira Alves discorreu sobre as hipóteses de retrotividade da lei - confrontando a legislação nacional com a legislação francesa - e concluiu que, como regra, leis poderiores não poderiam alterar contratos em curso, sem que houvesse consenso entre todos os pactuantes.

Sem dúvida também que aludida restrição tem sido excepcionada em vários casos, notadamente quando há alteração de critérios de correção monetária, alteração do padrão monetário (p.ex., promovido pelo Plano Real - lei 9.069/1995) etc.

 

- Direito ao abatimento do saldo devedor: 

É direito do mutuário promover, a qualquer tempo, o abatimento do saldo devedor, desde que promova o pagamento de valores, antecipando o adimplemento de dívida vincenda. 

Nesse caso, como se tratará de abatimento dos saldos, não haverá incidência de juros remuneratórios, presentes nas prestações mensais. 

Reporto-me ao art. 5 da lei n. 10.260/2001: "É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas."

 

(...)

 

 

- VALORAÇÃO: 

Nâo acolho a pretensão da parte autora. 

Não há como se invocar no caso um cogitado princípio da aplicação de normas mais favoráveis, sequenciadas no tempo. Postulado semelhante vigora na temática penal - aplicação da novatio legis in mellius e vedação da novatio legis in pejus. 

Também há previsão dessa aplicação da norma mais favorável quando em causa infrações tributárias (art. 112, CTN/66).

Por vezes, tal tema surge ainda no âmbito do direito do consumidor, tomando-se em conta o diálogo das fontes, ou ainda na relação entre certos dispositivos da Constituição Federal e normas veiculadas em tratados internacionais, a exemplo do histórico subjacente à edição da súmula vinculante 25, ao dispor ser ilícita a prisão de fiel depositário, em que pese a Constituição o permitisse. Em tais casos, a invocação da "norma mais favorável" encontra fundamento no sistema.

O postulado de aplicação da norma mais favorável não vinga no âmbito dos contratos do FIES. Repiso que se cuida de uma política pública importante, que viabiliza empréstimo de valores significativos, com aplicação de juros reduzidos e com um sistema de amortização postergado para a fase de empregabilidade do estudante.

Para esse fim, as regras são flexíveis e alteradas de tanto em tanto, a fim de que se viabilizar maior eficiência do sistema. Mas, quando o Estado promove tais alterações, não toma em conta - e não poderia fazê-lo! - contratos em curso ou mesmo contratos já encerrados. 

Reitero que, a vingar a premissa da peça inicial, até mesmo os mutuários de contratos já encerrados fariam jus à aplicação da norma mais favorável, com direito à restituição de recursos. Por outro lado, eventual invocação do art. 3, Constituição não modifica esse quadro.

O FIES viabiliza redução de juros e um sistema de pagamentos razoável. Na espécie, é fato, os valores emprestados foram significativos - o que demanda desencargos elevados na fase de amortização, mesmo se os juros fossem de fato exonerados. Mas, esse custo não decorre do sistema FIES em si; decorre do custo do ensino superior privado, ainda proibitivo para muitas pessoas.

Não há violação à isonomia, diante dos requisitos impostos pela legislação. Aludidos critérios são razoáveis. Sem dúvida que a publicação de leis que preconizam majoração ou diminuição de encargos enseja problemas. Isso se dá a respeito do direito adquirido, por exemplo. Alguém passa no concurso, toma posse e, preenchendo certos requisitos, faz jus aos quinquênios, aumentando sua remuneração.

Outra pessoa passa no concurso anos depois, realiza atividade semelhante, e sua remuneração é bastante inferior, dado que tal gratificação restou suprimida para os novos servidores. A diferença nas datas de posse suscita diferenças de tratamento. Em outro caso, há diferenças nos valores das aposentadorias pagas para pessoas com contribuições semelhantes, tudo a depender da data em que os requisitos foram preenchidos.

Há mudança dos regimes jurídicos, dos critérios aplicáveis e isso é inerente à evolução do sistema jurídico. Contanto que os critérios sejam razoáveis, não há violação à isonomia. Entendimento contrário implicaria reabertura de todas as relações jurídicas, a cada mudança legislativa, acabando - adiante - por enrijecê-lo, impedindo sua evolução. No presente caso, as normas do art. 5-C devem ser interpretadas em conjunto, não havendo sinais de arbítrio ou privilégio.

A aplicação de um alegado princípio da norma mais favorável, com efeitos retroativos, no âmbito do direito dos contratos, tornaria o futuro refém do passado. A vingar essa premissa, mesmo quando já houvesse adimplido totalmente o contrato faria jus, então, ao recebimento de valores pretensamente pagos a maior do que o devido. 

O Estado não está obrigado a aplicar soluções homogêneas para contratos celebrados em momentos distintos, com diferentes conjunturas, até porque isso depende da evolução da política pública pertinente. 

"(...) 8. Conforme o art. 5º, § 3º, da Lei º 14.375/2022, o estudante beneficiário do FIES que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, podendo haver o perdão da dívida em até 99%. 9. Ocorre que, a autora não se encontra inadimplente em seu contrato de financiamento estudantil (anexo 1180409), não havendo que falar na aplicação do princípio da igualdade em relação aos que estão com débito vencido. 10. Outrossim, a taxa de juros a zero, contida na Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato da autora, que foi pactuado em 2013, encontrando-se regido pela Lei nº 10.260/2001. 11. Assim, não se vislumbram vícios ou ilegalidade no contrato, devendo prevalecer o pactuado. 12. Não havendo qualquer ilegalidade contratual nem disposição legal que obrigue a parte ré a renegociar a dívida remanescente, eventual revisão do contrato de FIES deverá ser pactuada de comum acordo entre as partes."  (TRF-5 - RI: 00018878520224058402, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN)

 

PROCESSO CIVIL. FNDE. BANCO DO BRASIL. FIES. JURO ZERO. FIES ANTERIOR A 2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.530/2017. DESCONTO DE 92% DA DÍVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50060543420224036327 SP, Relator: Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 20/09/2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS POR JUROS ZERO. PORTARIA Nº 2.016/2019. “NOVO FIES”. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. - A agravante alega os juros de 3,4% ao ano, estabelecidos em seu contrato FIES, devem ser reduzidos para 0%, nos termos da Portaria nº 2.016/2019, que instituiu o “novo” FIES - A agravante tinha pleno conhecimento da taxa de juros aplicável ao seu contrato, pois pactuou de livre e espontânea vontade - A taxa de juros igual a zero, está prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com as alterações trazidas pela Lei 13.530/2017, e somente de aplicam aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 - A agravante contratou o financiamento em 17/03/2015, com juros a 3,4%, conforme cláusula sétima do contrato. Assim, não se vislumbra a existência de “fumus boni iuris” - O art. 9º, § 10, da Portaria nº 2.016 de 2019 que, segundo a agravante permite a aplicação de juros conforme mais benéfico ao estudante, a bem da verdade, trata da participação das mantenedoras de instituições de educação superior que ofertam cursos não gratuitos no processo seletivo do fies e p- fies referente ao primeiro semestre de 2020, ou seja, não há relação entre referido dispositivo e o objeto do presente recurso: - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50047742620244030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIES. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). 1. Pedido de realização de prova pericial contábil não conhecido sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste a probabilidade de direito na alegação de existência de abusividade no que tange aos consectários previamente pactuados ou na pretendida aplicação reatroativa da Lei nº 13.530/217 . 3. A Lei nº 12.431/2011 passou a admitir a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de sua vigência, não fosse isso, já está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price. 4. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 5. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50000435720244040000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 28/06/2024, TERCEIRA TURMA)

Por outro lado, não diviso lastro jurídico para a aplicação de um limite de comprometimento de renda aos encargos mensais, dado não haver previsão legislativa para tanto, tampouco tendo sido avençado pelas partes no contrato em questão. Nem mesmo no âmbito do SFH, em cujo âmbito essa limitação foi concebida, a referida vinculação à renda do mutuário pode ser aplicada nos contratos subsequentes à publicação da lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme art. 48. 

Os descontos apenas hão de ser assegurados a quem tenha preenchido os requisitos impostos na legislação, o que não ocorre no caso em análise. 

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004453-79.2024.4.03 .6114Requerente:JOAO DIOGO DALL IGNARequerido:UNIÃO FEDERAL e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO ADIMPLENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 14.375/2022 . IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JOÃO DIOGO DALL IGNA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto à UNIÃO, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido de aplicação analógica dos descontos previstos na Lei n. 14.375/2022 ao contrato adimplente de financiamento estudantil – FIES . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIÃO possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação envolvendo contrato de FIES; e (ii) estabelecer se é possível aplicar, por analogia, os descontos da Lei n. 14 .375/2022 aos contratos adimplentes do FIES e se a distinção realizada pela norma viola algum princípio constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União detém legitimidade passiva, na medida em que figura, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do Fundo, sendo, portanto, sua co-gestora . Precedentes. 4. Os descontos e benefícios instituídos pela Lei n. 14 .375/2022 têm aplicação restrita a contratos inadimplentes, conforme critérios objetivos expressamente previstos na norma, não alcançando, portanto, os contratos adimplentes. 5. A ampliação indiscriminada de tais medidas pelo Poder Judiciário interfere indevidamente em política pública, podendo comprometer a sustentabilidade e finalidade social do programa FIES. 6 . A diferenciação legal entre adimplentes e inadimplentes se justifica em razão da existência de situações jurídicas distintas, não havendo violação ao princípio da isonomia. 7. A Resolução CG- FIES n. 51/2022 previu desconto para contratos adimplentes em fase de amortização em 30/12/2021, desde que requerido no prazo entre 01/09/2022 e 31/12/2022, o que não se verificou nos autos . 8. Sentença reformada, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A União possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute condições contratuais do FIES, por exercer a co-gestão do programa. 2 . Os benefícios de renegociação e desconto previstos na Lei n. 14.375/2022 aplicam-se exclusivamente aos contratos inadimplentes do FIES e a aplicação analógica desses benefícios a contratos adimplentes caracteriza indevida interferência judicial em política pública. 3 . O tratamento diferenciado se justifica pela existência de relações jurídicas distintas, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da lei por violação ao princípio da isonomia ou de qualquer outro princípio constitucional. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.260/2001, art . 3º, I, a e b; art. 5º-A, §§ 1º, 1º-B e 4º; Lei n. 14.375/2022, arts . 2º e 5º; Resolução CG- FIES n. 51/2022, art. 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .108.125/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, j . 19.05.2011; STJ, AgRg no REsp 1.202 .818/PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 25 .09.2012; TRF3, AI 5032904-26.2024.4 .03.0000, Rel. Des. José Carlos Francisco, j . 03.06.2025; TRF3, AI 5018915-50.2024 .4.03.0000, Rel. Des . Renato Lopes Becho, j. 10.06.2025; (TRF-3 - ApCiv: 50044537920244036114, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2025)

O autor não restou impedido, ao que se infere dos autos, de promover a amortização do saldo devedor (pagamento de dívida vincenda), de modo que o art. 5, §2 da lei n. 10.260/2001 foi atendido. 

[...]

Apenas registro a harmonia entre o julgamento monocrático e a jurisprudência uniformizada por esta Turma Recursal ao analisar os autos do Recurso Cível nº 5001659-48.2022.4.04.7013, de minha relatoria, na sessão virtual encerrada em 19/03/2024, cuja ementa dispõe:

ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos. 
2. Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. 
3. Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual.
4. Recurso a que se nega provimento.
(5001659-48.2022.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024)

Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução, se modo que deixo de acolher o recurso interposto.

JUROS ZERO

Cabível o acréscimo da seguinte fundamentação. 

Nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, Tema 381 da tabela de recursos repetitivos, a TNU se debruçou sobre a seguinte questão:

Definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Por ocasião do julgamento do paradigma, na sessão do dia 18/09/2025, o Órgão de Uniformização fixou a seguinte tese:

A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Eis a ementa do acórdão (original destacado):

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 381. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto por Letícia Magrinelli Souza Durães, insurgindo-se contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, vinculada ao TRF da 4ª Região, que manteve sentença de improcedência quanto ao pedido de revisão de contrato do FIES, firmado em 2014, visando à aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 13.530/2017. Processo afetado como representativo de controvérisa: Tema 381. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a redução dos juros nos contratos do FIES, prevista no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, incide apenas de forma prospectiva sobre o saldo devedor, vedada sua retroação para alcançar juros vencidos anteriormente.

4. O FIES Legado (contratos até 2017) e o Novo FIES (a partir de 2018) constituem regimes jurídicos distintos, com diferentes modelos operacionais, financeiros e contratuais, sendo inadmissível a criação judicial de uma terceira modalidade híbrida.

5. A aplicação da taxa de juros zero ao FIES Legado implicaria violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes, responsabilidade fiscal e segurança jurídica, além de comprometer a sustentabilidade financeira do programa, conforme alertas da AGU, CEF e FNDE.

6. A Lei nº 13.530/2017, ao criar o Novo FIES, instituiu novos critérios contratuais, inclusive o art. 5º-C, §8º, que restringe eventuais alterações de juros aos contratos firmados a partir de sua vigência, excluindo, portanto, os contratos anteriores.

7. A possibilidade de migração dos contratos do FIES Legado para o Novo FIES está prevista no art. 20-D da Lei nº 10.260/2001, mas depende de regulamentação e adesão voluntária do estudante, não podendo ser imposta judicialmente.

8. A tese firmada pela TNU reafirma a necessidade de deferência judicial às escolhas legislativas e administrativas que estruturam políticas públicas complexas como o FIES, conforme já decidido nos Temas 260 e 368.

9. A tentativa de aplicação seletiva de benefícios do Novo FIES, sem observância de suas obrigações e encargos, revela-se juridicamente insustentável e socialmente arriscada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Pedido de uniformização improvido.

Tese de julgamento firmada para o Tema 381:

1. A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, §10, e 5º-C, II e §8º; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 12.202/2010; CF/1988, art. 208, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.520.381/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 01.03.2018, DJe 13.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1.682.601/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23.08.2021, DJe 01.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; TNU, Tema 260; TNU, Tema 368; TRF4, AGR 5002489-35.2022.4.04.7006, Rel. Giovani Bigolin, j. 21.06.2024; TRU 5ª Região, Processo 0040874-92.2023.4.05.8100, j. 18.11.2024.

Como se observa, não é possível aplicar a taxa de juros real igual a zero para os contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017.

No presente caso, o financiamento estudantil data de 12/03/2015 (1.11) e a pretensão diz respeito à incidência do disposto no artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, portanto, deve ser aplicada a tese vinculante estabelecida pela TNU.  

Outra não era a orientação adotada no âmbito desta Turma Recursal, conforme precedente relevante lavrado sobre a matéria na sessão virtual finalizada em 25/04/2025, no julgamento do Recurso Cível nº 5002489-35.2022.4.04.7006, de relatoria da Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, mencionado na sentença.

Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução.

CONCLUSÃO

Deixo de acolher o recurso interposto. 

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021436581
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004058-47.2026.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436581v2 e do código CRC ce2d0f41.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004058-47.2026.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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