RECURSO CÍVEL Nº 5001100-61.2026.4.04.7010/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, buscando a concessão de provimento jurisdicional no seguinte sentido ():
● Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros;
● O reconhecimento do estado de superendividamento da Autora, com a consequente necessidade de revisão judicial do contrato,
● Declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no contrato em questão, com a consequente exclusão de seus valores do saldo devedor, bem como a restituição ou compensação dos montantes indevidamente pagos;
● Determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação;
● Declarar Nulidade Absoluta da cláusula contratual que estabelece CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS no contrato, por violação à Súmula 121 do STF, artigo 4º do Decreto 22.626/1933, e ausência de fundamento legal anterior à MP 517/2010 (Lei 12.431/2011);
● Declarar Abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, por ser superior aos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução BACEN nº 3.842/2010;
● Condenar os Réus a recalcular o valor das parcelas de amortização, com base no novo saldo devedor, e a restituir/compensar os valores pagos a maior pela Autora, com juros e correção monetária.
4. A adequação do contrato da Autora às condições do programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023), por força do Princípio da Isonomia, determinando-se que o Agente Financeiro proceda à renegociação nos termos mais vantajosos previstos na referida lei.
A sentença assim decidiu a lide ( - original destacado):
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em face do Banco do Brasil S.A.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido extinguindo o feito com resolução de mérito.
A parte autora interpõe recurso buscando, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que, embora adimplente no financiamento estudantil, faz jus ao desconto previsto na Lei nº. 14.375/2022. Requer a aplicação analógica da referida lei aos adimplentes. Aduz que a legislação oportuniza aos inadimplentes uma renegociação que pode chegar a 99% do saldo do financiamento, enquanto aos adimplentes está previsto abatimento máximo de 12%. Sustenta que o tratamento diferenciado entre os estudantes mutuários representa violação ao Princípio da Isonomia. Alega que houve falha na prestação do serviço da CEF ao não disponibilizar canais para que os estudantes pudessem formalizar pedido de renegociação. Argumenta que o superendividamento atenta contra a dignidade da pessoa humana. Invoca a necessidade de interpretação teleológica da norma. Defende a aplicação de juro zero para o financiamento estudantil, com fulcro na isonomia. Ao final, pugna pela reforma da sentença ().
Com contrarrazões ( e ), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, reputo prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que a benesse foi concedida na origem () e não há notícia da sua revogação, restando atendido, portanto, o requisito do preparo.
Prosseguindo, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo FNDE nas contrarrazões, haja vista o entendimento uniformizado no âmbito desta Turma Recursal no sentido de que, "a União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001" (5057059-86.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 19/10/2023).
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo ():
[...]
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo por meio da qual a parte autora almeja a revisão de seu contrato de financiamento estudantil para a exclusão da capitalização mensal de juros; o reconhecimento do superendividamento; a exclusão dos valores cobrados a título de seguro prestamista e restituição dos valores pagos; a declaração de abusividade e redução da taxa de juros; e, a adequação do contrato às condições do Programa Desenrola FIES.
Assiste razão ao Banco do Brasil S.A. quando invoca preliminarmente sua ilegitimidade passiva. De fato, somente com a vigência da Lei n.º 13.530/2017, ao alterar o artigo 3º da Lei n.º 10.260/2001, foi conferida à instituição financeira a competência de agente operador do FIES, ao tempo que estabeleceu ao FNDE a legitimidade pela administração dos ativos e passivos. Dessa forma, apenas a partir da vigência dessa lei, a instituição financeira requerida, na qualidade de agente operador e financeiro está legitimada a figurar no polo passivo das ações em que se discute a validade ou descumprimento dos contratos de Abertura de Crédito do Financiamento Estudantial – FIES, de sorte que cabe ao FNDE essa atividade apenas em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, o que é o caso sob análise.
O interesse de agir decorre diretamente as supostas ilegalidades praticadas pela parte ré, a prescindir prévio requerimento administrativo para caracterização de pretensão resistida. Desse modo, deixo de acolher esta preliminar.
Diante da improcedência desta ação, resta prejudicada a análise da prescrição veiculada pelo FNDE em sua defesa.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e sem necessidade de outras provas por se tratar de questão de direito e documental, a causa está madura para julgamento.
Passo à resolução do mérito.
A ação improcede.
A parte autora formalizou contrato de financiamento estudantil em 2014 e os juros remuneratórios foram pactuados em 3,4% a.a., conforme cláusula sétima do contrato (, p. 4). Trata-se de disposição contratual prevendo a capitalização mensal, equivalente a 0,279% a.m.
A taxa de juros aplicada aos contratos de FIES incide nas fases de utilização, carência e amortização do contrato de financiamento.
A regulamentação dos juros incidente sobre os contratos de financiamento estudantil formalizados até o 2.º semestre de 2017 é atribuição legal e exclusiva do Conselho Monetário Nacional, nos termos do que dispõe a Lei n. 10.260/2001, a saber:
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
As Resoluções CMN n. 3.777/2009 e n. 3.842/2010 vieram a diminuir os juros remuneratórios, porém com aplicação limitada, nos exatos termos por elas delineados:
Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
Art. 2º Para os contratos do FIES celebrados antes da entrada em vigor desta Resolução, e após 1º de julho de 2006, aplica-se a taxa prevista no art. 1º da Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006.
Art. 3º Para os contratos do FIES celebrados antes de 1º de julho de 2006, aplica-se a taxa prevista no art. 6º da Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2009.
Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2010.
Por sua vez, a Resolução CMN n. 4.432/2015 majorou a taxa efetiva de juros:
Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
A Resolução CMN n. 4.974/2021 regulamentou a matéria atinente à taxa efetiva de juros dos financiamentos, consolidando as normas que regulamentam o inc. II do art. 5.º e o inc. II do art. 5.º-C da Lei n. 10.260/2001, nos seguintes termos:
Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
No caso dos autos, o contrato foi formalizado em 11/2014, estando correta a fixação de juros de 3,4% a.a., nos termos contratados.
Em que pese o ônus processual previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que as taxas de juros praticadas no contrato ultrapassaram o índice médio do mercado.
É ônus da parte autora comprovar documentalmente, frise-se por relevante, que os índices utilizados pela instituição credora estavam em desacordo com a taxa média de mercado. Faz-se necessário que o mutuário apresente os expedientes fornecidos pelo Banco Central que contenham a taxa média de mercado para aquela modalidade de crédito para pessoa física, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda, no caso dos autos, a taxa de juros foi expressamente pactuada e não pode ser considerada exorbitante. Trata-se de financiamento estudantil, com uma das taxas mais baixas do mercado.
A função social do contrato de financiamento estudantil não afasta as normas que regem esse tipo de contrato e os critérios previstos na legislação específica para assegurar o retorno do crédito disponibilizado.
Desta forma e não identificada flagrante ilegalidade, indevida a interferência do Poder Judiciário na política pública adotada pela Administração Pública, especialmente em razão dos efeitos da decisão no orçamento público.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. (TRF4, AC 5003621-94.2022.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5007489-13.2022.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5002546-20.2022.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/02/2023)
Em relação ao anatocismo, ele é permitido em contratos bancários desde que expressamente previsto, segundo precedente firmado pelo verbete nº 539, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso concreto, constata-se expressamente a autorização para tanto, segundo disposto na cláusula sétima do instrumento contratual (, p. 4). Assim, eventual capitalização praticada pela parte requerida é lícita e não deve ser afastada.
Com relação ao seguro prestamista, cumpre observar que ele tem a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outros infortúnios que vierem a acometer o mutuário. Inclusive, essa contratação integra a avaliação de risco da instituição financeira, garantindo taxas de juros mais benéficas ao mutuário.
A jurisprudência do nosso Tribunal Regional é iterativa quando à validade da contratação de seguro prestamista em contrato bancário quando ausente comprovação de imposição da contratação:
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, determinando a compensação em dobro de valores pagos a título de seguro prestamista. A parte ré apela, alegando a inexistência de venda casada e a validade da contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista em contrato bancário configura venda casada e se é devida a devolução em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A venda casada não se configurou na contratação do seguro prestamista, pois não restou comprovada a imposição da instituição financeira para a aquisição obrigatória do produto, conforme o art. 39, I, do CDC.4. O seguro prestamista, com previsão expressa nos contratos, beneficia o devedor ao garantir a quitação do débito em caso de sinistro e pode resultar em taxa de juros reduzida, não caracterizando conduta ilegal do agente financeiro, conforme jurisprudência do TRF4.5. O simples oferecimento de outro produto ou serviço, por si só, não implica venda casada, e o princípio da autonomia da vontade permite a adesão ou não às estipulações padronizadas.6. Em decorrência do afastamento da ilegalidade na contratação do seguro prestamista, revoga-se a determinação de devolução em dobro dos valores correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A contratação de seguro prestamista em contrato bancário não configura venda casada quando não há imposição da instituição financeira e o produto beneficia o consumidor, podendo inclusive contribuir para a redução da taxa de juros. (TRF4, AC 5049508-75.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 09/12/2025)
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. JUROS DE ACERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 8. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada ou prática abusiva quando não há imposição de contratação com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ), recaindo o ônus de comprovar o vício de consentimento sobre o consumidor. (...) (TRF4, AC 5009121-91.2024.4.04.7205, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 11/12/2025)
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou sequer que tenha havido a contratação/cobrança do seguro prestamista, razão pela qual improcede o pedido nesse tocante.
A parte autora pretende, ainda, seja reconhecido o direito à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista na Lei n.º 14.375/2022 (77% de desconto ou 99% de desconto).
As Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023, que alteraram a Lei nº 10.260/2001, foram instituídas para estabelecer requisitos e condições para a realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do FIES, entre outras questões, especialmente em decorrência do cenário econômico decorrente da pandemia do Covid-19.
O legislador elegeu como requisito para transação que o beneficiário do programa estivesse inadimplente com o FIES em 30 de junho de 2023, fosse inscrito no CadÚnico e tivesse sido beneficiário do Auxílio Emergencial, ao prever condições de pagamento que variam de acordo com as condições do estudante e o período de atraso no pagamento, conforme se depreende da leitura do artigo 5º-A da Lei nº 10.260/2001, in verbis:
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.
§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:
[...]
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
[...]
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
Assim, para a renegociação da dívida estipulada na Lei 10.260/2001, com os descontos de até 77% ou até 99% requeridos na inicial, o beneficiário devia estar inadimplente com o programa há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023, o que não é o caso da parte autora que afirmou na inicial estar em dia com o pagamento das prestações.
No tocante a um suposto superendividamento a prejudicar-lhe o mínimo existencial, também não merecem guarida as argumentações da parte autora.
Primeiramente, porque a fundamentação é vaga, sem que se esclareça, mediante comprovante de rendimentos, qual é a renda da parte demandante.
De fato, conforme §1º, do art. 54-A, do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Tal regulamentação é hoje ditada pelo Decreto nº 11.150/2022, ad litteram:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)
Entretanto, sem comprovação da renda mensal da autora, não há como se aferir um suposto comprometimento do mínimo existencial. Ademais, não se verifica qualquer indicativo de penúria financeira, sendo que o contrato está adimplente.
[...]
Cumpre apenas registrar a harmonia entre o julgamento monocrático e a jurisprudência uniformizada por esta Turma Recursal ao analisar os autos do RECURSO CÍVEL Nº 5001659-48.2022.4.04.7013/PR, de minha relatoria, na sessão virtual encerrada em 19/03/2024, cuja ementa dispõe (grifei e destaquei):
EMENTA:ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos.
2. Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida.
3. Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual.
4. Recurso a que se nega provimento.
(5001659-48.2022.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024)
Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução.
Condeno o recorrente vencido (parte autora) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021017732v6 e do código CRC 5a60c1ee.
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Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 30/09/2026, às 15:40:52