Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001447-18.2026.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, visando à obtenção de provimento judicial no seguinte sentido (1.1, p. 26):

1. Reconhecer o direito da Parte Autora à aplicação, por analogia, dos benefícios previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, com a consequente concessão de desconto de 77% sobre o saldo devedor do FIES, em observância ao princípio constitucional da isonomia; ou, subsidiariamente, caso assim não entenda este Juízo, requer-se a concessão de condições alternativas de renegociação que sejam razoáveis, proporcionais e economicamente viáveis, afastando-se, notadamente, a exigência de quitação à vista com 12% de abatimento, medida que revela-se desproporcional diante da vulnerabilidade da Parte Autora;

2. Determinar o recálculo do contrato de financiamento estudantil da Parte Autora, com a aplicação da taxa de juros real zero a partir de janeiro de 2018, nos termos da Lei nº 13.530/2017, bem como a aplicação da taxa de 3,4% ao ano para o período anterior a 2018, conforme previsão da Resolução BACEN nº 3.842/2010;

3. Subsidiariamente, caso não reconhecido o direito à aplicação da taxa zero a partir de 2018, requer-se a aplicação uniforme da taxa de juros de 3,4% ao ano para todo o período contratual

4. Reconhecer eventual crédito em favor da parte autora, considerando os pagamentos realizados;

A sentença julgou improcedente o pedido (34.1).

A parte autora interpõe recurso pugnando, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária. Prosseguindo, defende que negar o acesso da parte a benefícios legalmente previstos com base em critério unicamente temporal afronta o princípio da isonomia em sua dimensão material, além de desestimular a adimplência. Alega fazer jus à renegociação da dívida e à redução dos juros sobre as parcelas contratuais supervenientes, conforme precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua tese. Requer, nesses termos, a reforma da sentença (46.1). 

Com contrarrazões (55.1, 56.1 e 57.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, reputo prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que a benesse foi concedida na origem (9.1) e não há notícia da sua revogação, restando atendido, portanto, o requisito do preparo.

LEGITIMIDADE PASSIVA

Impende ressaltar, inicialmente, que tanto a União, quanto o FNDE e o agente financeiro possuem pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo de demandas cujo objeto correspondente a aspectos contratuais do FIES, inclusive a taxa de juros. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5031245-72.2022.4.04.7000/PR, de relatoria do juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, julgado na sessão de 18/12/2023 e RECURSO CÍVEL Nº 5001662-56.2024.4.04.7005/PR, de minha relatoria, julgado na sessão de 20/02/2025. 

MÉRITO - RENEGOCIAÇÃO 

Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo (34.1 - destaques no original):

(...)

5.Mérito.

Analisando as provas produzidas, tenho que todos os pedidos são improcedentes.

A autora firmou o contrato de financiamento estudantil em abril de 2017, que previa taxa de juros anual de 6,5% (evento 1, OUT8). 

Com relação ao pedido de redução da taxa a zero, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo MM. Juiz Federal José Jácomo Gimenes no autos 5001982-15.2024.4.04.7003, que colaciono sem alteração na formatação original:

A Resolução BACEN nº 3.842, de 10 de março de 2010, estabelecia que:

Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).

Posteriormente, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES, nos seguintes termos:

Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).

Como se vê, na data da contratação do FIES, no caso concreto, estava vigente o patamar de juros no percentual de 3,40% ao ano, tal como efetivamente previsto no instrumento contratual.

A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, prevê nos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017: 

Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:

(...)

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;  

(...)

§10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.  

Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: 

(...)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;

Na sequência, a Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, a fim de regulamentar o inciso II do art. 5º-C e fixar a forma de definição da taxa de juros real igual a zero, estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação:

Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual (destacou-se).

Entende a parte autora que a nova norma lhe favorece e deve ser aplicada taxa de juros zero ao seu contrato, interpretando que o art. 5º, II e §10, da Lei nº 10.260/2001 garante que posteriores reduções de juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN são aplicáveis aos contratos já formalizados quando da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 

Entretanto, a interpretação gramatical da mencionada norma revela sentido diverso, pois se depreende que, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a redução de juros ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Assim, as reduções de juros posteriores à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 não incidirão sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, salvo disposição expressa da norma superveniente.

A interpretação literal da norma converge com a interpretação sistemática. Explico.

Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o supratranscrito art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa, conforme se extrai dos excertos "Para os contratos de financiamento (...) celebrados a partir da data de publicação desta Resolução" e "Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão (...)". 

A contrario sensu, caso adotada a tese defendida na inicial, as mencionadas disposições prospectivas seriam incompatíveis com o dispositivo legal que prevê a aplicabilidade a contratos já formalizados. Em outras palavras, por força do art. 5º, II e §10, da Lei nº 10.260/2001, toda e qualquer redução de juros que viesse a ser definida pelo CMN deveria ser aplicável aos contratos pactuados no passado, mesmo que a nova norma estabeleça que se aplica somente aos contratos firmados dali em diante.

Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.

Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte:

Art. 1º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Art. 2º  A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.

Art. 3º  Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;

II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;

III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;

IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;

V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e

VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

Ausente ilegalidade, não cabe ao Judiciário afastar as condições, critérios e requisitos impostos pelo legislador, nem ampliar as hipóteses previstas em lei para renegociação e/ou concessão de descontos, sob pena de indevida interferência na execução de política pública.

Sobre o tema, cito decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da 1ª Turma Recursal do Paraná:

FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 13.530/2017. (NOVO FIES) TAXA DE JUROS ZERO. PERDÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. CONTRATOS ADIMPLENTES. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade passiva para as demandas que discutem aspectos do contrato de FIES recai tanto ao FNDE, quanto ao agente financeiro, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. 2.  Não há fundamento jurídico para a aplicação de  Lei n. 13.530, de 2017 (Novo FIES) de forma retroativa a contrato entabulado em período anterior ao primeiro semestre de 2018, uma vez que não se trata de mera redução de juros a zero, mas de uma modalidade de financiamento diversa. 3.  A 14.375/2022 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida, cujo parâmetros foram estabelecidos pelo legislador. Logo, previstas condições diferenciadas para contratos inadimplentes (há mais ou a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contratos adimplentes. 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF4, AC 5007000-90.2024.4.04.7108, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/02/2025) (destaquei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. NOVO FIES. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA PARCELA A 20% DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DA TAXA. JUROS ZERO. PARCELA MENSAL. REDUÇÃO. PERDÃO DO VALOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.  1. Não existindo previsão legal ou contratual para que as prestações do financiamento estudantil fiquem atreladas ao comprometimento de renda ou à variação salarial da parte autora, deve prevalecer a fórmula de cálculo do encargo mensal contratualmente prevista. 1. Impende ressaltar que os dispositivos mencionados foram alterados novamente pela Lei nº 13.530/2017, criadora do 'Novo FIES'. Contudo, tal regramento não é aplicável aos contratos firmados anteriormente à edição a lei. 2. Em relação ao pedido para redução da parcela mensal prevista na Lei 14.375/2022 (perdão de 92% do valor da dívida),  a legislação não contempla a situação da autora, haja vista que não se encontra inadimplente há mais de 360 dias, (§ 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001). (TRF4, AC 5003592-53.2022.4.04.7111, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 28/08/2024) (destaquei)

Corroborando o exposto, assim decidiu a 1ª Turma Recursal do Paraná em caso semelhante:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. (5002489-35.2022.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 25/04/2023).

Ainda, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a Turma Regional de Uniformização Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu no mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.  1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001. 3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente. 5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional.  ( 5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024. Destacamos.)

No mesmo sentido, no Tema 381 fixou também a tese de inaplicabilidade retroativa aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017:

 A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Assim, a parte autora não tem direito à redução da taxa de juros a zero, pois seu contrato do FIES foi celebrado em 17/04/2017. Sequer pode-se falar em redução para a taxa de 3,4%, pois a citada Resolução do CMN é clara ao fixar a taxa de juros de 6,5% ao ano para os contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017.

Melhor sorte não lhe assiste quanto ao pedido de abatimento extraordinário de até 77% do saldo devedor de acordo com o Programa Desenrola FIES.

A concessão desses descontos expressivos está atrelada ao preenchimento de requisitos específicos, objetivos e cumulativos estipulados no texto legal. Conforme o art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 (redação dada pelas leis de transação), os abatimentos de 77% e 99% são restritos a estudantes beneficiários que detivessem débitos vencidos e não pagos (inadimplência) em 30 de junho de 2023 por períodos superiores a 90 ou 360 dias, exigindo-se ainda, para a faixa máxima (99%), a inscrição no CadÚnico ou o recebimento do Auxílio Emergencial 2021.

Art. 5o-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

[...]

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

[...]

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

[...]

No caso concreto, como a própria parte autora admite, não há inadimplência. Tampouco foram apresentados documentos que demonstrem que esteja inscrito no CadÚnico e que tivesse recebido o Auxílio Emergencial 2021.

Não se verifica ilegalidade ou ofensa à isonomia na discriminação efetuada pelo legislador. O inadimplemento foi o critério objetivo escolhido para viabilizar a recuperação de créditos públicos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação decorrentes dos impactos econômicos da pandemia.

Não restando comprovada a situação fática de inadimplência temporal em 30/06/2023, tampouco o preenchimento cumulativo dos critérios assistenciais (CadÚnico/Auxílio Emergencial), a autora não faz jus aos descontos majorados de 77% e 99%.

Sequer faz jus, por não possuir débitos vencidos e não pagos superiores a 90 dias em 30/06/2023, ao desconto de 12%, previsto no art. 5-A, § 4º, V da Lei nº 10.260/2001:

 V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023:     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;   

Não havendo evidente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade na previsão de liquidação do saldo devedor dos contratos de FIES com desconto de 77% ou 99% apenas aos estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/12/2023, não cabe ao Poder Judiciário, como já dito, afastar as condições, critérios e requisitos impostos pelo legislador, sob pena de indevida interferência na execução de política pública e ingerência nos recursos do Fies.

Conforme já julgado pela Primeira Seção do STJ: "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013)" (STJ, MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014). 

Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DE PARCELA. ADITIVO CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. 1. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que, a priori, não parece ter ocorrido no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade. Enfim, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa. 2. Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso. (TRF4, AG 5014932-55.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2020)

Cumpre ressaltar que a Medida Provisória n. 1.090/2021, cuja conversão deu origem à Lei n. 14.375/2022, segundo consta da exposição de motivos, tinha como objetivo reduzir a inadimplência do Programa de Financiamento Estudantil, que atingiria a taxa de 48,8%, e combater os efeitos devastadores da pandemia da COVID-19. Consignou-se ainda na exposição de motivos que haveria mais de um milhão de estudantes financiados inadimplentes com mais de noventa dias de atraso na fase de amortização, somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados. A MP teria, pretensamente, o objetivo de garantir a sustentabilidade do FIES e a necessidade de retomada econômica dos estudantes contemplados pelo financiamento e que estavam inadimplentes com o programa, o que certamente seria substancialmente impactado se o Judiciário ampliasse o rol de beneficiários potenciais alheio aos critérios políticos e econômicos que inspiraram a medida. Referida Medida Provisória foi mais uma das medidas de enfrentamento da COVID-19 tendentes a auxiliar as pessoas mais afetadas pela pandemia e que não tiveram recursos para manter os pagamentos em dia.

A parte autora, por ser adimplente, não experimentou, presume-se, os nefastos efeitos decorrentes da inadimplência por longo período, como negativa ou redução de créditos em contas bancárias, financiamentos e cartões, inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes etc., de modo que sua situação não pode, em princípio, ser comparada a dos devedores inadimplentes por mais de 360 dias.

Portanto, por não se enquadrar nos requisitos existentes na legislação para a renegociação do contrato de financiamento estudantil, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.

Por fim, não restou comprovado qualquer ato ilícito na manutenção do pagamento mediante débito automático. A parte autora não demonstrou ter solicitado a alteração da modalidade de pagamento, enquanto o Banco do Brasil, por sua vez, trouxe a autorização correspondente (evento 24, ANEXO3).

(...)

Portanto, não merece provimento o recurso no tocante a essa questão.

JUROS ZERO

Cabível o acréscimo da seguinte fundamentação. 

Nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, Tema 381 da tabela de recursos repetitivos, a TNU se debruçou sobre a seguinte questão:

Definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Por ocasião do julgamento do paradigma, na sessão do dia 18/09/2025, o Órgão de Uniformização fixou a seguinte tese:

A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Eis a ementa do acórdão (original destacado):

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 381. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto por Letícia Magrinelli Souza Durães, insurgindo-se contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, vinculada ao TRF da 4ª Região, que manteve sentença de improcedência quanto ao pedido de revisão de contrato do FIES, firmado em 2014, visando à aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 13.530/2017. Processo afetado como representativo de controvérisa: Tema 381. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a redução dos juros nos contratos do FIES, prevista no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, incide apenas de forma prospectiva sobre o saldo devedor, vedada sua retroação para alcançar juros vencidos anteriormente.

4. O FIES Legado (contratos até 2017) e o Novo FIES (a partir de 2018) constituem regimes jurídicos distintos, com diferentes modelos operacionais, financeiros e contratuais, sendo inadmissível a criação judicial de uma terceira modalidade híbrida.

5. A aplicação da taxa de juros zero ao FIES Legado implicaria violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes, responsabilidade fiscal e segurança jurídica, além de comprometer a sustentabilidade financeira do programa, conforme alertas da AGU, CEF e FNDE.

6. A Lei nº 13.530/2017, ao criar o Novo FIES, instituiu novos critérios contratuais, inclusive o art. 5º-C, §8º, que restringe eventuais alterações de juros aos contratos firmados a partir de sua vigência, excluindo, portanto, os contratos anteriores.

7. A possibilidade de migração dos contratos do FIES Legado para o Novo FIES está prevista no art. 20-D da Lei nº 10.260/2001, mas depende de regulamentação e adesão voluntária do estudante, não podendo ser imposta judicialmente.

8. A tese firmada pela TNU reafirma a necessidade de deferência judicial às escolhas legislativas e administrativas que estruturam políticas públicas complexas como o FIES, conforme já decidido nos Temas 260 e 368.

9. A tentativa de aplicação seletiva de benefícios do Novo FIES, sem observância de suas obrigações e encargos, revela-se juridicamente insustentável e socialmente arriscada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Pedido de uniformização improvido.

Tese de julgamento firmada para o Tema 381:

1. A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, §10, e 5º-C, II e §8º; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 12.202/2010; CF/1988, art. 208, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.520.381/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 01.03.2018, DJe 13.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1.682.601/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23.08.2021, DJe 01.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; TNU, Tema 260; TNU, Tema 368; TRF4, AGR 5002489-35.2022.4.04.7006, Rel. Giovani Bigolin, j. 21.06.2024; TRU 5ª Região, Processo 0040874-92.2023.4.05.8100, j. 18.11.2024.

Como se observa, não é possível aplicar a taxa de juros real igual a zero para os contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017.

No presente caso, o financiamento estudantil data de 17/04/2017 (1.8) e a pretensão diz respeito à incidência do disposto no artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, portanto, deve ser aplicada a tese vinculante estabelecida pela TNU.  

Outra não era a orientação adotada no âmbito desta Turma Recursal, conforme precedente relevante lavrado sobre a matéria na sessão virtual finalizada em 25/04/2025, no julgamento do Recurso Cível nº 5002489-35.2022.4.04.7006, de relatoria da Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, mencionado na sentença.

Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução.

CONCLUSÃO

Deixo de acolher o recurso interposto. 

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021436576
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001447-18.2026.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436576v2 e do código CRC 881007fb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001447-18.2026.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 527, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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