RECURSO CÍVEL Nº 5001079-03.2026.4.04.7005/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por R. B. T. contra Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Banco do Brasil S/A (BB) e União Federal, segundo o rito dos juizados especiais federais, em que se pretende a condenação dos réus a promoverem o abatimento retroativo de 17% do saldo consolidado do contrato do FIES, em virtude da atuação do autor como médico no SUS durante a pandemia de COVID-19, entre janeiro de 2021 A maio de 2022. Pretende-se, ainda, a restituição dos valores pagos a título de amortização mensal durante o período em que fez jus ao abatimento, corrigidos monetariamente ().
Os réus - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Banco do Brasil S/A (BB) e União Federal - contestaram a demanda (, e ).
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito em relação à União Federal, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, julgou procedente o pedido para condenar o Banco do Brasil S/A "a promover o abatimento, de modo linear e pro rata die, correspondente a 1% (um por cento) do saldo devedor mensal, quanto ao contrato de mútuo feneratício detalhado na peça inicial, quanto ao período compreendido entre 01 de março de 2020 a 22 de maio de 2022, (1% a cada mês)". Condenou, por fim, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a promover os pertinentes registros e acompanhamentos decorrentes do desconto ().
Contra a sentença foi interposto recurso pela parte ré Banco do Brasil S/A.
A parte recorrente alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sustentando que a responsabilidade por processar e conceder o abatimento recai exclusivamente sobre o FNDE, agente operador do programa. Argumentou que o CDC é inaplicável aos contratos do FIES, conforme tese firmada pelo STJ. Requereu a suspensão do processo devido à afetação da matéria pelo STJ no Tema Repetitivo 1.461. Alegou a ocorrência de prescrição parcial das parcelas anteriores a 29 de janeiro de 2021, com base no prazo quinquenal. No mérito, defendeu que o período de abatimento deve ser estritamente limitado à vigência do Decreto Legislativo 6/2020 (março a dezembro de 2020). Por fim, sustentou que a sentença é ilíquida e de cumprimento impossível pelo banco, que não possuiria ferramentas sistêmicas para alterar a base de cálculo do contrato ().
A parte recorrida R. B. T. apresentou contrarrazões argumentando que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A (BB) é reconhecida pela jurisprudência por ser o agente financeiro responsável por operacionalizar o contrato. Sustentou que a determinação de suspensão pelo Tema 1.461 do STJ abrange apenas recursos especiais, não se aplicando ao rito dos juizados. Afirmou não haver prescrição parcial, pois o prazo prescricional para contratos de natureza privada como o FIES seria decenal e sequer teria iniciado, visto que ainda há saldo devedor. Defendeu, por fim, que o período de abatimento até 22 de maio de 2022 está amparado pelo entendimento firmado no Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ().
É o breve relatório.
VOTO
SOBRESTAMENTO -TEMA 1.461 DO STJ
Rejeito o pedido de suspensão da tramitação recursal em virtude da afetação do Tema 1.461 pelo STJ, tendo em vista que a determinação de sobrestamento ocorreu apenas para os recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA
Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida no recurso, haja vista o entendimento uniformizado no âmbito desta Turma Recursal no sentido de que, "a União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001" (5057059-86.2022.4.04.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Nicolau Konkel Júnior, julgado em 19/10/2023).
Prescrição
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, entendo que sua contagem deve ser contada do pagamento da última parcela do contrato.
Todavia, a maioria deste Colegiado, ao julgar o Recurso Cível nº 5021582-94.2025.4.04.7000/PR, de relatoria do Juiz Federal Anderson Furlan Freire da Silva, julgado em 12/02/2026, firmou o entendimento de que o prazo prescricional deve ser contado a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.024/2020, isto é, 10/07/2020, conforme se extrai do seguinte precedente (destaquei):
(...)
2.1. Prescrição
Não procede a alegação de prescrição. De fato, às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual a ação prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar.
Ocorre que a prescrição tem início no momento em que o direito é violado ou se torna exigível, nos termos do art. 189 do Código Civil.
No que se refere ao abatimento do saldo devedor do FIES em razão da atuação profissional na área da saúde durante a pandemia da COVID-19, a pretensão somente passou a existir com a edição da Lei nº 14.024/2020, em vigor a partir de 10/07/2020.
Foi a partir desse marco normativo que o ordenamento jurídico instituiu a possibilidade de abatimento do débito para os profissionais que preenchessem os requisitos legais, inexistindo, até então, pretensão juridicamente exercitável.
O prazo prescricional, nesta perspectiva, deve ser contado a partir da vigência da referida lei, e, tendo a ação sido ajuizada em 30/04/2025, não se configura prescrição do direito ao abatimento relativo aos meses de março e abril de 2020.
(...)
Assim sendo e ressalvando o meu entendimento pessoal sobre o tema, passo a acompanhar a maioria.
Desse modo, considerando que o prazo prescricional começou a fluir em 10/07/2020, com a entrada em vigor da Lei nº 14.024/2020, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 29/01/2026, após o transcurso do prazo quinquenal, resta configurada a prescrição da pretensão.
Por conseguinte, acolho, nesse ponto, o recurso do Banco do Brasil S/A., para declarar a prescrição da pretensão do recorrido.
Resta prejudicada a análise dos demais pontos do recurso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sem honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021214620v30 e do código CRC fdc41765.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 14/09/2026, às 15:33:57