Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001079-03.2026.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por R. B. T. contra Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Banco do Brasil S/A (BB) e União Federal, segundo o rito dos juizados especiais federais, em que se pretende a condenação dos réus a promoverem o abatimento retroativo de 17% do saldo consolidado do contrato do FIES, em virtude da atuação do autor como médico no SUS durante a pandemia de COVID-19, entre janeiro de 2021 A maio de 2022. Pretende-se, ainda, a restituição dos valores pagos a título de amortização mensal durante o período em que fez jus ao abatimento, corrigidos monetariamente (evento 1, INIC1).

Os réus - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Banco do Brasil S/A (BB) e União Federal - contestaram a demanda (evento 28, CONTES1, evento 19, CONTES1 e evento 24, CONTES1).

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito em relação à União Federal, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, julgou procedente o pedido para condenar o Banco do Brasil S/A "a promover o abatimento, de modo linear e pro rata die, correspondente a 1% (um por cento) do saldo devedor mensal, quanto ao contrato de mútuo feneratício detalhado na peça inicial, quanto ao período compreendido entre 01 de março de 2020 a 22 de maio de 2022, (1% a cada mês)". Condenou, por fim, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a promover os pertinentes registros e acompanhamentos decorrentes do desconto (evento 36, SENT1).

Contra a sentença foi interposto recurso pela parte ré Banco do Brasil S/A.

A parte recorrente alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sustentando que a responsabilidade por processar e conceder o abatimento recai exclusivamente sobre o FNDE, agente operador do programa. Argumentou que o CDC é inaplicável aos contratos do FIES, conforme tese firmada pelo STJ. Requereu a suspensão do processo devido à afetação da matéria pelo STJ no Tema Repetitivo 1.461. Alegou a ocorrência de prescrição parcial das parcelas anteriores a 29 de janeiro de 2021, com base no prazo quinquenal. No mérito, defendeu que o período de abatimento deve ser estritamente limitado à vigência do Decreto Legislativo 6/2020 (março a dezembro de 2020). Por fim, sustentou que a sentença é ilíquida e de cumprimento impossível pelo banco, que não possuiria ferramentas sistêmicas para alterar a base de cálculo do contrato (evento 49, RecIno1).

A parte recorrida R. B. T. apresentou contrarrazões argumentando que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A (BB) é reconhecida pela jurisprudência por ser o agente financeiro responsável por operacionalizar o contrato. Sustentou que a determinação de suspensão pelo Tema 1.461 do STJ abrange apenas recursos especiais, não se aplicando ao rito dos juizados. Afirmou não haver prescrição parcial, pois o prazo prescricional para contratos de natureza privada como o FIES seria decenal e sequer teria iniciado, visto que ainda há saldo devedor. Defendeu, por fim, que o período de abatimento até 22 de maio de 2022 está amparado pelo entendimento firmado no Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) (evento 61, CONTRAZ1).

É o breve relatório.

VOTO

SOBRESTAMENTO -TEMA 1.461 DO STJ

Rejeito o pedido de suspensão da tramitação recursal em virtude da afetação do Tema 1.461 pelo STJ, tendo em vista que a determinação de sobrestamento ocorreu apenas para os recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

LEGITIMIDADE PASSIVA

Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida no recurso, haja vista o entendimento uniformizado no âmbito desta Turma Recursal no sentido de que, "a União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001" (5057059-86.2022.4.04.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Nicolau Konkel Júnior, julgado em 19/10/2023).

Prescrição

No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, entendo que sua contagem deve ser contada do pagamento da última parcela do contrato.

Todavia, a maioria deste Colegiado, ao julgar o Recurso Cível nº 5021582-94.2025.4.04.7000/PR, de relatoria do Juiz Federal Anderson Furlan Freire da Silva, julgado em 12/02/2026, firmou o entendimento de que o prazo prescricional deve ser contado a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.024/2020, isto é, 10/07/2020, conforme se extrai do seguinte precedente (destaquei):

(...)

2.1. Prescrição

Não procede a alegação de prescrição. De fato, às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual a ação prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar.

Ocorre que a prescrição tem início no momento em que o direito é violado ou se torna exigível, nos termos do art. 189 do Código Civil.

No que se refere ao abatimento do saldo devedor do FIES em razão da atuação profissional na área da saúde durante a pandemia da COVID-19, a pretensão somente passou a existir com a edição da Lei nº 14.024/2020, em vigor a partir de 10/07/2020.

Foi a partir desse marco normativo que o ordenamento jurídico instituiu a possibilidade de abatimento do débito para os profissionais que preenchessem os requisitos legais, inexistindo, até então, pretensão juridicamente exercitável.

O prazo prescricional, nesta perspectiva, deve ser contado a partir da vigência da referida lei, e, tendo a ação sido ajuizada em 30/04/2025, não se configura prescrição do direito ao abatimento relativo aos meses de março e abril de 2020.

(...)

Assim sendo e ressalvando o meu entendimento pessoal sobre o tema, passo a acompanhar a maioria.

Desse modo, considerando que o prazo prescricional começou a fluir em 10/07/2020, com a entrada em vigor da Lei nº 14.024/2020, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 29/01/2026, após o transcurso do prazo quinquenal, resta configurada a prescrição da pretensão.

Por conseguinte, acolho, nesse ponto, o recurso do Banco do Brasil S/A., para declarar a prescrição da pretensão do recorrido.

Resta prejudicada a análise dos demais pontos do recurso.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sem honorários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021214620v30 e do código CRC fdc41765.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 14/09/2026, às 15:33:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:02:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021436025
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001079-03.2026.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436025v2 e do código CRC dc74ef68.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 01/10/2026, às 13:49:56



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:02:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001079-03.2026.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:02:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas