RECURSO CÍVEL Nº 5013748-25.2025.4.04.7005/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a obter provimento jurisdicional para ():
i. declarar a inexistência, nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos e dos débitos objeto desta demanda, nos termos da fundamentação;
ii. condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, à parte autora, no valor de R$ 30.000,00;
iii. condenar solidariamente os réus em obrigação de não fazer, nos termos da fundamentação;
A sentença decidiu a lide nos seguintes termos ( - original destacado):
Ante o exposto,
a) homologo a renúncia ao direito e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 487, inc. III, "c", do CPC;
b) quanto ao restante dos pedidos, declaro a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face da(s) associação(ões), nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O julgado foi objeto de embargos de declaração opostos pela demandante (), aos quais foi negado provimento ().
Inconformada, a parte autora interpõe recurso pugnando, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária. Prossegue sustentando a nulidade da sentença face à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADPF 1236/STF. Disse que o juízo embasou sua fundamentação em documento produzido unilateralmente pelo INSS, a respeito do qual não foi intimada a se manifestar, implicando, assim, em nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório. Aduz que foi compelida a celebrar a transação no intuito de reaver com celeridade verbas alimentares das quais foi indevidamente privada e que por essa razão não poderia ter sido homologada renúncia ao direito. Por fim, alega que uma vez reconhecida a incompetência da Justiça Federal, o feito deveria ter sido remetido à esfera estadual. Requer, nesses termos, a reforma da sentença ().
O INSS apresentou contrarrazões ().
Deferido o benefício da gratuidade de justiça (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
O juízo sentenciante concluiu pela adesão da parte autora ao Termo de Acordo Institucional homologado nos autos da ADPF 1.236 a partir da valoração do seguinte documento ():
A recorrente nega manifestação de vontade positiva quanto ao pactuado.
Em relação à força probatória de extrato de tela oriundo de sistema administrativo utilizado no âmbito do Poder Público, como é o caso da certidão do evento , a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou no sentido de conferir presunção relativa de veracidade ao elemento (grifei e destaquei):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova.
2. As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC). Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC).
3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC).
4. Com a admissão e validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O parcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe a prescrição.
5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos às instâncias originárias para reexame da prescrição intercorrente.
(REsp n. 2.179.441/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Como se observa, representações visuais de dados armazenados em sistemas digitais extraídos por servidor público no exercício regular de suas atribuições gera presunção relativa tal qual os documentos públicos físicos (STJ, Informativo nº 881, 17 de março de 2026).
Todavia, cuidando-se de suposição que admite prova em contrário, faz-se imprescindível intimar previamente as partes para se manifestarem sobre seu conteúdo a tempo e modo de impugna-lo adequadamente, apresentando elementos capazes de desconstituir suas alegações (CPC, artigos 427 e 436).
No caso presente, logo após a certidão mencionada ser anexada aos autos, o juízo proferiu sentença, sem ouvir as partes, o que configura preterição ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, acolho parcialmente o recurso e anulo a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, facultando-se às partes a manifestação sobre a referida certidão.
Prejudicada a análise dos demais pontos do recurso.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020998267v4 e do código CRC a84d1ebd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/09/2026, às 17:10:22