RECURSO CÍVEL Nº 5004122-22.2024.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à obtenção de declaração de inexistência de contrato, com a condenação da parte ré "ao pagamento de da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente dos proventos de aposentadoria do Autor, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos termos do previsto no art. 42, do CDC, acrescidos de correção monetária e juros de mora com incidência a partir do desembolso, consoante disposições das Súmulas 43 e 54 do STJ", assim como "ao pagamento de indenização a título de danos morais, segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos dissabores e incômodos decorrentes da situação, no importe de no mínimo R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser devidamente corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir da data do arbitramento na prolação da sentença, conforme entendimento exarado na Súmula 362, do STJ, além da necessária incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ" ().
A sentença do evento , que julgou improcedentes os pedidos, foi anulada por esta Turma Recursal ( e ).
Com o retorno dos autos à origem, foi proferido novo julgado, concluindo novamente pela improcedência dos pedidos ().
A parte autora interpõe recurso sustentando que não ficou demonstrada a contratação válida, sobretudo pela conclusão da perícia grafotécnica de que as assinaturas impugnadas são falsificadas. Argumenta que a instituição financeira não produziu provas a fim de afastar as conclusões da perícia e que mesmo o depósito do valor não constitui prova da contratação. Nesse contexto, defende a repetição do indébito e que a situação vivenciada configura dano moral, a ser quantificado "em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Ao final , pugna pela reforma da sentença ().
Com contrarrazões ( e ), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Impende ressaltar, inicialmente, que a gratuidade judiciária foi concedida na origem (), restando atendido o requisito do preparo.
da existência do contrato
Vejo que assiste razão à parte autora.
A controvérsia dos autos cinge-se sobre nulidade do contrato nº. 16635702-2 em decorrência da falsidade das assinaturas apostas.
O Juízo sentenciante concluiu que "A prova mais importante nestes autos está no fato do empréstimo de valor ocorreu mediante crédito na conta corrente do autor, em 09/03/2021, conforme comprovado pelo doc. ."
Todavia, consoante disciplina prevista no artigo 429 , inciso II , do Código de Processo Civil , penso que o caso merece solução diversa.
Na hipótese sub judice, a parte autora afirma que não formalizou, muito menos assinou o contrato de empréstimo consignado (). Nesse contexto, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ (Tema 1061), "cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
A perícia grafotécnica elaborada para o caso é clara ao concluir que "as assinaturas questionadas não emanaram do punho de quem detinha legitimidade para lançá-las, ou seja, da pessoa de C. A. C., sendo assim, inautênticas." (, p. 14).
Diante de tal conclusão, acolho o recurso da parte autora para reconhecer a nulidade do contrato n. 16635702-2.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO
Esta Turma Recursal, na esteira da jurisprudência até então majoritária do Superior Tribunal de Justiça, vinha entendendo que a devolução em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, somente seria devida no caso de restar comprovada que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ocorre que a Corte Especial do Tribunal, no julgamento do EREsp nº 676.608/RS (DJe 30/03/2021), fixou entendimento diverso, conforme segue:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, deforma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto,estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art.206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
No caso examinado, cuida-se de cobrança indevida exigida pelo banco em momento posterior à publicação do acórdão referido, visto que o vencimento da primeira parcela ocorreu em 10/05/2021 (, p. 2).
Por tais motivos, acolho o recurso interposto, a fim de que a devolução dos valores descontados seja efetuada em dobro.
DOS DANOS MORAIS
Está uniformizado no âmbito deste Colegiado que os descontos indevidos em benefício previdenciário, tal como ocorreu no caso em análise, geram dano moral presumido. Nesse sentido, transcrevo ementa de precedente relevante lavrado sobre a matéria:
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS PELOS DANOS SOFRIDOS. TEMA 183 DA TNU. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.846.649 (Tema 1.061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
2. No caso dos autos, o autor nega que as assinaturas apostas nos contratos sejam dele e, portanto, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, caberia à instituição bancária o ônus de comprovar a autenticidade das referidas assinaturas. Tratando-se de assinatura cuja autenticidade não pode ser facilmente verificada, deveria o banco produzir prova grafotécnica, mas não o fez. Além disso, foram identificadas inconsistências quanto aos endereços indicados e não constam dos contratos assinaturas de testemunhas, tal como exige a lei civil.
3. Não tendo a instituição financeira comprovado que as assinaturas dos contratos foram produzidas pelo punho do autor, bem como ante as demais inconsistências apontadas, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos de empréstimo questionados.
4. A Turma Nacional de Uniformização decidiu a respeito da responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 183). No presente caso, os empréstimos foram contratados junto a banco diverso daquele no qual o benefício do autor é pago, de modo que a responsabilidade do INSS é de natureza subsidiária e não solidária.
5. No caso de empréstimo consignado fraudulento, cujos descontos incidam sobre o benefício previdenciário da vítima, o entendimento desta Turma Recursal está assentado no sentido de que o dano moral é presumido.
6. Recurso acolhido para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo, como também para condenar o Banco Itaú Consignado S.A. e, subsidiariamente, o INSS, à devolução das parcelas dos empréstimos descontadas do benefício do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Os valores comprovadamente creditados pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. na conta bancária do recorrente e não devolvidos ao banco devem ser compensados com as verbas referidas no parágrafo anterior.
8. Sobre a indenização pelo DANO MORAL incidirão, unicamente, juros de 1% ao mês entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização, e, a partir daí, incidirá a taxa SELIC, exclusivamente (Súmulas 54 e 362 do STJ, e art. 406, do Código Civil). Em relação ao DANO MATERIAL incidirá a taxa SELIC, exclusivamente, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406, do Código Civil).
9. Recurso provido.
(5054473-47.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 28/07/2022)
Em relação ao quantum indenizatório, esta Turma Recursal vinha decidindo no sentido de que os danos morais decorrentes desconto indevido em benefício previdenciário deveriam ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decidido no julgamento do Recurso Cível nº 5054473-47.2020.4.04.7000, de minha relatoria, julgado em 28/07/2022).
Todavia, o Colegiado vem avançando no sentido de arbitrar o montante indenizatório em salários mínimos, como forma de prestigiar a tríplice função da indenização. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5002584-46.2019.4.04.7014/PR, de relatoria do juiz federal Rodrigo de Souza Cruz e RECURSO CÍVEL Nº 5001267-07.2023.4.04.7003/PR, de minha relatoria, julgados na sessão 11/07/2024.
Portanto, no caso em tela é devida a condenação ao pagamento de 05 (cinco) salários mínimos.
Assim, acolho parcialmente o recurso, para fixar o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 8.105,00 (oito mil cento e cinco reais), conforme os parâmetros estabelecidos no âmbito desta Turma Recursal.
DA DEVOLUÇÃO DO MONTANTE CREDITADO
Este Colegiado reconhece a necessidade de compensar os valores comprovadamente creditados na conta bancária da parte autora. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5054473-47.2020.4.04.7000/PR, de minha relatoria, julgado em 28/07/2022.
Por conseguinte, os valores comprovadamente creditados pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta bancária da recorrente e, eventualmente, não devolvidos à instituição financeira, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
INDENIZAÇÃO - instituição privada
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
I - Fato danoso ocorrido até 29/08/2024:
(a) até 29/08/2024, incidirão juros de mora de 1% ao mês entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização, e, a partir daí, incidirá a taxa SELIC, exclusivamente (Súmulas 54 e 362 do STJ, e art. 406, do Código Civil);
(b) a partir de 30/08/2024, o valor será atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do §1º, do art. 406, do Código Civil, da redação da Lei nº 14.905, de 28/06/2024 (D.O.U. de 01/07/2024).
II - Fato danoso ocorrido a partir de 30/08/2024
(a) o valor da indenização será atualizado pelo IPCA a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora na forma do §1º, do art. 406, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905, de 28/06/2024 (D.O.U. de 01/07/2024), desde o evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ, e art. 406, do Código Civil).
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL:
I - Fato danoso ocorrido até 29/08/2024:
(a) até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, exclusivamente, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406, do Código Civil);
(b) a partir de 30/08/2024, o valor será atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do §1º, do art. 406, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905, de 28/06/2024 (D.O.U. de 01/07/2024).
II - Fato danoso ocorrido a partir de 30/08/2024
(a) o valor da indenização será atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do §1º, do art. 406, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905, de 28/06/2024 (D.O.U. de 01/07/2024), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406, do Código Civil).
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021047364v8 e do código CRC da427294.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 17/09/2026, às 15:35:07