RECURSO CÍVEL Nº 5022731-59.2024.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a obter provimento judicial no seguinte sentido ():
d) A declaração de nulidade das cobranças indevidas Seguro de cartão: R$ 7,64, seguro LIS: R$ 2,00 e Combinaqui: R$ 16,00.
e) Declarar o empréstimo pessoal e posterior consignado como ilegais para condenar as requeridas a efetivar a restituição em dobro de todos os valores que foram descontados, quantia essa, indevidamente cobrada da parte autora, dentro do limite do suposto contrato, bem como as demais parcelas vincendas.
(...)
h) A Condenar as Requeridas solidariamente a indenizar a Requerente os danos morais por ela experimentados no valor de R$ 20.000,00, de caráter punitivo-pedagógico, legalmente corrigidos;
A sentença assim decidiu a lide ( - original destacado):
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito os pedidos relativos a "seguro de cartão", "LIS", "Combinaqui" e ao contrato 46513 - 000002959014487, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos (exclusivamente em relação ao Itaú Unibanco S/A) para:
a) declarar inexigível a dívida relativa ao contrato 30615 - 000000312892474;
b) condenar o Itaú Unibanco S/A a restituir em dobro à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, atualizados nos termos da fundamentação;
c) condenar o Itaú Unibanco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00, atualizada nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a compensação com valores creditados à parte autora (atualizados pelo IPCA-E) em relação ao contrato discutido.
O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. interpõe recurso alegando ser indevida a restituição em dobro, eis que ausente má-fé por parte da instituição financeira, que "seguiu corretamente todos os procedimentos necessários para contratação da operação, tendo efetivamente liberado crédito em favor do recorrido, valores estes que não foram devolvidos ao banco recorrente, de forma que não havia como o banco presumir o desinteresse ou desconhecimento do cliente com o empréstimo". Requer seja mantida a determinação de compensação entre os valores de eventual condenação e o montante disponibilizado à autora em decorrência do empréstimo contratado. Por fim, sustenta que a autora não faz jus a indenização por danos morais e pleiteia, em pedido alternativo, a redução do montante da condenação. Pugna, nesses termos, pela reforma da sentença ().
A parte autora interpõe recurso sustentado a competência da Justiça Federal para apreciar e julgado os pedidos referentes aos serviços denominados "seguro de cartão", "LIS" e "Combinaqui", pois os descontos decorrentes de tais rubricas incidem diretamente sobre verba de caráter alimentar, efetuados em conta bancária utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, de forma que o INSS falhou no dever legal de fiscalizar a integridade do pagamento do benefício e o respeito à margem consignável. Prossegue aduzindo que faz jus à repetição em dobro dos valores descontados em decorrência dos referidos serviços, bem como à majoração do valor fixado na sentença a título de danos morais. ().
Com contrarrazões (, e ), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Impende ressaltar, inicialmente, que a gratuidade judiciária foi concedida à parte autora na origem () e não há notícia da sua revogação, restando atendido, portanto, o requisito do preparo.
Em relação à ilegitimidade passiva do INSS, e à incompetência da Justiça Federal no tocante aos serviços "seguro de cartão", "LIS" e "Combinaqui" e ao contrato 46513 - 000002959014487 corresponde a crédito pessoal - "CREDIARIO AUTOMATICO PA", mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo ( - destaques no original):
[...]
Legitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal em relação a parte dos pedidos
Há ilegitimidade quando não há pertinência subjetiva entre os elementos da demanda e os elementos da relação jurídica de direito substancial.
Os elementos da relação jurídica discutida em juízo devem corresponder aos elementos da demanda, em simetria: enquanto a relação jurídica de direito substancial tem como elementos os sujeitos, o fato jurídico e o objeto, a demanda tem como elementos as partes, a causa de pedir e o pedido. Se a parte na demanda não possui vinculação à relação jurídica discutida em juízo, há ilegitimidade.
Em sede de responsabilidade civil, a imputação por parte da parte autora de uma conduta ou omissão leva à conclusão de que há legitimidade.
A parte autora imputou conduta ao INSS em relação ao contrato consignado. Assim, há legitimidade passiva, sendo sua responsabilização matéria de mérito.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. (AC 5006406-94.2015.4.04.7204, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 16/10/2017)
Justifica-se, pois, a presença do INSS no polo passivo da presente ação, inclusive em face da tese firmada no Tema 183 pela Turma Nacional de Uniformização:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II –O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Por outro lado, a legitimidade passiva do INSS somente diz respeito a parte dos pedidos.
Os pedidos referentes a "seguro de cartão", "LIS" e "Combinaqui" referem-se às contratações de abertura de conta e serviços (Agência/Conta/DAC 3866/14935-8), correspondentes à Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física (evento 26, OUT3), Certificado de Seguro Cartão Protegido (OUT4), comprovante de registro da operação - seguro cartão (COMP5) e "Clube de Benefícios Itaú" (OUT7).
Ainda, conforme os documentos do evento 26, OUT8, o contrato 46513 - 000002959014487 corresponde a crédito pessoal - "CREDIARIO AUTOMATICO PA".
Esses pedidos tem ligação exclusivamente com a relação jurídica da parte autora com o Banco Itaú, sem nenhuma participação do INSS.
Somente é possível que a Justiça Federal julgue pedidos contra alguma pessoa que não esteja no rol do art. 109, inciso I, da Constituição no caso de haver litisconsórcio passivo necessário com ente federal. Do contrário, o pedido deve ser feito na Justiça Estadual.
Há litisconsórcio passivo necessário do INSS em relação ao contrato 30615 - 000000312892474 (evento 26, OUT10); nenhum dos demais pedidos envolve o INSS, mas referem-se a relações contratuais estritamente privadas entre a autora o Itaú Unibanco S/A.
Dessa forma, diante da incompetência absoluta deste Juízo Federal para julgar os pedidos referentes a "seguro de cartão", "LIS", "Combinaqui" e ao contrato 46513 - 000002959014487, o presente feito prosseguirá com o julgamento do mérito apenas com relação ao contrato de crédito consignado 30615 - 000000312892474 (evento 26, OUT10).
Em relação a esses demais pedidos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de a parte autora ajuizar ação no foro competente por meio de ação própria.
[...]
Portanto, o não acolhimento do recurso da parte autora quanto a esse ponto é medida que se impõe.
DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo ( - destaques no original):
[...]
Contrato em nome da parte autora
Quanto ao contrato de crédito consignado 30615 - 000000312892474, defende o Itaú Unibanco S/A que a contratação foi realizada "de forma eletrônica, em 29/08/2024. A cliente percorreu diversas telas de confirmação, onde consta a descrição de valores e serviços, para finalizar a contratação, mediante aposição de senha. Além disso, a demandante recebeu o crédito relativo à operação impugnada."
No evento 26, OUT10, o Banco apresentou imagem de diversas telas referentes à contração. Confiram-se as páginas 1, 5, 6, 7 e 52:
O INSS, por sua vez, apresentou no evento 8, OUT2, o extrato do dossiê previdenciário da autora, no qual consta no histórico de créditos detalhados dos benefícios a consignação de empréstimo bancário a partir do pagamento de 24.9.2024:
A parte autora alega que recebia seu benefício previdenciário no banco Itaú, agência de Santa Mariana-PR, tendo se dirigido até lá no dia 29.8.2024, quando "foi atendida pelo gerente Vitor, que de forma grosseira informou à autora que não poderia receber o saldo total de seu benefício". Afirma, ainda, "que jamais realizou empréstimo em sua aposentadoria e que sequer recebeu os valores do suposto empréstimo vinculado ao seu nome."
De fato, conforme o extrato de dossiê previdenciário da autora, no qual consta o histórico de créditos detalhados dos benefícios, juntado pelo INSS no evento 8, OUT2, somente consta o lançamento de "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" a partir do pagamento de 24.9.2024, o qual se refere ao contrato ora impugnado.
Como acima referido, são formas de comprovar a contratação eletrônica a demonstração da assinatura eletrônica com geolocalização (coordenadas do dispositivo ou IP), a identificação por meio de token recebido por e-mail, SMS ou mensagem eletrônica, além da existência de biometria facial (selfie).
O Itaú Unibanco S/A, porém, embora defenda a regularidade da contratação e tenha comprovado o depósito do valor de R$ 2.000,00 na conta da autora, em 29.8.2024 (evento 26, EXTR9), não apresentou nenhuma das informações acima referidas.
As telas referentes à "validação com biometria" (digital), "confirmação com senha" e "comprovação da contratação" apresentadas no corpo da contestação (evento 26, CONTES2, página 6) não se referem ao contrato de crédito consignado em questão, mas à contratação de "seguro cartão". Além disso, não há comprovação de que tais telas referem-se de fato à parte autora ou trata-se apenas de um exemplo da forma de contratação.
Diante do exposto, conclui-se que o Itaú Unibanco S/A não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), visto que deixou de comprovar a regularidade da formalização do "CONTRATO : 30615 - 000000312892474 CRED CONSIG INSS".
Portanto, deve ser acolhido o pedido para reconhecimento da nulidade desse contrato e determinada a baixa da consignação dos descontos a título de empréstimo bancário sobre o benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, considerando que a consequência do reconhecimento da nulidade do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, é dever da parte autora restituir o que recebeu ao banco pelo contrato ora anulado; do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Nessa situação é também possível compensação com eventual indenização a que tenha direito.
[...]
O entendimento desta Turma Recursal acerca de casos de empréstimos consignados nos quais o beneficiário nega ter firmado os respectivos contratos está assentado em conformidade com o que restou decidido no julgamento do RC 5054473-47.2020.4.04.7000, de minha relatoria, julgado em 28/07/2022, cuja ementa segue transcrita:
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS PELOS DANOS SOFRIDOS. TEMA 183 DA TNU. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.846.649 (Tema 1.061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
2. No caso dos autos, o autor nega que as assinaturas apostas nos contratos sejam dele e, portanto, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, caberia à instituição bancária o ônus de comprovar a autenticidade das referidas assinaturas. Tratando-se de assinatura cuja autenticidade não pode ser facilmente verificada, deveria o banco produzir prova grafotécnica, mas não o fez. Além disso, foram identificadas inconsistências quanto aos endereços indicados e não constam dos contratos assinaturas de testemunhas, tal como exige a lei civil.
3. Não tendo a instituição financeira comprovado que as assinaturas dos contratos foram produzidas pelo punho do autor, bem como ante as demais inconsistências apontadas, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos de empréstimo questionados.
4. A Turma Nacional de Uniformização decidiu a respeito da responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 183). No presente caso, os empréstimos foram contratados junto a banco diverso daquele no qual o benefício do autor é pago, de modo que a responsabilidade do INSS é de natureza subsidiária e não solidária.
5. No caso de empréstimo consignado fraudulento, cujos descontos incidam sobre o benefício previdenciário da vítima, o entendimento desta Turma Recursal está assentado no sentido de que o dano moral é presumido.
6. Recurso acolhido para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo, como também para condenar o Banco Itaú Consignado S.A. e, subsidiariamente, o INSS, à devolução das parcelas dos empréstimos descontadas do benefício do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Os valores comprovadamente creditados pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. na conta bancária do recorrente e não devolvidos ao banco devem ser compensados com as verbas referidas no parágrafo anterior.
8. Sobre a indenização pelo DANO MORAL incidirão, unicamente, juros de 1% ao mês entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização, e, a partir daí, incidirá a taxa SELIC, exclusivamente (Súmulas 54 e 362 do STJ, e art. 406, do Código Civil). Em relação ao DANO MATERIAL incidirá a taxa SELIC, exclusivamente, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406, do Código Civil).
9. Recurso provido.
Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução, razão pela qual rejeito o recurso do réu no tocante a essa tese.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO
Esta Turma Recursal, na esteira da jurisprudência até então majoritária do Superior Tribunal de Justiça, vinha entendendo que a devolução em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, somente seria devida no caso de restar comprovada que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ocorre que a Corte Especial do Tribunal, no julgamento do EREsp nº 676.608/RS (DJe 30/03/2021), fixou entendimento diverso, conforme segue:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, deforma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto,estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art.206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Dessa forma, para os descontos efetuados até 03/2021, o pedido de repetição deve ser analisado à luz do entendimento até então vigente no âmbito deste Órgão Colegiado, segundo o qual a ausência de contratação válida de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário configura má-fé das prestadoras de serviço e enseja "a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC" (5014383-88.2020.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 26/01/2022).
Já para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, aplica-se o entendimento do STJ, isto é, está dispensada a análise do elemento volitivo da conduta da ré, motivo pelo qual a restituição deve ser dobrada.
No caso examinado, as cobranças indevidas são posteriores à data da publicação do acórdão referido (evento ), razão pela qual a devolução dobrada dos descontos é medida imperativa.
Por tais motivos, deixo de acolher o recurso do réu quanto à questão.
DANO MORAL
É pacífico o entendimento desta Turma Recursal no sentido de que descontos decorrentes de contratos bancários fraudulentos quando incidente sobre benefício previdenciário configuram hipótese de dano moral presumido.
Nesse sentido transcrevo as ementas dos seguintes precedentes qualificados (destaquei):
CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
1.Demonstrada a fraude no contrato de cartão de crédito consignado, em razão da divergência entre as assinaturas nos documentos pessoais da parte autora e no referido contrato, impõe-se reconhecer a sua nulidade.
2. Não tendo o autor reiterado, em sede recursal, o pedido de devolução de valores debitados indevidamente de seu benefício previdenciário, o montante deverá ser restituído apenas de forma simples.
3. Nos casos em que há danos decorrentes de descontos fraudulentos em benefício previdenciário, esta Turma Recursal firmou entendimento de que se trata de dano moral presumido (in re ipsa), fixando indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a tal título, reconhecendo haver litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira, sendo que a responsabilidade da autarquia é apenas subsidiária. Precedentes: Autos 5015503-46.2018.4.04.7000, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 07/11/2019; Autos 5039795-95.2018.4.04.7000, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 06/06/2019; Autos 5014383-88.2020.4.04.7002, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 26/01/2022.
4. Recurso parcialmente provido.
(RCIJEF 5003344-18.2021.4.04.7016/PR, 1ª Turma Recursal do Paraná, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO 22/08/2022, RELATORA MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR LINKS ENCAMINHADOS POR WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE FRUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CONTRATOS INEXISTENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES A GOLPISTAS. RISCO DO NEGÓCIO A SER ASSUMIDO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. CREDOR PUTATIVO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO APENAS DO REMANESCENTE.
1. Os elementos de prova apontam para a formalização dos contratos discutidos por meio de indução da parte autora a clicar em links enviados por whatsapp, em descompasso com sua vontade.
2. De fato, o banco réu deixou de juntar o diálogo entre vendedor (correspondente) e consumidor, a fim de desconstituir as provas do Autor.
3. Estas (mensagens de whatsapp), por sua vez, indicam a inexistência de vontade de contratar ou, na pior das hipóteses, desistência da contratação.
4. Contratos declarados inexistentes.
5. Dano moral presumido, por se tratar de contração fraudulenta, em linha com o entendimento desta Turma Recursal.
6. Indenização fixada em reais, em valor equivalente a 7,5 salários mínimos atuais, considerando sua tríplice função (punitiva/reparatória/pedagógica) - limitada no caso concreto ao valor de R$ 4.000,00, conforme requerido no pedido inicial, e sobre o qual incidirão juros e correção monetária.
7. A obrigação de a parte autora devolver os valores que lhe foram disponibilizados é decorrência intrínseca da anulação do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo cabível a compensação em relação aos valores reconhecidos na ação, conforme vier a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
8. Valores a serem devolvidos com aplicação de correção monetária pelo IPCA, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Decisão por maioria, em relação ao ponto.
9. Inexistente obrigação de devolução à parte ré dos valores devolvidos de boa-fé a aparente golpista, tendo em vista que a facilitação na formalização do contrato (contratos digitais e telesaque) compõe o risco da atividade desenvolvida, que deve ser assumido pelo fornecedor do produto. Ademais, o pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido, conforme art. 309 do Código Civil.
10. Recurso provido.
(RCIJEF 5006735-83.2022.4.04.7003/PR, 1ª Turma Recursal do Paraná, DATA DO JULGAMENTO 31/07/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO 02/08/2024, RELATOR RODRIGO DE SOUZA CRUZ)
No tocante ao quantum indenizatório, esta Turma Recursal vinha decidindo no sentido de que os danos morais decorrentes desconto indevido em benefício previdenciário deveriam ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decidido no julgamento do Recurso Cível nº 5054473-47.2020.4.04.7000, de minha relatoria, julgado em 28/07/2022).
Todavia, o Colegiado vem avançando no sentido de arbitrar o montante indenizatório em salários mínimos, como forma de prestigiar a tríplice função da indenização. Nesse sentido: Recurso cível nº 5002584-46.2019.4.04.7014/PR, de relatoria do juiz federal Rodrigo de Souza Cruz e Recurso cível nº 5001267-07.2023.4.04.7003/PR, de minha relatoria, julgados na sessão 11/07/2024.
Desse modo, no caso em tela, fixo a condenação em 05 (cinco) salários mínimos, isto é, R$ 8.105,00 (oito mil cento e cinco reais).
Assim, considerando que a sentença fixou o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acolho parcialmente o recurso do réu nesse ponto e rejeito o recurso da parte autora.
CONCLUSÃO
Acolho parcialmente o recurso interposto pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A., tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de 05 (cinco) salários mínimos, isto é, R$ 8.105,00 (oito mil cento e cinco reais).
Sem honorários.
Rejeito o o recurso interposto pela demandante.
Condeno o recorrente vencido (parte autora) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO RÉU e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021086543v8 e do código CRC 0346058e.
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