RECURSO CÍVEL Nº 5010248-60.2025.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à obtenção de declaração de "ilegalidade da exigência de comprovação de efetiva doação de medula óssea, como condição para concessão de isenção de taxa de inscrição", assim como à condenação da parte ré "à restituição integral da quantia de R$ 600,57 (corrigido monetariamente), referente ao pagamento indevido das taxas de inscrição dos 03 concursos mencionados, acrescidos de juros legais desde a citação" ().
A sentença julgou procedente o pedido, "para condenar a União a pagar ao autor o valor das inscrições em três concursos públicos (evento 1, COMP6, COMP9 e COMP12), com juros e atualização conforme fundamentação" ().
A parte ré interpõe recurso sustentando, em síntese, que o art. 1º, II e parágrafo único e o art. 3º da Lei 13.656/2018 confere isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos aos doadores de medula óssea e não aos potenciais doadores futuros, afirmando que a sentença ampliou indevidamente o alcance da norma legal e que o autor não apresentou documento comprobatório da efetiva doação ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Esta Turma Recursal, na sessão virtual realizada no período de 26/05/2025 a 02/06/2025, no julgamento do Recurso Cível nº 50078030920244047000, de minha relatoria, já decidiu a respeito do tema objeto do presente recurso, cuja ementa dispõe:
ADMINISTRATIVO. TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO PARA DOADORES DE MEDULA ÓSSEA. REQUISITO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO.
1. A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que para fazer jus à isenção da taxa de inscrição em concurso público é indispensável a apresentação de documento comprobatório da efetiva doação de medula óssea pelo candidato solicitante (PUIL nº 5024224-11.2023.4.04.7000/PR/PR, relator Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, julgado na sessão telepresencial do dia 23/08/2024).
2. Superação do precedente firmado por esta Turma Recursal no RCIJEF 5024224-11.2023.4.04.7000/PR (Data do Julgamento 27/02/2024, Data da Publicação 29/02/2024, relator Gerson Luiz Rocha).
3. Adequação ao entendimento uniformizado pela TRU no sentido de que o mero cadastro como doador de medula junto ao REDOME - Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, sem comprovação da efetiva doação, não implica isenção da taxa de inscrição em concurso público.
4. Recurso provido, a fim de julgar improcedente o pedido de isenção.
Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução, de modo que o recurso interposto deve ser acolhido, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021013274v3 e do código CRC 45e246b6.
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Signatário (a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 15/09/2026, às 15:36:41