Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5008897-74.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando a (1.24, fl.11):

2.1. Condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 10.232,58 (Dez mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a título de reembolso da franquia paga para o conserto do veículo;

2.2. Condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 16.961,60 (Dezesseis mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), A título de desvalorização do valor de mercado do veículo;

2.3. Condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), como reembolso do valor pago de empréstimo de carro de terceiros;

2.4. Condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil, e quinhentos reais a título de dano moral;

A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos do dispositivo (80.1):

Ante o exposto, rejeitando as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o DNIT ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.982,58 (treze mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), atualizado na forma da fundamentação.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). 

O DNIT interpõe recurso ao longo do qual discorre sobre os pressupostos da responsabilidade civil do Estado. No presente caso, destaca inexistir conduta omissiva ou positiva capaz de gerar danos, uma vez que o veículo da parte autora foi supostamente atingido por uma árvore, ou seja, trata-se de fato da natureza não imputável ao réu, configurando hipótese de excludente da responsabilização. Além disso, afirma que o recorrido não apresentou declaração de acidente de trânsito (DAT) ou boletim de acidente de trânsito (BAT), limitando-se a exibir vídeo e fotografias incapazes de provar, com segurança, a origem dos danos. Em relação às imagens, observa que não há registro de partes, de resíduos ou outros vestígios físicos das avarias causadas no solo retratado, conjectura suscetível de causar estranheza. Lista inúmeras infrações de trânsito previamente cometidas pelo motorista, o que indica postura de condução em desacordo com as normas de segurança de tráfego. Considerando a falta dos requisitos necessários para falar em dever de indenizar, busca a reforma da sentença ou a atribuição de responsabilidade subsidiária do ente público, pois compete à empresa concessionária manter a via em consições seguras (88.1).

Com contrarrazões (96.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

DEVER DE INDENIZAR

Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:

[...]

II.3.2. Do caso concreto

Controverte-se a respeito da responsabilidade civil do DNIT pelos danos causados em veículo que transitava na rodovia BR-369, Km 487 (rodovia federal).

De início, resgato, da petição inicial, a seguinte dinâmica do acidente (evento 1, INIC24, p. 2):

Enquanto o veículo da ré percorria esse caminho, ventava muito, conforme informou Instituto Nacional de Meteorologia (anexo), e uns 800 metros depois da rodovia dupla ocorreu a queda de um galho de árvore que atingiu o lado direito do para-choque e também o retrovisor direito do veículo, causando danos. A pista onde o veículo percorria é simples, no entanto do lado oposto há pista dupla, o movimento de veículos era grande desta forma o condutor se descolou até a pista contraria onde fotografou e filmou o local do acidente (registros em anexo).

Noto que as fotografias associadas ao evento 1, FOTO8, ao evento 1, FOTO9, ao evento 1, FOTO10, ao evento 1, FOTO11, ao evento 1, FOTO12, ao evento 1, FOTO13, ao evento 1, FOTO14, ao evento 1, FOTO15, ao evento 1, FOTO16 e ao evento 1, FOTO17 dão o suporte necessário à versão fática trazida pelos autores. 

Tenho, portanto, que a ocorrência do acidente e dos danos dele decorrentes estão devidamente demonstrados.  

Em relação à responsabilidade, o DNIT, em sua esfera de atuação, possui o dever de garantir condições seguras de rodagem, a teor do que prevê o art. 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/01:

Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

(...)

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;    

(...)

Cito, no ponto, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE RODOVIA FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANULAÇÃO SENTENÇA. 1. Compete ao DNIT, em sua esfera de atuação, gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, a construção, manutenção, conservação, restauração e ampliação de rodovias, a teor do art. 82, IV e V, da Lei nº 10.233/01. 2. Ainda que se trate de trecho objeto de concessão, isso não afasta a tese de que houve falha no serviço público no exercício das atribuições legais do DNIT, em relação a construção, conservação e fiscalização das rodovias federais, previstos no art. 82 da Lei nº 10.233/2001. No caso, o DNIT firmou convênio com o Governo do Estado de Santa Catarina - Secretaria de Estado de Infraestrutura - SIE para administração e gerenciamento de trecho da Rodovia BR 280. Observe-se que, do teor das cláusulas contratuais do convênio 0586/2015, dentre outras, há expressamente o dever de acompanhamento e fiscalização do convênio, disso compreendido eventual concessão promovida pelo ente delegatário. O convênio celebrado entre o DNIT e o Estado de Santa Catarina impôs ao estado federado a administração e o gerenciamento da rodovia, mas não retirou do DNIT a tomada de decisões estratégicas a respeito dos bens objeto do ajuste, mantendo, em relação a eles, a titularidade da DNIT. Mesmo a execução de obras e serviços está vinculada, conforme o convênio, às normas técnicas estabelecidas pelo DNIT 3. O DNIT permanece com responsabilidade in vigilando, sendo parte passiva legítima e com responsabilidade solidária, ainda que haja delegação ou convênio. 4. A obrigação de indenizar reveste-se de caráter solidário em face da vítima, podendo ser exigido o seu cumprimento de ambos os devedores ou, a critério dela, de somente um deles (artigos 264 e 275 do Código Civil), resguardado eventual direito de regresso, a ser exercido, se for o caso, em ação autônoma, e não existe a necessidade de o juiz decidir o mérito da lide de modo uniforme para o DNIT e o contratado, haja vista a natureza extracontratual e objetiva da responsabilidade atribuída à autarquia (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigo 116 do CPC). Em regra cabe ao autor a formação do litisconsórcio passivo diante de obrigação de caráter solidário. 5. Reconhecida a legitimidade do DNIT para figurar no polo passivo do processo, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a regular instrução e julgamento do feito. 6. Apelação provida. (TRF4, AC 5003075-45.2022.4.04.7209, 3ª Turma, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 29/07/2025, grifos nossos)

No caso em apreço, restou demonstrado que houve omissão culposa do DNIT, que deixou de agir de maneira preventiva e eficaz na área em que ocorreu a queda do galho de árvore. 

Destaco, por oportuno, que o vídeo anexado ao evento 1, VIDEO1 demonstrou a existência de várias árvores com os galhos acima da pista de rolamento naquela área da rodovia, corroborando a omissão do DNIT na poda ou remoção desses vegetais. 

Cito, nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE ÁRVORE. RESPONSABILIDADE DO DNIT. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR EM MENOR GRAU. CASO FORTUITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6.053/DF. 1. Não é a União parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Tendo sido estabelecida a constitucionalidade da percepção de honorários advocatícios sucumbenciais diretamente pelos advogados públicos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.053/DF, deve ser dado provimento ao recurso da União, reformando-se a sentença no ponto. 3. Desnecessário conhecimento superior ao do homem médio para inferir os riscos das proximidades de árvores nas pistas de rolamentos das rodovias, tanto por conta de eventuais abalroamentos quanto por conta de quedas de árvores ou galhos sobre a pista, que devem ser evitados por quem de direito, no caso o Departamento Nacional de Infraestrutura Rodoviária. 4. O DNIT deveria ter agido de modo preventivo e eficaz na área em que a árvore se desprendeu, independentemente do evento natural (ventos) que concorreu com a queda, pois ficava muito próxima da rodovia, inserida que estava na faixa de domínio. 5. Vale dizer, não há dúvida que existiu, na espécie, omissão culposa do Poder Público, uma vez que a manutenção da árvore com as características narradas, na faixa de domínio, representou indiscutível negligência, porquanto expôs risco permanente ao tráfego de veículos e pessoas. 6. Ainda que se cogitasse do fator ambiental, ou das possibilidades destas áreas serem decretadas pelo poder público como reservas naturais, estes argumentos não podem ser tidos por absolutos porquanto é possível o licenciamento por órgãos competentes com vistas ao manejo da vegetação, com respectivas compensações ambientais feitas pelo próprio poder público. (TRF4, AC 5001947-81.2017.4.04.7203, 3ª Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 23/11/2021, grifos nossos)

Nesse contexto, refuto, ainda, a alegação de caso fortuito ou força maior, na medida em que a circunstância meteorológica apenas potencializou a omissão já existente do DNIT. 

Logo, a omissão do DNIT caracteriza a conduta ilícita, que foi determinante para a ocorrência de danos ao veículo da parte autora. 

Registro, por fim, que o DNIT, nada obstante tenha invocado a culpa exclusiva do motorista, não apresentou elementos que comprovassem essas alegações, incumbência que lhe cabia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.

Passo, então, à análise dos danos materiais e dos danos morais pleiteados na petição inicial. 

II.3.3. Dos danos materiais

Na petição inicial, a parte autora requereu o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.944,18 (trinta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), sendo R$ 10.232,58 (dez mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) a título de reembolso da franquia paga para o conserto do veículo, R$ 16.961,60 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) a título de desvalorização do valor de mercado do veículo e R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) a título de reembolso de despesas com locação de veículo de terceiro para cumprir os compromissos profissionais (evento 1, INIC24, p. 11).

II.3.3.1. Do reembolso da franquia do seguro

Em primeiro lugar, observo que, no evento 16, ANEXO3, a parte autora apresentou a apólice de seguro contratado com a HDI Seguros e, no evento 1, OUT27, comprovou o pagamento da franquia para o conserto do veículo, no valor de R$ 10.232,58 (dez mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos). 

No evento 68, OFIC1, em resposta ao ofício expedido pelo Juízo (evento 58, OFIC1), a HDI Seguros esclareceu o seguinte:

Na contestação, o DNIT impugnou o pedido de reembolso da franquia, sustentando a ausência de comprovação dos danos (evento 12, CONTES1):

(...)

As notas fiscais juntadas no Evento 1 - NFISCAL20 a 23 não condizem com as alegações da parte autora. Conquanto alegados danos ao para-choque e ao espelho retrovisor direito, a Nota Fiscal no valor de R$ 10.228,79 refere, ao que parece, a aquisição de vidro de porta dianteira ("VIDRO PORTA DIA" - R$ 390,61) e de espelho retrovisor esquerdo ("ESPELHO RETR E." - R$ 3.730,40). As fotografias que instruem a inicial não demonstram qualquer sorte de dano ao vidro da porta do veículo. Além disso, o espelho retrovisor que teria sido atingido teria sido o direito e não o esquerdo.

(...)

Todavia, o acervo probatório demonstra que as peças contidas na nota fiscal nº 000.605.887 (evento 1, NFISCAL22 e evento 1, NFISCAL20) e o serviço de pintura contido na nota fiscal nº 31416 (evento 1, NFISCAL23) guardam correspondência com o conserto dos danos ao veículo. 

Das fotografias associadas ao evento 1, FOTO18 e ao evento 1, FOTO17, nota-se que o galho da árvore causou danos ao retrovisor direito, ao parachoque e ao vidro direito do veículo. 

Quanto ao retrovisor, em específico, nada obstante a menção de que o item danificado teria sido o do lado esquerdo (evento 1, NFISCAL22), o orçamento apresentado pela HDI Seguros comprova que, na realidade, se tratava do retrovisor direito (evento 68, COMP3), tal como alegado pela parte autora. 

Destaco que, possivelmente, a nota fiscal foi emitida com erro material no ponto, mas tal circunstância não lhe retira o valor probatório, já que corroborada por outro elemento de prova, qual seja, o orçamento apresentado pela seguradora. 

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. DIREITO DE REGRESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. IPCA-E. 1. A responsabilidade do DNIT, nos termos da Lei nº 10.233/2001, inclui a administração, manutenção, conservação e sinalização das faixas de domínio das rodovias federais. Eventual contrato de concessão não exime a autarquia de suas obrigações legais. 2. A responsabilidade objetiva do DNIT é cabível quando houver comprovação de acidente em face de algum problema específico na rodovia, como foi comprovado nos autos. 3. Demonstrada a existência de buracos na rodovia e possivelmente a única e principal causa para o acidente, conforme inclusive depoimento do policial rodoviário federal da ocorrência. 4. A denunciação da lide não é obrigatória quando não há risco de perda do direito de regresso, prevalecendo, no caso concreto, os princípios da celeridade e economia processual. 5. A responsabilidade do DNIT, enquanto órgão com circunscrição sobre a via, não se afasta pela possibilidade de responsabilização da empresa contratada para a manutenção. 6. Não há elementos que comprovem culpa concorrente ou exclusiva da vítima. O histórico de infrações de trânsito do condutor não se relaciona diretamente ao acidente. 7. Os documentos apresentados pela parte autora (ordens de serviço, orçamentos e notas fiscais) são suficientes para demonstrar os danos materiais e os lucros cessantes, sendo cabível a condenação ao pagamento dos valores apurados. 8. Em se tratando de ações condenatórias em geral, o índice a ser aplicado a título de correção monetária é o IPCA-E até novembro de 2021, em sendo a ré a Fazenda Pública. Após essa data, a atualização dar-se-á pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2021. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5006809-13.2022.4.04.7206, 3ª Turma, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 18/02/2025, grifos nossos)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE. ÔNIBUS DE EMPRESA CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE COLIDIU EM MOTOCICLETA ESTACIONADA, PROVOCANDO A PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR O PARTICULAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. VALOR RESSARCIDO AO SEGURADO DO QUAL DEVE SER DESCONTADO O VALOR DA VENDA DO SALVADO DO SINISTRO. 1. A Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...). 3. A administração pública, ao contratar empresa para prestar-lhe serviço de motorista, responde de forma solidária com a contratada por danos causados a particulares, não podendo a estes opor os termos do contrato administrativo nem eximir-se da responsabilidade com base no artigo 70 da Lei 8.666/93. Se indenizar o terceiro, o Estado terá direito de regresso contra o causador do dano, mediante a comprovação do elemento subjetivo da culpabilidade. 4. Demonstrada a extensão dos danos materiais pela juntada de orçamento não contrastado por argumentos capazes de retirar-lhe valor probatório, deve tal documento servir de base para a aferição do montante condenatório, observando-se a circunstância de a seguradora ter vendido o salvado do sinistro, cujo valor deve ser descontado do montante ressarcido ao segurado, correspondendo a diferença ao valor dos danos materiais. (TRF4, AC 5015827-02.2019.4.04.7000, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 14/07/2020, grifos nossos)

Nesse cenário, entendo que não assiste razão ao DNIT, devendo a franquia de seguro ser reembolsada à parte autora. 

II.3.3.2. Da desvalorização do veículo 

Nos autos, não há qualquer elemento que demonstre a depreciação alegada pela parte autora. 

Sendo mínima a extensão dos danos, e, considerando que o conserto foi efetuado na própria concessionária da montadora, com a utilização de peças genuínas (evento 1, NFISCAL22), o pedido de desvalorização do veículo não comporta acolhimento. 

II.3.3.3. Do reembolso do valor da locação de veículo

No evento 1, OUT30 e no evento 1, OUT31, a parte autora comprovou o pagamento a RENATA ZORAIDA RIZENTAL DELGADO, relativo à locação de veículo (evento 1, OUT4) no período de 22/03/2024, dia subsequente ao acidente, até 07/05/2024, dia da retirada do carro já reparado da concessionária. 

Comprovados a conduta ilícita e, também, a despesa com locação, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, é devido o reembolso à parte autora, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais). 

Fixo, então, os danos materiais em R$ 13.982,58  (treze mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). 

[...]

Esta Turma Recursal, na sessão de 30/10/2025, no julgamento do Recurso Cível nº 5008805-67.2022.4.04.7005, de minha relatoria, já decidiu a respeito do tema objeto do presente recurso, cuja ementa dispõe (grifei e destaquei):

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo DNIT contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal (BR 163), causado por um buraco na pista de rolamento, que resultou no capotamento e perda total do veículo dos autores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a responsabilidade do DNIT por acidente causado por buraco em rodovia federal; (ii) a existência de culpa exclusiva do condutor; (iii) a quantificação dos danos materiais e a aplicação dos consectários legais; e (iv) a cabimento da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A responsabilidade do DNIT pela reparação dos danos materiais é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, que consagra a teoria do risco administrativo, e os arts. 186, 927 e 43 do CC. As atribuições do DNIT, previstas no art. 82, I e IV, da Lei nº 10.233/2001, incluem a conservação e manutenção das rodovias federais.

4. A existência de um buraco com profundidade razoável na BR 163, no trecho do acidente, foi comprovada por fotografias e pelo depoimento de testemunha, configurando falha na fiscalização e negligência do DNIT em oferecer segurança aos usuários da rodovia.

5. A manutenção inadequada da pista, que permite o reaparecimento de buracos, estabelece o nexo causal entre a condição da via e o acidente, caracterizando caso de fortuito interno que não afasta a responsabilidade do DNIT, por estar diretamente relacionado à sua atividade.

6. Não restou comprovada nenhuma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima. O DNIT não se desincumbiu do ônus de provar que o condutor trafegava em velocidade superior à permitida, conforme o art. 373, II, do CPC, sendo que a velocidade máxima para o trecho era de 110 km/h, e o condutor estava a cerca de 90-100 km/h.

7. O valor da indenização por danos materiais, fixado em R$ 50.333,04, foi mantido, pois o veículo sofreu perda total, conforme orçamento e depoimento do autor.

8. Os consectários legais da condenação, para fins de atualização monetária e juros de mora, devem seguir a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e a Súmula 54 do STJ, a partir da data do orçamento (26/07/2022), o que já foi aplicado na sentença.

9. A indenização por danos morais foi excluída, pois a Turma Recursal entende que, em casos análogos, o dano moral é cabível apenas quando há efetivo dano à saúde da vítima, o que não ocorreu no presente caso, já que a parte autora não sofreu ofensa à sua integridade física ou mental.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:

11. A responsabilidade do DNIT por acidentes causados por buracos em rodovias federais é objetiva, configurando caso fortuito interno a má conservação da pista, e a indenização por danos morais exige efetivo dano à saúde da vítima.

___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.233/2001, art. 82, I e IV; CTB, art. 61, § 1º, II, 'a', '1'; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 573.260/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 27.10.2009; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 246; STF, RE 841.526; STF, ARE 1348038/PE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.10.2021; STF, ARE 1361184/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.12.2021; TRF4, AC 5000510-15.2011.404.7203, 4ª Turma, j. 02.10.2015; TRF4, AC 5001109-31.2019.404.7216/SC, j. 30.08.2023; TRF4, RCIJEF 5003114-15.2021.4.04.7003, Rel. Nicolau Konkel Júnior, 1ª Turma Recursal do PR, j. 31.03.2022; TRF4, AC 5007261-97.2020.4.04.7204, 4ª Turma, j. 04.12.2021; TRF4, AC 5010180-08.2019.404.7200/SC, 4ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5010428-22.404.7108/RS, 4ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, APELREEX 5009375-33.2011.404.7201, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª Turma, j. 11.05.2012; TRF4, AC 5023691-04.2013.4.04.7000, 4ª Turma, j. 28.02.2019; TRF4, RCIJEF 5008898-36.2022.4.04.7003, Rel. Rodrigo de Souza Cruz, 1ª Turma Recursal do PR, j. 18.12.2023. (Turmas Recursais, RCIJEF 5008805-67.2022.4.04.7005, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator GERSON LUIZ ROCHA , julgado em 30/10/2025)

No presente caso, a queda da árvore que atingiu o veículo do autor decorreu de falha direta do DNIT em manter a segurança da rodovia, responsabilidade que não pode ser afastada pela existência de contrato de prestação de serviço de engenharia e realização de obras do trecho do incidente (12.2), porquanto o projeto básico de execução da obra atribui à Autarquia o acompanhamento e fiscalização do serviço, com incumbência de notificar a contratada em hipóteses de falhas ou irregularidades constatadas (12.4, fl.125).

Não bastasse isso, o recorrente possui obrigação legal de manutenção e conservação da via (Lei nº 10.233/2001, artigo 82, I e IV), respondendo diretamente pelos danos causados por seus agentes no desempenho de suas funções (CF, artigo 37, §6º), tornando-se solidariamente obrigado a reperar o prejuízo. 

Outra não é a orientação desta Turma Recursal a respeito da matéria: RECURSO CÍVEL Nº 5000389-30.2024.4.04.7009/PR, de minha relatoria, julgado na sessão de 23/07/2026 e RECURSO CÍVEL Nº 5006664-47.2023.4.04.7003/PR, de relatoria do juiz federal Anderson Furlan Freire da Silva, julgado na sessão de 19/08/2026. 

Portanto, deixo de acolher o recurso interposto. 

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021123668v10 e do código CRC 5deab8af.

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Documento:700021436568
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5008897-74.2024.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436568v2 e do código CRC c2444243.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008897-74.2024.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 510, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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