Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo A da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5018564-02.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença do evento 39, SENT1.

Busca a parte autora;

• O Reconhecimento da especialidade do período de 21/01/2010 a 02/09/2014, laborado na empresa Geoambiente Geologia e Engenharia Ambiental Ltda (atual Noemi Rosa Carvalho Perfurações e Sondagens Eireli), em razão da exposição a agentes químico (hidrocarbonetos diversos) ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença com reabertura da instrução processual ou, por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no Tema 629/STJ.

• Averbação como especial do período de 22/06/2011 a 31/01/2012, em que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária.

• Fixação do início dos reflexos financeiros da revisão na DIB 07/05/2014, ressalvada a prescrição quinquenal.

• Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao segurado Sr. João Batista da Silva (de cujus) (NB 169.374.206-0), desde a DER (07/05/2014), com aplicação do fator previdenciário positivo decorrente do acréscimo dos períodos reconhecidos como especiais ou, alternativamente, caso mais vantajoso, sua conversão em aposentadoria especial.

É o breve relatório. Decido.

Razões de voto

1. Da atividade especial.

Em relação a especialidade do período de 21/01/2010 a 02/09/2014 objeto do recurso, a sentença não reconheceu o pedido em razão dos seguintes fundamentos:

"O PPP (E1.61) aponta a exposição do autor, a partir de 18/04/2012, aos agentes nocivos ruído (82 decibéis), radiação não ionizante, vibração, umidade e hidrocarbonetos diversos.

Por sua vez, o laudo técnico indica a exposição do auxiliar de serviços aos agentes ruído, radiação não ionizante, umidade e químico (hidrocarbonetos diversos).

Em relação ao ruído, o nível apurado não supera o limite previsto para o período (superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003).

A radiação proveniente de raios solares não enseja o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. RAIOS SOLARES. (...) 7. Apesar de a radiação não ionizante ser considerada como fator de risco, a exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. (...) (TRF4, AC 5026938-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.12.2018).

Quanto à vibração, não foram indicados os níveis apurados, para fins de verificação se ultrapassam os limites previstos.

A umidade, prevista no Decreto nº 2.172/1997, permite a caracterização da insalubridade, nos termos do Anexo X da NR-15, que prevê como tal: "As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Dessa forma, para fins de caracterização da atividade especial, deve haver exposição a umidade excessiva, em locais alagados ou encharcados, o que não se verifica no caso.

Quanto aos hidrocarbonetos, a indicação foi genérica, o que não enseja o reconhecimento da especialidade.

Portanto, não reconheço a especialidade do período em exame.

Busca a parte autora a reforma da sentença em razão da exposição a agente químico hidrocarboneto diversos.

A TNU ao julgar o PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298), fixou a seguinte tese:

"A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo".

Desta forma, mantenho a sentença quanto ao ponto por seus próprios fundamentos, nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001.

Por fim, não há que se falar, ainda, em reabertura da instrução probatória para comprovação de quais substâncias a demandante estava em contato, porque, além de constituir ônus da autor a comprovação da especialidade da atividade, por força do art. 373, I, do CPC, a indicação de exposição intermitente aos agentes químicos é suficiente para afastar a especialidade da atividade.

2. Do período de 22/06/2011 a 31/01/2012

Considerando o não reconhecimento da especialidade do período anterior, igualmente indevido o cômputo como especial do período de 22/06/2011 a 31/01/2012 em que o falecido autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, visto que não intercalado com período de tal natureza (Tema 998 do STJ).

Assim, nego provimento ao recurso quanto ao ponto.

3. Do início dos reflexos financeiros.

Analisando a cópia do processo administrativo concessório (evento 1, PROCADM67), verifico que não há um único documento que indique que o segurado (marido da autora) estava exposto a agente nocivos.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1.124, fixou a seguinte tese:

"1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.

1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado.

1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova.

1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.

Data de início do benefício e dos efeitos financeiros

2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo".

Ou seja, no caso dos autos, quando da concessão do benefício o segurado deixou de apresentar documentação hábil para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. Logo, configura a hipótese de indeferimento forçado previsto no item 1.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124 do STJ.

Somente por ocasião do pedido de revisão a questão foi levada a conhecimento da autarquia ré. Assim entendo que o Juízo a quo agiu bem em fixar o início dos reflexos financeiros na data do pedido de revisão, julgado em consonância com a parte final do item 2.1 da tese fixada no tema 1.124 do STJ.

Assim, nego provimento ao recurso quanto ao ponto.

4. Por fim, em relação a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, conforme contagem constante da sentença recorrida, o falecido não cumpria os requisitos para tanto, sendo que como não foram reconhecidos novos períodos, nada há em prover quanto ao ponto.

Quanto a revisão do benefício originário, com reflexos na pensão desdobrada já foi previsto na sentença, também não exigindo maiores digressões quanto ao ponto.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes neste processo, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, "caput" e parágrafos, e art. 15, "caput", da Lei n. 10.259/2001.

Condeno a parte autora, vencida em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ZANIN NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020397883v14 e do código CRC 37d4ab97.

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RECURSO CÍVEL Nº 5018564-02.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5018564-02.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2026, na sequência 19, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

JOELMA EBELING

Secretária



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