RECURSO CÍVEL Nº 5011283-77.2024.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado apresentado pelo autor contra sentença que julgou o mérito da seguinte forma:
"(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao período de atividade especial de 13/02/1989 a 29/02/1992, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
(...)"
Em suas razões, defende a especialidade do período de 13/02/1989 a 29/02/1992, no qual desenvolveu função de soldado do Exército Brasileiro (vinculado a RPPS), bem como o reconhecimento da atividade especial para os intervalos de 23/11/1992 a 28/04/1995 (por enquadramento) e 01/05/1998 a 13/03/2000.
Mantenho a sentença () por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001:
"(...)
Ilegitimidade passiva do INSS
A parte autora busca o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 13/02/1989 a 29/02/1992, no qual desempenhou a função de soldado no Exército Brasileiro, vinculado ao Regime Próprio da União (E).
Contudo, o INSS não tem legitimidade passiva em relação a pedido de reconhecimento do exercício de atividade prestado sob condições especiais por período em que a parte foi vinculada a RPPS.
Com efeito, não obstante a Constituição Federal autorize a contagem recíproca de tempo de contribuição (artigo 201, § 9º), cabe ao ente responsável pelo RPPS - ainda que extinto - analisar se presentes os requisitos legais para a averbação do tempo de contribuição especial prestado sob tal regime, bem como a possibilidade de conversão para comum, realizando a respectiva compensação financeira ao RGPS (artigo 3º da Lei 9.796/1999).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. Consoante o disposto no art. 327, caput e §1º, I, do CPC, a cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, não sendo a hipótese dos autos (TRF4, AG 5015627-38.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, D.J. 28/06/2022) - grifei.
Portanto, declaro a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do referido período e, em consequência disso, a incompetência da Justiça Federal para julgá-lo.
(...)
Período: | 23/11/1992 a 31/08/1995 e 01/05/1998 a 13/03/2000 | |
| Empresa: | Copacol - Cooperativa Agroindustrial Consolata | |
Cargo/função: | Auxiliar matrizeiro | |
Provas: | CTPS |
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PPP | - E, p. 08/09, . | |
Laudos técnicos | - E. | |
Outras |
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Enquadramento: | Categoria profissional: |
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Agentes nocivos: |
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Equipamento de Proteção Individual (EPI): | Período anterior a 03/12/1998. Tratando-se de período anterior 03/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento da atividade especial (Súmula nº 87 da TNU). | |
Análise e conclusão:
O PPP aponta os cargos exercidos e indica a ausência de exposição do autor a agentes nocivos:
O laudo técnico também indica a ausência de exposição a agentes nocivos.
Na inicial, o autor sustenta a possibilidade de enquadramento da atividade nos termos do código 1.210, do Anexo I, do Decreto 83.080/79.
Contudo, tal item se refere à fabricação de produtos químicos, o que não se amolda às atividades exercidas pelo autor1:
Além disso, no E, o autor manifestou sua discordância com os dados lançados no laudo técnico da empresa.
Ressalto que: (i) "o mero inconformismo com o laudo técnico da empresa não enseja a produção de prova pericial judicial" (TRF4, RCIJEF 5003065-37.2018.4.04.7210, 1ª Turma Recursal de SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 16/10/2019); (ii) "eventual inconformismo da parte autora com as informações constantes dos formulários previdenciários, que são ou deveriam ser prestadas pela empresa com base nos laudos técnicos que produz, existindo importantes efeitos tributários que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas, deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso" (TRF4, RCIJEF 5016263-54.2021.4.04.7108, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER , julgado em 08/04/2022).
Portanto, não reconheço a especialidade dos períodos em exame | ||
(...)"
Portanto, mantida a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o benefício da AJG.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ZANIN NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021202336v3 e do código CRC 669ccccf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ZANIN NETO
Data e Hora: 11/09/2026, às 15:37:35