RECURSO CÍVEL Nº 5011757-79.2023.4.04.7006/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO
VOTO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora.
Alega omissão/contradição do acórdão:
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições e obscuridades, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. No caso em tela, há omissões quanto à valoração conjunta do PPP, laudo e profissiografia, além de contradições entre a mensuração de ruído e a conclusão de intermitência.
Ademais, não houve enfrentamento das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, o que compromete a análise do pedido. O Autor requer, portanto, a declaração de omissão e contradição, com efeitos modificativos, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
O recurso de embargos de declaração é cabível quando, no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (Lei 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022).
No caso dos autos, conheço do recurso de embargos, pois tempestivos, mas não reconheço motivo que justifique sua oposição. Eles demonstram apenas inconformismo, o que não é viável em sede de embargos de declaração, que tem como finalidade apenas integrar a decisão e não a substituição do julgado.
Ademais, os embargos de declaração não constituem meio idôneo ao reexame da decisão indigitada, que é, exatamente, o que pretende o embargante na hipótese dos autos.
O cabimento dos embargos restringe-se à análise de possível e real contradição ou omissão e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos do próprio voto, de modo que ele, em si, seja contraditório, omisso ou obscuro. Omissões, contradições e obscuridades entre o voto e a lei, ou entre o voto e os fatos, devem ser resolvidas por meio do recurso próprio e no âmbito do Juizado Especial Federal a via recursal é acentuadamente estreita, de molde a se atender o propósito maior deste modelo de jurisdição, que é a celeridade. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada. Precedentes. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (TRF4, ACR 5022558-88.2022.4.04.7200, 8ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 29/01/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que alega ser omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais e se cabe o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para a reforma do julgado. 4. O órgão julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, inc. II, do CPC. 5. A aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 não foi suscitada pelas partes antes do julgamento, o que afasta a alegação de omissão no acórdão embargado. 6. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e a sua adequação à legislação superveniente pode ser apreciada pelo juízo de origem na fase de cumprimento de sentença. 7. O Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral nos Temas nºs 1.170 e 1.361, de que a coisa julgada sobre juros e correção monetária não impede a aplicação de novas regras legais supervenientes. 8. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado e a ausência dos vícios previstos na legislação processual impedem o conhecimento dos embargos de declaração. 9. O prequestionamento de dispositivos legais resta viabilizado com a simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 11. A aplicação de legislação superveniente sobre consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão o acórdão que não a examinou previamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, inc. II, 1.022, 1.025; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, AgInt no AREsp 2.147.252/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.04.2023; TRF4, AC 5016338-43.2023.4.04.7005, Rel. p/ Acórdão Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 19.03.2025. (TRF4, AC 5003022-14.2019.4.04.7001, Central Digital de Auxílio 1, Relatora ALINE LAZZARON, julgado em 04/08/2026)
Todavia, observo que o recurso apresentado é totalmente genérico, e portanto não deve ser conhecido por desatenção ao princípio da dialiticidade recursal. Note-se que não são apontados quais as contradições/omissões existentes entre o Voto e a documentação dos autos e que seriam indispensáveis para a análise do pedido.
Com efeito, é requisito essencial para a admissibilidade do recurso que a parte exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem uma nova decisão (art. 514, II, do CPC, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2002 e art. 41, da Lei 9.099/95). Diante disso, incumbe ao recorrente indicar o direito que se pretende exercitar contra o recorrido, apontando o fato em que se funda esse direito.
Assim, não conheço do recurso.
Sem honorários, incabíveis na espécie.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ZANIN NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021307570v2 e do código CRC c8c93592.
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Data e Hora: 16/09/2026, às 20:03:01