RECURSO CÍVEL Nº 5063485-46.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal (), que negou provimento ao seu recurso.
A embargante alega que o acórdão parte de premissa fática equivocada, tratando-se na realidade do Plano PETROS do Sistema Petrobras-Repactuados. Defende que o acórdão silencia sobre os documentos que comprovam descontos de contribuição normal, o que rechaça a afirmação de que "não há mais contribuição, mas só saques do valor poupado". Sustenta que o acórdão é omisso quanto à extensão do art 1º, §8º, da Lei nº 11.503/2004, não bastando a mera menção ao dispositivo. Argumenta que não houve manifestação sobre o prequestionamento, reiterando seu pedido. Ao final, requer sejam sanados os vícios apontados ().
Com contrarrazões (), vieram conclusos.
É breve o relatório.
VOTO
Preliminarmente, observo que os embargos são tempestivos, pois opostos em 29/07/2026, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão embargada (evento 56).
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, CPC e artigo 48, caput, da Lei n° 9.099/95).
Com efeito, a partir da análise dos documentos apresentados pela parte autora ( e ), verifico que a modalidade do benefício de que é titular é a do Plano Petros do Sistema Petrobras - Repactuados (PPSP-R), e não PPSP-NR como constou do julgado.
Todavia, o plano de benefício igualmente se enquadra na modalidade de benefício definido (assim como o PPSP-NR), conforme esclarece o sítio do fundo PETROS (https://www2.petros.com.br/web/guest/ppsp-repactuados):
Na modalidade de benefício definido e patrocinado pela Petrobras, pela Vibra Energia e pela Petros, o Plano Petros do Sistema Petrobras-Repactuados (PPSP-R) foi criado em 2018, após a cisão do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP). Seus participantes ativos, aposentados e pensionistas concordaram com a repactuação das regras do plano original, o PPSP, nos anos de 2006, 2007 e 2012. A principal mudança decorrente da repactuação foi que os benefícios pagos pela Petros passaram a ser reajustados pelo IPCA, que mede a inflação oficial do país, em vez de seguir as tabelas salariais das patrocinadoras. O plano oferece renda mensal suplementar ao benefício concedido pela Previdência Social (INSS).
Portanto, sendo o plano de previdência da parte autora de benefício definido, a ele não se aplicam os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 11.053/04, nem os do art. 11-A da IN SRF 588/05, acrescentado pela Instrução Normativa RFB n. 2209 de 06/08/2024, por ausência de previsão legal.
Em relação à omissão, não subsistem os vícios apontados pelo embargante. Nessa seara, lembro que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016
O acórdão é claro ao expor que o entendimento consolidado no âmbito desta Turma Recursal é o de que não se aplicam as vantagens pretendidas aos planos de previdência de benefício definido, como é o caso dos planos PPSP-R e PPSP-NR.
Quanto ao pedido de prequestionamento, tendo em vista que da decisão proferida por Turma Recursal no âmbito dos Juizados Especiais Federais são admissíveis apenas incidentes de uniformização - regional, nacional e perante o Superior Tribunal de Justiça - e o recurso extraordinário, este no caso de afronta direta à Constituição Federal, tenho por prequestionados os dispositivos constitucionais referidos pela recorrente (artigos 5º, caput e inciso II; 93, inciso IX; 145, §1º, 150, incisos I e II), consignando que a decisão recorrida não viola qualquer norma dessa natureza.
No mais, revela-se impertinente o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, porquanto desnecessários à interposição de qualquer dos recursos mencionados.
Portanto, acolho os embargos de declaração para o fim de reconhecer quanto à identificação do Plano de Previdência, contudo sem alteração das razões que fundamentam a improcedência, bem como para prequestionar dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021203702v12 e do código CRC 621b2853.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 29/10/2026, às 17:53:52