RECURSO CÍVEL Nº 5004281-77.2011.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Os autos retornam conclusos para adequação do julgado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito de julgamento da repercussão geral, no Tema STF 669 (Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001).
No entanto, conforme ressaltado na decisão proferida por este Colegiado no , o caso em tela se enquadra no Tema STF 281 da Repercussão Geral (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, II; 154, I; e 195, I e §§ 4º ao 13, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa). Ainda, considerando que a matéria objeto dos autos estava pendente de apreciação por aquela Corte (RE 611.601), foi determinado o sobrestamento do feito.
Porém, na sessão virtual de 09.12.2022 a 16.12.2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão nos seguintes termos, in verbis:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 281 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Falaram: pela recorrente, o Dr. Saul Tourinho Leal; pela recorrida, a Dra. Patricia Grassi Osorio, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae, o Dr. Marcelo Guaritá Borges Bento. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. (grifo nosso)
O acórdão transitou em julgado em 03/05/2023.
Pois bem, esta ação tem por objeto a declaração da inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL incidente sobre os produtos adquiridos pela demandante, bem como a restituição dos tributos indevidamente recolhidos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL até 09/10/2001 ().
Interpostos recursos pela parte autora e pela União, a 1ª Turma Recursal decidiu por dar provimento ao recurso da parte autora a fim de declarar a inexigibilidade da exação também após a vigência da Lei 10.256/2001, bem como a restituição das parcelas vencidas e vincendas e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, a fim de declarar prescritas as parcelas anteriores a 02/06/2005 ().
Logo, percebe-se que a decisão daquele Colegiado está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 281.
Conclusão
Assim, em adequação à tese firmada pela Corte Suprema, deve o acórdão ser reformado para negar provimento ao recurso inominado da parte autora e dar provimento ao recurso inominado da União para julgar improcedente a pretensão autoral.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso da União.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710018765176v3 e do código CRC 034b896f.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 27/11/2023, às 15:11:51