RECURSO CÍVEL Nº 5003686-55.2023.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
VOTO
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para fins de conceder-lhe o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a citação (01/07/2023).
Contudo, não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
Situação socioeconômica do grupo familiar
Primeiramente, devem ser considerados componentes do grupo familiar o autor e sua companheira, Sra. Maria Regina Ely.
Quanto às condições de vida da parte autora, a perícia assistencial realizada nos presentes autos constatou que ():
O autor A. L. A., 63 anos, natural de Lajeado/RS, possui a 7ª série, mantém união estável há 15 anos com Maria Regina Ely, 53 anos.
Conforme os autos o autor é portador de CID M51.1, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; I82.9 – Embolia e trombose venosas de veia não especificada; J43.8 - Outras formas de enfisema; I25.5 – Miocardiopatia isquêmica; E03.9 Hipotireoidismo não especificado; E66.8 - Outra obesidade; E88.9 Distúrbio metabólico não especificado; E11.8, Diabetes mellitus nãoinsulinodependente - com complicações não especificadas; I-10 Hipertensão essencial, em decorrência de tais comorbidades encontra-se impossibilitado de desempenhar atividade laboral.
O autor foi casado com Solange Teresinha dos Santos por 26 anos e estão separados há 20 anos, tiveram dois filhos: Fabrício Luis Anton, 42 anos e Isamel Rodrigo Anton, 40 anos, ambos trabalham como pintor predial e residem em Bombinhas/SC.
A parte autora trabalhou como pintor predial e no setor de manutenção em empresas, mas desde 2020 está sem trabalhar pelo agravamento de sua condição de
saúde, faz uso de levotiroxina 100mg, omeprazol 20mg, anlodipino 5mg, furosemida
5mg, enalapril 10mg, metoprolol 100mg, sinvastatina 20mg, glibenclamida 5 mg e espironolactona 25mg. A companheira do autor também realiza tratamento de saúde e faz uso de isoflavona 100mg, omeprazol 20mg, ácido valpróico 250mg e amitriptilina 25mg. Toda medicação é dispensada gratuitamente pela rede pública.
O autor reside em uma casa construída atrás da residência de seus genitores que já são falecidos, o imóvel é espólio que deverá ser dividido com Roseli Maria Anton Bueno.
Airton e sua companheira estão se mantendo com auxílio da irmã e dos vizinhos, segundo o autor todos o conhecem deste a infância, já viveram situações que também ajudaram e hoje ele está recebendo ajuda, pois o recurso do Bolsa Família no valor de R$ 600,00 é insuficiente para a promoção do sustento.
Não possui veículo e acessa os serviços públicos para o acompanhamento de saúde.
A única renda do requerente provém do benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00, recebido pela companheira do autor.
Tratando-se de outro benefício de natureza assistencial, que pode, eventualmente ser cancelado com a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, de maior valor (art. 3º, § 2º, II, da Lei 14.284/2021), o montante não pode ser considerado na composição da renda familiar.
Conforme consulta ao CNIS (), o último vínculo empregatício da companheiro do autor, Sra. Maria Regina, foi no período de 01/10/2012 a 10/10/2020.
O comprovante de inscrição no CadÚnico (), atualizado em 25/01/2022, e o posterior, atualizado em 14/12/2022 (p. 17 do ) comprovam que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua companheira, e informam renda familiar inexistente.
Outrossim, verifica-se que tanto o autor quanto a companheira possuíam MEI e vertiam contribuições até 10/2022, situação incompatível com a condição de miserabilidade.
Considero, assim, que ao tempo do processo administrativo, encerrado em 26/10/2022 (), não está demonstrada a miserabilidade, pois havia condição financeira para contribuir com o INSS na condição de microempreendedor individual, contribuições essas que projetam a existência de trabalho remunerado.
O indeferimento administrativo, portanto, mostra-se correto.
Apesar de as MEIs continuarem ativas ( e
), a partir de 11/2022 o autor e a companheira pararam de contribuir (
e
), o que demonstra uma alteração na condição financeira, que foi confirmada com a perícia assistencial.
Projeta-se, assim, que as microempresas pararam de ter movimento, e nesse novo contexto, a condição de miserabilidade está presente, certificada pela perícia realizada.
A partir daí, a renda per capita, torna-se inferior a 1/4 do salário mínimo, considerando a inexistência de renda.
Porém, a renda familiar não é o único aspecto que deve ser levado em consideração pelo julgador para estabelecer a miserabilidade que levará ao recebimento do benefício, ou seja, devem ser observadas as condições de vida da parte autora de um modo geral.
Nota-se, pelas fotografias juntadas no laudo social ( a ), que o imóvel é de alvenaria, em bom estado de conservação. Por sua vez, os mobiliários e eletrodomésticos são simples, mas compatíveis com uma vida digna. No ponto, a perita relatou ():
A casa ocupada é própria, foi construída na parte dos fundos da residência dos pais do autor. É composta por dois dormitórios, banheiro e cozinha. Os móveis e eletrodomésticos que compõem o local são humildes, mas atendem as necessidades da família.
Desse modo, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 20 da Lei n° 8.742/1993, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício assistencial.
A DIB deve ser fixada na data da citação, em 01/07/2023 (STF - RE 631.240, e STJ - 1ª Turma, REsp 1.471.461 e 2ª Turma, REsp 1.774.654), que é considerado um requerimento realizado de forma indireta, pois não houve novo requerimento administrativo após o indeferimento.
(...)
Com efeito, inobstante os argumentos tecidos nas razões recursais, não é possível considerar a existência de situação de miserabilidade por ocasião do requerimento administrativo, quando a parte demandante e a esposa ainda vertiam contribuição como CI referentes a cadastros como MEI ativos (, , e ), de modo que o termo inicial do benefício deve corresponder à citação válida.
Desse modo, a sentença não merece reparos, devendo ser negado provimento ao recurso da parte autora.
DECISÃO
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O pré-questionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido pré-questionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, para evitar embargos futuros, dou por expressamente pré-questionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.
Importa destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de pré-questionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710018664342v2 e do código CRC 6f95194b.
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Signatário (a): GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
Data e Hora: 9/10/2023, às 20:3:19